PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. CABIMENTO. TEMA 551 E TEMA 916 DO STF. SÚMULA 363 DO TST. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. A contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público, para exercício de função contínua, viola o art. 37, II, da Constituição Federal, implicando a nulidade do vínculo, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. A ausência de comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade afasta a validade da contratação fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a contratação irregular pela Administração Pública não gera vínculo válido, mas assegura o direito ao recebimento da remuneração e ao levantamento do FGTS (Temas 551 e 916). A Súmula 363 do TST dispõe que, reconhecida a nulidade do contrato, são devidos apenas os salários e os depósitos do FGTS. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 é aplicável às hipóteses de contratação nula, não havendo falar em enriquecimento sem causa. A correção monetária pelo IPCA-E e os juros da caderneta de poupança observam o Tema 810 do STF e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000023-38.2025.8.05.0155, em que figuram, como Apelante - MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE e, como Apelado - EDILSON DIAS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000023-38.2025.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s):
APELADO: EDILSON DIAS DA SILVA
Advogado(s):CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Macarani/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas n° 8000023-38.2025.8.05.0155, contra si ajuizada por EDILSON DIAS DA SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face do Município de Maiquinique, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar o réu ao pagamento da indenização do FGTS, equivalente a 8% da remuneração percebida pelo autor durante o período contratual, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal e acrescido de juros de mora da caderneta de poupança a partir da citação, utilizando-se como base de cálculo a remuneração atual percebida na função. Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sem custas.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 98652352). Em suas razões recursais (Id. 98652358), o Município Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo. No mérito, aduziu, em síntese, que a contratação do Apelado ocorreu sob regime jurídico-administrativo temporário, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 096/2010, sustentando que eventual prorrogação contratual não descaracteriza a natureza administrativa do vínculo, tampouco o converte em relação celetista. Alegou que não houve comprovação de irregularidade apta a ensejar a nulidade do contrato, defendendo que a ausência de concurso público, por si só, não autoriza a incidência de verbas típicas do regime celetista, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Sustentou a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da Súmula 363 do TST ao caso concreto, sob o argumento de que tais dispositivos se destinam exclusivamente a contratos regidos pela CLT declarados nulos, o que não se verificaria na hipótese, em que o vínculo seria de natureza estatutária ou administrativa. Asseverou, ainda, a inconstitucionalidade da condenação ao pagamento de FGTS, afirmando que tal imposição configura enriquecimento sem causa do Apelado, uma vez que este teria percebido integralmente sua remuneração, sem ter contribuído para o fundo, inexistindo obrigação legal de recolhimento no âmbito do regime jurídico municipal. Observou, subsidiariamente, a necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, requerendo a aplicação do IPCA-E (Tema 810 do STF) e juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como que a base de cálculo observe a remuneração da época, afastando-se a utilização de remuneração atual. Disse que se faz necessária a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da Apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, postulou pelo afastamento da condenação ao FGTS, a adequação dos juros e correção monetária, a revisão dos honorários e a condenação do Apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais. A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 98652364, onde protestou pelo não provimento do recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000023-38.2025.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s):
APELADO: EDILSON DIAS DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Macarani/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas n° 8000023-38.2025.8.05.0155, contra si ajuizada por EDILSON DIAS DA SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face do Município de Maiquinique, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar o réu ao pagamento da indenização do FGTS, equivalente a 8% da remuneração percebida pelo autor durante o período contratual, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal e acrescido de juros de mora da caderneta de poupança a partir da citação, utilizando-se como base de cálculo a remuneração atual percebida na função. Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sem custas.” Conheço do recurso interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal se limita em verificar a legalidade da condenação do ente público ao pagamento de FGTS em favor de servidor contratado sem concurso público, sob alegação de vínculo administrativo temporário. Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção integral da sentença guerreada. Explico. É incontroverso nos autos que o Apelado foi contratado pelo Município sem prévia aprovação em concurso público, para o exercício de função de natureza contínua, circunstância que configura violação direta ao art. 37, II, da Constituição Federal, implicando a nulidade do vínculo, nos termos do §2º do referido dispositivo. Nesse contexto, embora o ente público sustente a regularidade da contratação temporária com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na legislação municipal, não há nos autos demonstração suficiente de que a contratação tenha observado os requisitos constitucionais de excepcionalidade e temporariedade, o que afasta a presunção de validade do vínculo administrativo. Reconhecida a nulidade da contratação, impõe-se delimitar os seus efeitos jurídicos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.478 (Tema 551) e o RE 765.320 (Tema 916), firmou entendimento no sentido de que a contratação irregular pela Administração Pública não gera vínculo jurídico válido, mas assegura ao trabalhador o direito à percepção da remuneração pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Na mesma linha, a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, reconhecida a nulidade da contratação, são devidos apenas a contraprestação pelos serviços prestados e os valores referentes ao FGTS. Dessa forma, não prospera a tese do ente público quanto à inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, porquanto o referido dispositivo possui fundamento constitucional reconhecido pelo STF, sendo plenamente aplicável às hipóteses de contratação nula pela Administração Pública. Ademais, o pagamento do FGTS, nessas circunstâncias, não configura enriquecimento sem causa, mas sim medida de recomposição mínima em favor do trabalhador que prestou serviços ao ente público sem a observância das exigências constitucionais. Nessa linha, destaca-se o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO . PRECEDENTES DO STF. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que das contratações nulas, que não se amoldem às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS . 2. Sendo assim, considerando que a própria municipalidade reconheceu a nulidade da contratação havida com a Apelada, mantém-se a sentença que condenou o Município ao pagamento da verba devida a título de FGTS. 3. Dessa forma, caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das verbas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores . 3. Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das verbas remuneratórias requeridas. 4. Por outro lado, revela-se descabida a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, eis que as objeções da Apelada se referiram a questões de ordem meramente patrimonial, não havendo nos autos provas de eventuais violações capazes de ensejar abalo aos seus direitos de personalidade . 5. Em sede de reexame necessário, a sentença comporta parcial modificação, no que se refere aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000371-06.2017.8.05 .0133, em que figura com Apelante o MUNICÍPIO DE ITORORÓ e, como Apelada, MARILZA TAVARES DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. DESA . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80003710620178050133, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO . CONTRATO NULO. PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. POSSIBILIDADE. TEMA 916 DO STF . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Cuida-se de ação ordinária de cobrança por meio da qual o apelado, aduzindo ter exercido o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, viu seu vínculo com a Municipalidade encerrado sem que lhe fosse adimplido os lavores do FGTS, de modo que requereu a condenação do apelante ao pagamento do FGTS de todo o período laboral. II – Sentença que julga parcialmente procedente a ação, para condenar o Município de Vitória da Conquista a pagar ao autor, ora apelado, o valor relativo ao FGTS de 28/02/2006 à 29/02/2009, respeitada a prescrição . III – Ausência de concurso público. Contratação precária. Contrato nulo. Pagamento do fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS . Precedente do STF. IV – Sentença mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n .º 0013370-73.2009.8.05 .0274, de Vitória da Conquista, em que são apelante e apelado, as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 00133707320098050274, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 12/08/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/09/2022) Além disso, verifica-se que a sentença, ao dispor que o FGTS deve incidir sobre a remuneração percebida durante o período contratual, adotou critério compatível com a natureza da verba reconhecida. No tocante aos consectários legais, mostra-se igualmente acertada a decisão recorrida, ao determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e dos juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, a partir da citação, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º, 3º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em consonância com o disposto no referido artigo, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Como consequência do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Salvador, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000023-38.2025.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s):
APELADO: EDILSON DIAS DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
VOTO