PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE DEPENDENTE. DESISTÊNCIA ANTES DA EFETIVAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de obrigação de fazer, determinando a reativação de plano de saúde de dependente excluído indevidamente, bem como condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante alega que o cancelamento do dependente decorreu de solicitação expressa da titular, sendo legítima a exclusão, e nega a ocorrência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exclusão de dependente do plano de saúde, mesmo após manifestação de arrependimento e adimplemento da mensalidade antes da efetivação do cancelamento; (ii) apurar se a conduta da operadora configura violação à boa-fé objetiva e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, impondo a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente em contratos de trato sucessivo e de natureza essencial, como o de plano de saúde. 4. A cronologia dos fatos evidencia que a titular solicitou a exclusão do dependente em 21/06/2024, mas, antes da efetivação do cancelamento (13/07/2024), manifestou, em 01/07/2024, o arrependimento por meio de e-mail e efetuou o pagamento da mensalidade em 08/07/2024, mantendo o dependente incluído. 5. A operadora, ao ignorar a manifestação de desistência e a quitação da parcela correspondente, incorreu em violação à boa-fé objetiva e à legítima expectativa da consumidora, sendo inadmissível a consumação do cancelamento em tais circunstâncias. 6. A jurisprudência admite a aplicação analógica do art. 49 do CDC para hipóteses de cancelamento de serviços essenciais realizados fora do estabelecimento comercial, reconhecendo o direito de arrependimento, sobretudo diante de manifestação inequívoca de vontade e pagamento tempestivo. 7. A negativa de reinclusão sob o argumento de que o plano estaria fora de comercialização não se aplica ao caso, por se tratar de vínculo ainda ativo e amparado por decisão liminar. 8. A conduta da operadora de saúde extrapolou o mero dissabor cotidiano, atingindo o patrimônio moral da consumidora ao gerar incerteza sobre a continuidade da cobertura assistencial. A resistência injustificada em corrigir a falha reforça o dever de reparação. 9. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, especialmente em se tratando de empresa de grande porte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O consumidor pode desistir do pedido de cancelamento de dependente em plano de saúde, desde que manifeste sua vontade de forma inequívoca e antes da efetivação da exclusão contratual. 2. A conduta da operadora que ignora manifestação de arrependimento e adimplemento tempestivo viola a boa-fé objetiva e gera dever de indenizar por danos morais. 3. A aplicação analógica do art. 49 do CDC é admissível em contratos de serviços essenciais realizados fora do estabelecimento comercial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14, 49 e 51, IV; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, ACORDAM em CONHECER o Recurso de Apelação e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101224-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ADRIANA ROCHA BOTELHO e outros
Advogado(s):GEOVANNA SOUZA CARDOSO DOS SANTOS
ACORDÃO
TJSP, Ap. Cív. 1137125-47.2024.8.26.0100, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 11.02.2025;
TJSP, Recurso Inominado 0007305-82.2024.8.26.0361, Rel. Juiz Aparecido Cesar Machado, j. 21.03.2025;
TJSP, AI 2190135-32.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 11.10.2023;
TJBA, Ap. Cív. 8000348-58.2024.8.05.0119, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 26.08.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, já qualificada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo n. 8101224-84.2024.8.05.0001), ajuizada por ADRIANA ROCHA BOTELHO (Titular) e ERALDO MOREIRA FILHO BOTELHO (Dependente), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença combatida, prolatada em 08 de outubro de 2025 (ID 96655039/96655040), confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou a Ré ao restabelecimento integral do plano de saúde do dependente nas mesmas condições anteriormente contratadas, abstendo-se de criar quaisquer óbices à plena utilização dos serviços médicos, consultas, exames e atendimentos de urgência e emergência, além de condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do Autor/Dependente, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. A Ré foi, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Salienta-se que, em sede de Embargos de Declaração opostos pela Requerida (ID 96655042), a decisão foi parcialmente acolhida em 24 de novembro de 2025 (ID 96655048/96655049) apenas para esclarecer que a indenização por dano moral é devida exclusivamente ao autor Eraldo Moreira dos Santos Filho, por ter sido o único atingido pela interrupção indevida da cobertura assistencial, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida. Irresignada, a Ré interpôs Apelação em 16 de dezembro de 2025 (ID 96655055), sustentando, em síntese, a ausência de ato ilícito em sua conduta. Alega que o cancelamento do dependente decorreu de solicitação formal e expressa da titular, e a recusa de reinclusão se deu em razão da inviabilidade técnica e jurídica de manutenção nas mesmas condições contratuais, visto que o plano não é mais comercializado desde 2008 (pré-lei 9.656/98). Argumenta, outrossim, a inocorrência de danos morais, por não ter havido falha na prestação do serviço ou, subsidiariamente, defende a redução do quantum indenizatório para valor não superior a um salário mínimo. Os Apelados apresentaram contrarrazões em 17 de dezembro de 2025, refutando os argumentos recursais e pleiteando o improvimento do Apelo, com a manutenção integral da sentença. Destacam a cronologia dos fatos, com o pedido de desistência da exclusão formalizado em 01/07/2024, e o pagamento da mensalidade com o dependente em 08/07/2024, sendo o cancelamento efetivado somente em 13/07/2024, o que evidencia a ilicitude da conduta da seguradora, já reconhecida inclusive no julgamento do Agravo de Instrumento n. 8053922-62.2024.8.05.0000 (ID 96655032) por esta Quinta Câmara Cível. O Recurso é tempestivo, consoante certidão de ID 96655055. O preparo foi realizado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101224-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ADRIANA ROCHA BOTELHO e outros
Advogado(s): GEOVANNA SOUZA CARDOSO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. A relação jurídica em exame é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a aplicação das normas protetivas do sistema consumerista, notadamente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que devem permear toda a execução contratual, em especial nos contratos de trato sucessivo e de natureza essencial como o plano de saúde. A Apelante sustenta que o cancelamento do plano de saúde do dependente, Sr. Eraldo Moreira Filho Botelho, se deu em razão de solicitação expressa da titular, Sra. Adriana Rocha Botelho, agindo, portanto, no exercício regular de um direito, o que afastaria o alegado ato ilícito. A cronologia dos fatos, contudo, incontroversa nos autos (IDs 96654839, 96654841, 96654843, 96654840), demonstra que a manifestação de vontade da titular no sentido de manter o vínculo contratual ocorreu antes da efetivação do cancelamento por parte da operadora, e que o pagamento da mensalidade correspondente foi devidamente realizado antes da consumação da exclusão. A Autora/Titular solicitou a exclusão em 21 de junho de 2024, mas, em 01 de julho de 2024, enviou e-mail requerendo a desconsideração do pedido anterior, e, em 08 de julho de 2024, efetuou o pagamento do boleto referente ao citado mês, no qual o dependente ainda estava incluído. O cancelamento foi informado apenas em 13 de julho de 2024. Neste cenário, a Apelante, ao ignorar o pedido de desistência da exclusão e o pagamento da mensalidade que incluía o dependente, e efetivar o cancelamento dias após ter sido informada do arrependimento e da quitação da parcela, violou flagrantemente a boa-fé objetiva que se exige nas relações contratuais, bem como a legítima expectativa da consumidora. A jurisprudência ampara o direito de arrependimento do segurado, especialmente quando exercido antes da completa consumação da rescisão e quando há manifestação inequívoca de manutenção do vínculo, como no caso do pagamento da mensalidade integral. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO E POSTERIOR ARREPENDIMENTO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49 DO CDC). REATIVAÇÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL E DA CONTINUIDADE DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer para reativação de contrato de plano de saúde cancelado, com reembolso de valores pagos a maior. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a reativação do contrato e o reembolso dos valores pagos, com correção monetária e juros moratórios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de o consumidor desistir do cancelamento de contrato de plano de saúde realizado fora do estabelecimento comercial, com base no direito de arrependimento, mesmo sem previsão expressa no CDC para essa hipótese. III . Razões de Decidir 3. O artigo 49 do CDC permite ao consumidor desistir do contrato no prazo de 7 dias quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial. Aplicação analógica do dispositivo ao cancelamento de serviços essenciais, como planos de saúde, é admissível. 4. A autora manifestou arrependimento dentro do prazo legal, demonstrando intenção de manter a apólice ativa. A ré recebeu pagamentos sem ressalvas, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.200,00. Tese de julgamento: 1. Aplicação do direito de arrependimento ao cancelamento de plano de saúde realizado fora do estabelecimento comercial. 2. Observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art . 49. Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, alterados pela Lei nº 14.905/2024 . Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 1026, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2190135-32 .2023.8.26.0000, Rel . José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2023. TJSP, Recurso Inominado Cível 0007305-82.2024.8.26 .0361, Rel. Aparecido Cesar Machado, 4ª Turma Recursal Cível, j. 21.03 .2025. TJSP, Apelação Cível 1137125-47.2024.8 .26.0100, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11 .02.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10072768520258260003 São Paulo, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 06/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 06/10/2025). Grifos nossos. Ademais, a negativa de reinclusão em razão de o produto estar fora de comercialização apenas seria válida em uma nova contratação, o que não é o caso, pois se trata de restabelecimento de vínculo em uma apólice ativa e mantida em juízo por força de liminar. A sentença de primeiro grau, portanto, ao determinar o restabelecimento do plano do dependente nas condições originais, deve ser integralmente mantida, rechaçando-se as razões da Apelante neste ponto. No que tange ao dano moral, a conduta da ré ao desconsiderar a manifestação expressa de desistência da exclusão do dependente — realizada pela titular em 01/07/2024, antes da efetivação do cancelamento — e, ainda assim, promover o desligamento em 13/07/2024, mesmo após o adimplemento regular da mensalidade em 08/07/2024 com o dependente incluído (IDs 96654841 e 96654843), extrapola o mero dissabor cotidiano. Trata-se de conduta que atinge diretamente o patrimônio moral do consumidor, ao gerar incerteza e angústia quanto à continuidade da cobertura assistencial, notadamente em área sensível como a saúde. A indenização por danos morais, nesse contexto, deve exercer dupla função: compensatória e pedagógica, traduzindo-se em valor que desestimule práticas similares, sobretudo por parte de empresas de grande porte no mercado de saúde suplementar. Todavia, deve-se evitar o enriquecimento sem causa, observando-se a proporcionalidade entre o dano, a culpa e a capacidade econômica da ofensora. No caso em apreço, consideradas as circunstâncias específicas, a cronologia documental precisa e a ausência de fundamento legítimo para a negativa da ré, mantenho o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir adequadamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com o entendimento desta Câmara para casos análogos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DEPENDENTE MENOR EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. INTERPRETAÇÃO CONFORME O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ A ALTA MÉDICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082 DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por EROS COSTA CARNEIRO ARAÚJO, declarou a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$600,00 por danos materiais e R$5 .000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento médico contínuo de dependente menor; (ii) verificar se houve ato ilícito ensejador de dano moral; (iii) aferir a responsabilidade pelo ressarcimento de despesa médica decorrente da negativa de atendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade civil da operadora de saúde. 4. Embora a rescisão unilateral do plano tenha observado os requisitos formais, a interrupção da cobertura durante tratamento médico contínuo de dependente menor configura conduta abusiva, à luz do art. 51, IV, do CDC, e da boa-fé objetiva contratual. 5. Aplica-se ao caso o Tema 1 .082 do STJ, que impõe à operadora o dever de assegurar a continuidade do tratamento médico, mediante adimplemento das mensalidades pelo consumidor. 6. A negativa de cobertura durante tratamento médico, por cancelamento unilateral, configura falha na prestação do serviço, ensejando a reparação por dano moral in re ipsa, cuja indenização fixada em R$5.000,00 mostra-se proporcional e razoável. 7. A comprovação documental da despesa com consulta médica particular, realizada após o cancelamento indevido, justifica a condenação ao ressarcimento a título de danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde coletivo por adesão não pode cancelar unilateralmente o contrato durante tratamento médico contínuo de dependente menor, sob pena de configurar conduta abusiva. 2. A negativa de cobertura durante tratamento médico, por cancelamento unilateral, configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por dano moral in re ipsa. 3. A operadora responde solidariamente por despesas médicas comprovadamente realizadas em razão da recusa indevida de atendimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 51, IV; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1 .082, REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846 .123/SP; TJ-SP, Ap. Cív. 1019569-54.2023 .8.26.0554; TJ-PE, Ap. Cív . 0068747-96.2022.8.17 .2001. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER a apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des . Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80003485820248050119, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025). Grifos nossos. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER o Recurso de Apelação interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida. Diante do desprovimento do Apelo, e atendendo ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária fixada na origem em 05 (cinco) pontos percentuais, totalizando 15% (quinze por cento). Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101224-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ADRIANA ROCHA BOTELHO e outros
Advogado(s): GEOVANNA SOUZA CARDOSO DOS SANTOS
VOTO