PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016444-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA-BA
Advogado(s): VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO, MARCELO MARQUES NAPOLI
AGRAVADO: ADVOCACIA DINOERMESON TIAGO NASCIMENTO
Advogado(s):AILTON NASCIMENTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundado em contrato de serviços advocatícios.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) não analisar a tese de supressio como matéria de ordem pública; (ii) não enfrentar o argumento de que a emissão de notas fiscais demonstraria a concordância com os valores pagos; e (iii) proferir "decisão surpresa".

 

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido analisou expressamente as questões levantadas, concluindo que a alegação de supressio demanda dilação probatória, sendo matéria incompatíve com a exceção de pré-executividade.

4. O julgado fundamentou que a natureza jurídica da nota fiscal é tributária e sua emissão não implica, por si só, a quitação da dívida ou a renúncia a direitos na esfera cível.

5. Não houve "decisão surpresa", pois a análise do colegiado se ateve aos fatos e fundamentos jurídicos debatidos no recurso, sendo dever do julgador aplicar o direito ao caso concreto, sem que isso viole o art. 10 do Código de Processo Civil.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida, visando apenas sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

7. Não se verifica litigância de má-fé na oposição destes embargos de declaração por não se vislumbrar dolo processual ou intuito manifestamente procrastinatório.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não acolhidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n. 8016444-20.2024.8.05.0000 (ID 84618378), em que figura como embargante ASSOCIACAO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA-BA, e como embargado ADVOCACIA DINOERMESON TIAGO NASCIMENTO.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016444-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA-BA
Advogado(s): VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO, MARCELO MARQUES NAPOLI
AGRAVADO: ADVOCACIA DINOERMESON TIAGO NASCIMENTO
Advogado(s): AILTON NASCIMENTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA-BA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento n. 8016444-20.2024.8.05.0000, em que figura como agravado/embargado ADVOCACIA DINOERMESON TIAGO NASCIMENTO, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos da seguinte ementa:

 

*DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços advocatícios.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o contrato de prestação de serviços advocatícios constitui título executivo extrajudicial válido independentemente de assinatura de testemunhas; (ii) se as alegações do agravante são passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade.

III. Razões de decidir

3. O contrato de prestação de serviços advocatícios constitui título executivo extrajudicial, conforme art. 24 da Lei n. 8.906/94, sendo mitigada a exigência de assinatura de duas testemunhas.

4. As alegações referentes à efetiva prestação do serviço, interpretação de cláusulas contratuais, e eventuais pagamentos não considerados demandam dilação probatória, não sendo cabíveis em exceção de pré-executividade.

5. A emissão de notas fiscais não implica, por si só, em quitação ou renúncia aos valores remanescentes previstos no contrato original.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O contrato de prestação de serviços advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei n. 8.906/94, independentemente da assinatura de duas testemunhas. 2. Não são cabíveis em sede de exceção de pré-executividade alegações que demandem dilação probatória, como questões relativas a ajustes informais em modificação a contrato escrito e apuração da efetiva prestação do serviço"*

 

Em suas razões (ID. 84618378), o embargante alega, em síntese, que o julgado embargado “se fundamenta em premissas equivocadas e inexistentes, sequer aduzida[s] pelas partes e que viola o art. 10 do CPC”.

 

Alega que o instituto do supressio é matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer instância. Aponta que a matéria não foi suscitada na petição de exceção de pré-executividade, mas apenas no agravo de instrumento, sendo possível sua análise. Considera terem sido preenchidos os requisitos para configuração do instituto, listando-os.

 

Argumenta que as notas fiscais “demonstra[m] os valores devidos pelos serviços prestados ou, ao menos, a concordância pelo emitente em receber os valores apontados nas notas fiscais pelos serviços prestados”. Reputa que tais argumentos não foram enfrentados na decisão embargada.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para, com efeitos infringentes, anular a decisão ou reformá-la para dar provimento ao agravo de instrumento.

 

Em contrarrazões (ID 85230110), o embargado requer “que seja mantida a decisão embargada e que o embargante seja condenado nas penas de litigância de má-fé”.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016444-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA-BA
Advogado(s): VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO, MARCELO MARQUES NAPOLI
AGRAVADO: ADVOCACIA DINOERMESON TIAGO NASCIMENTO
Advogado(s): AILTON NASCIMENTO JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Inicialmente verifica-se a existência de pendência processual. Contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID. 59088594) foram opostos os primeiros embargos de declaração (8016444-20.2024.8.05.0000.1.EDCiv), os quais foram julgados prejudicados (ID. 71769067) em acórdão posteriormente anulado (ID. 84130061). Neste contexto, ainda pende o julgamento do referido recurso. Todavia, é manifesta a perda de seu objeto, na medida em que o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento, posteriormente à decisão que analisa o efeito suspensivo, torna prejudicada a análise de eventuais recursos contra a decisão monocrática. Assim, resta definitivamente prejudicado os referidos embargos.

 

Passa-se, portanto, à análise dos embargos de declaração de ID 84618378, opostos contra o acórdão que julgou o mérito do agravo de instrumento.

 

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.

 

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.

 

A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não reconhecer a supressio como matéria de ordem pública passível de análise em exceção de pré-executividade.

 

O acórdão enfrentou diretamente a questão, consignando que a análise da supressio, demandaria a produção de provas, devendo ser deduzida em sede de embargos à execução. O voto registrou que o tema não se configuraria como matéria de ordem pública. Vejamos:

 

De igual modo, para caracterização da supressio devem ser demonstrados elementos como o decurso de tempo significativo sem exercício do direito, a omissão do titular e a legítima expectativa da outra parte de que o direito não mais seria exercido.  Deste modo, o fato de o contratante ter realizado pagamento a menor, desde a data da formalização do pacto, deve ser matéria deduzida em sede dos competentes embargos à execução, eis que não se configura como matéria de ordem pública. (grifos acrescidos)

 

A embargante defende que as notas fiscais “demonstra[m] os valores devidos pelos serviços prestados ou, ao menos, a concordância pelo emitente em receber os valores apontados nas notas fiscais pelos serviços prestados” e reputa que tais argumentos não foram enfrentados na decisão embargada.

 

O acórdão, no entanto, dedicou um tópico específico para analisar a questão das notas fiscais, concluindo que sua emissão não se confunde com o instituto da quitação nem implica renúncia a valores remanescentes. Consta no julgado:

 

“O agravante também alega ter havido aceitação, por parte da agravada, quanto aos valores recebidos em razão da subsequente emissão de nota fiscal sem oposição.

 

A emissão de nota fiscal constitui uma obrigação tributária acessória imposta pela legislação fiscal, visando documentar operações comerciais e possibilitar o controle da arrecadação de impostos pelas autoridades fazendárias. Esta obrigatoriedade não se confunde com o instituto da quitação no âmbito do direito civil. Enquanto a nota fiscal serve primordialmente para fins de registro fiscal e contábil dos valores efetivamente recebidos, a quitação é um ato jurídico distinto, que visa extinguir a obrigação e requer manifestação específica do credor nesse sentido, conforme preconiza o art. 320 do Código Civil.

 

 Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

 

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

 

Afastando a apresentação de notas fiscais como comprovante de quitação, colaciono os seguintes julgados:

 

(...)

 

Assim, o cumprimento da obrigação tributária de emitir notas fiscais para os pagamentos parciais recebidos não implica, por si só, em reconhecimento de que tais pagamentos satisfazem integralmente a dívida ou em renúncia aos valores remanescentes previstos no contrato original, mantendo-se íntegro o direito do credor de exigir o adimplemento completo da obrigação pactuada.”

 

O julgado analisou o argumento e o rechaçou, fundamentando que a natureza jurídica da nota fiscal é tributária e não implica, por si só, a renúncia de direitos na esfera cível. Portanto, não há omissão a ser sanada.

 

Por fim, a embargante alega a ocorrência de "decisão surpresa". Contudo, as questões relativas à natureza jurídica da supressio e aos efeitos da emissão de notas fiscais são matérias de direito, cuja aplicação ao caso concreto é dever do julgador. A análise do acórdão se ateve aos fatos e fundamentos jurídicos debatidos no recurso, não havendo introdução de questão fática nova ou fundamento sobre o qual as partes não pudessem prever e se manifestar. Não há, portanto, violação ao contraditório ou ao art. 10 do CPC. 

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025)

 

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) 

 

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

 

Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

 

Por fim, quanto ao pleito do embargado de condenação da embargante por litigância de má-fé, entendo que, por ora, não deve ser acolhido. Embora os argumentos recursais tenham sido rejeitados, não se vislumbra, neste momento, a presença de dolo processual ou o intuito manifestamente procrastinatório a ponto de justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC.


Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração.


Sala de sessões,             de                                             de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora