PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISO IV, E § 6º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. TIPICIDADE RECONHECIDA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL NÃO ACOLHIDO. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA DOSIMETRIA SENTENCIAL. REGIME DE CUMPRIMENTO FIXADO ADEQUADAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Cuida-se de recurso de apelação interposto por réu, contra sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, e § 6º, do Código Penal. II - A exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, visa assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores, não há necessidade de o magistrado se pronunciar de forma exaustiva sobre todas as teses apresentadas, sendo suficiente que a fundamentação permita compreender as razões do julgamento e, principalmente, que o juízo tenha decidido a questão de fundo com a devida fundamentação. Assim, tendo o magistrado fundamentado de maneira adequada a decisão, elencando pormenorizadamente os motivos que o levaram a concluir que o réu praticou o delito a ele imputado, valendo-se de elementos de convicção colhidos durante a instrução, rejeita-se a preliminar. III - O caso em análise envolve a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes, o que, segundo jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, afasta a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que tal circunstância demonstra maior reprovabilidade na conduta e eleva a periculosidade social do delito. IV – A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas dos autos, mormente do Auto de Prisão em Flagrante (ID 66907079 – fls. 2), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 66907079 – fls. 8), do Auto de Entrega do Preso (ID 66907079 – fls. 6) e das declarações das testemunhas (ID 66907079 – fls. 3/4), prestadas durante a fase investigativa e reiteradas durante a instrução processual (mídias audiovisuais disponibilizadas no sistema Lifesize). Ademais, eventuais nulidades ocorridas no inquérito não invalidam as provas colhidas no curso da instrução, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. V - O Recorrente pleiteia a redução da pena-base para o mínimo legal, ao argumento de violação aos critérios legais previstos no art. 59 e seguintes do Código Penal, assim como de desatendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ocorre que, da leitura da sentença vergastada, percebe-se que, a despeito das alegações defensivas, o Magistrado de Primeiro Grau exasperou, com acerto, de forma fundamentada nos elementos do caso concreto, a pena-base, em 2 (dois) anos E 3 (três) meses, por considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime. VI - No que atine ao patamar de aumento utilizado pelo Douto Magistrado, encontra-se na esfera da discricionariedade do julgador, razão pela qual, uma vez que não verificada qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade in casu, não merece reforma o édito condenatório. VII - Demonstrada, portanto, a legalidade, a proporcionalidade e a razoabilidade na dosimetria sentencial, não merece ser acolhida a pretensão do Recorrente, mantendo-se, portanto, a pena-base fixada no édito condenatório, assim como a reprimenda e o regime de cumprimento inicial. Isto porque, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais, notadamente o fato de o réu ser reincidente, o regime inicial de cumprimento da pena merece ser mais gravoso, conforme bem fundamentado pela sentença de primeiro grau, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal Brasileiro. APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO AP Nº 0002981-24.2020.805.0248 - SERRINHA RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002981-24.2020.805.0248, da Comarca de Serrinha/BA, sendo Apelante DAMIÃO DE JESUS SILVA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data registrada na sessão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002981-24.2020.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DAMIAO DE JESUS SILVA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou DAMIÃO DE JESUS SILVA, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, e § 6º do Código Penal. De acordo com a denúncia (ID 66907078): “(...) no dia 28 de fevereiro de 2020, por volta das 17h30, na Rua do Fogo, Bairro Rodagem, município de Serrinha/BA, o denunciado, em comunhão de desígnios com indivíduo não identificado, subtraiu 01 (um) semovente domesticável de produção (carneiro), pertencente a GILMAR DA SILVA CARVALHO. O denunciado e seu comparsa se deslocaram em uma motocicleta até um imóvel localizado na Rua do Fogo, Bairro da Rodagem, neste município e, aproveitando-se da falta de vigilância do local, pegaram um carneiro da vítima Gilmar, de modo que, DAMIÃO ficou na garupa da motocicleta com o animal em seu colo." A ação foi julgada procedente, sendo o Réu condenado como incurso nas reprimendas do 155, § 4º, IV e § 6º, do Código Penal, razão pela qual lhe foi imposta a pena 04 (quatro) anos, 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa (ID 66908038). Irresignado, o Réu, através da Defensoria Pública, interpôs o presente apelo (ID 66908055), arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, porque teria deixado de analisar a alegação de nulidade das provas ante a ocorrência de tortura no momento da prisão em flagrante. Quanto ao mérito, sustenta que deve ser reconhecida a aplicação do princípio da insignificância, ante o valor do bem furtado, que as provas colhidas não são suficientes para confirmar a sua responsabilidade penal, especialmente diante da alegada nulidade decorrente de tortura praticada por agentes de segurança pública, que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal e o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto. O Ministério Público apresentou contrarrazões no sentido do não provimento do apelo (ID 66908059). Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo (ID 67756579). Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, 26 de agosto de 2024. Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002981-24.2020.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DAMIAO DE JESUS SILVA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – Preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente apelo, passa-se ao exame de mérito. A preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, merece preferencial apreciação, contudo não pode ser acolhida. A defesa alega que o juízo de primeiro grau não teria fundamentado adequadamente a sentença ao deixar de se manifestar expressamente sobre a preliminar de nulidade das provas, suscitada sob a alegação de tortura. Todavia, após análise detida dos autos, entendo que a preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, visa assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores, não há necessidade de o magistrado se pronunciar de forma exaustiva sobre todas as teses apresentadas, sendo suficiente que a fundamentação permita compreender as razões do julgamento e, principalmente, que o juízo tenha decidido a questão de fundo com a devida fundamentação. No caso em análise, ainda que o magistrado de primeiro grau não tenha se manifestado expressamente sobre a preliminar de nulidade das provas com base na alegação de tortura, é possível extrair da fundamentação da sentença que ele apreciou, de maneira implícita, a questão. A sentença analisou detalhadamente a legalidade da prisão e a regularidade das provas, concluindo pela inexistência de qualquer ilicitude, o que afasta, por consequência, a alegação de tortura como vício a contaminar o processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que: “Não se declara a nulidade da sentença por ausência de análise expressa de todas as questões preliminares suscitadas pela defesa, quando a fundamentação do decisum, ainda que implícita, revela o enfrentamento das matérias levantadas e permite a compreensão das razões da decisão.” (STJ, AgRg no HC 558.205/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/03/2020) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que a fundamentação não precisa abordar todas as alegações da defesa de forma pormenorizada, bastando que sejam expostas as razões que justificam a decisão tomada: “O dever de fundamentação das decisões judiciais não implica a necessidade de o julgador rebater, uma a uma, todas as alegações das partes, sendo suficiente que exponha os motivos que levaram à conclusão adotada.” (STF, HC 192.256/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 03/09/2021) No campo doutrinário, Renato Brasileiro de Lima ensina que: "A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para que as partes compreendam os motivos pelos quais o magistrado chegou à conclusão. Isso não significa, entretanto, que o juiz esteja obrigado a esmiuçar todas as questões levantadas pela defesa, especialmente quando as matérias trazidas aos autos foram, ainda que implicitamente, enfrentadas." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7ª ed., Salvador: Juspodivm, 2022, p. 895). Assim, tendo o magistrado fundamentado de maneira adequada a decisão, elencando pormenorizadamente os motivos que o levaram a concluir que o réu praticou o delito a ele imputado, valendo-se de elementos de convicção colhidos durante a instrução, rejeita-se a preliminar. Passando à analise do mérito, verifica-se que a defesa pugna pela aplicação do princípio da insignificância. O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, exige a presença de requisitos objetivos, como a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Contudo, o caso em análise envolve a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes, o que, segundo jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, afasta a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que tal circunstância demonstra maior reprovabilidade na conduta e eleva a periculosidade social do delito. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento firme no sentido de que a presença de qualificadoras, especialmente o concurso de agentes, é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância: “O princípio da insignificância não incide quando verificada a presença de circunstância qualificadora no crime de furto, como o concurso de agentes, pois tal condição revela uma maior reprovabilidade da conduta.” (STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/09/2014) “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de furto qualificado, especialmente quando praticado em concurso de agentes, por configurar maior periculosidade social e reprovabilidade da conduta.” (STJ, AgRg no AREsp 1.536.113/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/12/2019) No caso específico dos autos, a conduta não pode ser considerada de mínima ofensividade, uma vez que o concurso de agentes, por si só, já demonstra uma maior complexidade na execução do delito, demandando coordenação entre os envolvidos, o que reforça a gravidade da infração penal. No campo doutrinário, Cezar Roberto Bitencourt esclarece que: "O princípio da insignificância, ao excluir a tipicidade material do fato, deve ser aplicado com cautela, considerando-se não apenas o valor econômico do bem, mas também as circunstâncias e o contexto em que o delito foi praticado. Nos crimes qualificados, como aqueles cometidos em concurso de agentes, a maior reprovabilidade da conduta impede o reconhecimento da insignificância, independentemente do valor do bem subtraído." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 2023, p. 341). Assim, concurso de agentes eleva a gravidade da conduta e justifica a manutenção da tipicidade penal. No que tange à alegação de insuficiência de provas aptas a embasar a condenação, melhor sorte não assiste ao recorrente. Com efeito, a materialidade e autoria delitivas restam comprovadas dos autos, mormente do Auto de Prisão em Flagrante (ID 66907079 – fls. 2), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 66907079 – fls. 8), do Auto de Entrega do Preso (ID 66907079 – fls. 6) e das declarações das testemunhas (ID 66907079 – fls. 3/4), prestadas durante a fase investigativa e reiteradas durante a instrução processual (mídias audiovisuais disponibilizadas no sistema Lifesize). Acerca dos depoimentos colhidos na instrução, a sentença apresentou o seguinte: A testemunha ADONIRAN MENEZES, policial militar, relatou: Estava numa operação de motociclistas e quando fazia rondas na estrada da rodagem de Biritinga e um rapaz parou a gente e vinha de moto eu vi ali dois rapazes pegando um carneiro ali e que eles vieram por uma estrada vicinal e sai por outras para chegar aqui e por coincidência encontrei vocês; Ele disse que eles deveriam sair pela Rua do Fogo; Quando chegou próximos às casas a gente viu um rapaz parando abruptamente a moto e correu para o mato e um rapaz desceu com o carneiro nas mãos e tentou correr pelo outro lado e como estava de moto, deteve o rapaz que estava com o carneiro; A moto ficou no local; Não conhecia o acusado; Estava de moto e pediu apoio a uma guarnição para conduzir o rapaz que estava com o carneiro para a delegacia; Inicialmente ele negou que tinha furtado, mas depois ele confessou dizendo que um rapaz chamou ele para furtar e depois daria uma quantia; Não recorda o valor; Na delegacia chegou um rapaz meio agoniado dizendo que o carneiro dele tinha sido roubado e a polícia já tinha levado para a delegacia; Teve contato com a vítima na delegacia; Inicialmente ele deu o nome de COSME, depois soube que ele tinha um irmão gêmeo de nome Cosme, salvo engano; Ele tentou se passar pelo irmão; Depois meu colega disse que “estou lembrando dele agora, ele já foi preso” e tentou se passar pelo irmão; na delegacia, quando puxou a ficha dele, ele confessou ser DAMIÃO; Não foi mais no lugar do furto; O rapaz disse que viu ele passando uma cerca, mas nós não vimos; O rapaz disse que viu ele pulando a cerca e pulando na moto; Que não viu o momento do furto; Não sabe de quem se trata desse rapaz. O também policial AÍLTON LIMA OLIVEIRA, relatou: Estava próximo dessa rua do Fogo e estava com o colega Adoniran e o rapaz chegou também de motocicleta e falando que tinha ocorrido um roubo, furto de um carneiro; Foram no itinerário e no momento que eles perceberam nossa presença tentaram se evadir e um deles largou a motocicleta o outro o que estava na garupa da motocicleta e com o animal tentou evadir e conseguimos alcançar; Não viu a subtração em si; Acho que o rapaz nos acompanhou até a delegacia. A testemunha de Defesa ANTÔNIO PEREIRA, relatou que: Conhece DAMIÃO desde 2004; Ficou sabendo disso, mas na época não morava ali; Somente sabe desse caso; É uma pessoa querida, atenciosa e todo mundo fala bem; Ficou sabendo de uma fato que ele foi preso, não sabe quantas vezes. Logo, não há que se falar em ausência de lastro probatório apto a embasar a sentença condenatória. A tese levantada pela defesa, no que tange a eventual prática de tortura no momento da prisão, além de desprovida de qualquer outro elemento que pudesse dar sustentáculo ao seu acolhimento, também não implicaria em invalidade do que foi produzido sob o manto do contraditório e da ampla defesa, no curso da regular instrução da presente ação penal. Pacífico é o entendimento de que, na hipótese de inobservância de regramentos estabelecidos em lei na fase de inquérito, a consequência não será a nulidade do procedimento ou da ação penal subsequente. Esse, aliás, é o ensinamento que se colhe junto à doutrina: "Não sendo o inquérito policial ato de manifestação do Poder Jurisdicional, mas mero procedimento informativo destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não atingem a fase seguinte da persecução penal: a da ação penal. A irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, v.g., do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva; tipo não reconhecimento pessoal, da busca e apreensão". Fernando Capez (Curso de Processo Penal. 9. Ed., Saraiva, 2003, pág. 77). A jurisprudência dos Tribunais, por sua vez, repercute e endossa tais ensinamentos doutrinários: "INQUÉRITO POLICIAL. VICIOS. Eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória". (STF, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello. DJU, 04/10/1996, p. 37100). Afasta-se, portanto, mais esta alegação da defesa. Conforme relatado, o Recorrente pleiteia, ainda, a redução da pena-base para o mínimo legal, ao argumento de violação aos critérios legais previstos no art. 59 e seguintes do Código Penal, assim como de desatendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A fim de viabilizar uma melhor análise do pleito relativo a dosimetria da pena, transcreve-se a sentença condenatória: Prevê o art. 68 do Código Penal que a pena base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste código. O art. 59 dispõe que o Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: as penas aplicáveis dentre as cominadas; a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. O réu DAMIÃO DE JESUS SILVA, agiu com culpabilidade normal à espécie. É portador de Maus Antecedentes, eis que há sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, como já mencionado na fundamentação desta sentença. Em sua Conduta Social é péssima, eis que cometeu novo delito quando estava cumprindo pena, e que deveria cumpri-la em Prisão Domiciliar. Sua Personalidade, nada a valorar, não há relatórios técnicos sobre tal circunstância. Os motivos são os do tipo penal em que ele se acha incurso. Em relação às circunstâncias, estas devem ser valoradas negativamente, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, até porque o fato de ter subtraído semovente domesticável de produção em concurso de agente permite tal valoração. As consequências, nada a valorar. O comportamento da vítima, in casu, não pode ser computado em seu desfavor. Diante dessas circunstâncias judiciais analisadas, aplico a pena base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Dando prosseguimento ao processo de individualização penal, não havendo de incidir atenuantes ou agravantes, mantenho a pena em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Na TERCEIRA FASE inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, ficando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Da leitura da sentença vergastada, percebe-se que, a despeito das alegações defensivas, o Magistrado de Primeiro Grau exasperou, com acerto, de forma fundamentada nos elementos do caso concreto, a pena-base, em 02 (dois) anos e 3 (três) meses, por considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime. No que atine ao patamar de aumento utilizado pelo Douto Magistrado, encontra-se na esfera da discricionariedade do julgador, razão pela qual, uma vez que não verificada qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade in casu, não merece reforma o édito condenatório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias possuem discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida num estado teria como destino outro estado da Federação” ( HC 115.893/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 04.06.2013). 4. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 194322 MS 0108952-86.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 16/09/2021) (grifos nossos) Demonstrada, portanto, a legalidade, a proporcionalidade e a razoabilidade na dosimetria sentencial, não merece ser acolhida a pretensão do Recorrente, mantendo-se, portanto, a pena-base fixada no édito condenatório, assim como a reprimenda e o regime de cumprimento inicial. Isto porque, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais, notadamente o fato de o réu ser reincidente, o regime inicial de cumprimento da pena merece ser mais gravoso, conforme bem fundamentado pela sentença de primeiro grau, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal Brasileiro. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, rejeita-se a preliminar e, no mérito, nega-se provimento ao recurso defensivo, mantendo-se a sentença guerreada em sua integralidade. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002981-24.2020.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DAMIAO DE JESUS SILVA
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