PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000735-93.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORISTON MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, SABRINA NUNES LIMA, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, LARISSA AMARAL OLIVEIRA, MICAELE DA SILVA BESERRA, LETICIA ROSA DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a liberação de carta de crédito de consórcio contemplado, condenando a administradora ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), custas e honorários, em razão da indevida retenção do crédito, apesar da adimplência do consorciado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre consorciado e administradora; (ii) estabelecer se a retenção da carta de crédito após contemplação, sob alegação de restrições cadastrais não comprovadas, é lícita; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável e adequação do valor arbitrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a contratação foi realizada por pessoa física, caracterizando destinatário final do serviço, além de evidenciada a vulnerabilidade técnica e informacional frente à administradora.

4. Rejeita-se a preliminar de inaplicabilidade do CDC, uma vez que a alegação de contratação por pessoa jurídica não encontra respaldo nos autos.

5. Afirma-se que a administradora pode exigir requisitos contratuais para liberação do crédito, desde que observe os deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação.

6. Constata-se que a administradora não comprova a existência de restrições cadastrais, nem a previsão contratual clara para retenção da carta de crédito, tampouco demonstra comunicação prévia ao consorciado, descumprindo o ônus probatório.

7. Verifica-se falha na prestação do serviço, pois a retenção do crédito após contemplação, sem justificativa comprovada, frustra a legítima expectativa do consorciado.

8. Considera-se abusiva a imposição de exigências não previstas ou não informadas previamente, por violação ao art. 51, IV, do CDC e ao princípio da boa-fé objetiva.

9. Rejeita-se a tese de “impossibilidade momentânea”, porquanto a conduta resultou, na prática, na indevida restrição ao exercício do direito do consorciado.

10. Reconhece-se a configuração de dano moral, pois a conduta ultrapassa o mero inadimplemento contratual e implica frustração relevante da legítima expectativa de utilização do crédito.

11. Mantém-se o valor da indenização por danos morais, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso desprovido.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8000735-93.2024.8.05.0274, em que figuram como apelante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e como apelado ORISTON MENDES DOS SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000735-93.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORISTON MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, SABRINA NUNES LIMA, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, LARISSA AMARAL OLIVEIRA, MICAELE DA SILVA BESERRA, LETICIA ROSA DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, Bahia, que, nos autos da Ação de nº 8000735-93.2024.8.05.0274, proposta por ORISTON MENDES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:



POSTO ISSO, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Oriston Mendes dos Santos em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

Determinar que a Ré libere ao Autor a carta de crédito referente à cota nº 0180184990, contemplada em assembleia, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais);

Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios ao mês desde o evento danoso, conforme estabelece o art. 406, §1º, do CC/2002 e Resolução do Banco central de nº 5.171/2024, (data da negativa) e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão;

Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID. 97869252), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com o afastamento da obrigação de liberação da carta de crédito e da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título indenizatório e honorários.

Sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a contratação teria sido realizada por pessoa jurídica para fins empresariais, não se caracterizando como destinatária final do serviço, invocando entendimento do STJ acerca da teoria finalista e afastamento da incidência do CDC em relações empresariais.

No mérito, alega que a contemplação no consórcio não gera direito imediato à liberação da carta de crédito, sendo esta condicionada ao cumprimento de requisitos contratuais, especialmente a apresentação de documentação adequada e a constituição de garantias suficientes, nos termos das cláusulas contratuais e da regulamentação do Banco Central (Circular nº 3.432/2008).

Afirma que a administradora possui o dever de zelar pelos interesses do grupo consorciado, uma vez que os recursos não lhe pertencem, mas sim aos participantes, razão pela qual deve realizar análise de crédito e risco antes da liberação dos valores.

Argumenta que a liberação do crédito depende da alienação fiduciária do bem e eventual garantia complementar, bem como da regularidade documental, sendo legítima a recusa ou suspensão do procedimento diante de inconsistências.

Sustenta que, no caso concreto, foram identificadas restrições cadastrais em nome do consorciado junto a órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA), circunstância que inviabilizaria a liberação da carta de crédito, por afronta aos critérios internos e às regras contratuais de concessão.

Defende que não houve negativa de liberação do crédito, mas apenas impossibilidade momentânea nos moldes pretendidos pelo autor, condicionada à regularização das pendências financeiras, razão pela qual a conduta não configura ato ilícito.

Alega, ainda, que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, limitando-se a alegações genéricas, inexistindo falha na prestação do serviço.

Sustenta a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito e de violação a direito da personalidade, defendendo que eventual atraso ou condicionamento contratual não enseja indenização.

Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo, bem como a exclusão ou redução da multa cominatória (astreintes) e a minoração dos honorários advocatícios, sob fundamento de proporcionalidade e razoabilidade.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões (ID. 97869256), o apelado sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que a relação jurídica é inequivocamente de consumo, pois envolve pessoa física contratante de consórcio administrado por instituição financeira, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC.

Aduz que a tese recursal parte de premissa fática equivocada ao afirmar tratar-se de pessoa jurídica, quando, na realidade, o autor é pessoa natural, circunstância comprovada nos autos.

Defende que a administradora não comprovou fundamento legítimo para a retenção da carta de crédito após a contemplação, tampouco demonstrou ter prestado informação prévia adequada acerca de eventual impedimento, violando os deveres de transparência e boa-fé objetiva.

Argumenta que a exigência de análise de crédito posterior à contemplação, sem previsão clara e sem comprovação concreta, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, especialmente porque transfere ao consumidor risco que deveria ter sido avaliado no momento da adesão.

Sustenta que a apelante não juntou sequer o contrato aos autos, limitando-se a alegações genéricas, sem comprovação documental das cláusulas invocadas ou das supostas restrições cadastrais.

Afirma que a retenção da carta de crédito, apesar da contemplação e da adimplência das parcelas, caracteriza falha na prestação do serviço e frustração da legítima expectativa do consumidor.

Defende que a distinção entre “negativa” e “impossibilidade momentânea” é meramente retórica, pois, na prática, houve impedimento do exercício do direito à utilização do crédito.

Alega que a multa cominatória foi fixada em patamar razoável e necessário à efetividade da decisão judicial, inexistindo excesso.

Sustenta, ainda, a configuração do dano moral, em razão da conduta abusiva da administradora, que impediu o uso do crédito após contemplação, causando frustração e prejuízos ao consumidor.

Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria por prevenção, conforme certidão de ID. 97874273.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador, Bahia, 16 de abril de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000735-93.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORISTON MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, SABRINA NUNES LIMA, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, LARISSA AMARAL OLIVEIRA, MICAELE DA SILVA BESERRA, LETICIA ROSA DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte apelante procedeu com o recolhimento do preparo recursal (ID 97869254), passo à análise do mérito.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a liberação da carta de crédito referente à cota contemplada, sob pena de multa diária, bem como condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.

Na origem, a parte autora ingressou com ação alegando que celebrou contrato de consórcio, foi regularmente contemplada e, não obstante a adimplência contratual, teve a liberação da carta de crédito indevidamente obstada pela administradora, sob justificativa genérica de restrições cadastrais, sem apresentação de documentação comprobatória ou informação prévia adequada, postulando, assim, a liberação do crédito e indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, reconhecendo a falha na prestação do serviço, a abusividade da conduta da administradora e a configuração de dano moral indenizável.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença.

Inicialmente, quanto à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não assiste razão à apelante.

A apelante sustenta que a relação jurídica não se submeteria ao microssistema consumerista, ao argumento de que a contratação teria ocorrido por pessoa jurídica para fins empresariais. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos.

Conforme se extrai do extrato do consórcio (ID 97869035), o contrato foi celebrado por pessoa física, circunstância que, por si só, já evidencia a condição de destinatário final do serviço.

Ainda que assim não fosse, a hipótese dos autos atrairia a incidência da denominada teoria finalista mitigada, amplamente adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível o reconhecimento da relação de consumo mesmo em situações nas quais o contratante não seja destinatário final estrito, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.

No caso concreto, além de se tratar de pessoa natural, evidencia-se a hipossuficiência informacional e técnica do consorciado em face da administradora de consórcios, instituição que detém domínio técnico, econômico e organizacional do serviço prestado, circunstância que reforça a incidência das normas protetivas do CDC.

Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, por conseguinte, os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva e da transparência.

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

No mérito, as questões controvertidas a serem enfrentadas consistem em: (i) a legalidade da retenção da carta de crédito após a contemplação; (ii) a existência de ato ilícito e consequente dano moral; e (iii) a adequação dos valores fixados a título de indenização, astreintes e honorários advocatícios.

Embora a administradora de consórcio possa exigir o cumprimento de requisitos contratuais e a prestação de garantias, tal prerrogativa deve ser exercida em estrita observância aos deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente os deveres de informação e transparência.

No caso concreto, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), pois não comprovou de forma concreta: (i) a existência de restrições cadastrais impeditivas; (ii) a previsão contratual clara e específica que autorizasse a retenção; e (iii) a prévia comunicação ao consumidor acerca dessas condições.

Ressalte-se, ainda, que a própria apelante deixou de juntar o contrato aos autos, limitando-se a alegações genéricas, o que evidencia fragilidade probatória de sua tese defensiva.

Ademais, a falta de clareza e transparência nas cláusulas contratuais, especialmente no que tange às condições para liberação da carta de crédito, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e aos deveres de informação, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 14 da Lei nº 11.795/2008.

A conduta da administradora, ao impor exigências não comprovadamente previstas ou não previamente informadas ao consorciado, revela-se incompatível com o dever de lealdade contratual e com a legítima confiança depositada pelo consumidor.

Outrossim, a imposição de exigências após a contemplação, sem demonstração de previsão contratual clara e prévia, extrapola os limites do pactuado, gerando obrigação desproporcional ao consorciado, frustrando suas legítimas expectativas e colocando-o em situação de desvantagem excessiva.

Tal prática é vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Eis a jurisprudência:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONSÓRCIO - NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO – EXIGÊNCIA DE GARANTIAS NÃO PREVISTAS EM CONTRATO - - PRÁTICA ABUSIVA - REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta contra administradora de consórcio, em razão da negativa de liberação de carta de crédito após a contemplação do consorciado, sob a alegação de existência de discrepâncias entre a área construída do imóvel e o registro na matrícula. 2 . A falta de clareza e transparência nas cláusulas contratuais, especialmente no que tange às condições para a liberação do crédito, viola o princípio da boa-fé objetiva e fere os direitos do consumidor, conforme preceitua o art. 14 da Lei nº 11.795/2008 e o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor . 3. A imposição de exigências não previstas contratualmente após a contemplação no consórcio extrapola os limites do pactuado, gerando obrigação desproporcional ao consorciado, frustrando suas legítimas expectativas e o colocando em desvantagem excessiva. Essa conduta é vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada . 4. A indenização por danos materiais decorrente de recusa injustificada na liberação de crédito deve ser limitada ao período de impacto direto sobre o consorciado. 5. No que concerne à indenização por danos morais, prevalece a regra geral de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à reparação por danos morais, exigindo-se que o descumprimento cause ofensa a direitos extrapatrimoniais . No entanto, em situações excepcionais em que a frustração do contrato envolve expectativas legítimas de alta relevância pessoal e social, como a aquisição da casa própria, o dano moral pode restar configurado. No caso sub examine, a frustração do consorciado, decorrente da negativa injustificada da liberação do crédito, ultrapassou o mero dissabor, justificando a reparação, embora com redução do valor inicialmente fixado na sentença. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00043006120188080006, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível)

 

APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c indenização – Consórcio – Negativa de liberação de carta de crédito devido a comprometimento de renda – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Abusividade da recusa – Art. 51, IV, do CDC – A negativa em liberar a carta de crédito ao consorciado contemplado, que estava adimplente na data da contemplação, sem qualquer justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço – Parte ré que realizou prévia análise do crédito da parte para permitir o ingresso no grupo - Descumprimento das obrigações contratuais pelas rés justifica a interrupção posterior do pagamento pelo consorciado – Exceção do contrato não cumprido – Danos morais demonstrados – Fatos que extrapolam o mero aborrecimento - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de acordo com precedentes deste e . Tribunal de Justiça – Danos materiais parcialmente comprovados – Autor que demonstrou a necessidade de contratação de empréstimo para quitação de saldo devedor de financiamento, diante da recusa da liberação das cartas de crédito – Pagamento dos honorários contratuais, entretanto, não pode ser atribuído às rés. Recurso do autor parcialmente provido, negado provimento ao recurso da ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010884920228260434 Pedregulho, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 06/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024)

 

A tentativa de caracterizar a conduta como mera “impossibilidade momentânea” não afasta o ilícito, pois o efeito prático foi a indevida retenção da carta de crédito, impedindo o exercício do direito decorrente da contemplação.

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar a liberação da carta de crédito, com fixação de multa cominatória proporcional e adequada à efetividade da medida.

No tocante ao dano moral, resta igualmente configurado.

No caso, os danos morais não só se verificam pelo transtorno, desgaste e abalo psicológico experimentado pela apelante, mas, principalmente, porque a ausência de disponibilização do crédito frustrou a expectativa da apelante de adquirir veículo automotor no momento solicitado, a despeito de estar quite com todas as atribuições a si exigidas.

Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal; ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor.

Nessa circunstância, a ocorrência de danos morais é inegável, saltando aos olhos que a situação vivenciada pela apelante extrapolou os meros aborrecimentos por descumprimento contratual, sendo apta a configurar o dano moral. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. DEMORA INJUSTIFICADA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00077001520138050080, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. DEMORA INDEVIDA NA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. COMPRA DE ACESSÓRIOS. ABALO DA IMAGEM NO COMÉRCIO LOCAL. ÔNUS DA PROVA. APELO IMPROVIDO. Evidenciado que o consorciado foi contemplado, efetuou o pagamento do lance e encaminhou a documentação exigida pelo Consórcio e encontrava-se adimplente com suas obrigações naquele momento, faz jus ao recebimento do valor da carta de crédito no prazo estipulado em contrato. Tendo o Apelado demonstrado os fatos constitutivos de seu direito e a Apelante não se desincumbido de demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintos do direto do Apelado, irretocável a sentença ora recorrida. Há que manter o valor fixado a titulo de indenização por danos morais, pois levando em consideração as questões fáticas, o risco a que fora submetido o Apelado, bem como a situação econômico/financeira da empresa ofensora e do ofendido, não se revela exorbitante o valor fixado na origem à título de danos morais, vez que tal quantia certamente não pode ser considerada elevada o bastante, de modo a permitir o enriquecimento sem causa do Apelado. (TJ-BA - APL: 00042369020128050088, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - CONSÓRCIO DE VEÍCULO - DEMORA NA CONCESSÃO DA CARTA DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. Em se tratando de ação cominatória c/c pedido de indenização, todas as empresas que participaram da prestação dos serviços são legítimas para figurar no polo passivo da demanda. A fornecedora de serviços tem a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de falha na prestação dos seus serviços, devendo responder pelos danos causados a seus clientes, decorrentes da prestação de serviço defeituoso. A demora na concessão da carta de crédito ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura danos morais. É possível a redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de danos morais, se tal valor revela-se excessivo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0672.14.030452-4/001, REL DES. LUCIANO PINTO, PUBL 03/07/2018)

 

Com relação ao valor da indenização, cumpre anotar que o arbitramento do quantum deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a reparação possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e as condições das partes.

É de se ressaltar, nesse sentido, que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do valor relativo a referenciada indenização. Por isso, os Tribunais Superiores têm se pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor da reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.

No caso, sobressai a conduta negligência e desidiosa da apelante na liberação do valor devido à apelada e na condução de atribuição indevida de impedimento para liberação de valores, mesmo após diversas tentativas de resolução administrativa pela Agravada, como amplamente demonstrado através dos documentos apresentados, sendo possível, ainda, extrair que houve confissão pelos prepostos do Apelado acerca do equívoco cometido, descuidando-se do dever de cautela e atenção com as contratações para evitar a ocorrência de abusos e prejuízos aos consorciados.

Considerando-se, então, as circunstâncias dos autos, é razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como valor justo e suficiente para a composição do caráter dúplice da indenização, não merecendo retoques a sentença impugnada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.

Em tempo, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.

É como voto.

Salvador, Bahia, 16 de abril de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator