PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. DANO INFECTO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA PROPRIEDADE. POLUIÇÃO SONORA. NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU O REGULAR FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PEDIDO DE DANO MORAL FORMULADO PELO AUTOR. NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL COMPROVOU RACHADURA NO MURO DE DIVISA ENTRE AS PROPRIEDADES. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO EFETUAR O REPARO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.277 E 1.280 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 86 DO CPC. CONFIGURADA. AUTOR QUE SOMENTE LOGROU ÊXITO EM UM DOS PEDIDOS FORMULADOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501108-71.2016.8.05.0150, em que figura como apelantes e apelados POLO LOGÍSTICA LTDA E MARCOS DE CARVALHO MACIEL. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo de MARCOS DE CARVALHO MACIEL e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de POLO LOGÍSTICA LTDA, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501108-71.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POLO LOGISTICA LTDA
Advogado(s): BIANCA BARRETO SANTOS, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA
APELADO: MARCOS DE CARVALHO MACIEL
Advogado(s):THIAGO FERNANDES MATIAS, JULIA VENAS OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao recurso do autor e deu-se provimento parcial ao recurso do Réu. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Louise Mascarenhas Godinho e Dr. Rafael Fernandes Matias.
Salvador, 20 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por POLO LOGÍSTICA LTDA E MARCOS DE CARVALHO MACIEL contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas (id 54576089) que, nos autos da AÇÃO DE DANO INFECTO, julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos: “[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Ré a executar obras de segurança que impeçam que o muro construído dentro dos limites de sua propriedade venha a ruir e causar danos à autora, no prazo de 15 (quinze dias) dias, para que seja cessado eventual perigo de dano, sob pena de pagamento da multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). De outra banda, também nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Dada a parcial procedência da ação, quanto ao pedido inicial cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com as ressalvas do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Em relação à reconvenção, arcará a Ré Reconvinte com os honorários advocatícios da parte adversa que fixo, também, em 10% sobre o valor atribuído à Reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”. A POLO LOGÍSTICA LTDA opôs embargos de declaração (id 54576091), sendo rejeitados nos termos da sentença (id 54576101). Inconformado, o apelante - MARCOS DE CARVALHO MACIEL - alega que “[...] a Polo Logística compromete a segurança do Autor e de sua família, pois a qualquer momento algum veículo de grande porte pode invadir a residência, ou até mesmo pode acontecer um incêndio ou explosão, uma vez que a empresa armazena produtos inflamáveis”. E, ainda, “[...] o grave incômodo provocado pela poluição sonora decorrente das atividades deste empresa, bem como a desvalorização do seu imóvel, haja vista a dificuldade em vender ou mesmo os preços bem abaixo do mercado que tem recebido, face à situação de insalubridade do local”. Afirma que a ação “[...] possui o nítido caráter preventivo e pressupõe um dano iminente e provável ao morador, em face do uso perigoso e nocivo da propriedade vizinha. Percebe-se que o dispositivo legal acima varia de acordo com a situação do prédio, e terá o poder de ordem de demolição, reparatória, ou até mesmo prestar caução como garantia de indenização futura em ocorrência de mera eventualidade de um dano”. Prossegue sustentando que “[...] a documentação probatória contida nos autos, resta evidenciada a ilegalidade da empresa acionada, que exerce sua atividade em área predominantemente residencial, logo, prejudica os vizinhos que sofrem com poluição sonora, riscos de contaminação, poluição ambiental, e até mesmo riscos estruturais”. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença determinando que o apelado cesse “[...] todas as atividades que geram prejuízo ao requerente, quais sejam: 3.1) cessar os barulhos acima do permitido por lei (horário e altura); 3.2) cessar o descarte de água de resíduos no terreno do autor; 3.3) adotar providências no sentido de evitar ou diminuir a emissão de gases poluentes; 3.4) não permitir a manobra de carros e caminhões pesados nas proximidades da casa do autor, evitando-se a ocorrência de danos materiais em sua propriedade, e, neste ponto, proceder a imediata reparação necessária ao muro do imóvel que já apresenta rachaduras” e, também, que obrigue o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem recolhimento de custas pelo autor, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Irresignado, em seu apelo o réu - POLO LOGÍSTICA LTDA - alega que “[...] considerando-se a incontroversa ausência de nexo de causalidade entre qualquer dano apresentado pelo muro e as regulares atividades do Apelante, bem como a comprovada irregularidade da construção do Apelado - ambos os fatos reconhecidos pelo laudo pericial e pela r. sentença -, revela-se absolutamente contraditório o entendimento de que a propriedade do muro, por si só, tenha o condão de atrair a responsabilidade pelo reparo estrutural”. Alega, ainda, que “[...] de acordo com as informações periciais, infere-se a grande probabilidade de que qualquer dano ao muro divisório tenha sido causado pela obra irregular realizada pelo Autor/Apelado, sem a observância das normas técnicas correlatas”. Desta forma, pugna pela reforma da sentença para julgar-se o pedido totalmente improcedente. Prossegue sustentando que “[...] a r. sentença não levou em consideração, em evidente prejuízo ao Reconvinte, ora Apelante, que o dano à sua imagem restou sobejamente comprovado pela subsistente documentação acostada aos autos que demonstra o abalo ao seu bom nome e credibilidade junto à sociedade mediante postagens de fatos sabidamente inverídicos nas redes sociais”. Sustenta, também, que “[...] resta provada a aptidão da petição reconvencional que, fosse corretamente avaliada, certamente teria sua procedência proferida pelo MM. Juízo. Percebe-se, então, a necessidade de reforma da sentença para que seja a reconvenção em quesito julgada procedente, condenando o Apelado a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização em razão da litigância de má-fé manifestamente comprovada nos autos (assédio processual), com base nos artigos 80 e 81 do CPC, bem como R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais causados a empresa Apelante”. Insurge-se contra a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob a alegação de que a sentença não observou a regra do art. 86 do CPC. “[...] Vale dizer, dos 04 (quatro) pleitos de obrigação de fazer apenas um foi parcialmente acolhido, restando rejeitado, ainda, o pleito de indenização dos alegados danos morais. Sendo assim, diante de tal situação, caberia ao Juízo de 1º grau se pronunciar expressamente sobre a aplicação da regra disposta no parágrafo único do artigo 86 do CPC, para o fim de decidir se, em tal hipótese, estaria caracterizado o decaimento em parte mínima do pedido e, portanto, que caberia ao Autor/Apelado responder ‘por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’”. Preparo realizado, nos termos da documentação id 54576105 / 54576106. O autor - MARCOS DE CARVALHO MACIEL - apresentou contrarrazões (id 56151123), requerendo o não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 17 de dezembro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501108-71.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POLO LOGISTICA LTDA
Advogado(s): BIANCA BARRETO SANTOS, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA
APELADO: MARCOS DE CARVALHO MACIEL
Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS, JULIA VENAS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Consoante se depreende do relatório, ambos os litigantes pretendem a modificação da sentença proferida pelo juízo a quo. Cinge-se a controvérsia quanto à existência de irregularidades no desempenho da atividade empresarial pela POLO LOGÍSTICA LTDA, sendo que o recurso interposto pelo autor busca o reconhecimento do exercício de atividade nociva à vizinhança, acolhendo-se todos os pedidos iniciais, enquanto que a apelação interposta pelo réu busca excluir a responsabilidade pelo reparo do muro que separa os imóveis em conjunto com o acolhimento do pedido de indenização por dano moral e de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulados em sede de reconvenção. Desta forma, em atenção ao princípio da prejudicialidade, passo a analisar, em primeiro plano, o recurso do autor - MARCOS DE CARVALHO MACIEL. Em que pese os argumentos apresentados pelo autor, não restou comprovado o uso indevido da propriedade pela empresa apelada. O laudo pericial (id 54575965 a 54576048) constatou que os ruídos sonoros emitidos pela atividade empresarial não ultrapassam os limites de poluição sonora permitidos na legislação do Município de Lauro de Freitas e da NBR 10151 - Acústica; que as rampas de tráfego de veículos da empresa não oferece risco de acidente ao imóvel do autor; que não foram identificadas anormalidades no procedimento de carga/descarga e manobras dos caminhões; que os veículos de grande porte não trafegam em frente ou em direção ao imóvel do autor; que os produtos armazenados não representam risco aos vizinhos. Acrescente-se, ainda, o fato de que a empresa apresentou o alvará de funcionamento (id 54575812 - fl. 01), declaração de isenção de licença ambiental (id 54575812 - fl. 02/03), cópia da denúncia efetuada pelo autor, ora apelante, junto ao Ministério Público, em que o Município de Lauro de Freitas informou que a localidade em que os imóveis são situados é predominantemente residencial, não havendo impeditivo para o funcionamento da empresa (id 54575869 - fl. 10) e o relatório de fiscalização da Superintendência de Ordem Pública - SUOP não encontrou irregularidades (id 54575869 - fl. 23/27 / id 54575878), culminando na recomendação de arquivamento da representação, declarações de outros moradores de que o funcionamento da empresa não causa transtornos a comunidade (id 54575873 / 54575874). Assim sendo, compartilha-se do entendimento do Juízo a quo: “[...] a solução é exclusivamente técnica. As imagens, por si só, assim como o parecer de técnico particular, contratado unilateralmente, não se prestam para demonstrar categoricamente a existência de danos. Da análise técnica, realizada por profissional habilitado, juramentado, foram refutadas todas as demais alegações da parte autora, com exceção, como já dito, da existência do muro que necessita de reparo. Senão vejamos o que disse, em resumo, o parecer técnico colacionado às fls. 474/506: "Que o local onde está situada a empresa Ré se trata de região mista ,com comércio na vizinhança; que a Ré possui alvará de funcionamento válido, possui CIPA, assim como também dispõe de extintores e foi dispensada pelo poder Público Municipal a licença ambiental; não foi evidenciado risco de derrapagem no transito de veículos; não houve constatação de poluição sonora (os sons estão dentro dos limites permitidos); não há armazenamento de produtos que causem risco à vizinhança; não há anormalidade na área de carga e descarga de caminhões; não foi possível identificar fissuras no imóvel provenientes de obras realizadas pela empresa. Existe rachadura de grande proporção, com risco de desabamento, causando risco à vida dos moradores da propriedade do Autor, no muro que faz divisa entre os imóveis (que o autor informa ser de propriedade da empresa Ré). O imóvel da parte autora não possui alvará de construção, nem reforma, o que pode ocasionar vícios construtivos. Que a empresa Ré possui área de estacionamento e circulação de veículos própria. Não houve constatação de circulação de carretas de grande porte. Os veículos de grande porte não trafegam em direção ou em frente ao imóvel do autor. Que não foi constatada poluição sonora. Que, apesar do incômodo causado pelos aparelhos de ar condicionado instalados na empresa Ré, o ruído está dentro dos padrões permitidos." Nesse contexto, não comprovada a utilização irregular da propriedade e o dano à vizinhança, incabível o estabelecimento de limitação ao exercício da atividade empresarial e a condenação do pagamento de indenização por dano moral. O apelo do autor, portanto, não merece ser acolhido. Quanto ao apelo da empresa POLO LOGÍSTICA LTDA, no que tange a obrigação de conserto do muro de divisa entre os imóveis, a sentença não merece reforma. A empresa ré não refutou a informação de que o muro lhe pertence, por sua vez, o laudo pericial (id 54576027 / 54576028) constatou a existência de rachadura de grande proporção com risco de desabamento e à integridade dos usuários do imóvel do autor, desta forma, nos termos do art. 1.280 do Código Civil, o réu na qualidade de proprietário tem o dever de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança de seus vizinhos. Com relação ao pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, também, não merece prosperar o pedido de reforma. O fato do autor ingressar com ação judicial após arquivamento de representação ofertada perante o Ministério Público não se enquadra nas hipóteses para sua aplicação. Ao reiterar a alegação de uso indevido da propriedade, a parte não incorre, necessariamente, em litigância de má-fé, exceto se se tomar como indissociável do direito de ação a existência do direito substancial que se alega. No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, observa-se que as publicações em rede sociais apresentadas no bojo da contestação (id 54575889 - fl. 15/17) não são suficientes para comprovar a efetiva ofensa à credibilidade, imagem institucional da empresa, em especial, pela ausência de amplitude da divulgação da manifestação do autor. E, ainda, a empresa ré não apresentou documentação sobre eventual prejuízo comercial. Logo, a sentença nesse ponto, também, não merece reforma. Por fim, com relação a distribuição do ônus da sucumbência, assiste razão ao réu apelante. O autor formulou diversos pedidos condenatórios, no entanto, somente logrou êxito quanto à determinação de reparo do muro de divisa das propriedades, não sendo razoável a divisão igualitária do ônus sucumbencial. Desta forma, mantém-se a condenação ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa na proporção de 70% de responsabilidade do autor e 30% de responsabilidade do réu. Ressalte-se que quanto ao autor a exigibilidade está suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor - MARCOS DE CARVALHO MACIEL. Em relação ao recurso manejado pelo réu - POLO LOGÍSTICA LTDA, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a distribuição dos honorários sucumbenciais da ação principal, nos seguintes termos: condenação ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa na proporção de 70% de responsabilidade do autor e 30% de responsabilidade do réu. Ressalte-se que quanto ao autor a exigibilidade está suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501108-71.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POLO LOGISTICA LTDA
Advogado(s): BIANCA BARRETO SANTOS, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA
APELADO: MARCOS DE CARVALHO MACIEL
Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS, JULIA VENAS OLIVEIRA
VOTO