PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000957-13.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE ARAUJO SANTOS
Advogado(s): LIVIA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, MARCIO NUNES FERREIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. FRAUDE E ILICITUDE NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS DESCONTOS BANCÁRIOS EFETUADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Luciene Araujo Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta contra o Banco Pan S.A., sob alegação de contratação não reconhecida de empréstimo consignado, com descontos mensais em benefício previdenciário da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular do empréstimo consignado mediante assinatura digital com biometria facial; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, diante da alegação de fraude contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conferindo responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação do serviço e violação do dever de informação (CDC, arts. 6º, III e VIII; 14).

2. A contratação por meio eletrônico com autenticação por biometria facial é válida e encontra respaldo na IN INSS/PRES 28/2008, sendo suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico.

3. O banco apresentou documentação idônea que comprova a contratação, como selfie compatível com o documento da autora, assinatura digital, geolocalização coincidente com o domicílio da apelante, e comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da autora.

4. A autora não apresentou prova mínima do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), tampouco demonstrou a devolução efetiva dos valores recebidos, decorrente do suposto pedido de cancelamento do empréstimo, ou indício de fraude na contratação.

5. A instituição financeira demonstrou fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo legítimos os descontos realizados.

6. Não configurado o ato ilícito, não se impõe indenização por danos morais nem repetição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com validação por biometria facial e geolocalização compatível, é válida e suficiente para comprovar a anuência do consumidor.

2. Cabe à parte autora apresentar prova mínima da alegada fraude ou irregularidade na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC.

3. A existência de documentos eletrônicos idôneos apresentados pela instituição financeira afasta a alegação de ato ilícito e descaracteriza a responsabilidade civil por dano moral ou material.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 6º, III, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 98, § 3º; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 3º, 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.05.2022; TJGO, AC 5072246-21.2023.8.09.0051, j. 31.07.2023; TJ-RJ, APELAÇÃO 0806536-96.2022.8.19.0202, Rel. Des. Fabio Dutra, j. 15.08.2024; TJPE, Apelação 0000859-07.2023.8.17.2218, Rel. Des. Neves Baptista, j. 05.07.2024.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000957-13.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE ARAUJO SANTOS
Advogado(s): LIVIA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, MARCIO NUNES FERREIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por LUCIENE ARAUJO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais, julgou improcedente a pretensão autoral, movida contra BANCO PAN S.A., nos seguintes termos (ID nº 91654113):

“Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º).”

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 91654169), aduzindo, em apartada síntese, que a sentença desconsiderou a comprovação de que a apelante foi vítima de fraude contratual, tendo sido induzida a crer que realizava contratação de cartão de crédito consignado, quando na verdade foi formalizado empréstimo consignado, sem informação clara, adequada e compatível com seu perfil de consumidora idosa e hipervulnerável. Argumenta-se que houve evidente violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III e art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, bem como falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do banco.

Aponta que, ao perceber a irregularidade, a consumidora buscou solucionar administrativamente a questão, inclusive solicitando o cancelamento da transação e devolvendo o valor creditado, no entanto, permaneceu sofrendo descontos mensais sobre seu benefício previdenciário, o que caracteriza prática abusiva e enriquecimento ilícito do réu. Destaca-se que o banco não apresentou prova idônea capaz de demonstrar a regularidade da contratação, nem juntou cópia da gravação telefônica onde supostamente se deu o aceite do contrato, ônus que lhe competia, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

Enfatiza que, além da inexistência de anuência válida, a relação jurídica celebrada não observou regras protetivas do INSS quanto à contratação com idosos e consumidores de baixa instrução, revelando vício de consentimento e abusividade da prática comercial. Por consequência, é cabível a declaração de inexigibilidade do débito e a repetição do indébito, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé constatada.

Quanto ao dano moral, o recurso defende que a sentença incorreu em erro ao afastar sua configuração, pois os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, recebida por idoso e destinada à sua subsistência, ultrapassam o mero aborrecimento e violam diretamente direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa. Requer, portanto, a reforma da sentença para reconhecimento da ilicitude, condenação do banco à restituição em dobro, bem como à indenização por dano moral, em observância ao caráter compensatório e pedagógico da medida.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com juros e correção monetária; a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a aplicação das normas do CDC, com inversão do ônus da prova; e a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.

Deixou de recolher o preparo recursal, em razão do pedido de justiça gratuita.

Intimada, a ré BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões, impugnando a justiça gratuita concedida à autora e defendendo a manutenção da sentença (ID nº 91654171).

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000957-13.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE ARAUJO SANTOS
Advogado(s): LIVIA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, MARCIO NUNES FERREIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

A apelação é cabível, a recorrente possui legitimidade e interesse recursal, não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além de se constatar a dispensa do preparo, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, de sorte que, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC).

Conforme relatado, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por LUCIENE ARAUJO SANTOS, ora apelante, contra o BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, não ter firmado os contratos de empréstimo de nº 352157501-3, no valor de R$ 14.418,00 (quatorze mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), que resulta em descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Antes de adentrar ao mérito recursal, convém analisar a preliminar aduzida pela parte em contrarrazões da demandada.

No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da autora, melhor sorte não lhe assiste.

É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem sua insuficiência de recursos.

Disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro.

Assim, o juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC, in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Ademais, o art. 99, § 3º do CPC estabeleceu a presunção juris tantum em favor da pessoa que alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, disciplinando que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Assim sendo, o Estado não pode se eximir em conceder a justiça gratuita quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Desta forma, a gratuidade da justiça visa a oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que por força do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, deve ser ampla e integral, sendo forçoso concluir que para o deferimento do benefício não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.

Fato é que esse relator não encontrou nos autos qualquer elemento que comprovasse a alteração na capacidade financeira da demandante, que justificasse a revogação do benefício concedido em seu favor, especialmente, por receber a autora benefício previdenciário no importe de um salário mínimo (ID 91654090).

Registre-se, ainda, que para a concessão do benefício não importa que o postulante possua bens, inclusive de raiz, ou receba alguma renda mensal, pois que não se exige miserabilidade, basta que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais.

Desse modo, afasto a aludida preliminar.

Superada a aludida prefacial, passo à análise do mérito do recurso.

Ressalto que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, e que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479 do STJ).

O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.

O fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.

Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

De acordo com o § 3º do supracitado artigo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

“(...)

§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Assim, em razão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, deve responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa.

No caso dos autos, a controvérsia se refere à legitimidade, ou não, de descontos realizados em proventos da parte apelante, decorrente de contrato de empréstimo que alega não ter firmado. As alegações da requerente de que o empréstimo de contrato com o banco, ora requerido, não foi por ela contratado, não restaram comprovados nos autos.

Em que pese à relação travada entre as partes seja relação de consumo, com inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código De Defesa Do Consumidor, a autora deveria comprovar minimamente suas alegações e os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por sua vez, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu no que tange à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

É cediço que, na atualidade, grande parte das contratações de serviços, reclamações e orçamentos, é realizada por meios digitais, fruto da evolução tecnológica. Logo, a formalização de avenças eletrônicas, cada vez mais comum na contemporaneidade, encontra guarida no ordenamento jurídico.

Não obstante seja possível a pactuação de obrigações por meio de plataforma digital/eletrônica, não se afasta das partes contratantes a obrigatoriedade de observarem, rigorosamente, na sua conclusão e execução, os requisitos de validade e existência do negócio jurídico, bem como, a boa-fé objetiva e o princípio da confiança.

Nessa senda, embora a autora/apelante defenda a irregularidade/nulidade da contratação, diante da alegada ausência de manifestação da vontade, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade a macular o negócio entabulado.

Isso porque o art. 3º da instrução normativa INSS/PRES 28/2008 permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico, acrescentando, em seus arts. 5º e 6º, que a instituição financeira somente deve encaminhar o arquivo para averbação do crédito após a devida assinatura do contrato pela parte contratante, ainda que realizada por meio eletrônico, sob pena de a operação ser considerada irregular e não autorizada.

Nesse sentido, o contrato de empréstimo consignado 352157501, averbado no INSS em 14/12/2021, foi assinado digitalmente pela parte requerente/recorrente mediante biometria facial – selfie (ID 91654069).

Colhe-se, ainda, da documentação acostada aos autos pela recorrida, que foram juntados o documento pessoal da demandante, a contratação bancária objeto da lide, a fotografia pessoal (selfie) utilizada para validação do processo de formalização do empréstimo consignado, bem como, o comprovante da TED com a transferência do valor para conta de titularidade da autora (ID 91654070).

Não se pode olvidar que a fotografia pessoal (selfie) utilizada para a validação e a assinatura da transação comercial se adequa perfeitamente ao documento pessoal do apelante e cuja idoneidade não foi especificamente impugnada.

Nesse diapasão, acertadamente ponderou o magistrado a quo ao afirmar que “reconhecida a idoneidade dos documentos (id 334124789), resta provado o conteúdo deles (CPC, art. 412). Prova literal da contratação dos diversos serviços, usufruídos pelo autor, acostada nos autos (id 334124789). Nesta documentação, há cláusulas expressas e destacadas para cada serviço, verbi gratia, empréstimo consignado, autorização de desconto em folha, […], documentos pessoais.”

Isso posto, a documentação revela que o contrato questionado não se encontra eivado de máculas, notadamente, pela validade e licitude do meio eletrônico utilizado para a sua entabulação, com expresso consentimento das partes contratantes acerca das obrigações elencadas.

Ademais, ao contrário do que alega a parte recorrente, a instituição financeira apresentou o certificado de conclusão da formalização digital, em que constam os códigos de autenticação eletrônica da avença, bem assim, a geolocalização exata e o IP do dispositivo do usuário que digitou a proposta (ID 91654069). Frise-se que a geolocalização coincide com o município de Serrinha, local onde reside a autora, conforme comprovante de residência de ID 91652790.

Por fim, observa-se que, embora a apelante tenha anexado pedido de cancelamento da operação consignada (ID 91652792), quando instada a apresentar o comprovante de pagamento do boleto indicado no ID 91652793 — supostamente relativo à devolução dos valores recebidos — limitou-se a afirmar que não possui mais o documento, alegando ter se apagado em razão do tempo, por ser via impressa. Nesse contexto, considerando que o pleito de cancelamento foi fundamentado justamente na alegada devolução do montante contratado, competia à autora comprovar o efetivo estorno, tratando-se de documento de fácil obtenção, inclusive passível de emissão de segunda via junto à instituição financeira.

Induvidoso, pois, que a instituição bancária demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, consubstanciado na existência de relação jurídica havida entre as partes e do débito em aberto a ela correspondente, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

A corroborar:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.978.859/DF, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 25/5/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA AUTENTICADA POR BIOMETRIA FACIAL. FRAUDE E ILICITUDE NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS DESCONTOS BANCÁRIOS EFETUADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por se tratar de via processual inadequada, não se conhece de pedido de revogação da gratuidade, formulado em sede de contrarrazões recursais (art. 100, CPC/15 e súmula 27/TJGO). 2. Tendo a parte apelante atacado, especificamente, os fundamentos invocados na sentença recorrida, apresentando claramente as razões de fato e de direito pelas quais busca a sua reforma, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. 3. Convencendo-se o juiz da desnecessidade da produção de prova pericial, em vista da suficiência dos demais elementos coligidos aos autos e da modalidade de contratação, descabida se apresenta a tese de cerceamento de defesa. 4. Evidenciada a regularidade da contratação de empréstimo bancário consignado, realizada via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial (selfie), não merece acolhimento os pedidos de repetição em dobro dos valores descontados, tampouco de indenização por danos morais. 5. Desprovido o apelo, insta majorar a verba honorária sucumbencial arbitrada na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, uma vez que a parte autora/apelante litiga sob o pálio da gratuidade (art. 98, §3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5072246-21.2023.8.09.0051, minha relatoria, 1ª C. Cível, DJe 31/07/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR . RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELADO INDICAM A SOLICITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, SENDO CERTO QUE OS DADOS SÃO RIGOROSAMENTE OS MESMOS DO APELANTE E A FOTO UTILIZADA COMO ASSINATURA DIGITAL TAMBÉM É DELE, INCLUSIVE ACOMPANHADA DE SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CONTRATAÇÃO É VINCULADA AO ID DO DISPOSITIVO UTILIZADO, O MODELO DO CELULAR E OUTRAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS QUE NÃO FORAM INFIRMADAS PELO APELANTE . AO REVÉS, A GEOLOCALIZAÇÃO REFERENTE AO APARELHO UTILIZADO PARA A CONTRATAÇÃO É JUSTAMENTE IDÊNTICA AO ENDEREÇO DO APELANTE. A DESPEITO DAS ALEGAÇÕES DE FRAUDE, TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DA MODALIDADE DIGITAL VIA SELFIE (BIOMETRIA FACIAL) PELO APELANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL, CONFORME IMPÕE O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A SÚMULA Nº 330, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA E PELA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA IMPUTADA AO APELANTE. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DO APELANTE DE CANCELAMENTO DO CONTRATO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS . RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08065369620228190202 202400120636, Relator.: Des(a). FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 15/08/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/08/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000859-07.2023.8 .17.2218 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana APELANTE: IVONETE FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO MASTER S/A JUIZ SENTENCIANTE: MARIA DO ROSÁRIO ARRUDA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA . AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART . 942 DO CPC. 1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito à regularidade do contrato bancário realizado por meio eletrônico. 2 . Tratando-se de negócio jurídico não reconhecido pela demandante, cuja prova de contratação não pode ser feita através de depoimento pessoal, mas tão somente através de documentos produzidos pelas partes, cujo contrato foi assinado digitalmente mediante encaminhamento de "selfie", razão pela qual não subsiste o argumento de cerceamento de defesa. 3. Mérito: a parte demandante, ora recorrente, propôs a ação após constatar descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato bancário, cartão de crédito consignado, que assegura nunca ter contratado. Todavia, o Banco apresentou detalhes (especificidades) a respeito da contratação, tais como: foto (“selfie”), contrato com geolocalização, bem como o comprovante de transferência do valor para a conta (TED) 4 . Os contratos com assinatura eletrônica e reconhecimento da biometria facial vêm sendo reconhecidos por esta Corte de Justiça. Precedentes. 5. Conclui-se que a parte demandante celebrou o negócio jurídico impugnado com o demandado, o que demonstra a real intenção da consumidora de realizar o contrato de cartão de crédito consignado que insistiu em alegar não conhecer . 6. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. 7 . Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0000859-07.2023 .8.17.2218, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em composição ampliada, por maioria de votos, vencido o Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, em rejeitar as preliminares e, quanto ao mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator . Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07

(TJ-PE - Apelação Cível: 00008590720238172218, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))

Assim sendo, não há falar em ato ilícito perpetrado pela instituição bancária, notadamente, pela sua atuação no estrito cumprimento de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

Despiciendas maiores digressões, mister é a manutenção do pronunciamento judicial hostilizado.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacta a sentença por todos os seus fundamentos.

Em razão do trabalho adicional, majoro a condenação da apelante na obrigação de pagar honorários sucumbenciais ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, CPC, restando suspensa nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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