PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568302-21.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TOMAZ MIGUEL DULTRA BRITTO
Advogado(s):CLEUDISON DE SOUZA BASTOS, ABIMAEL ALMEIDA MOTTA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 5.519/89. SERVIDOR VINCULADO AO EXTINTO DERBA. VANTAGEM PESSOAL DE 40%. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0568302-21.2014.8.05.0001, ajuizada por TOMAZ MIGUEL DULTRA BRITTO, que julgou procedente o pedido para determinar a incorporação da gratificação especial de 40% ao vencimento básico do servidor, com os reajustes e repercussões legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição do fundo de direito, considerando a natureza da verba pleiteada; (ii) estabelecer se há amparo legal para a incorporação da gratificação especial de 40% prevista na Lei Estadual nº 5.519/89 a servidor estatutário que ingressou no DERBA após 01/10/1989.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição do fundo de direito não se configura em virtude da natureza de trato sucessivo da verba, conforme entendimento pacificado na Súmula 85 do STJ, aplicável às hipóteses em que a Administração Pública deixa de efetuar pagamentos periódicos e contínuos. 

4. A Lei Estadual nº 5.519/89, em seus arts. 1º e 2º, assegura a gratificação especial de 40% aos servidores estatutários do DERBA, a partir de 01 de outubro de 1989, sem impor restrição quanto à data de ingresso no serviço público.
5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido o direito à incorporação da vantagem também aos servidores admitidos após a vigência da Lei nº 5.519/89, em respeito aos princípios da legalidade e da isonomia.
6. Não se aplica ao caso o argumento de ausência de direito adquirido ao regime jurídico remuneratório, pois trata-se de vantagem expressamente prevista em lei, com natureza de direito subjetivo incorporável.
7. A vantagem pessoal integra a base de cálculo para férias, 13º salário e outras verbas remuneratórias, conforme entendimento jurisprudencial e os próprios termos da sentença.
8. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da atuação recursal e da manutenção da sentença de procedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
1. A prescrição nas ações que envolvem gratificações não pagas de forma continuada pela Administração incide apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, não alcançando o fundo de direito.
2. A gratificação especial prevista na Lei Estadual nº 5.519/89 deve ser incorporada ao vencimento básico de todos os servidores estatutários do DERBA, independentemente da data de ingresso na autarquia.
3. A ausência de limitação temporal na lei inviabiliza interpretação restritiva que exclua do direito os servidores admitidos após 01/10/1989.




Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Estadual nº 5.519/89, arts. 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 85;
TJBA, Apelação Cível nº 0527017-48.2014.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 04.10.2024;
TJBA, Apelação Cível nº 0568663-38.2014.8.05.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 16.07.2024;
TJBA, Apelação Cível nº 0529208-66.2014.8.05.0001, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, j. 20.09.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, para manter a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, 


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.



ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568302-21.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: TOMAZ MIGUEL DULTRA BRITTO
Advogado(s): CLEUDISON DE SOUZA BASTOS, ABIMAEL ALMEIDA MOTTA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (ID. 78954423), proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0568302-21.2014.8.05.0001, ajuizada por TOMAZ MIGUEL DULTRA BRITTO, julgou procedente o pedido autoral e determinou a incorporação de gratificação especial de 40% sobre o vencimento básico do servidor, com os reajustes e repercussões devidas.


Em suas razões recursais (ID. 78954427), o Apelante, de início, sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o argumento que a Lei Estadual nº 5.519/89 constitui ato único de efeitos concretos, não se trata de relação de trato sucessivo, devendo ser aplicado o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.


Aduz a ausência de previsão legal para o pagamento da gratificação de 40% ao apelado, uma vez que este não integrava o quadro funcional do DERBA à época da edição da Lei nº 5.519/89.


Defende que a referida gratificação foi convertida em vantagem pessoal apenas aos servidores que já percebiam tal parcela até 01/10/1989, não cabendo àqueles admitidos posteriormente.


Argumenta, ainda, que não há direito adquirido ao regime jurídico remuneratório, sendo legítima a extinção ou modificação de vantagens, desde que respeitada a irredutibilidade da remuneração nominal.


Nesse sentido, requer que seja dado provimento ao recurso e reformada a sentença vergastada para que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito, bem como a inexistência de amparo legal para a incorporação da gratificação especial pretendida pelo autor.


Em contrarrazões (ID. 78954432), o Apelado sustenta a inexistência de prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, com base na Súmula 85 do STJ.


Aduz, ainda, que a Lei nº 5.519/89 assegura a gratificação aos servidores estatutários do DERBA, sem qualquer limitação temporal, sendo irrelevante a data de ingresso no cargo.


Desta forma, pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568302-21.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: TOMAZ MIGUEL DULTRA BRITTO
Advogado(s): CLEUDISON DE SOUZA BASTOS, ABIMAEL ALMEIDA MOTTA


VOTO


Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, inclusive preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, para a parte Ré Apelante, motivo pelo qual o conheço.


Cinge-se a controvérsia recursal sobre o direito da parte autora  à incorporação da gratificação especial de 40% sobre o vencimento básico, prevista nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual n.º 5.519/89, com os devidos reflexos remuneratórios.


De início, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo ente estatal. 


Consoante a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso de vantagens remuneratórias não implementadas de forma continuada pela Administração Pública, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, preservando-se o fundo de direito.


Desta forma, não há que se falar em prescrição de fundo de direito.


No mérito, cumpre esclarecer que a gratificação em discussão, prevista na Lei Estadual nº 5.519/89, nos seus artigos 1º e 2º, foi transformada em vantagem pessoal, a ser incorporada ao vencimento básico dos servidores estatutários do extinto DERBA, a partir de 01 de outubro de 1989, no mesmo percentual e condições, vejamos:


Art. 1º - A gratificação especial de quarenta por cento percebida pelos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, regidos pela legislação do trabalho, continuará sendo paga como vantagem pessoal, porém convertida, a partir de 01 de outubro de 1989, em valor fixo em dinheiro e reajustável na mesma proporção com que for majorada a remuneração básica.

 

Art. 2º - A gratificação prevista no artigo anterior fica assegurada, também como vantagem pessoal, aos servidores estatutários da aludida Autarquia, a partir de 01 de outubro de 1989, no mesmo percentual e nas mesmas condições.

 

Ademais, infere-se do art. 2º que ao se estender a percepção da referida vantagem aos servidores estatutários da autarquia, não foi estabelecido qualquer requisito a ser preenchido, razão pela qual conclui-se que todos que tenham ingressado no quadro de pessoal do DERBA após 01 de outubro de 1989 fazem jus ao seu recebimento, isto é, não se restringe aos servidores que, na data da edição Lei Estadual n.º 5.519/89, estavam percebendo a gratificação especial de 40% (quarenta por cento).


Portanto, verifica-se que a interpretação conferida pelo MM Juízo a quo revela-se em consonância com o texto legal e com a jurisprudência, que têm entendido que a norma em questão não restringe a incorporação da vantagem aos servidores em exercício à época de sua edição.


A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527017-48.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA, IZARLETE MENEZES SANTOS APELADO: ADHERBAL UZEDA DE VASCONCELLOS JUNIOR e outros (3) Advogado(s):TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA, IZARLETE MENEZES SANTOS ACORDÃO   APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO EXTINTO DERBA – DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA. INGRESSO NA CARREIRA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 5.519/1989. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.519/89. VANTAGEM DEFERIDA INDISTINTAMENTE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS DOS AUTORES E DO RÉU CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0527017-48.2014.8.05.0001, figurando como apelantes e apelados, simultaneamente, ESTADO DA BAHIA E ADHERBAL UZEDA DE VASCONCELLOS JUNIOR E OUTROS.    Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU, nos termos do voto condutor. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0527017-48.2014.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 04/10/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  SR07 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568663-38.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: ANA TELMA DA CUNHA SANTOS Advogado(s): CLEUDISON DE SOUZA BASTOS   ACORDÃO   DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.  SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 5.519/89. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO EXTINTO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA (DERBA). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL À EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DA AUTARQUIA. PRECEDENTES EXTRAÍDOS DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na origem para condenar o ESTADO DA BAHIA, na qualidade de sucessor do DERBA, a incorporar a vantagem pessoal ou gratificação de 40% aos vencimentos da Autora, juntamente com os reajustes concedidos, bem como o pagamento da diferença retroativa, a partir de 10/10/2012, data em que foi protocolizado o requerimento administrativo, até a efetiva implantação, e mais prestações vincendas (ID n. 48892197).  2. A leitura dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual n. 5.519/1989 assegurou aos servidores a continuidade de percepção da gratificação pessoal anteriormente percebida, sob a rubrica de "vantagem pessoal", declarando ainda o direito de percepção da vantagem também em favor dos servidores estatutários, a partir de 01 de outubro de 1989. 3. Revolvendo a análise para o mérito da controvérsia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual  a gratificação prevista no artigo 1º e 2º, da Lei Estadual n. 5.519/89, foi expressamente estendida aos servidores estatutários do DERBA, não havendo qualquer restrição legal à extensão da vantagem aos servidores integrantes do quadro da autarquia (TJ-BA - APL: 01289697420078050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2017). 4. Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, considerando que a parte Apelada comprova que era servidora pública vinculada ao DERBA (ID n. 48892148) e restando ausente nos autos comprovação pelo Estado de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, a dizer, inexistindo documentos comprovando o efetivo pagamento vindicado pelo servidor público, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito à implementação de vantagem pessoal ou gratificação de 40% aos vencimentos.   5. Por fim, cumpre enfatizar que não merece prosperar a alegação de prescrição de fundo do direito, na medida em que se trata de verba prevista em Lei cuja obrigação se renova mensalmente. Nesse sentido, justamente porque se está diante de uma relação de trato sucessivo, importa registrar a aplicabilidade, na espécie, do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, impondo-se reconhecer a sua consonância com o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça. 6. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. 7. Apelação conhecida e desprovida.  Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 0568663-38.2014.8.05.0001, figurando como parte Apelante o ESTADO DA BAHIA, e como parte Apelada THEOBALDO RIBEIRO DOS SANTOS.  ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,                     de                              de 2024. Presidente   FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO  JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU  RELATOR  

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0568663-38.2014.8.05.0001, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 16/07/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529208-66.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: Livia de Oliveira Souza Advogado(s): JOSE ANTONIO MARQUES RIBEIRO, ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO AO EXTINTO DERBA – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DA BAHIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DE 40% INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.519/89. VANTAGEM DEFERIDA INDISTINTAMENTE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.  CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO, OBSERVANDO OS ÍNDICES DE JUROS DA POUPANÇA, E, A PARTIR DE 09/12/2021 (EC Nº113), TANTO OS JUROS MORATÓRIOS QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA OBEDEÇAM, COMO ÍNDICE ÚNICO, A SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.  SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº  0529208-66.2014.8.05.0001, em que figuram como Apelante LIVIA DE OLIVEIRA SOUZA e Apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.   Sala de Sessões,          de                  de 2023.   Des. Presidente   Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora   Procurador(a) de Justiça

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0529208-66.2014.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 20/09/2023).


É de se destacar, ainda, que a sentença bem observou o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), impondo ao Estado a obrigação de reconhecer o direito do servidor público à vantagem prevista em lei, sem interpretações restritivas não autorizadas pelo ordenamento jurídico.


Além disso, registe-se que as alegações recursais relativas à inexistência de direito adquirido ao regime jurídico remuneratório não encontram amparo no caso concreto. Isso porque não se trata de regime jurídico, mas de vantagem prevista expressamente em lei, que se incorpora à remuneração do servidor como direito subjetivo individual.


No tocante aos reflexos sobre o 13º salário, férias e demais parcelas remuneratórias, também não há reparos a fazer na sentença, uma vez que o reconhecimento da vantagem pessoal implica a sua integração à base de cálculo dessas verbas.


Assim sendo, ausentes os vícios apontados, e estando a sentença em conformidade com os preceitos legais e jurisprudência dominante, impõe-se a sua manutenção.


Por fim, majora-se a verba honorária, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cujo percentual deverá ser fixado no momento de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença prolatada pelo juízo de origem, por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


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