PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043723-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORSAN SILVA SANTOS
Advogado(s): ELAINE MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PLATAFORMA DIGITAL. MERCADO LIVRE. SUSPENSÃO DE CONTA. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO. PARCIAL PROVIMENTO PARA CONCEDER A GRATUIDADE.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e deixou de conceder tutela de urgência para reativação de conta de entregador suspensa em plataforma digital. O Agravante alegou hipossuficiência financeira e erro da empresa ao suspender sua conta, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reativação imediata de seu cadastro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça ao agravante; (ii) estabelecer se a suspensão da conta na plataforma digital configura ato abusivo, autorizando a concessão de tutela de urgência para reativação do cadastro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo de instrumento permite apenas a reavaliação das matérias efetivamente decididas pelo juízo de origem, sendo vedada a análise de questões não enfrentadas, sob pena de supressão de instância.

  2. O pedido de gratuidade da justiça encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e no art. 99 do CPC, sendo presumida a veracidade da alegação de hipossuficiência, salvo prova em sentido contrário.

  3. Nos autos de origem, foram apresentados documentos que evidenciam a ausência de vínculo empregatício formal, rendimentos reduzidos como entregador autônomo e extratos bancários compatíveis com a alegada insuficiência financeira, razão pela qual se justifica a concessão da justiça gratuita.

  4. Quanto à suspensão da conta do Agravante na plataforma digital, não se constatam elementos suficientes que demonstrem, de plano, a ilegalidade do bloqueio, tampouco a verossimilhança das alegações do agravante quanto a suposta fraude.

  5. A análise do mérito do bloqueio demanda instrução probatória ampla, com avaliação do histórico de uso da conta, documentos internos da plataforma e eventual má-fé do usuário, inviabilizando a antecipação de tutela neste momento.

  6. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos que não se encontram suficientemente demonstrados.

  7. A atuação da plataforma ao bloquear contas com base em cruzamento de dados e indícios de fraude está respaldada no exercício regular de direito e na liberdade contratual, não havendo, nesta fase, evidência de abuso que justifique a intervenção judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão da justiça gratuita deve observar os documentos comprobatórios apresentados pelo requerente, sendo devida quando demonstrada a insuficiência de recursos, como é o caso dos autos.

  2. A suspensão de conta em plataforma digital, fundada em indícios de fraude ou violação contratual, não configura abuso de direito quando não demonstrada, de plano, a ilegalidade da conduta.

  3. A tutela de urgência exige elementos concretos e robustos quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, não sendo cabível quando a controvérsia demanda dilação probatória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, e 300, § 3º.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8009708-20.2023.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 25.09.2023; TJ-MG, AI nº 2377638-28.2024.8.13.0000, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 28.08.2024; TJ-DF, AI nº 0751580-56.2023.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, j. 13.03.2024.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº  8043723-44.2025.8.05.0000, tendo como Agravante JORSAN SILVA SANTOS e Agravados  MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões,  data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043723-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORSAN SILVA SANTOS
Advogado(s): ELAINE MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORSAN SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais e pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. E MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.

Na origem, o Agravante alegou ser entregador cadastrado na plataforma da agravada desde 22/09/2024, encontrando-se no nível platinum em razão de seu desempenho, e que, em 29/06/2025, teve sua conta suspensa sem prévia notificação ou justificativa plausível. 

Sustenta que a suspensão decorreu de engano, uma vez que terceiros teriam criado conta fraudulenta utilizando seus dados pessoais, e que, mesmo após cumprir todas as exigências da Ré para comprovar sua identidade, o bloqueio foi mantido, inviabilizando o exercício de sua atividade profissional e única fonte de renda.

Requereu, no primeiro grau, a concessão de gratuidade da justiça e a antecipação da tutela de urgência para determinar a reativação imediata de sua conta.

O magistrado a quo indeferiu a gratuidade, concedendo apenas o parcelamento das custas processuais, e negou a tutela, sob o fundamento de que não restou comprovada, de forma inequívoca, a ilegalidade da suspensão, além de ressaltar que a matéria demanda dilação probatória.

Inconformado, o Agravante renova o pedido de gratuidade e reitera a necessidade da medida de urgência, argumentando que demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano, haja vista que depende exclusivamente da atividade exercida na plataforma para seu sustento.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I do CPC,  para conceder a gratuidade da justiça ao Agravante e determinar que a agravada restabeleça o seu cadastro de aplicativo como motorista.

Em ID 84111571 foi deferido o efeito suspensivo de forma parcial para “tão somente no que diz respeito a gratuidade da justiça,  para evitar a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais. Concedo ainda a gratuidade da justiça no que pertine ao preparo recursal.”

 Em ID 88010069 apresentados embargos de declaração pelo Agravante. Contrarrazões ID 86393306.

 Contrarrazões ao Agravo de Instrumento no ID 88822239.

 Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043723-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORSAN SILVA SANTOS
Advogado(s): ELAINE MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.  

Oportuno destacar o recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos.

Portanto, a análise da questão trazida nestes autos deve restringir-se aos limites do pleito in limine formulado na demanda originária, qual seja, a verificação dos pressupostos autorizadores da medida (fumus boni iuris e periculum in mora), pois aí estão os balizamentos da Decisão agravada, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão.

No que se refere ao pleito de gratuidade da justiça, têm-se que a justiça gratuita é um benefício genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Ressalta-se, entretanto, que a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência não é absoluta, e, portanto, não defeso ao Juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 

 Ademais, O tema em análise está previsto no Art. 99, §2º:

 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifou-se)


Deflui-se dos autos de origem que o Recorrente  não possui vinculo de emprego, de acordo com a carteira de trabalho digital - ID 507954481 dos autos de origem-, outrossim possui parcos recursos financeiros em análise aos ganhos como entregador do aplicativo agravado, como fica claro nos documentos de IDs 507954468 e 507954467 da ação originária.

Assim como as provas de hipossuficiência acostadas ao ID 87386881, tais como extrato do INSS com os últimos salários do Autor, além de extratos bancários, corroboram a tese alegada pelo Recorrente de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, mesmo que parceladas, de modo que devida a reforma da decisão para conceder a gratuidade da justiça ao Recorrente.

No ponto atinente a suspensão da conta do Agravante no aplicativo réu, entendo que no caso concreto, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. As alegações de que a suspensão da conta decorreu de erro da Agravada, confundindo-se sua conta legítima com outra criada fraudulentamente, carecem, por ora, de comprovação robusta. 

A motivação para o bloqueio não se revela claramente nos documentos apresentados, e não há elementos que afastem, de plano, a possibilidade de que tenha havido violação aos termos contratuais, é como se vê do documento de ID 87382200, pg.45 dos autos.

Em sede de contrarrazões a este instrumental a Agravada justifica a suspensão da conta do Agravante ao fato de que “a Equipe de Prevenção & Segurança, o cadastro do Agravante foi identificado como risco jurídico. Por isso, sua conta foi suspensa da plataforma, em decorrência do cruzamento de dados, além de as próprias operações realizadas junto à plataforma indicarem infrações reiteradas”.

A empresa junta ainda no bojo da contestação print do seu sistema interno com a informação de restrições ao usuário e que o cadastro da parte autora possui indicadores de atividades infratoras. ( ID 88822240)

A plataforma afirma ainda que “O cruzamento de dados, é ato de identifica junto a plataforma contas com dados vinculados idênticos aos cadastros, viabilizando a identificação de fraudadores, ou utilização indevida de documentos de terceiros. Tal ato serve justamente para proteger a segurança dos titulares.” 

Segundo o documento de ID 507949656 da ação de origem, em resposta ao site “Reclame Aqui” consta que em análise dos cadastros da plataforma foram identificadas contas legítimas vinculadas ao CPF do recorrente, das quais contém dívidas em atraso, informação que pode justificar a suspensão da conta do agravante.

A matéria envolve circunstâncias fáticas cuja elucidação demanda dilação probatória, com análise aprofundada do histórico de utilização da conta, dos registros internos da plataforma e das eventuais comunicações trocadas entre as partes. 

Não se trata, portanto, de hipótese em que a ilegalidade da conduta possa ser reconhecida de plano, sem risco de prejulgamento da causa.

De mais a mais, as plataformas digitais, como a Agravada, detêm autonomia para definir regras de uso e para suspender ou bloquear contas de usuários em caso de descumprimento contratual, constituindo tal prerrogativa exercício regular de direito. A ingerência judicial sobre essa autonomia, especialmente em sede liminar, exige demonstração clara e segura da abusividade, o que não se verifica neste momento processual.

No tocante ao perigo de dano, o CPC, no art. 300, §3º, dispõe que a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

In  casu a medida liminar pretendida pelo Autor pode se mostrar problemática se, durante a reativação provisória, ocorrerem novas transações, entregas ou interações que continuem ensejando violação grave às regras da plataforma (o que, por ora, não pode ser afastado com segurança).

Assim a concessão da tutela recursal, nas circunstâncias delineadas, é temerária, sem que estejam presentes elementos concretos que afastem a necessidade de instrução probatória, além de não se identificar situação de urgência extrema que torne ineficaz a tutela jurisdicional a ser eventualmente concedida ao final.

A corroborar:

Agravo de instrumento. Ação ordinária de obrigação de fazer. Suspensão permanente para operações que envolvam a conta dos autores nos sites Mercado Pago e Mercado Livre. Tutela provisória de urgência pleiteada objetivando o imediato desbloqueio . Indeferimento. Ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC. Resposta fornecida pela empresa no sentido de que a suspensão ocorreu em razão de violação dos "Termos e Condições de Uso" . Questão que demanda maior dilação probatória. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2092629-22.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 23/05/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DAS CONTAS DO AUTOR NAS PLATAFORMAS DE SERVIÇOS DAS EMPRESAS RÉS MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO IMEDIATO DAS REFERIDAS CONTAS . RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO SERIA INDEVIDO, PELO QUE PEDIU A LIBERAÇÃO DAS CONTAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSO EM FASE INICIAL . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO BLOQUEIO DAS CONTAS OU DE CONDUTA ABUSIVA DAS RÉS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR COMPREENSÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

 

(TJ-PR 01023268020248160000 Maringá, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 14/02/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESBLOQUEIO - UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DE "E-COMMERCE" (MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO) - VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Havendo necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada fraude que resultou no bloqueio das contas de acesso às plataformas de "e-commerce" (mercado livre e mercado pago) da recorrente, resta afastada a probabilidade do direito. Ademais, do simples bloqueio da conta nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago não decorre risco de dano, circunstância que reforça o indeferimento da tutela de urgência - Recurso desprovido.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23776382820248130000, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024)

 

 

Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO  DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar, em parte, a decisão agravada para deferir a gratuidade de justiça ao Agravante, mantido o decisum farpeado nos demais pontos, pelas razões adrede mencionadas.

 JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo Agravante.




Sala de sessões, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 Relator