PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000391-90.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITIRAMA
Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: HANDERSON CHAGAS
Advogado(s):EVERTON FERREIRA DA CRUZ


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu tutela de urgência para restabelecer vantagem funcional anteriormente suprimida por meio de decreto municipal. A decisão entendeu presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, determinando o restabelecimento da estabilidade financeira à remuneração do servidor. O Agravante alega a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar e pleiteia a revogação da decisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança observou os requisitos previstos da Lei nº 12.016/2009, notadamente a presença de fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final; (ii) é cabível o restabelecimento liminar de vantagem funcional incorporada à remuneração de servidor público, cuja suspensão se deu após auditoria interna, mas sem prévio processo administrativo.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada está fundamentada em elementos documentais que indicam a concessão da estabilidade financeira por meio de procedimento administrativo regularmente instaurado, com parecer jurídico formal.

4. A suspensão da vantagem foi promovida unilateralmente pelo Município, sem observância do devido processo legal, contrariando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594296/MG, com repercussão geral reconhecida, que exige prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa para anulação de atos administrativos com efeitos na esfera individual.

5. O argumento do Agravante de que a vantagem foi concedida em período de vedação legal não afasta, em sede liminar, a plausibilidade do direito invocado, sendo matéria a ser aprofundada na fase instrutória do mandado de segurança.

6. O risco de dano de difícil reparação ao servidor resta configurado, considerando a natureza alimentar da verba.

7. O art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009 não se aplica ao caso, uma vez que o Agravado busca o restabelecimento de vantagem já concedida e não criação ou extensão de nova vantagem.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A suspensão de vantagem funcional incorporada à remuneração do servidor sem prévio processo administrativo viola o devido processo legal e autoriza o restabelecimento liminar da verba. 2. O art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009 não impede a concessão de liminar para restabelecimento de vantagem já consolidada, desde que presentes os requisitos do art. 7º, III, da referida lei".

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III e §2º; CPC, art. 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: (STF - RE: 594296 MG, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2012)



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000391-90.2025.8.05.9000, sendo Agravante Município de Buritirama e Agravado Handerson Chagas, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000391-90.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITIRAMA
Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: HANDERSON CHAGAS
Advogado(s): EVERTON FERREIRA DA CRUZ


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Buritirama, inconformado com a decisão do MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, que, nos autos Mandado de Segurança nº 8000527-67.2025.8.05.0018, impetrado por Handerson Chagas, deferiu a tutela de urgência pleiteada, com o seguinte fundamento:

“Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HANDERSON CHAGAS, devidamente qualificado(a) nos autos, em face de ato supostamente coator praticado pelo Prefeito de Buritirama LEO MIRANDA SÃO MATEUS, ao publicar o Decreto nº 17/2025 que suspendeu o direito do(a) impetrante à percepção da estabilidade financeira anteriormente concedida. 

Requer, em sede liminar, o reestabelecimento do pagamento mensal da estabilidade financeira suprimida.

Juntou documentos.

É o relatório. DECIDO.

De início, requer o impetrante o deferimento da gratuidade de justiça.

Considerando que a liminar ora deferida produz efeitos financeiros imediatos com o restabelecimento da vantagem funcional aos vencimentos do(a) servidor(a), o que demonstra capacidade contributiva momentânea, e levando em conta que as custas processuais representam valor proporcional à natureza da causa, determino o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, quando será reanalisada a situação financeira do(a) impetrante. Anote-se.

Outrossim, no tocante ao valor da causa, verifico que o montante indicado pelo(a) impetrante não corresponde ao proveito econômico pretendido. Assim, nos termos do artigo 292, §3º do Código de Processo Civil, que autoriza ao juiz a correção de ofício do valor da causa, adéquo-o para R$ 7.937,28, correspondente à soma das parcelas mensais da vantagem pleiteada pelo período de 12 (doze) meses. Anote-se.

O Mandado de Segurança é o meio adequado para proteger direito líquido e certo, quando violado ou ameaçado por ato de autoridade pública, conforme dispõe o art. 5º, LXIX da Constituição Federal e a Lei 12.016/2009.

No entanto, como é sabido, o mandamus não é cabível para discutir efeitos patrimoniais ou financeiros decorrentes do ato impugnado, devendo limitar-se à correção da ilegalidade do ato em si.

A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à satisfação dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado ocasionar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.

Primeiramente, não se desconhece a vedação do art. 7º, §2º da referida lei, em relação à concessão de medida liminar que implique em aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Contudo, ressalto que a situação em análise não se enquadra na referida vedação, posto que se trata de restabelecimento de vantagem já incorporada à remuneração do servidor, e não da concessão de novo aumento ou vantagem. Aplicar a proibição, neste caso, seria distorcer o sentido da norma, que visa impedir a concessão de novas vantagens sem o trâmite regular do processo, e não impedir o restabelecimento de situação jurídica preexistente e supostamente ilegal.

No presente caso, em uma análise perfunctória dos documentos juntados pelo(a) Impetrante, verifico que a concessão da estabilidade econômica, com fundamento no art. 36, §1º, da Lei Municipal nº 90/2012, fora precedido de prévio procedimento administrativo, autuado sob nº 006/2016 e com prévio parecer jurídico de nº 05/2016 (Id. 489293288).

No caso em análise, o(a) impetrante demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos, que a vantagem funcional suspensa foi incorporada legitimamente ao seu patrimônio jurídico, em data anterior, em conformidade com a legislação municipal então vigente.

E a suspensão da estabilidade econômica anteriormente concedida, por meio do Decreto nº 17/2025 (Id. 489293272), não fora precedida de prévio procedimento administrativo, a oportunizar a ampla defesa e o contraditório. Inclusive, o próprio parecer prévio da auditoria realizada, a qual fundamentou a decisão executiva, sugeriu a abertura de processo administrativo para averiguação das supostas irregularidades administrativas apontadas (Id. 489293276).

Sabe-se que, nos termos da súmula 473/STF, a administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios, ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade. Contudo, quando esses atos impliquem invasão dos interesses individuais e direitos adquiridos dos administrados, necessário a instauração de prévio processo administrativo (STJ. 1ª Turma. AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2019; STF - RE: 594296 MG, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2012).

E, com base em tais considerações, verifico que estão presentes o fumus boni iuris, pois o Impetrante demonstrou indícios suficientes de que seu direito líquido e certo foi violado, bem como o periculum in mora, dada a urgência da situação, uma vez que houve imediata repercussão financeira em seu salário e, consequentemente, em sua subsistência.

Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que desconstitua o ato que revogou o reconhecimento da estabilidade financeira da impetrante, restabelecendo o benefício suspenso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 por emissão de contra-cheque em desacordo com esta decisão judicial, até o limite de R$ 5.000,00.

Nos termos do art. 7º, I, da Lei n° 12.016/09, determino a notificação pessoal da autoridade apontada como coatora para ciência da presente decisão e para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.

Outrossim, intime-se a procuradoria municipal para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n° 12.016/09.

Após, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, que tem a faculdade de opinar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. Art. 12, da LMS).

Publique-se. Cumpra-se. Expedientes necessários”.

O Agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada por ausência dos requisitos legais autorizadores da concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, conforme dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.

Defende que não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, elementos indispensáveis à concessão da medida, e requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para evitar lesão grave e de difícil reparação ao erário.

Argumenta a que a liminar deferida autoriza o pagamento imediato de vantagem pecuniária sem a devida análise da legalidade da concessão da chamada "estabilidade financeira", cuja origem está em processo administrativo supostamente irregular e eivado de vícios.

Sustenta que a vantagem foi concedida nos últimos dias da gestão anterior, em contexto eleitoral, sem observância aos requisitos legais, e sem comprovação documental adequada quanto ao exercício ininterrupto de cargos comissionados por período superior a 10 anos.

Enfatiza que a concessão da estabilidade ocorreu por meio da Portaria nº 071/2016, datada de 07/11/2016, sem que tenham sido juntadas aos autos fichas financeiras ou contracheques de períodos anteriores à transição de governo. Ressalta que, diante dessa fragilidade documental, não há como reconhecer a existência de direito líquido e certo.

Argumenta que a concessão da vantagem em novembro de 2016 coincide com o período de vedação legal previsto no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, configurando nulidade do ato por violação ao ordenamento jurídico.

Assere que não há prejuízo irreparável ao Agravado, pois este continua percebendo a remuneração de seu cargo efetivo e, caso reconhecido o direito à vantagem ao final do processo, poderá receber os valores retroativamente.

Destaca que o pagamento da vantagem foi suspenso por meio do Decreto Municipal nº 17/2025, que tem natureza cautelar e não constitui ato definitivo, sendo respaldado por parecer técnico que apontou irregularidades e recomendou a instauração de processo administrativo.

Aduz, ainda, que a decisão agravada diverge de entendimento anteriormente firmado pela mesma magistrada em caso idêntico, no qual foi denegada a segurança sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída, o que evidencia, segundo o Município, a inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado.

Invoca a presunção de legitimidade do ato administrativo, afirmando que o Poder Judiciário não deve interferir, em sede de liminar, em ato que visa à proteção do interesse público e à defesa do erário, sobretudo quando ainda está em curso a apuração da legalidade da vantagem por meio de processo administrativo.

Pugna que o recurso seja conhecido e atribuído o efeito suspensivo e, no mérito, provido, a fim de revogar a decisão liminar, mantendo a validade do Decreto nº 17/2025.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de id 79994461.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 82052082.

A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial na presente demanda (id 83458796).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000391-90.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITIRAMA
Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: HANDERSON CHAGAS
Advogado(s): EVERTON FERREIRA DA CRUZ


VOTO


Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Não procede a irresignação do Agravante.

A controvérsia consiste em verificar se a decisão liminar que deferiu o retorno da vantagem de estabilidade econômica de servidor ofende o princípio de autotutela da administração pública e o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.

De logo, esclarece-se que, no agravo de instrumento, o Órgão Julgador deve, em via de regra, ater-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sem, com isso, pretender substituir a atividade jurisdicional do juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

No caso em análise, constata-se que a decisão agravada revela fundamentação consistente e alinhada com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Com efeito, os documentos anexados ao ao id 489293288 do processo de origem demonstram que a concessão da estabilidade financeira foi precedida de procedimento administrativo autuado sob nº 006/2016, com parecer jurídico de nº 05/2016. Esta documentação indica que houve, ao menos em tese, observância de formalidades administrativas na concessão original do benefício.

Por outro lado, a suspensão posterior, operada pelo Decreto Municipal nº 17/2025, embora motivado por auditoria interna (id 489293276), ocorreu de forma unilateral, sem instauração de processo administrativo que assegurasse ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Corroborada a existência de tais documentos no processo de referência, resta afastada a alegação de ausência de direito líquido e certo por insuficiência documental, sem prejuízo de que, após regular instrução processual, conclua-se pela sua fragilidade.

Igualmente não se sustenta a alegação de que o pedido não pode ser atendido por força do o art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009. Como bem observado na decisão agravada, não se trata de concessão de nova vantagem, mas de restabelecimento de situação jurídica preexistente, cuja supressão alegadamente ocorreu sem observância das garantias processuais constitucionais.

Ademais, considerando o procedimento de concessão e posterior suspensão do benefício, a decisão está em aparente conformidade com com o julgamento do RE 594296/MG, sob a sistemática de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses:

“1. O exercício do poder de autotutela estatal na revisão de contagem de tempo de serviço e quinquênios de servidora pública deve ser precedido de regular processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal.

2. O cancelamento de quinquênios e a devolução de valores recebidos por servidor público só podem ser realizados após a instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o devido processo legal, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal”.

Ressalte-se que não se ignora a relevância dos argumentos do Agravante, no sentido de que a vantagem teria ocorrido em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela legislação eleitoral, o que configuraria nulidade do ato. Estas alegações, embora merecedoras de cuidadosa apreciação, constituem questões complexas que demandam análise aprofundada da documentação e das circunstâncias específicas do caso. O momento adequado para tal exame é a instrução e julgamento do mérito do mandado de segurança, não a cognição sumária própria das liminares.

O risco de ineficácia da medida também se encontra configurado. A suspensão de verba de natureza alimentar causa prejuízo imediato ao servidor, de difícil reparação posterior, especialmente considerando que o reconhecimento definitivo do direito. Isto porque, caso isso ocorra, importará apenas em pagamento retroativo, sem compensação pelos transtornos financeiros experimentados no período.

Por outro lado, o eventual pagamento indevido da vantagem não causa dano irreparável ao município agravante, uma vez que, sendo reconhecida a invalidade da concessão original, os valores poderão ser recuperados mediante os instrumentos legais adequados.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator