PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DE ADUTORA PRINCIPAL EM 2015. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO EM DIVERSOS BAIRROS DE SALVADOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DESABASTECIMENTO NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. HISTÓRICO DE CONSUMO INALTERADO NO PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que homologou a desistência da ação em relação à Companhia do Metrô da Bahia (CCR Metrô Bahia) e julgou improcedentes os pedidos de restituição de faturamento e indenização por danos morais formulados em face da EMBASA, decorrentes de alegado desabastecimento de água por sete dias em razão do rompimento de adutora principal na BR-324 em abril de 2015. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (a) validar a homologação da desistência em relação à corré; (b) examinar preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (c) analisar a ocorrência de prescrição trienal da pretensão reparatória; e (d) aferir a comprovação da falha na prestação do serviço e a existência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Correta a homologação de desistência manifestada pelos autores antes da citação válida da corré, operando-se a extinção sem mérito com base no art. 485, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 27; CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 485, VIII e § 4º, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 995.890/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.11.2013, DJe 21.11.2013; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0556325-95.2015.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, pub. 08.03.2023; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8032702-44.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, pub. 06.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036781-03.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ELIANA VITORIANO SANTOS e outros e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036781-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIANA VITORIANO SANTOS e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
ACORDÃO
4. Inexiste cerceamento de defesa quando as provas documentais e periciais de engenharia constantes dos autos são suficientes para instruir o julgamento, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas.
5. Afasta-se a prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações fundadas em falha na prestação de serviço essencial de saneamento básico.
6. No mérito, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). O histórico de consumo do hidrômetro da residência dos autores no mês do incidente manteve-se inalterado e compatível com a média de consumo, afastando a alegação de desabastecimento prolongado.
7. O perito judicial afastou a tese de registro fictício por passagem de ar, classificando o fenômeno como mera possibilidade teórica sem indícios nos autos.
8. Inexistência de reclamação administrativa contemporânea ou de despesas extraordinárias comprovadas. O dano moral decorrente de interrupção geral no fornecimento de água não é presumido (in re ipsa), exigindo prova de lesão extraordinária a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036781-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIANA VITORIANO SANTOS e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIANA VITORIANO SANTOS e ANTONIO VITORIANO DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) e homologou a desistência da ação em relação à COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA.
Na petição recursal, os apelantes sustentam que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide impediu a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. No mérito, alegam que o desabastecimento de água decorrente do rompimento da adutora em 01/04/2015 é fato público e notório, dispensando dilação probatória individualizada. Defendem que as faturas de consumo não demonstraram redução porque o hidrômetro registrou a passagem de ar na tubulação, requerendo a reforma do julgado para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) pugna pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que os autores não comprovaram o desabastecimento em seu imóvel e que o histórico de consumo permaneceu inalterado no período do incidente. A COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA também apresentou contrarrazões, aduzindo a falta de interesse recursal dos apelantes em relação a ela diante da desistência voluntária devidamente homologada em primeiro grau, além de rebater as alegações de falha na prestação do serviço.
Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, cumpre confirmar a homologação da desistência da ação em relação à ré COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, operada pelo juízo de origem na sentença recorrida. Verifica-se dos autos que os autores manifestaram expressamente a desistência do feito em relação à referida ré em 28/04/2020. À época, a relação processual não havia sido integrada, uma vez que a carta de citação enviada anteriormente havia retornado com resultado negativo, conforme expressamente certificado nos autos em 22/07/2020. A citação válida é pressuposto para a necessidade de consentimento da parte ré quanto ao pedido de desistência da ação, na forma do que disciplina o artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Tendo o pleito sido apresentado antes da angularização processual, a concordância da ré é dispensável, constituindo direito potestativo do autor. Dessa forma, o comparecimento espontâneo posterior da COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA com a apresentação de contestação em 05/06/2023 não obsta a homologação da desistência. Diante da homologação válida da desistência efetuada na sentença, resta prejudicada a análise de qualquer preliminar ou mérito referente à referida litisconsorte, cingindo-se o objeto deste recurso exclusivamente à responsabilidade da concessionária EMBASA. A preliminar de cerceamento de defesa, fundada no julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, deve ser rejeitada. O ordenamento processual civil adotou o sistema da persuasão racional, cabendo ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Havendo nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento seguro do julgador, o julgamento antecipado é dever que se impõe, sob pena de violação à celeridade e razoável duração do processo. No caso concreto, o processo contou com ampla instrução documental e, principalmente, com a realização de perícia técnica de engenharia de alta precisão, cujo laudo abordou exaustivamente as condições hidráulicas e de consumo do imóvel em litígio. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, a prova testemunhal pretendida pelos autores seria inócua para infirmar os registros de medição e as conclusões técnicas da perícia. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, restando plenamente justificado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prejudicial de prescrição arguida pela ré EMBASA em sede de contrarrazões deve ser afastada. A relação jurídica estabelecida entre o usuário de serviços de saneamento básico e a concessionária de serviço público possui natureza consumerista, sujeitando-se ao microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a pretensão de reparação civil decorrente de falha na prestação de serviço essencial de abastecimento de água atrai a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a incidência do prazo trienal da legislação civil comum. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 995.890/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 21/11/2013.) No caso vertente, o rompimento da adutora ocorreu em 01/04/2015, restabelecendo-se o fluxo em 08/04/2015. A presente ação foi ajuizada em 23/08/2019, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos. Afasto, portanto, a prejudicial. No mérito, cinge-se a controvérsia em examinar a responsabilidade civil da ré EMBASA pela alegada interrupção do fornecimento de água na residência dos autores no período de 01/04/2015 a 08/04/2015. Sendo a ré concessionária de serviço público de saneamento básico, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa. Contudo, tal regime de responsabilidade não dispensa o consumidor de demonstrar a existência do dano efetivo e do nexo de causalidade com o serviço prestado. Ainda que deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, esta regra processual não possui caráter absoluto. Não há como desobrigar a parte autora de produzir prova mínima ou trazer indícios verossímeis quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a necessidade dessa comprovação mínima pelo consumidor em casos análogos ao presente rompimento: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DE ADUTORA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA INTERRUPÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DA REGRA ESCULPIDA NO ARTIGO 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. FATURA QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DO DESABASTECIMENTO DA UNIDADE DO AUTOR. NÃO COMPROVADO O ABALO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO" (Apelação/Reexame Necessário 0556325-95.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 08/03/2023) O exame do caderno processual revela a ausência de prova do desabastecimento na unidade dos autores. O histórico de consumo e leitura apresentado pela ré, correspondente à matrícula nº 122982070, revela que o consumo medido no período em que ocorreu o acidente (faturas de referência de abril e maio de 2015) manteve-se rigorosamente inalterado em 4 m³, patamar compatível com a média histórica do imóvel. A tese recursal dos autores de que o consumo foi registrado artificialmente pela passagem de ar na tubulação decorrente da falta de água não encontra amparo fático nos autos. Questionado sobre o tema, o perito judicial esclareceu no laudo que o registro de ar pelo hidrômetro é apenas uma possibilidade abstrata e teórica, inexistindo no caso concreto qualquer elemento ou indício que demonstre ter ocorrido tal fenômeno na unidade habitacional dos autores. Soma-se a isso o fato de que os autores não colacionaram qualquer protocolo de reclamação administrativa contemporâneo aos fatos, comunicação de irregularidade no fornecimento ou solicitação de abastecimento emergencial por carro-pipa, o que enfraquece consideravelmente a verossimilhança das suas alegações. A pretensão de reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento. A ocorrência de dano moral exige a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade ou violação direta à dignidade do indivíduo. Na hipótese de interrupção geral no fornecimento de água decorrente de acidente em adutora, o prejuízo extrapatrimonial não é presumido, ou seja, não se configura na modalidade in re ipsa, exigindo-se a demonstração de lesão extraordinária suportada pela parte. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou tese idêntica em caso derivado do mesmo incidente de rompimento da adutora de Salvador em 2015, quando constatada a ausência de prova do desabastecimento específico no imóvel: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DE ADUTORA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA INTERRUPÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DA REGRA ESCULPIDA NO ARTIGO 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. FATURA QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DO DESABASTECIMENTO DA UNIDADE DO AUTOR. NÃO COMPROVADO O ABALO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO" (Apelação/Reexame Necessário 8032702-44.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 06/03/2024) Ademais, a prova pericial produzida nos autos constatou que, à época dos fatos, o imóvel dos autores era ocupado por duas pessoas e dispunha de um reservatório superior com capacidade de 500 litros. Considerando que a média estimada de consumo diário para duas pessoas é de 300 litros, as instalações hidráulicas do imóvel possuíam condições de mitigar a eventual interrupção temporária do fornecimento regular, garantindo a autonomia da residência, em consonância com as diretrizes regulamentares da AGERSA. Ausente a comprovação de despesas extraordinárias na aquisição de água mineral, de ofensa à integridade física ou psicológica, ou de qualquer situação de penúria que desborde dos limites do mero dissabor cotidiano inerente à vida em sociedade, imperiosa é a manutenção da sentença de improcedência da demanda. Ante o exposto, voto no sentido de: a) homologar a desistência da ação manifestada em relação à ré COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA (CCR METRÔ BAHIA), mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito em face de tal demandada, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, confirmando integralmente a sentença de improcedência proferida em relação à ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA). Em razão do desprovimento do recurso e por força do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos autores para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036781-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIANA VITORIANO SANTOS e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
VOTO