PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8201184-76.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA JESUS DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A) APELADA: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação manejada por Ana Paula Jesus dos Santos Fernandes, contra a sentença prolatada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8201184-76.2025.8.05.0001, movida em desfavor da WILL Financeira S.A., Crédito, Financiamento e Investimento, cujo teor indeferiu a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a legalidade da exigência de procuração com firma reconhecida, como requisito para o desenvolvimento válido do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de previsão no CPC, ou em qualquer outra norma, quanto à necessidade de reconhecimento de firma para a validade da procuração apresentada, inviabiliza a imposição de tal exigência pelo Magistrado. 4. A prerrogativa conferida ao Advogado, para autenticar documentos, conforme o art. 425, IV, do CPC, e a fé pública inerente à profissão tornam desnecessária a imposição de firma reconhecida em procurações. Não havendo indícios concretos de má-fé, fraude ou irregularidade pela Acionante, não se justifica a adoção de medidas para a comprovação do mandato outorgado. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1198, não autoriza, de forma genérica, exigência de requisitos não previstos em lei, sem elementos concretos que indiquem litigância abusiva. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8201184-76.2025.8.05.0001, tendo como Apelante ANA PAULA JESUS DOS SANTOS FERNANDES, sendo Apelada WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8201184-76.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA JESUS DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A) APELADA: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA PAULA JESUS DOS SANTOS FERNANDES, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8201184-76.2025.8.05.0001, movida em desfavor WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cujo teor indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de irregularidade na representação processual. Em suas razões (Id. 102430054), informou haver deixado de efetuar o preparo, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Sustentou a necessidade de reforma do decisum guerreado, porquanto não indicou, concretamente, os elementos caracterizadores da litigância predatória, tampouco explicitou os fundamentos jurídicos para a exigência de procuração com firma reconhecida. Aduziu que o pronunciamento combalido ofendeu as prerrogativas profissionais dos Advogados constituídos, ao lançar suspeitas indiretas acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento procuratório, bem como ao impor exigência não prevista em Lei. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Sem contrarrazões, consoante a certidão de id. 102430056 É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 9 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8201184-76.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA JESUS DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A) APELADA: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Emergem a tempestividade do inconformismo, bem como os demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Inicialmente, mantenho a assistência judiciária gratuita. In casu, o Juiz primevo determinou a emenda à inicial (Id. 102430049), para que a Suplicante juntasse aos fólios procuração com firma reconhecida, considerando o grande número de demandas predatórias que versam sobre a matéria debatida. Em que pese o entendimento do Magistrado, assiste razão à Recorrente, uma vez que não se verificou a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, inexiste exigência de que a Acionante apresente procuração com firma reconhecida, sendo descabida tal condição, diante da ausência de previsão legal. Ademais, inexistente qualquer indício de fraude ou má-fé por parte da Requerente, que justificasse a imposição de medidas adicionais, revelando-se imperiosa a cassação da sentença obliterada. Outrossim, os comunicados da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), por sua vez, possuem caráter meramente recomendatório, o que lhes confere natureza orientativa e não vinculante. Ainda que recomendem cautela, em situações potencialmente abusivas, compete ao Julgador fundamentar adequadamente suas exigências, indicando sinais de fraude ou ilegalidade, o que não se constatou. A propósito, o art. 105, caput e §2º, do CPC, e o art. 5º da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), rezam: CPC, Art. 105: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (…) § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. EOAB, Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (...) § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. Assim, observa-se que o decisum hostilizado se afastou das determinações legais aplicáveis à espécie, bem como do entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, pelos autores - Descabimento - Procuração judicial que não exige reconhecimento de firma - Inteligência do disposto no art. 105 do CPC Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2070066-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021); COMPRA E VENDA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Processo que foi extinto sem resolução do mérito, após o autor não juntar aos autos procuração com firma reconhecida, conforme o determinado. Inconformismo da parte autora. Código de Processo Civil que não exige o reconhecimento de firma na procuração. Autor que apresentou nova procuração, com referência expressa ao presente processo. Assinatura aposta que é semelhante à constante da CNH. Sentença de extinção anulada. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível 1009893-57.2018.8.26.0037; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020). Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, anulando o comando sentencial e determinando o retorno dos fólios à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. Salvador/BA, 9 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO