PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0370422-89.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VENICIUS SOBRAL DOS SANTOS
Advogado(s): EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA FIXADA NA SENTENÇA EXEQUENDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO PELO JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. PARÂMETROS CONDENATÓRIOS QUE ESTABELECERAM COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO, CINGIDO, IN CASU, NA REVISÃO CONTRATUAL, COM DECOTE DAS PARCELAS CONTRATUAIS CONSIDERADAS INDEVIDAS (COMPREENDENDO PARTE LÍQUIDA E ILÍQUIDA). BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE CINGE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CÁLCULO DO EXEQUENTE QUE ADOTA VALOR DO CONTRATO. APURAÇÃO ERRÔNEA E EXORBITANTE. MANIFESTA INCONGRUÊNCIA COM O DIREITO CERTIFICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0370422-89.2012.8.05.0001, em que é apelante VENICIUS SOBRAL DOS SANTOS e agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

 Sala das Sessões,             de                       de  2023.

 

 Des(a) Presidente

 

 Desª. Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora

 

 Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0370422-89.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VENICIUS SOBRAL DOS SANTOS
Advogado(s): EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VENICIUS SOBRAL DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da demanda nº. 0370422-89.2012.8.05.0001, por si proposta em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A, que, em sede de cumprimento de sentença, houve acolhido a impugnação à execução de sentença, reconhecendo, pois, o excesso de execução e condenado a parte exequente, ora apelante, no pagamento da verba honorária sucumbencial, nos termos dispositivos seguintes:

 

(..)

Entretanto, admite que a sentença, parcialmente reformada em segundo grau de jurisdição, lhe impôs a retirada da cobrança da capitalização de juros, a devolução das tarifas consideradas ilegais no montante de R$2.854,36 (dois mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), ou seja, a parte demandada, aqui executada, foi condenada a abater do seus créditos o valor referido.

(..)

Nesse diapasão, ficou estabelecido que a parte demandada sucumbiu em R$2.854,36 (dois mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Assim, com razão o banco executado, ora impugnante, no tocante que os honorários de sucumbência devem ter como base a condenação, o que implica no valor de R$285,43 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos).

(..)

Desta forma, com base no art. 523, caput; 525; 924, II, e 925, todos do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada para reconhecer o excesso de execução, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO. Por consequência, em conformidade com o decidido pelo STJ em sede de recursos especiais repetitivos (Temas 409 e 410), condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a parcela executada em excesso, suspendendo a exigibilidade da sua cobrança pelo deferimento da gratuidade de justiça ao exequente, fls. 69/72. Após o trânsito em julgado certificado nos autos, expeça-se alvará no valor de R$285,43 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), fls. 529, e seus rendimentos em favor do causídico da parte autora. Intime-se o patrono do acionante para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para a confecção do alvará. Após o cumprimento das diligências, pagas às custas ou certificado o procedimento de cobrança, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se( grifos aditados)

 

A parte apelante, por suas razões de Id.31561484, sustentou, em síntese, pela necessidade de reforma da decisão, reiterando a tese de que a base de cálculo para apuração da verba honorária sucumbencial certificada nos autos é o valor total do contrato revisado e não o proveito econômico obtido pela parte autora nesta demanda.

Por fim, pugnou seja conhecido e provido o presente apelo para reformar integralmente a r. sentença, julgando-se integralmente procedente a pretensão executória da verba honorária sob fundo, nos parâmetros requeridos.

O apelado apresentou contrarrazões de Id. 31561487, pelo não provimento do apelo, com a confirmação da decisão recorrida, com a devida condenação na verba honorária advocatícia.

Feito processado, remetido a este egrégio Tribunal, distribuído a minha relatoria por prevenção.

É o relatório.

Salvador, 11 de dezembro de 2022.

 

 Desª Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0370422-89.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VENICIUS SOBRAL DOS SANTOS
Advogado(s): EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

VOTO

 

Eis que presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

Contudo, de logo, assinalo que o presente agravo não merece prosperar. Vejamos.

O cerne de mérito devolvido a esta instância revisora, diz respeito tão somente ao parâmetro de quantificação da verba honorária sucumbencial certificada no título executivo judicial sob fundo.

Em que pese incontroverso que a verba honorária exequenda foi fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a divergência se apresenta em relação a qual seria a base de cálculo sobre a qual deverá incidir tal percentual.

Enquanto a parte apelante entende que a apuração da quantia devida deve adotar como base de cálculo o valor do contrato, a parte executada, ora apelada, defende como montante o proveito econômico obtido na sentença revisional.

Da leitura dos autos se infere que a demanda originária foi julgada parcialmente procedente (Id.31561024 e fl.202 SAJ), impondo-se a revisão contratual, entendendo pela retirada da cobrança da capitalização de juros, e pela devolução das tarifas consideradas ilegais, totalizando o montante não controvertido de R$2.854,36 (dois mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), o que se converge à compreensão de que, de fato, consoante alinhado na sentença recorrida, a parte ora recorrida, executada, foi condenada a abater dos seus créditos o valor referido, além de caber a quantificação econômica da condenação concernente à retirada da cobrança da capitalização de juros, capítulo condenatório não líquido.

É, portanto, este o universo da condenação, não havendo como se cogitar como parâmetro o valor do contrato, sob pena de ofensa a coisa julgada.

Destarte, acertado se traduz o decreto sentencial, ao reconhecer a pertinência da impugnação, notadamente o excesso de execução, considerado que a pretensão executiva em destaque abrange tão somente o capítulo líquido do julgado, acolhendo-a, nada obstante a possibilidade de eventual pretensão que se ponha à percepção da verba honorária referente ao capítulo ilíquido do julgado, após a sua respectiva quantificação.

Por tais razões, oriento-me por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença por estes e seus próprios fundamentos.

Em virtude da sucumbência recursal experimentada, considerados os seus elementos legais de fixação, majoro para 15% (quinze por cento), o percentual de verba honorária estabelecida na sentença, preservando, contudo, a suspensão da exigibilidade, diante da condição de beneficiário da gratuidade judiciária a que goza o apelante.

 

Sala das Sessões,          de                              de 2023.

 

 Desª Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora