PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000756-88.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARCELO SANTOS BATISTA
Advogado(s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FUNDIÁRIA E LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que determinou a ligação do serviço em imóvel do autor, rejeitando indenização por danos morais.

A ré alegou ilegitimidade ativa, irregularidade fundiária, necessidade de licenciamento ambiental e litigância predatória. O juízo de origem rejeitou as preliminares e acolheu parcialmente a pretensão, reconhecendo o dever de efetuar a ligação.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber: (i) se o autor possui legitimidade ativa para pleitear a ligação de energia elétrica; (ii) se a concessionária pode recusar a ligação sob fundamento de irregularidade fundiária ou suposta inserção do imóvel em APP; (iii) se houve conduta ilícita apta a gerar dano moral.

III. Razões de decidir

Reconhecida a legitimidade ativa, bastando a comprovação da posse para requerer serviço público essencial.

Inviável a negativa genérica da concessionária, pois não demonstrados impedimentos técnicos ou ambientais concretos.

A essencialidade do serviço e o princípio da dignidade da pessoa humana impõem o dever de fornecimento.

Ausente demonstração de ilícito ou abuso, não se caracteriza dano moral.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença integralmente.
Tese de julgamento:
“1. O fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, pode ser requerido por quem detém a posse do imóvel, ainda que não seja proprietário formal.”
“2. A concessionária não pode recusar a ligação com base exclusiva em alegações genéricas de irregularidade fundiária ou de suposta inserção em área ambiental, sem prova técnica robusta.”
“3. A ausência inicial de fornecimento, sem demonstração de conduta abusiva, não configura dano moral.”

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.

 



Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000756-88.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARCELO SANTOS BATISTA
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, movida por Marcelo Santos Batista.

O autor narrou que é possuidor de imóvel situado na Rua A, nº 12, no bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, no município de Canavieiras/BA, e que, apesar de inúmeras solicitações, a ré não teria efetuado a ligação do fornecimento de energia elétrica, serviço este considerado essencial à vida digna. 

Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a concessionária promovesse a ligação de energia no imóvel em até 30 dias, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Foram juntados documentos que visavam comprovar os fatos narrados, incluindo ofícios da Prefeitura Municipal e abaixo-assinado de moradores. A gratuidade de justiça foi deferida, porém o pedido liminar foi indeferido.

Regularmente citada, a COELBA apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor por ausência de prova de posse ou propriedade do imóvel. No mérito, alegou que o fornecimento de energia elétrica depende do cumprimento de normas técnicas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especialmente no que tange à adequação do padrão de entrada e à documentação mínima exigida. 

Alegou, ainda, que o imóvel estaria situado em área de preservação ambiental permanente (manguezal), sem arruamento definido, e que a ligação pretendida não poderia ser realizada sem autorização dos órgãos ambientais competentes. 

Também sustentou que todas as residências no local estariam ligadas de forma clandestina e apontou a existência de litigância predatória, tendo em vista a repetição de demandas semelhantes patrocinadas pela mesma advogada. O autor apresentou réplica e, após regular instrução, os autos foram conclusos para sentença.

O juízo de origem rejeitou as preliminares, entendeu comprovada a posse do autor e julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que a ré efetuasse a ligação de energia elétrica no imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. 

O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, por ausência de prova de conduta abusiva ou ilícita por parte da ré. Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas e honorários foram divididos em 50% para cada parte.

Irresignada, a COELBA interpôs o presente recurso de Apelação, reiterando a preliminar de ilegitimidade ativa, reafirmando a ausência de ato ilícito e destacando a impossibilidade técnica e legal da ligação pretendida, sobretudo por se tratar de imóvel situado em área ambientalmente protegida. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência total dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.

É o Relatório.

Vieram os autos conclusos.

Inclua-se em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


Salvador, data da assinatura eletrônica


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000756-88.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARCELO SANTOS BATISTA
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

DAS PRELIMINARES

A apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob a alegação de que não haveria comprovação da posse ou propriedade do imóvel objeto da demanda. No entanto, tal tese já foi devidamente enfrentada e afastada pelo juízo a quo, que entendeu demonstrada a posse por meio da documentação acostada aos autos, inclusive ofícios expedidos por autoridades locais e documentos que, embora genéricos, indicam vínculo do autor com o imóvel.

Ressalte-se que, no âmbito do processo civil brasileiro, em especial nas relações de consumo, a comprovação da posse pode se dar de forma simplificada, sobretudo quando se trata de fornecimento de serviço essencial. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o fornecimento de energia elétrica pode ser requerido mesmo por quem não seja formalmente proprietário do imóvel, bastando a demonstração da ocupação regular e da necessidade do serviço.

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

DO MÉRITO

A controvérsia reside na obrigação da concessionária de realizar a ligação de energia elétrica em imóvel situado em local que, segundo a apelante, careceria de regularização urbanística, documentação adequada, além de se localizar em Área de Preservação Permanente (APP), o que, em seu entender, impediria a realização da obra sem prévio licenciamento ambiental.

A sentença recorrida determinou a obrigação de fazer, consistente na ligação do fornecimento de energia elétrica, reconhecendo a essencialidade do serviço, com base na dignidade da pessoa humana e jurisprudência consolidada. Ressaltou, ainda, que a ré já havia realizado, no ano de 2022, ligações de energia na mesma região.

Com efeito, a jurisprudência nacional é firme no sentido de que o fornecimento de energia elétrica, enquanto serviço público essencial, não pode ser negado com fundamento exclusivo na irregularidade fundiária ou na ausência de arruamento do local, desde que não haja impedimentos técnicos insuperáveis ou riscos concretos ao meio ambiente.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que:

“A concessionária de serviço público não pode se recusar a fornecer energia elétrica a imóveis em loteamentos irregulares, desde que comprovada a ocupação e a viabilidade técnica da ligação” (AgRg no AREsp 620.707/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/12/2014).

Embora a apelante alegue que o imóvel estaria em APP e que haveria necessidade de licenciamento ambiental, não logrou êxito em trazer aos autos prova pericial ou técnica que demonstrasse, com precisão, a localização exata do imóvel e a sua inserção em área protegida. Alegações genéricas e imagens sem georreferenciamento não suprem a necessidade de prova robusta, capaz de afastar o direito fundamental ao serviço público essencial.

Ademais, a própria concessionária afirmou que todos os imóveis da região estão ligados de forma clandestina, inclusive mencionando que é a maior interessada na regularização do fornecimento. Tal fato evidencia que há condições técnicas de atendimento, tornando injustificável a recusa ao pedido do autor.

No tocante à alegação de litigância predatória, também não merece prosperar. Embora a existência de ações semelhantes possa ser indicativo de um padrão de atuação advocatícia, isso por si só não configura má-fé ou abuso do direito de ação, sobretudo quando cada caso apresenta particularidades que merecem análise individualizada. Eventual responsabilização do advogado da parte autora exige procedimento próprio e contraditório, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/94.

Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, corretamente a sentença o rejeitou, diante da ausência de prova de conduta abusiva ou ilícita por parte da concessionária, sendo insuficiente, por si só, a ausência inicial do fornecimento de energia.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do Apelado em 5% (cinco por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se os critérios da sentença quanto à base de cálculo e à equidade


É o voto.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

MM03