PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005153-50.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VILMA TEREZINHA DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES RECÍPROCAS. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N.º 1089/2016. PISO SALARIAL NACIONAL - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI FEDERAL N.º 11.738/08. VINCULAÇÃO AO PISO SALARIAL. ACRÉSCIMO DE 50%. ESCALONAMENTO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS. MELHORA DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

  

I. Caso em exame 

1. Apelações cíveis interpostas por servidora municipal e ente público contra sentença concessiva parcial de mandado de segurança, que determinou a readequação da remuneração da impetrante com base no piso nacional acrescido de 50%, respeitando os escalonamentos da Lei Municipal n.º 1.089/2016, com efeitos ex nunc. A servidora pleiteia a eficácia imediata da decisão e o Município, a denegação da ordem, sob alegações formais e de inconstitucionalidade da norma municipal. 


II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a exigência de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento do mandado de segurança; e (ii) saber se há direito líquido e certo à aplicação da estrutura remuneratória prevista em lei municipal, com base no piso nacional do magistério, acrescido de 50% e escalonamentos verticais, frente à alegação de ausência de previsão orçamentária e suposta revogação tácita da norma. 


III. Razões de decidir 

3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para a propositura do mandado de segurança, nos termos da CF/1988, art. 5.º, inc. XXXV.

4. A alegação de inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal n.º 1.089/2016 não prospera, pois tais dispositivos foram editados no exercício legítimo da competência legislativa do Município e gozam de presunção de constitucionalidade, inexistindo afronta direta à Constituição Federal. A eventual ausência de previsão orçamentária ou extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não invalida a norma, apenas obsta sua execução no exercício financeiro correspondente, conforme jurisprudência consolidada do STF. 

5. A alegação de revogação tácita da Lei Municipal n.º 1.089/2016 por normas posteriores não se sustenta, pois estas não suprimem, nem explicitamente nem por incompatibilidade, os dispositivos que vinculam o vencimento ao piso nacional acrescido de 50%, sendo preservada a vigência da norma originária. 

6. A legislação local vincula expressamente o vencimento básico dos professores ao piso nacional do magistério com acréscimo de 50%, o que gera efeitos sobre toda a carreira, conforme previsão legal e jurisprudência pacificada. 

7. Correta a concessão da segurança com efeitos a partir do trânsito em julgado, por segurança jurídica e diante de liminar suspensiva anteriormente deferida. 


IV. Dispositivo e tese 

Apelações conhecidas e desprovidas. 

 


Tese de julgamento: “1. A vinculação do vencimento inicial dos professores ao piso nacional do magistério com acréscimo previsto em lei local repercute obrigatoriamente em toda a estrutura remuneratória da carreira. 2. A ausência de previsão orçamentária não invalida a norma municipal, mas apenas obsta sua aplicação no exercício correspondente. 3. A edição de normas posteriores que apenas atualizam referências salariais ou instituem ajustes pontuais não configura revogação tácita de lei que vincula o vencimento básico ao piso nacional com percentual definido.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 6º; 206, VIII; 212-A, XII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 3º, 83 e 84.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.11.2016.


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8005153-50.2024.8.05.0088 tendo como apelantes MUNICÍPIO DE GUANAMBI e VILMA TEREZINHA DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos recursos, conforme voto da Relatora.

 

 

                                                       Sala de Sessões,17 de  março de  2026.

 

 

 

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça


JG22 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005153-50.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VILMA TEREZINHA DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Vilma Terezinha da Silva e pelo Município de Guanambi, contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por aquela, visando ao pagamento do salário-base nos termos do piso nacional do magistério, acrescido de 50%, bem como da observância aos escalonamentos verticais previstos na Lei Municipal n.º 1.089/2016.

 

A sentença lançada ao ID 91234026 concedeu parcialmente a segurança, para determinar ao Município que procedesse ao recálculo da remuneração da impetrante, com base no piso nacional acrescido de 50%, respeitando-se os escalonamentos entre os níveis da carreira, conforme previsto no Plano de Cargos e Salários, com efeitos futuros, a partir do trânsito em julgado.

 

Em suas razões recursais, constantes do ID 91234027, a impetrante Vilma Terezinha da Silva aduz que a sentença é correta quanto ao mérito, mas insurge-se contra o indeferimento da tutela antecipada para cumprimento imediato da ordem concedida, argumentando que a eficácia ex nunc da decisão implica esvaziamento da própria utilidade do mandado de segurança.

 

Sustenta que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, o perigo de dano e a probabilidade do direito, evidenciada pela manifesta ilegalidade da conduta omissiva do Município em desrespeitar o piso nacional com os adicionais previstos em lei local. Afirma ainda que a fixação da eficácia apenas após o trânsito em julgado colide com o disposto no art. 14, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009, que autoriza a execução provisória da sentença concessiva de segurança, salvo nas hipóteses de vedação expressa, inexistentes no caso.

 

Por sua vez, o Município de Guanambi, em apelação colacionada ao ID 91234034, sustenta, preliminarmente, a existência de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida e, ainda, a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal n.º 1.089/2016, por afronta à exigência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, à vedação de criação de despesa em ano eleitoral e ao princípio da reserva do possível.

 

No mérito, argumenta que o art. 83 da Lei Municipal n.º 1.089/2016 foi tacitamente revogado por legislações posteriores que estabeleceram novo regime de vencimentos, vinculado ao piso nacional do magistério, afastando a obrigatoriedade do acréscimo de 50%.

 

Aduz que a sentença fere o princípio da reserva do possível, ao impor obrigação de impacto financeiro relevante sem a devida previsão orçamentária e sem estudos de viabilidade.

 

Defende a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que o novo regime remuneratório já vinha sendo aplicado e encontra respaldo na jurisprudência, invocando ainda o perigo de dano reverso e a necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer, ao final, a reforma da sentença e a denegação da segurança.

 

Em contrarrazões apresentadas ao ID 91234040, a impetrante sustenta a total improcedência das preliminares suscitadas pelo Município, defendendo a constitucionalidade da Lei Municipal n.º 1.089/2016, a qual estabelece, de forma expressa e ainda vigente, o acréscimo de 50% sobre o piso nacional e os escalonamentos verticais. Rebate a alegação de revogação tácita e de ausência de impacto orçamentário preexistente, afirmando que a norma apenas deu continuidade ao padrão remuneratório já existente desde 2011.

 

Assevera que não houve criação de despesa nova, e sim regularização do pagamento que vinha sendo praticado até 2017. Impugna a alegação de inconstitucionalidade por vício formal ou eleitoral, mencionando que a própria norma teve sua eficácia postergada para junho de 2017, não gerando efeitos no exercício eleitoral.

 

O Ministério Público, em parecer de ID 93548199, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por se tratar de demanda em que se discute direito individual disponível, não configurando qualquer hipótese de intervenção obrigatória, seja por interesse público primário ou por previsão legal específica.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 


Salvador/BA, 17 de dezembro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005153-50.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VILMA TEREZINHA DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.

 

1.1 DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR:

 

No bojo de suas razões recursais, o Município apelante arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir da recorrida, sob argumento de que a mesma não teria realizado requerimento administrativo prévio ao oferecimento da ação.

 

A esse respeito, segundo a regência do art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

 

Desse modo, é desnecessária a realização de requerimento administrativo prévio ou o esgotamento das vias administrativas para se postular direitos em juízo. Conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. Conforme preleciona o art. 19, I do CPC/15: "Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. "Questionada a existência de relação jurídica que deu origem a débito inscrito, a ação declaratória de inexistência de débito constitui via própria à obtenção do provimento jurisdicional pretendido.

2. Em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exige o esgotamento da via administrativa para se buscar a tutela jurisdicional.

3. O art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, intimará o autor para emendá-la ou completá-la, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

(TJ-BA - APL: 80004417020208050051 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 23/08/2022).

 

Contudo, em que pesem as alegações da parte recorrente, constata-se que restou demostrado o interesse de agir da recorrida para o oferecimento da ação, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e passo a análise meritória do apelo.

 

1.1 DA PRELIMINAR DE ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE:

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, exige julgamento pelo órgão especial do tribunal apenas nos casos de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Assim dispõe o referido dispositivo:

 

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

 

Destarte, tal exigência não se aplica às hipóteses em que o órgão fracionário reconhece a constitucionalidade da norma impugnada, hipótese em que é plenamente competente para decidir a matéria. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Súmula Vinculante n.º 10, que reforça a exigência de deliberação pelo plenário apenas para efeito de afastamento da norma por vício de constitucionalidade. Assim, não se verificando hipótese de declaração de inconstitucionalidade, a Terceira Câmara Cível é competente para o exame da presente controvérsia.

 

No caso concreto, o Município de Guanambi arguiu a inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal n.º 1.089/2016, sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias para suportar os encargos decorrentes da implementação da estrutura remuneratória nela prevista, especialmente o acréscimo de 50% sobre o piso nacional do magistério e os escalonamentos verticais.

 

A impetrante é servidora pública efetiva do Município de Guanambi, regularmente investida no cargo de professora, submetida ao regime estatutário municipal, conforme se extrai dos autos. A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, confere aos Municípios competência para organizar e legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, observadas suas peculiaridades administrativas e financeiras.

 

A Lei Municipal n.º 1.089/2016 dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Magistério e, dentre suas previsões, estabelece que o vencimento inicial do professor de Nível I deve corresponder ao valor do piso nacional do magistério, acrescido de 50%, além de prever os percentuais de escalonamento vertical para os demais níveis.

 

Tal norma, editada no exercício regular da competência legislativa do ente federativo, possui presunção de constitucionalidade e eficácia, não havendo nos autos elementos suficientes para infirmá-la.

 

O argumento de ausência de dotação orçamentária prévia não é hábil, por si só, para declarar a inconstitucionalidade da norma. A ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias não autoriza a declaração de inconstitucionalidade, tampouco invalida lei que cria vantagem funcional, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.

 

Mister se faz ressaltar que os limites de despesas com pessoal, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento ao Poder Público para impedir o direito dos servidores públicos a perceberem a vantagem já assegurada por lei.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a inobservância do art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, que exige previsão orçamentária e autorização na LDO para aumento de despesa de pessoal, não induz à inconstitucionalidade da lei, mas apenas impede sua execução no respectivo exercício financeiro.

 

Nesse sentido:

 

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais n.º 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2.º 37, X, e 61, § 1.º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5.º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1.º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.

(STF - ADI: 3599 DF, Relator: GILMAR MENDES, Julgamento: 21/05/2007, Tribunal Pleno, Publicação: 14/09/2007).

 

I. Despesas de pessoal: limite de fixação delegada pela Constituição à lei complementar ( CF, art. 169), o que reduz sua eventual superação à questão de ilegalidade e só mediata ou reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verificação não se presta a ação direta; existência, ademais, no ponto, de controvérsia de fato para cujo deslinde igualmente é inadequada a via do controle abstrato de constitucionalidade. II. Despesas de pessoal: aumento subordinado à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 169, parág. único, I e II): além de a sua verificação em concreto depender da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO, inclina-se a jurisprudência no STF no sentido de que a inobservância por determinada lei das mencionadas restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo: precedentes.

(STF - ADI: 1585 DF, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 19/12/1997, Tribunal Pleno, Publicação: 03/04/1998).

 

Adotando esta mesma linha de intelecção, posiciona-se a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VÍCIO FORMAL. ALEGAÇÃO ILEGÍTIMA. INCLUSÃO DA EDILIDADE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Julgador não está vinculado às alegações levantadas pelas partes, não sendo obrigado a analisar todas as teses ou argumentos formulados, tampouco mencionar todas as provas carreadas aos autos, conquanto que ao formar seu livre convencimento, esteja amparado nos elementos afetos ao caso concreto sub examine.

2. O Município de Dianópolis não logrou êxito em provar que o Magistrado a quo não analisou todo conteúdo probatório e um posicionamento firmado pelo juiz, que seja contrário à pretensão de qualquer das partes, não configura qualquer nulidade.

3. De igual forma, não se vislumbra razão para a pretensa inclusão da Câmara Municipal no polo passivo da demanda, vez tratar-se de ação ajuizada por servidor em face do Município e a tese de inconstitucionalidade de lei que prevê a progressão funcional, sob o argumento de não observância dos procedimentos para aprovação da lei, não empresta legitimidade passiva à Edilidade.

4. Tem-se por insubsistente a alegação de inconstitucionalidade da referida legislação municipal, com fundamento no artigo 169, § 1.º, da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 85, § 1.º, da Constituição Estadual, eis que não se trata de concessão de vantagem ou aumento de remuneração, e sim cumprimento de disposição legal, a qual não houve comprovação de vício formal de legalidade.

5. Insta consignar, que a ausência de dotação orçamentária prévia em lei concessiva de vantagem salarial ao servidor, não conduz à declaração de inconstitucionalidade da matéria, mas impede, tão somente, a sua aplicação naquele exercício financeiro.

6. Desse modo, uma vez que a progressão é um direito subjetivo do servidor público, previsto em lei municipal, com observância dos ditames constitucionais, afigura-se ilegítima a negativa da Municipalidade em cumprir a lei, sob a escusa de ausência de prévia dotação orçamentária ou suposta inobservância dos procedimentos de aprovação da lei, sob pena de benefício da própria torpeza.

7. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-TO - AC: 00106459620198270000, Relatora: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDENTE - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO VERTICAL - INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS 568/99 E 663/01 DO MUNICÍPIO DE SINOP – AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na LDO, não autoriza a declaração de inconstitucionalidade, tampouco invalida lei que cria vantagem funcional, mas apenas resulta na sua não aplicação no respectivo exercício financeiro.

2. Tem direito o servidor público ao progresso funcional mesmo à falta de dotação no orçamento público. Igualmente, comprovados os demais requisitos legais, em nada obsta a inércia da municipalidade na instalação da comissão de avaliação funcional e na elaboração de listas para promoção, ainda que na ausência de requerimento administrativo.

3. Os direitos e ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram (Decreto 20.910/32), sendo que nas relações de trato sucessivo, a prescrição se limita às prestações pretéritas ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, não se afetando o fundo de direito quando este não tiver sido negado.

4. Recurso desprovido. Sentença sob reexame ratificada.

(TJ-MT 10032573220168110015 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Julgamento: 08/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Publicação: 14/02/2022).

 

O nosso Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de casos análogos proferiu as seguintes decisões:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. PROMOÇÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI LOCAL 102/02. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTES. REJEIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA INJUSTIFICADA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO FUNCIONAL. IMPLANTAÇÃO. CABIMENTO. VALORES RETROATIVOS E RESPECTIVOS REFLEXOS. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Inexistindo identidade de fundamentos entre a decisão que defere a progressão horizontal automática, por inércia da administração em regulamentar a Avaliação de Desempenho de seus servidores, e o adicional por tempo de serviço, descabida é a tese de inconstitucionalidade suscitada incidentalmente. INCIDENTE REJEITADO.

II – Conforme firme entendimento do STF, a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro, razão da rejeição do incidente de inconstitucionalidade do art. 21 da Lei n.º 102/02. INCIDENTE REJEITADO.

III - É direito do servidor ascender na carreira quando preenchidos os requisitos eminentemente objetivos, exigidos pela legislação pertinente.

IV – Nos termos da Lei Municipal nº 102/2002, a progressão funcional por desempenho ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório nos níveis e referências contidas no seu cargo, mediante a deflagração de avaliação do cumprimento das suas atribuições.

V – A Administração Pública Municipal não pode se omitir da função de regulamentar a norma, beneficiando-se com sua própria inércia para se esquivar do cumprimento de dispositivos que conferem direitos aos servidores.

VI - Evidenciado que, embora não tenha se submetido à avaliação periódica de desempenho, o autor atendeu ao requisito objetivo previsto em lei, qual seja, tempo de efetivo exercício do cargo, faz jus à progressão vindicada, razão do desprovimento do recurso.

RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80001597520228050208 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 16/12/2022).

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. LEI MUNICIPAL N. 029/2010. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROGRESSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. In casu, verifica-se que não há mácula, sob o aspecto material, a inquinar de inconstitucionalidade a Lei Municipal n. 029/2010, que instituiu o novo plano de carreira e remuneração do Magistério do Município de Barra e dispõe acerca da progressão funcional pela via acadêmica.

2. A ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias não autoriza a declaração de inconstitucionalidade, tampouco invalida lei que cria vantagem funcional, mas apenas resulta na sua não aplicação no respectivo exercício financeiro.

3. Atendidas as exigências previstas na legislação municipal, deve-se reconhecer o direito do servidor à progressão funcional em razão do nível de escolaridade. O certificado, apresentado pelo servidor/apelante, emitido pela instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, conserva sua presunção de validade, respaldando a concessão da vantagem.

4. Sentença que merece ser reformada para determinar a progressão funcional do apelante, com base no art. 60, II, da Lei Municipal n.º 029/2010.

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80012215120168050018, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 13/02/2019).

 

Com efeito, os limites de despesa com pessoal, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não constituem óbice absoluto à validade da norma que concede vantagem funcional, tampouco podem ser invocados como fundamento para suprimir direito adquirido por servidor, especialmente quando se trata de progressão funcional ou reestruturação remuneratória prevista em lei anterior e regularmente aprovada.

 

Ademais, não se pode admitir que o Poder Público beneficie-se de sua própria omissão para deixar de cumprir obrigação legal válida e vigente, ainda mais quando a vantagem decorre de direito subjetivo assegurado por lei, como no caso da progressão funcional prevista em dispositivos expressos da Lei Municipal n.º 1.089/2016.

 

Por todo o exposto, afasto a preliminar de inconstitucionalidade arguida pelo Município de Guanambi, mantendo-se hígida a aplicação da Lei Municipal n.º 1.089/2016 para fins de julgamento do mérito do recurso.

 

2. Do mérito: 

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Vilma Terezinha da Silva e pelo Município de Guanambi, contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por aquela, visando ao pagamento do salário-base nos termos do piso nacional do magistério, acrescido de 50%, bem como da observância aos escalonamentos verticais previstos na Lei Municipal n.º 1.089/2016.

 

O cerne da controvérsia cinge-se, portanto, a verificar se há direito líquido e certo da servidora à percepção do vencimento básico fixado no piso salarial nacional do magistério, acrescido do percentual de 50% e dos escalonamentos verticais previstos na legislação municipal vigente, especialmente nos termos dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal n.º 1.089/2016, que regulam a estrutura remuneratória da carreira do magistério no âmbito do Município de Guanambi.

 

A partir da análise dos autos, verifica-se que a autora é servidora pública do Município de Guanambi, na função de professora, conforme documentos acostados aos autos. Por tal razão, impõe-se a aplicação das normas que regem o funcionalismo público do Município referido.

 

O art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal", por sua vez o art. 212-A, inc. XII da Constituição determinou a criação de lei específica dispondo sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública:

 

Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:

(...)

XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;

 

A partir dos dispositivos supracitados, forçoso reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, isto em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6.º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, nos quais se destacam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial.

 

O Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Lei Federal n.º 11.738 de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inc. III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos:

 

Art. 1.º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2.° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1.° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2.° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3.° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5.º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005.

 

Neste sentir, tem-se que a Lei Federal n.º 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.

 

A questão da implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, constando na ementa:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035).

 

O Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a Ação, estabeleceu que, a fim de não se esvaziar o espírito da lei, a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título.

 

A esse respeito, o Eminente Relator da ADI 4167/DF Ministro Joaquim Barbosa, em seu voto explanou:

 

“Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos. Admito que a expressão “piso salarial” pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos. De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205). Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.

Ilustro com um exemplo hipotético. Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor. Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo. Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.

Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critérios relevantíssimo: o mérito.

(...)

Lembro, por oportuno, que não há restrição constitucional à adoção de conceito mais estrito para “piso salarial”, de forma a tornar o dispositivo mais um mecanismo de fomento da educação do que simples norma de proteção mínima do trabalhador.”

 

Desta forma, resta claro que ao interpretar o termo “piso” como "vencimento básico inicial" e não como "remuneração global", preferiu o STF, adotar o conceito que valoriza o profissional da educação, constituindo-se como uma política de incentivo a qualificação profissional, fomentando o aprimoramento dos serviços educacionais públicos. Logo, remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo constitucional.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n.º 11.738/2008, em seu art. 2.º, § 1.º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais", em acórdão assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n.º 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da

Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT,

estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da

educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n.º 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n.º 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n.º 11.738/2008, em seu art. 2.º, § 1.º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).

(STJ - REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 09/12/2016 RJTJRS vol. 304 p. 132 RSTJ vol. 245 p. 470).

 

Assim, entendeu o STJ, que com base na Lei n.º 11.738/2008, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.

 

Nesse contexto, tendo em vista que o  Supremo Tribunal Federal realizou a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade (ADI 4167/DF), destacando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos moldes como estabelecido na Lei n.º 11.738/2008, passaria a ser aplicável a partir da data do julgamento do mérito da ação, desta maneira, apenas aqueles profissionais que a partir de 27/04/2011 percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado, seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento.

 

Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n.º 11.738/2008, em seu art. 2.º, § 1.º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.

 

Não obstante a regra geral estabelecida pelo STJ, percebe-se da leitura da parte final da tese fixada no julgamento do REsp 1.426.210/RS (Tema 911), foi previsto uma exceção no caso existência de previsão nas legislações locais, conforme destaque: “(...) não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.

 

Assim sendo, a tese n.º 911, do STJ fixada no julgamento do REsp 1.426.210/RS, esclarece que havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações do professor.

 

Em razão disso, necessário se faz a análise da legislação municipal.

 

Nesse sentido, a Lei Municipal n.º 1.089/2016, que institui o Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Guanambi, estabelece em seu artigo 83 que o vencimento básico do professor de Nível I deve ser fixado com base no piso salarial nacional do magistério, acrescido de 50%, servindo tal valor como base de cálculo para os demais escalonamentos verticais previstos na carreira.


Art. 83. O valor inicial do vencimento básico do Professor Nível I será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento).

 

Trata-se, portanto, de estrutura remuneratória expressamente prevista na legislação municipal, cujo descumprimento configura violação ao direito líquido e certo da servidora.

 

Verifica-se, portanto, que a própria Lei Municipal n.º 1.089/2016 prevê, de forma expressa, que o vencimento básico do Professor Nível I deve ser fixado em valor correspondente a 50% acima do piso nacional do magistério, nos termos do art. 83, o que implica, necessariamente, a vinculação da estrutura remuneratória da carreira ao referido piso, produzindo reflexos em todos os demais níveis e classes da carreira do magistério municipal.

 

De modo adverso, caso se entenda que o valor do piso nacional não provoca reflexos nos valores percebidos a título de progressão, teríamos professores bem qualificados ou com maior tempo de carreira auferindo remunerações idênticas aos professores que não se dedicaram para lograr melhores qualificações acadêmicas ou mais novos, situação que implicaria em um grande desestímulo para os profissionais da educação que não teriam vantagens remuneratórias em razão da melhora de sua qualificação ou continuidade na carreira pública, e como efeito o município não estaria fomentando a melhora da qualidade da prestação do serviço público educacional.

 

Neste sentido, a jurisprudência pátria assim já decidiu:

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITACAMBIRA - PISO SALARIAL NACIONAL - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI FEDERAL Nº 11.738/08 - ADI 4.167 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICO - VINCULAÇÃO AO PISO SALARIAL.

- A Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais da educação básica, foi declarada constitucional pelo STF que, ao julgar a ADI n.º 4.167/2008, em 27 de abril de 2011, decidiu que o vencimento básico do servidor deveria ser pago em observância ao valor correspondente ao piso, conforme a proporcionalidade da jornada de trabalho, atribuindo à decisão efeito ex nunc - Constatado o recebimento, pelo servidor, do vencimento básico ou do subsídio em valor inferior ao estabelecido para o piso, proporcional à jornada de trabalho laborada, deve ser determinado o pagamento das diferenças - A Lei Complementar Federal n.º 173, de 27/05/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Covid-19, embora proíba até 31/12/2021 a concessão de reajuste ou adequação remuneratório a servidores públicos por entes federativos afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, faz a ressalva de que a proibição não se aplica quando a concessão é derivada de determinação legal anterior à situação calamitosa, como é o caso do piso salarial nacional do magistério, assegurado pela Lei n.º 11.738/08 - Embora a necessidade de observância do piso salarial nacional da Lei n.º 11.738/08 não implique em reflexos automáticos em toda a carreira, no âmbito do Município de Itacambira, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal (Lei n.º 512/2010) vincula as promoções e progressões ao vencimento básico, e atrela este ao piso salarial nacional, razão pela qual, neste caso, as atualizações do piso salaria l repercutem sobre os acréscimos remuneratórios decorrentes da ascensão funcional.

(TJ-MG - AC: 10000210946828002 MG, Relator: Renato Dresch, Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 4.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 18/02/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSOR DOCENTE II - 22 HORAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA PARA ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DA AUTORA AO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/2008. RECURSO DA AUTORA.

1. Presença dos requisitos da tutela de evidência previstos no artigo 331, II e IV, do CPC. Existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos e de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora.

2. Declaração de constitucionalidade, no julgamento da ADI 4167, pelo STF, dos dispositivos da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores públicos da educação básica, como forma de valorização da Educação, garantindo o valor mínimo a ser recebido por tais profissionais.

3. Tese nº 911, do STJ. Em havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações do professor.

4. Lei Estadual nº 5.539/2009 que prevê em seu artigo 3º o escalonamento de 12% entre as referências da carreira.

5. Inadmissão do IRDR nº 0048816-13.2020.8.19.0000 arguído com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e referências da carreira.

6. Prova nos autos de que a autora se encontra  na referência 7 de sua carreira e que desde o nível 1 há defasagem no vencimento (R$ 940,16) em relação ao piso nacional de 2021, o qual, proporcionalmente ao definido pelo MEC para o professor que exerce 40 horas semanais (R$ 2.886,24), corresponde a 55% do piso nacional de 2021, qual seja, R$ 1.587,43, conforme previsto pela Lei Federal nº 11.738/2008.

7. Direito da autora à implantação em seus vencimentos do valor proporcional (55%) do piso nacional de 2021 (R$ 1.587,43), acrescido do percentual de 12% de escalonamento em cada nível na carreira até a referência 07 (R$ 3.133,31), com reflexos em suas vantagens e gratificações porventura existentes.

8. Precedentes jurisprudenciais. 9. Decisão reformada. Recurso provido.

(TJ-RJ - AI: 00647111420208190000, Relator: Des. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO,  Julgamento: 22/03/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 03/09/2021).

 

Examinando minuciosamente a Lei n.º 1.089/2016, percebe-se que a mesma expressa em seus artigos a vontade do legislador em buscar a valorização dos profissionais do magistério público municipal estimulando a melhoria da sua qualificação profissional e consequentemente o desenvolvimento do padrão da qualidade do serviço.

 

O art. 3.º da Lei n.º 1.089/2016, estabelece expressamente que o plano de carreiras, cargos e vencimentos dos servidores do magistério, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a sua valorização através de remuneração digna e, por consequência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, não podendo a administração se afastar dessas premissas ao aplicar a legislação.

 

A educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (cidadania); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (dignidade da pessoa humana).

 

A Constituição Federal, em seu art. 6.°, estabelece a educação como um dos direitos sociais.

 

Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.    

 

A seção I do capítulo III da constituição Federal trata sobre o direito a educação e no seu art. 205 dispõe da seguinte forma:

 

Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.    

 

Destaca-se ainda o art. 206, inc. V da CF, que assim exprime:

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...)

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; 

 

Resta claro, que o legislador municipal ao instituir o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Guanambi, pretendia além de valorizar os servidores, melhorar a qualidade da educação através do estímulo a qualificação profissional dos professores.

 

Professores mais qualificados implicarão em uma melhora da qualidade do ensino público municipal, resultando em um grande benefício social.

 

No caso da educação básica obrigatória (CF, art. 208, inc. I), os titulares desse direito indisponível à educação são as crianças e adolescentes em idade escolar.

 

Verifica-se, portanto, que a própria legislação local vincula a estrutura da remuneração do magistério ao piso nacional, fazendo com que eventuais atualizações no piso provoquem reflexos em toda a carreira. Desconsiderar essa vinculação implicaria desestruturação da malha remuneratória e criação de distorções, com prejuízos aos professores com maior tempo de carreira ou em níveis superiores, contrariando os princípios da valorização do magistério e da isonomia. 

 

A alegação do Município quanto à revogação tácita dos dispositivos da Lei n.º 1.089/2016 por normas posteriores que apenas atualizam valores de referência ou instituem reestruturações salariais esparsas, não se sustenta. Não houve norma posterior revogando, expressamente ou por incompatibilidade, o disposto nos arts. 83 e 84, cuja vigência foi expressamente preservada. A norma posterior apenas complementa o regime remuneratório já previsto, sem invalidá-lo. 

 

Ante tudo o quanto exposto, a insurgência do município recorrente não merece acolhimento, uma vez que, conforme a Legislação Municipal n.º Lei n.º 1.089/2016, o vencimento básico inicial da carreira deve ser o valor do piso nacional acrescido de 50%, fixado pela Lei n.° 11.738/2008, concluindo-se como decorrência lógica da aplicação do dispositivo legal, que o valor do piso nacional provoca reflexos nos valores de todos os níveis da carreira.

 

No tocante ao recurso da impetrante, que pugna pela eficácia imediata da sentença concessiva da segurança, não assiste razão. O juízo a quo determinou que os efeitos da concessão fossem ex nunc, a partir do trânsito em julgado, considerando o teor da decisão proferida na Suspensão de Liminar n.º 8005580-83.2025.8.05.0000, que suspendeu os efeitos da liminar anteriormente concedida.

 

Diante desse contexto, mostra-se razoável o juízo de cautela adotado pelo magistrado singular, ao condicionar os efeitos da ordem ao trânsito em julgado, como forma de preservar a segurança jurídica e prevenir eventual risco de irreversibilidade.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambas as apelações, mantendo-se integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos.

 

 


Salvador/BA, 17 de  março de  2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22