PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003765-25.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSIENE BRANDAO GOIS
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS FRAUDULENTAS NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, ao julgar procedente a pretensão inicial, declarou a inexistência de débitos, determinou a restituição simples dos valores e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão de compras indevidas realizadas no seu cartão de crédito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser majorado para melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da falha na prestação do serviço.

III. Razões de decidir

3. O regime de responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor pelos danos gerados por fortuito interno decorrente de fraudes praticadas por terceiros, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.

4. Para a quantificação da indenização por danos morais, deve-se sopesar a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e a finalidade punitivo-pedagógica da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa.

5. Na hipótese concreta, a consumidora, lavradora de baixa renda residente na zona rural, foi privada de recursos próprios ao ter de arcar com débitos indevidos de R$ 1.008,90 para resguardar seu crédito de negativação, revelando-se adequada a majoração do dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os precedentes desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença de origem unicamente na parte que arbitrou o dano moral, majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Tese de julgamento: "O valor fixado a título de danos morais decorrentes de lançamentos fraudulentos em faturas de cartão de crédito deve ser majorado quando se mostrar insuficiente para atingir a finalidade pedagógica da reparação, devendo o montante ser estipulado em R$ 5.000,00 para guardar conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8003765-25.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante JUSIENE BRANDÃO GOIS e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003765-25.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSIENE BRANDAO GOIS
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID 103441546) interposta por JUSIENE BRANDÃO GOIS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em razão da sentença (ID 103441543) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara/BA, que julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência das transações bancárias contestadas, condenar o réu a restituir os valores pagos indevidamente de forma simples, e pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.

Requer o Apelante o provimento do recurso para reformar em parte a sentença de primeiro grau, especificamente para majorar a verba indenizatória decorrente do dano moral para o patamar de R$ 10.000,00, mantendo os demais termos da decisão recorrida.

O cerne da controvérsia fática envolve a ocorrência de fraude em cartão de crédito de titularidade da consumidora, em cujo detalhamento de faturas foram identificados lançamentos que ela afirma não ter realizado. Especificamente, tratam-se de cinco compras efetuadas em postos de combustíveis com a descrição "ABASTEC*ABASTECE AI", que totalizaram o valor de R$ 946,00, além de uma cobrança de R$ 62,90 rotulada como "THE WALT DISNEY COMPAN", perfazendo o montante indevido de R$ 1.008,90, o qual foi pago integralmente pela autora por fundado receio de inscrição de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito.

As circunstâncias locais evidenciam a impossibilidade de a autora ter realizado as transações, considerando que ela reside na zona rural, atua na profissão de lavradora, não possui veículo automotor e inexiste posto da mencionada rede de combustíveis no município de Jaguaquara/BA. O Juízo de primeiro grau adotou como base de julgar a falha na segurança do sistema bancário, que permitiu as compras incompatíveis com o perfil da consumidora, aplicando a responsabilidade civil de natureza objetiva e o conceito de fortuito interno previsto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

A pretensão de reforma promovida pela recorrente fundamenta-se na insuficiência do valor fixado a título de danos morais, argumentando que a quantia de R$ 3.000,00 não atende de forma satisfatória ao caráter punitivo-pedagógico da medida e tampouco se coaduna com a capacidade financeira expressiva da instituição bancária apelada. Sustenta que o valor indenizatório deve ser elevado para assegurar uma compensação justa diante do desgaste suportado e para inibir a repetição de práticas semelhantes pelo banco.

Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 103441519. 

Em contrarrazões de ID 103441549, a parte Apelada sustenta a necessidade de manutenção integral da sentença recorrida, defendendo que o montante indenizatório estabelecido de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e suficiente para reparar os danos alegados, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Argumenta que a consumidora não demonstrou a ocorrência de repercussões extraordinárias que justificassem a majoração pretendida, colacionando julgados do Superior Tribunal de Justiça para corroborar a adequação de valores módicos em casos semelhantes.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora


(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003765-25.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSIENE BRANDAO GOIS
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil.

Verifica-se inexistirem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise no âmbito deste recurso. A controvérsia recursal consiste unicamente em definir se o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais comporta majoração para o patamar pretendido pela consumidora recorrente, tendo em vista a falha na prestação do serviço bancário devidamente reconhecida em sentença.

No tocante à matéria de fundo, cumpre salientar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sob essa ótica, a responsabilidade das instituições financeiras por danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento.

O dever de zelar pela segurança das transações e pela integridade dos sistemas de pagamento é inerente à atividade lucrativa explorada pela instituição financeira. A ocorrência de fraude perpetrada por terceiros no âmbito do serviço bancário, com o lançamento de transações não reconhecidas pelo cliente, caracteriza fortuito interno, o qual não afasta o nexo de causalidade e nem exime o fornecedor de sua obrigação de indenizar, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FORTUITO INTERNO LIGADO AO RISCO DE SUA ATIVIDADE. SÚMULA N. 479/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O AGENTE CAUSADOR DIRETO DO DANO. DISCUSSÃO QUANTO À REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Nas ações indenizatórias por fraude bancária não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o terceiro causador direito e imediato do dano, mesmo quando identificado. 3. No caso, não há sentido discutir se houve revelia ou se os fatos narrados na inicial carecem de verossimilhança, porque a causa não foi julgada com fundamento em nenhum tipo de presunção de veracidade, mas na convicção formada a partir da prova dos autos. 4. Uma vez afirmado pelas instâncias de origem que a correntista foi vítima de fraude bancária cometida por terceiros e que experimentou danos materiais em razão disso, não é possível afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira sem ofensa às Súmulas n. 7 e 479/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não pode ser admitido, porque nenhum dos paradigmas colacionados reflete a mesma situação concreta verificada na hipótese em testilha: fraude bancária cometida por terceiros. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.486.761/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)

Nesse sentido, a sentença de primeiro grau agiu acertadamente ao identificar a falha na prestação do serviço pelo banco, decorrente da fragilidade do sistema de segurança que permitiu a realização de múltiplas operações fraudulentas no cartão de crédito da autora. Diante da ausência de comprovação de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, resta caracterizado o dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados pela apelante.

Em relação à fixação do montante indenizatório a título de danos morais, a jurisprudência pátria adota o critério bifásico, ponderando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Deve-se considerar a extensão do dano, a situação socioeconômica da parte autora, que atua profissionalmente como lavradora na zona rural de Jaguaquara/BA, e o expressivo porte econômico da instituição financeira ré, de modo a assegurar o caráter punitivo e desestimulador da condenação, sem propiciar o enriquecimento ilícito.

No caso concreto, a consumidora sofreu desgaste significativo ao se deparar com cobranças de valores expressivos em sua fatura que não correspondiam ao seu perfil de consumo, sendo impelida a efetuar o pagamento integral do débito de R$ 1.008,90 para evitar o inadimplemento e a consequente restrição de crédito. Essa conjuntura ultrapassa a esfera de mero dissabor cotidiano, impondo perturbação emocional que reclama reparação pecuniária condigna.

Considerando tais parâmetros e as nuances do caso em análise, o montante de R$ 3.000,00 arbitrado na origem mostra-se insuficiente para atingir a finalidade pedagógica da sanção civil. Sendo assim, a majoração para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se mais adequada e justa, alinhando-se aos patamares frequentemente adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em situações de fraude em cartão de crédito:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito após roubo sofrido pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira deve ser responsabilizada por fraudes praticadas por terceiros com cartão de crédito roubado; (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e qual o valor adequado da indenização. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos prejuízos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 4. A demora injustificada no cancelamento das operações fraudulentas, mesmo após diversas tentativas administrativas do consumidor, obrigando-o a ajuizar ação judicial, caracteriza falha na prestação do serviço. 5. O desgaste imposto ao consumidor idoso, vítima de roubo, com consequente realização de transações fraudulentas e cobrança indevida de valores, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 6. Arbitra-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros com cartão de crédito roubado. 2. A demora injustificada no cancelamento de operações fraudulentas, obrigando o consumidor a ajuizar ação judicial, caracteriza dano moral indenizável, fixado em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII e 14; CC, arts. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8076011-13.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 20/03/2025 )

Dessa forma, impõe-se a parcial reforma da sentença para elevar o valor da condenação extrapatrimonial, em observância às peculiaridades fáticas e às diretrizes jurisprudenciais desta Corte.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, reformando a sentença de primeiro grau apenas para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos do provimento sentencial, inclusive no que tange aos juros de mora, à correção monetária e à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade em relação à apelante permanece suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora