PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048320-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARCELA FERREIRA COSTA
Advogado(s):EDMUNDO SANTOS DE JESUS

SR09/CA

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. COMPROVADA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, COM INSCRIÇÃO DA APELADA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.  IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA DE ORIGEM. MANTIDOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA ACIONANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DA APELADA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cerne da discussão gravita em torno da existência ou não de prescrição de dívida, para que seja esclarecido se a negativação dos dados da Apelada é ou não legítima.

2. Verifico que a própria Apelante declarou, em sede de recurso, que a dívida se encontra prescrita, conforme ID 61059951, fls. 03, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de débitos materializado há mais de 05 (cinco) anos em contrato particular. Contudo, ainda que se considere o inadimplemento dessa dívida, é necessário considerar o lapso temporal transcorrido.

3. No caso vertente, a Apelada traz aos autos a comprovação de cobrança por um débito existente junto à Apelante, datado do ano de 2013, no valor total de R$ 329,73 (trezentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos). Fica evidente que este débito se encontra abrangido pelo instituto da prescrição, conforme ID num. 61059858.Logo, a cobrança é mantida mesmo depois de transcorridos mais de 5 anos, de modo que a sua ilegitimidade é clara, motivo pelo qual reconheço a ilegalidade da cobrança.

4. Torna-se evidente que a situação enfrentada pela Apelada é superior à esfera do mero aborrecimento, fazendo, portanto, jus à indenização a título de danos morais. Diante do exposto, os danos suportados pela Apelada deverão ser arbitrados de acordo com o grau de sofrimento vivenciado. Para isso, mantenho a condenação da apelante ao pagamento dos danos morais proferida na sentença do juízo a quo  no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

5. Em conformidade com o art. 85, §§1o e 11o, do Código de Processo Civil, e considerando o êxito recursal da Apelada, em virtude de já ter sido arbitrado em seu percentual máximo, mantenho os honorários sucumbenciais a favor dos causídicos da Apelada MARCELA FERREIRA COSTA no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8048320-24.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO e Apelada MARCELA FERREIRA COSTA.

 

            ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor.


                                      Sala das Sessões,  de       de 2024.                             


 PRESIDENTE

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 RELATOR

 

PROCURADOR DA JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto do relator pelo não provimento, Desembargador Adriano Augusto Gomes Borges divergiu, Desembargadora Regina Helena Santos e Silva acompanhou o relator. Resultado provisório: Não provimento. Por maioria. Ampliada a turma Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto e Desembargador Antônio Maron Agle Filho acompanharam o relator. Resultado definitivo: Negou-se provimento. Por maioria.

Salvador, 4 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048320-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARCELA FERREIRA COSTA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS

SR09/CA

RELATÓRIO

            Trata-se de Apelação interposta por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n° 8048320-24.2023.8.05.0001, proposta em face de MARCELA FERREIRA COSTA, ora Apelada.


            Adota-se o relatório contido na sentença que julgou procedente a ação, in verbis:

 

“Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para declarar a inexigibilidade da dívida descrita na inicial e determinar que o Réu promova, no prazo de quinze dias, a exclusão de qualquer informação sobre a dívida prescrita, da base de dados dos órgãos de proteção ao crédito e cadastro de inadimplentes, e da base de dados da plataforma do SERASA LIMPA NOME, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das cominações previstas no art. 77, § 2º, do CPC.

Condeno o Réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação (STJ, Súmula 362) desta decisão.

Por força da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor da indenização.

P. R. Intimem-se.

Arquivem-se oportunamente os autos".


            Irresignada, a Apelante interpôs recurso, conforme ID num. 61059951, visando a reforma da sentença vergastada.


            Em suas razões, a Apelante alega que, mesmo tendo ocorrido a prescrição, a dívida ainda poderá ser requerida, visto que não caduca o direito de receber o valor devido, tampouco, desaparece a dívida contraída, sendo que apenas difere a utilização de meios para realização da cobrança, que deverão seguir exclusivamente pelas vias administrativas, podendo ser realizada via carta, mensagens de texto, e-mails, de maneira amigável.


            Sustenta que não há que se falar em cobrança do débito prescrito, visto que a plataforma Serasa Limpa Nome apenas informa a existência de dívida e possibilita ao devedor a negociação junto ao seu credor, não caracterizando inserção de restrição negativa de crédito ou, mesmo, cobrança; e que no próprio site do SERASA, claramente está informado que as contas atrasadas não são utilizadas no cálculo do Serasa Score, ou seja, em nada implica no score do consumidor


            Contudo, pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso interposto a fim de reformar a decisão a quo, julgando IMPROCEDENTE a ação ou, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Egrégio Tribunal, que seja excluída ou pelo menos minorada a condenação do Recorrente no tocante aos danos morais.


            Por outro lado, as contrarrazões foram apresentadas consoante ID num. 61059961, nas quais reitera a ilegalidade na manutenção de dívida prescrita no cadastro da referida plataforma, e consequentemente, o abuso no exercício do direito. Afirma que toda e qualquer manutenção de informação de dívida em órgão de restrição ou similares, após esse período é indevida e ilegal, e que o  STJ fixou entendimento de que é vedada a cobrança de dívida prescrita.


       Por fim, requereu a majoração das custas e honorários advocatícios no montante de 20% do valor da causa. Além disso, requereu o conhecimento e não provimento do presente recurso.


            Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, 28 de abril de 2024

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048320-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARCELA FERREIRA COSTA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS

SR09/CA

VOTO

      Recurso tempestivo.


       No princípio, defiro a justiça gratuita a Apelante em extensão a concessão dos autos de origem.


    Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.


       Pois bem.


         Em sentença, o juízo singular julgou improcedente a ação, in verbis:


“Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para declarar a inexigibilidade da dívida descrita na inicial e determinar que o Réu promova, no prazo de quinze dias, a exclusão de qualquer informação sobre a dívida prescrita, da base de dados dos órgãos de proteção ao crédito e cadastro de inadimplentes, e da base de dados da plataforma do SERASA LIMPA NOME, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das cominações previstas no art. 77, § 2º, do CPC.

Condeno o Réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação (STJ, Súmula 362) desta decisão.

Por força da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor da indenização.

P. R. Intimem-se.

Arquivem-se oportunamente os autos.


1. DO MÉRITO

       O cerne da discussão gravita em torno da existência ou não de prescrição de dívida, para que seja esclarecido se a negativação dos dados da Apelante é ou não legítima.


        Inicialmente, destaca-se que a relação entre as partes é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6o, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei no 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

            Portanto, observa-se que a Lei 8.078/90, no que diz respeito à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, fazendo com que o fornecedor de produtos e serviços seja responsável pelos danos causados em razão da atividade que exerce, independentemente de culpa.


       In casu, com a análise minuciosa dos autos, verifico que a própria Apelante declarou, em sede de recurso, que a dívida se encontra prescrita, conforme ID 61059951, fls. 03, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de débitos materializados há mais de 05 (cinco) anos em contrato particular. Contudo, ainda que se considere o inadimplemento dessa dívida, é necessário considerar o lapso temporal transcorrido.


       No caso vertente, a Apelada traz aos autos a comprovação de cobrança por um débito existente junto à empresa Apelante, datado do ano de 2013, no valor total de R$ 329,73 (trezentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos). Fica evidente que este débito se encontra abrangido pelo instituto da prescrição, conforme ID num. 61059858.


       Logo, a cobrança é mantida mesmo depois de transcorridos mais de 5 anos, de modo que a sua ilegitimidade é clara, motivo pelo qual reconheço a ilegalidade da cobrança.


       Sobre o tema, manifesta-se a jurisprudência pátria:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, COM INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA. AUTORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A PAGAR DÍVIDA PRESCRITA. ENTENDIMENTO DE QUE A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME", NO CASO CONCRETO, É DESABONADORA E QUE INTERFERE NA PONTUAÇÃO DO SCORE, PRODUZINDO REFLEXOS NEGATIVOS E ABALANDO O NOME DA PESSOA INDICADA COMO DEVEDORA, SEJA DE DÍVIDA PRESCRITA OU SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, JÁ QUE VEICULAM INFORMAÇÕES QUE PODEM DIFICULTAR O CRÉDITO OU ATÉ MESMO A FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, FIXADA EM RS 5.000,00. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO À RÉ. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da autora provido.(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Apelação Cível: 1000094-64.2022.8.26.0161 – Relator: Cristina Zucchi – Data de Julgamento: 27/07/2022 – 34ª Câmara de Direito Privado – Data de Publicação: 27/07/2022).”

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA. NEGATIVAÇÃO ÚNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Considerando o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, conclui-se que, quando do momento da negativação, já não poderia mais a ré cobrar o valor da autora, posto que prescrita a sua pretensão, aplicando-se ao caso a norma prevista no art. 43, § 5º do CDC. 2. Nessa senda, tendo sido o nome da apelante indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito, e considerando que inexiste qualquer outra negativação, bem como que a consumidora não foi notificada da inclusão, deve a ré ser condenada a indenizá-la no pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3. Recurso provido em parte. (TJBA, Relator Maurício Kertzman Szporer, Apelação, 0002378-29.2016.8.05.0138, Publicado em 15/05/2018).”

 

2. DO DANO MORAL    

       O dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido. O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo.


       A reparação do dano moral possui três atribuições: A primeira é a compensatória, também chamada satisfativa, e busca compensar o lesado pelos sofrimentos ocasionados pelo causador do ato ilícito. Também apresenta função punitiva, de caráter pedagógico para o ofensor, visando fazê-lo agir com cautela em seus atos e alertá-lo quanto às suas atitudes e serve como parâmetro para a determinação do quantum indenizatório. Por último, temos a função social que se caracteriza como um desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos.


       Contudo o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, que produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima.


       Tecidas essas breves considerações e reportando-me às análises dos fatos, torna-se evidente que a situação enfrentada pela Apelada é superior à esfera do mero aborrecimento, fazendo, portanto, jus à indenização a título de danos morais.


       Diante do exposto, os danos suportados pela Apelada deverão ser arbitrados de acordo com o grau de sofrimento vivenciado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por esta razão, mantenho a condenação proferida pela sentença do juízo a quo, a título de danos morais fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

            Vencida em uma demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária, de modo que, sendo a apelante vencida no primeiro grau, é acertado o decisum ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.


            O mesmo ocorre em instância superior. Havendo sucumbência recursal, aquele que teve seu recurso desprovido deve arcar com a majoração dos honorários, assim como quem obteve êxito recursal jaz jus ao recebimento dos honorários recursais.


            Contudo, trata-se de uma inovação introduzida no Código de Processo Civil, especificamente no § 11, do seu art. 85, homenageando o trabalho realizado pela parte após a sentença.


            Segundo Humberto Dalla:


“A majoração de ofício também é uma grande novidade. Até a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, os honorários só podiam ser modificados mediante provocação das partes. No novo cenário, e nos termos da redação dada ao § 11 do art. 85 do novo Código, a majoração dos honorários pelo Tribunal não será mera faculdade, mas um dever legal dos julgadores.”


            Pois bem, em conformidade com o art. 85, §§1o e 11o, do Código de Processo Civil, e considerando o êxito recursal do Apelado, em virtude de já ter sido arbitrado em seu percentual máximo, mantenho os honorários sucumbenciais a favor dos causídicos da Apelada MARCELA FERREIRA COSTA no percentual de 20% (quinze por cento) sobre o valor da causa.


4. CONCLUSÃO

       Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença proferida pelo juízo “a quo” em todos os seus termos e fundamentos.



Salvador, 28 de abril de 2024

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

RELATOR