PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO IRREGULARMENTE. NULIDADE. ENUNCIADO N. 363 DO TST E TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 765.320/MG (TEMA 916). DIREITO AO FGTS, SEM A MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) E ÀS VERBAS SALARIAIS CORRESPONDENTES AO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. PRECEDENTE EXTRAÍDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. MATÉRIA VENTILADA NO ACÓRDÃO. PROVAS CARREADAS SUFICIENTES. EMBARGANTE. PRETENSÃO. NOVO JULGAMENTO. VIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020954-82.2022.8.05.0150, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2025. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS DesembargadorRelator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020954-82.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): BRENO BARRETO MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FERNANDO SANTOS PEREIRA
Advogado(s):FERNANDA SALINAS DI GIACOMO, LUIZ DE MOURA BASTOS NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 77689977) oposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face do acórdão (ID 76373899) proferido no âmbito da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento à apelação por ele interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de trabalho mantido com o apelado, condenando o ente público ao pagamento de FGTS referente ao período posterior a 19/09/2014 até 30/11/2018. Em suas razões recursais, o embargante defende a necessidade de reforma do acórdão vergastado para que sejam sanadas omissões e contradições na decisão, além de viabilizar o prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional. Defende que o acórdão recorrido incorre em omissão quanto às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à validade dos contratos administrativos firmados com base na Lei Municipal nº 771/93, os quais teriam se dado sob regime jurídico especial e por tempo determinado, em função de excepcional interesse público, especialmente na área de limpeza pública. Argumenta, ainda, que o julgado deixou de considerar que os contratados sob esse regime não fazem jus ao FGTS, conforme previsto no art. 5º da referida lei municipal, e no art. 15, §2º, da Lei nº 8.036/90. Assevera que, ao reconhecer a nulidade do vínculo e manter a condenação ao pagamento do FGTS, o acórdão teria desconsiderado aspectos fáticos relevantes e dispositivos legais que fundamentam a inexistência de tal obrigação, como os artigos 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX; art. 37, IX; e art. 39, §3º da Constituição Federal. Com isso, pede que sejam supridas as omissões, atendendo ao prequestionamento exigido pelo STJ/STF, e, ao final, seja atribuído efeito modificativo a este recurso, sanado os vícios apontados, sendo proferida uma nova decisão naquilo que decorrer das questões ora apresentadas. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 77735536), pelo não aoclhimento dos embargos. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Segunda Câmara Cível. Salvador – BA, de de 2025. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020954-82.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): BRENO BARRETO MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FERNANDO SANTOS PEREIRA
Advogado(s): FERNANDA SALINAS DI GIACOMO, LUIZ DE MOURA BASTOS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, à luz do quanto prescrito pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC, funcionando, portanto, como meio integrativo, de forma a aprimorar a compreensão da sentença ou acórdão, ante a supressão dos vícios apontados. Ressalte-se, de antemão, que este recurso horizontal não se presta a obrigar ao Juiz a renovar ou robustecer a fundamentação daquilo quanto decidido, muito menos para reavaliar a matéria de mérito ou sequer para provocar a explicitação de dispositivos legais, mormente quando a matéria objeto da controvérsia já tenha sido fundamentadamente decidida. Neste espeque, impende pontuar que, em realidade, as alegações de contradição e omissões apresentadas nestes aclaratórios refletem unicamente o inconformismo da parte embargante, que pretende, por vias oblíquas, obter um novo julgamento, em desapreço à sistemática processual, sendo certo que a estreita via dos embargos de declaração não se presta a tal desígnio. A controvérsia da demanda gira em torno de ação de cobrança movida por servidor contratado por tempo determinado pelo Município de Lauro de Freitas, cujo vínculo foi reconhecido como nulo por ausência de concurso público. A sentença determinou o pagamento do FGTS relativo ao período de 19/09/2014 a 30/11/2018. O Município apelou, tendo a apelação sido desprovida. O presente recurso interno visa aclarar omissões e contradições do acórdão. Em relação à alegada omissão quanto às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à validade dos contratos administrativos firmados com base na Lei Municipal nº 771/93 sob regime jurídico especial e por tempo determinado, pontuou o acórdão ora debatido: Não se desconhece a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551) segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Como visto, a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 551 diz respeito à contratação temporária, caracterizada pela existência de processo seletivo, prazo determinado e excepcional interesse público, o que fica claro ao fazer referência às”sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Acontece que, da análise dos autos, resulta como fato incontroverso que a parte Apelada não foi admitida mediante concurso público ou processo seletivo com prazo determinado, não podendo ser qualificada como contratação temporária para os fins da Constituição da República (art. 37, IX, da CRFB), ainda que ao argumento de autorização por meio da Lei Municipal n. 771/93, tratando-se a relação jurídica mantida entre as partes, em verdade, de contratação irregular e, portanto, nula, que não pode ser considerada para efeito do tratamento jurídico destinado aos contratos temporários, o que obsta a aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do Tema 551. (...) Ademais, sobre no que se refere a indicação no sentido de que o julgado deixou de considerar que os contratados sob esse regime não fazem jus ao FGTS, também houve manifestação expressa do acórdão: Sobre a situação jurídica, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado n. 363 da sua Súmula, no sentido de que “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui orientação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. AGENTE DE LIMPEZA PÚBLICA (GARI) CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO IRREGULARMENTE. NULIDADE. DIREITO AO FGTS, SEM A MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) E ÀS VERBAS SALARIAIS CORRESPONDENTES AO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. SÚMULA 363 DO TST E RE Nº 765.320 - TEMA 916 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não merece acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, isso porque o STF já firmou entendimento no sentido de que é competente a Justiça Comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. Também não merece respaldo a prefacial nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional, desde quando o juízo a quo concluiu pela validade do contrato de trabalho firmado entre o autor e o ente público municipal, reconhecendo, assim o vínculo jurídico-administrativo existente entre eles, excluindo, por conseguinte, a alegação de fraude contratual e o pleito de reconhecimento de vínculo direto com a segunda reclamada, LITORAL SUL SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA. No mérito, tem-se que o contrato em questão é irregular, posto que realizado sem concurso público (art. 37, da CF) ou processo seletivo (art. 3º da Lei. 8.745 de 9/12/1993). Ademais, ainda que realizado processo seletivo, a atividade de Gari não se enquadra no conceito de necessidade excepcional de interesse público a justificar a contratação temporária do autor, tratando-se, pois, de prestação de serviço de natureza permanente, o que também torna nula a contratação. Em que pese evidenciada a nulidade da contratação, a jurisprudência pátria tem reconhecido ao trabalhador o direito à percepção do salário pelo serviço prestado, diferença salarial por ter sido paga remuneração a menor em relação ao mínimo legal e mais os valores referentes aos depósitos do FGTS sem a multa de quarenta por cento, na forma da Súmula 363 do TST E RE Nº 765.320 - TEMA 916 DO STF. In casu, faz jus o recorrente tão somente à percepção do FGTS referente ao período trabalhado, sem a multa de 40% (quarenta por cento). (TJ-BA - APL: 80038502620198050201 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/03/2022) Partindo das premissas jurisprudenciais acima estabelecidas, uma vez constatada a ausência de contratação temporária pela Administração Pública e, portanto, uma vez evidenciada a nulidade do contrato, impõe-se reconhecer o direito ao recebimento das verbas referentes ao FGTS sem a incidência da multa de 40%. Percebe-se, portanto, que inexiste omissão acerca da omissão apontada, vez que concluiu-se pelo desvirtuamento e reconhecimento da nulidade do contrato firmado, bem como foi indicado o subsídio jurídico, pautado na jurisprudência das Cortes superiores, quanto ao direito ao FGTS na situação concreta. Outrossim, quanto ao prequestionamento, o e. STJ já decidiu que “o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/11/2017). Deste modo, não há como ser acolhida apontamento de omissão ou contradição, de forma que não há que se falar em qualquer vício que mereça correção neste recurso horizontal. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala de sessões, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020954-82.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): BRENO BARRETO MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FERNANDO SANTOS PEREIRA
Advogado(s): FERNANDA SALINAS DI GIACOMO, LUIZ DE MOURA BASTOS NETO
VOTO