PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por entender ausente a impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. O Município exequente, intimado para se manifestar sobre a citação frustrada do devedor, permaneceu inerte, ensejando a extinção do feito por abandono. Na apelação, a municipalidade limitou-se a discutir a suficiência do endereço constante na Certidão de Dívida Ativa, sem impugnar o fundamento do abandono processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública preenche o requisito de regularidade formal da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença terminativa baseada na desídia processual. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente apresente impugnação clara, direta e simétrica contra os fundamentos específicos adotados na decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 4. Constatado o descompasso completo entre as razões do apelo, que trataram de defender a regularidade do endereço cadastral da petição inicial, e o fundamento da sentença, que decretou a extinção do processo por inércia prolongada após intimação pessoal da Fazenda Pública, configura-se manifesta ofensa à dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença obsta o conhecimento do recurso de apelação, restando correta a decisão monocrática que inadmitiu o apelo com esteio no art. 932, III, do CPC. 6. Não procede a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública. Conforme se verifica da aba de expedientes, o Município foi regularmente intimado da sentença, tendo o sistema registrado ciência em 07/10/2024. Por esta mesma razão, não merece acolhimento a tese de que o não conhecimento da apelação impediria a apreciação de matéria de ordem pública IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 8007800-18.2020.8.05.0004, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravado JR SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA. Acordam os(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007800-18.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JR SERVICOS FLORESTAIS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 8007800-18.2020.8.05.0004, oriunda de execução fiscal ajuizada em face de JR SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA. A decisão agravada, lançada ao id 98655419, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ente municipal, ao fundamento de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões recursais não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença extintiva, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão de abandono processual decorrente da inércia da exequente após intimação para manifestação acerca da tentativa frustrada de citação da executada. Consta da decisão que a apelação tratou a sentença como se fundada na ausência de endereço válido da devedora, quando, em verdade, a extinção decorreu do abandono processual, concluindo o Relator pela inépcia da pretensão recursal e pelo não conhecimento do apelo, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Em suas razões recursais de id 102621449, o agravante sustenta, em síntese: (a) que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (b) que, na apelação anteriormente interposta, demonstrou que a execução fiscal é regida pela Lei n. 6.830/80, a qual não exige a indicação de endereço atualizado do executado quando desconhecido; (c) que forneceu o endereço constante do cadastro municipal, não podendo o contribuinte beneficiar-se da própria torpeza ao deixar de atualizar seu domicílio tributário; (d) que não houve citação válida e, por conseguinte, não seria cabível a extinção do feito; (e) que a CDA e a exordial atendem aos requisitos da Lei de Execuções Fiscais e do CTN; (f) que a suposta inércia decorreu de exigência incompatível com o regime jurídico da execução fiscal, não configurando abandono processual; (g) que as razões da apelação enfrentaram substancialmente a ratio decidendi da sentença, ainda que sem reprodução literal de seus fundamentos; (h) a incidência dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º, 6º, 139, IX, e 277 do CPC; (i) a existência de precedentes do STJ no sentido de que eventual deficiência formal das razões recursais não impede o conhecimento do recurso quando identificável a insurgência deduzida; (j) que a sentença extintiva seria nula em razão da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; (k) que a paralisação do feito em razão de dificuldades na localização do executado ensejaria suspensão processual, e não extinção por abandono; e (l) que o não conhecimento da apelação impede a reapreciação de matéria de ordem pública. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular processamento da apelação, com apreciação de seu mérito, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para reforma da decisão recorrida e prosseguimento da execução fiscal. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007800-18.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JR SERVICOS FLORESTAIS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas, em face da decisão monocrática proferida por este Relator que, em razão da total dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, não conheceu da apelação. De plano, saliente-se que, em sede de agravo interno, a apreciação se volta à verificação de eventual desacerto na decisão monocrática proferida, limitando-se a juízo de retratação ou manutenção da decisão impugnada. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. A matéria dos autos restringe-se à análise da admissibilidade da apelação, tendo em vista o não conhecimento declarado na decisão monocrática em razão de violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. De início, impende destacar que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente a obrigação de enfrentar especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Trata-se de exigência expressa do art. 932, III, que dispõe que “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso concreto, verifica-se um descompasso evidente e intransponível entre o fundamento adotado pelo Juiz de primeiro grau na sentença e as razões recursais formuladas pelo Município de Alagoinhas em sua apelação. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, devido ao abandono processual decorrente da inércia do credor. O magistrado de primeiro grau baseou sua decisão no fato de que o Município exequente, devidamente intimado para se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação e dar andamento à execução fiscal, deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer requerimento ou impulso processual, situação devidamente certificada nos autos pela Diretora de Secretaria. Por outro lado, ao interpor o recurso de apelação, o Município de Alagoinhas dirigiu suas razões argumentativas contra uma suposta sentença que teria indeferido a petição inicial ou declarado a invalidade da Certidão de Dívida Ativa pela falta de fornecimento do endereço exato do devedor. A municipalidade discorreu amplamente sobre os requisitos formais de validade da CDA, previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, sustentando a desnecessidade de indicação de endereço exato na execução fiscal e aduzindo que forneceu o endereço cadastrado pelo contribuinte. Essa argumentação recursal revela-se completamente dissociada da realidade fática dos autos e dos fundamentos da sentença impugnada. O Juízo de primeiro grau não indeferiu a inicial por inépcia, tampouco declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. A extinção ocorreu unicamente porque a Fazenda Pública, após a frustração da diligência citatória do Oficial de Justiça, foi regularmente intimada para se manifestar e requerer as medidas de seu interesse, mas manteve-se inerte, abandonando o feito à paralisação. Desse modo, o recurso de apelação deixou de impugnar os reais motivos determinantes da extinção por desídia processual. A tese de que o endereço constante na CDA é suficiente e que a Fazenda Pública indicou o endereço possível em nada rebate o fato de o exequente ter permanecido inerte diante da intimação judicial após a devolução do mandado citatório negativo. Dessa forma, verifica-se uma completa dissociação entre os fundamentos da decisão impugnada e as razões apresentadas no recurso de apelação, o que configura flagrante violação ao princípio da dialeticidade, na forma já mencionada, tornando o recurso inadmissível. Assim, o recurso carece de regularidade substancial, ao deixar de atacar os argumentos expostos na decisão judicial, em conformidade com o princípio da dialeticidade, o qual propugna que o recurso deve apresentar impugnação específica aos fundamentos do acórdão. A ausência de tal impugnação compromete a admissibilidade recursal, pois impede a devolução efetiva da matéria impugnada à instância superior. Por fim, não procede a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública. Conforme se verifica da aba de expedientes, o Município foi regularmente intimado da sentença, tendo o sistema registrado ciência em 07/10/2024. Por esta mesma razão, não merece acolhimento a tese de que o não conhecimento da apelação impediria a apreciação de matéria de ordem pública Assim, a decisão monocrática merece ser mantida, pois corretamente identificou a inadmissibilidade do apelo em razão da violação ao princípio da dialeticidade. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007800-18.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JR SERVICOS FLORESTAIS LTDA
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VOTO