PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Mandado de segurança. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Alegação de preterição por contratações temporárias. Ausência de prova pré-constituída. Sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual o impetrante, aprovado na 144ª colocação para 84 vagas no concurso regido pelo Edital nº 001/2020 do Município de Ruy Barbosa, objetivava sua nomeação para o cargo de Professor Nível II, sob alegação de surgimento de vagas por desistências, cessões e exonerações e de manutenção de professores contratados a título temporário, a configurar preterição arbitrária e imotivada.Não há nulidade por omissão. A sentença adotou expressamente a tese do RE 837.311/PI – Tema 784 do STF e enfrentou os dois núcleos da impetração, sendo que o art. 489, § 1º, VI, do CPC não impõe o exame exaustivo de cada julgado paradigma, nem se confunde fundamentação contrária ao interesse da parte com fundamentação deficiente. O candidato aprovado fora do número de vagas detém mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais do Tema 784 do STF, entre elas a preterição arbitrária e imotivada, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. As vagas decorrentes de vacâncias diretas, segundo a própria aritmética do recorrente, alcançam, quando muito, o candidato classificado na 96ª posição, sendo insuficientes para atingir a 144ª colocação. A contratação precária somente configura preterição quando tem por finalidade o preenchimento de cargo efetivo vago, e não o atendimento de necessidade transitória ou de cargo de natureza diversa. A controvérsia sobre a identidade de atribuições entre os professores contratados como Nível I e o cargo efetivo de Nível II disputado no certame é de natureza fático-normativa controvertida, cuja elucidação demandaria dilação probatória, incompatível com o rito sumário e documental do mandado de segurança, que pressupõe direito líquido e certo comprovado de plano por prova pré-constituída. Não demonstrada, por prova pré-constituída, a preterição arbitrária e imotivada nos moldes do Tema 784 do STF, é de rigor a denegação da segurança, sem prejuízo do acesso às vias ordinárias. Apelação não provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000496-97.2023.8.05.0218
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAZARO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA, TASILLA AGUIAR CARVALHO BORGES
APELADO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO MELO SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LAZARO SOUZA DE OLIVEIRA em face de sentença (ID. 97758936) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa, no sentido de denegar a segurança pleiteada em mandado de segurança no qual o impetrante objetivava sua nomeação para o cargo de Professor Nível II do Município de Ruy Barbosa, para o qual foi aprovado na 144ª colocação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2020. Em suas razões recursais (ID. 97758946), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja concedida a segurança, determinando-se sua convocação, nomeação e posse no cargo perseguido na inicial. Preliminarmente, sustenta a tempestividade do recurso, ao argumento de que, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo recursal é de quinze dias e, tendo a sentença denegatória sido disponibilizada no DJEN em 27/08/2025, o dies ad quem findaria em 17/09/2025, em razão da contagem dos prazos processuais em dias úteis (art. 212 do CPC), de modo que protocolado tempestivamente. Requer, ainda, a confirmação, nesta instância ad quem, do benefício da gratuidade da justiça deferido pelo juízo singular. No tocante aos fatos, alega que os autos primários cuidam de mandado de segurança impetrado contra ato coator do apelado que, a despeito do surgimento — por ele confessado — de dez novas vagas provenientes de desistência, eliminação e cessão de candidatos melhor colocados, não promoveu a convocação dos demais certamistas aprovados, bem como manteve em seus quadros 109 servidores contratados em regime temporário, com contratos de extensa duração, para o exercício do mesmo cargo e função para os quais o apelante logrou aprovação na 144ª posição, sem qualquer demonstração de justa causa ou de lastro normativo local que disciplinasse ou autorizasse tais contratos. Sustenta que, embora aprovado fora do número de vagas, a confissão do apelado quanto ao surgimento das dez vagas (desistências, cessões e exonerações), somada aos 109 professores contratados em regime precário, injustificado e ilegal, converte sua mera expectativa de direito em direito líquido e certo, nos termos do Tema 784 do STF. Aduz que, em razão da confissão das dez vagas, a municipalidade promoveu a convocação da candidata aprovada na 94ª posição, nos termos da Portaria nº 64/2022, publicada em 14 de dezembro de 2022, e que, após essa nomeação, mais dois certamistas tomaram posse e pediram exoneração, fazendo surgir o direito líquido e certo de convocação do candidato aprovado na 96ª colocação. Articula, sob o título de pontos incontroversos e de natureza permanente do cargo de professor municipal, que: o apelado realizou o concurso regido pelo Edital nº 001/2020, publicado no D.O.M. de 21 de setembro de 2020, que disponibilizou 84 vagas para o cargo de Professor Nível II; o apelante foi aprovado na 144ª posição; até dezembro de 2022 ocorreu a nomeação definitiva da candidata aprovada na 94ª posição (Portaria nº 64/2022); houve confissão do apelado quanto ao surgimento de dez novas vagas (duas cessões para outros municípios, seis que não tomaram posse e duas que tomaram posse e pediram exoneração), as quais, somadas às contratações precárias, alcançam a posição do apelante e se amoldam à parte final do item "iii" do RE nº 837.311/PI – Tema 784, invocado como fundamento na própria sentença; houve confissão da existência de 109 professores contratados como servidores temporários, para o exercício das mesmas funções e carga horária das vagas oferecidas no certame, que se renovam sistematicamente, ano a ano, desde 2017, configurando verdadeiros contratos de longa duração; restou comprovada a vacância de mais duas vagas após a nomeação da candidata classificada na 94ª posição, alcançando o candidato classificado na 96ª; inexiste previsão normativa local autorizando ou disciplinando a contratação temporária de professores; inexiste prova de justa causa para as contratações e manutenção de professores a título precário; e restou comprovada a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira, tendo em vista a confissão da contratação e manutenção, por longa duração, dos 109 professores precários. Argumenta que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, exige a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, e que o art. 37, inciso IX, embora preveja a contratação por prazo determinado, exige a presença de dois requisitos: a previsão expressa em lei e a real existência de necessidade temporária de excepcional interesse público. Sustenta que o apelado, mesmo após confessar a contratação e manutenção dos 109 professores a título precário, em nenhum momento se incumbiu de demonstrar a excepcionalidade ou a legalidade dessas contratações. Defende que, considerando as 84 vagas disponibilizadas, a aprovação do apelante na 144ª posição, a confissão do surgimento de pelo menos dez vagas durante a validade do certame, o surgimento de mais duas vagas por exonerações posteriores e a confissão da contratação e manutenção ilegal de 109 professores precários, o somatório alcançaria o candidato aprovado na 205ª posição. Acrescenta que caberia ao apelado, em sua impugnação, demonstrar a legalidade e a justa causa das contratações temporárias, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo excepcionalidade, justa causa ou embasamento legislativo local — seja na lei que disciplina a carreira do magistério municipal, seja em qualquer outro diploma — a permitir a contratação de professores por via diversa do concurso público. Sustenta que a renovação anual e a manutenção dessas contratações, ocorridas sistematicamente desde 2017, configuram a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários disponíveis, presumindo-se a previsibilidade e a disponibilidade orçamentária da municipalidade. Afirma, ainda, que a inicial aprovação fora do número de vagas, por si só, não é suficiente para afastar a convalidação de seu direito líquido e certo à nomeação, à luz dos precedentes invocados, em especial o RE nº 837.311/PI – Tema 784 do STF. Suscita a nulidade da sentença por vício de omissão, quanto aos fatos confessos, às provas irrefutadas e aos precedentes invocados. Sustenta que a sentença recorrida, a despeito de invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, sequer enfrentou os argumentos trazidos pelo apelante em suas razões — a exemplo do Tema 784 do STF e dos diversos precedentes da Corte —, tampouco se debruçou sobre as provas com eles coligidas, incidindo na hipótese do art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, e violando a garantia de fundamentação das decisões judiciais prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aduz que, conforme o Decreto nº 048/2021, subscrito pela autoridade coatora e publicado no D.O.M. nº 00676, em 26/04/2021, a validade do certame expirou em 22 de dezembro de 2022, de modo que, na data da disponibilização da sentença (27/08/2025), o concurso não era mais válido, razão pela qual a decisão se fundaria em fato inexistente. Sustenta que a ratio decidendi do precedente vinculante do STF assenta-se na tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos aprovados fora das vagas, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação. Afirma que não cabe utilizar como argumento, para denegar a segurança, os critérios de conveniência e oportunidade do apelado, seja porque o certame já não se encontrava dentro do prazo de validade, seja, principalmente, pelas provas documentais que dão conta da flagrante preterição, a qual se amoldaria à parte final do item "iii" do RE nº 837.311/PI – Tema 784. Sustenta que tais documentos demonstram a existência de 109 professores contratados como servidores temporários, com contratos que somam mais de seis anos de duração, fora de qualquer hipótese de excepcionalidade justificada. Reitera que a omissão diz respeito à ausência de manifestação expressa do magistrado acerca dos fundamentos de fato e de direito tratados ao longo da instrução processual. Invoca, ainda, que em demanda idêntica, relativa ao mesmo certame e promovida no mesmo juízo de primeiro grau (MS nº 8001224-12.2021.8.05.0218), foi prolatada sentença que, com lastro na aplicação do Tema 784 do STF, julgou procedente o pedido, concedeu a segurança e antecipou os efeitos da tutela para impor ao Município de Ruy Barbosa a obrigação de convocar a candidata aprovada na 18ª posição no concurso regido pelo Edital nº 001/2018, sob pena de multa diária. Quanto aos precedentes das Cortes Superiores, invoca o RE 837311, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado com repercussão geral (Tema 784 do STF), transcrevendo a respectiva ementa, e sustenta que o direito subjetivo à nomeação exsurge nas hipóteses de aprovação dentro do número de vagas, de preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação e de surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame com preterição arbitrária e imotivada. Afirma que, quanto ao surgimento de novas vagas, restou documentalmente comprovada a existência de doze vagas diretas, suficientes a alcançar o candidato da 96ª posição, e que, quanto à preterição arbitrária, restou comprovado, por confissão do apelado e segundo a última lista disponível do TCM-2024, que a Administração mantém 217 professores contratados como servidores temporários, alguns desde 2017, o que denotaria a necessidade do serviço e o malferimento da regra constitucional do concurso público. Pontua, ainda, que o Município publicou o Decreto nº 42/2024, em 02/09/2024 (Diário Oficial nº 3, de 17/10/2024), e o Edital nº 001/2024, tornando pública a abertura de novo concurso com cinquenta vagas para o cargo objeto da demanda. Sustenta que a existência de contratados temporários, por si só, não caracteriza ilegalidade, mas que, no caso, é flagrante a subversão da ordem constitucional, na medida em que os contratos ditos precários se renovam ano a ano, tornando-se praxe a contratação, demissão e recontratação a cada exercício, com o claro intuito de burlar a regra constitucional, para cargo cujo serviço é de natureza habitual e permanente. Invoca, dispensando transcrição por já citados na inicial, os julgados do TJ/MS (APC nº 0800835-70.2018.8.12.0015) e do TCE/MS (Admissão nº 316142016), bem como, transcrevendo, a decisão do STF no ARE 947736 (Rel. Min. Marco Aurélio), que, com base no RE nº 614.438/ES, equiparou à preterição a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária de atribuições de cargo efetivo vago, e o acórdão do STJ no RMS 57.075/MG (Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma), no qual reconhecida a preterição de candidata aprovada fora do número de vagas diante da comprovação de vagas suficientes e de contratação precária durante a validade do certame. Quanto aos precedentes do próprio Tribunal de Justiça, transcreve julgados no sentido de que aposentadorias, exonerações, desistências, cessões de servidores e preterição arbitrária fazem surgir novas vagas no curso do prazo de validade do certame, a saber: TJ/BA, Tribunal Pleno, MS nº 8000783-45.2017.8.05.0000 (Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia); TJ/BA, Seção Cível de Direito Público, MS nº 0006423-05.2016.8.05.0000 (Rela. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, DJe 14/02/2019); TJ/BA, Primeira Câmara Cível, APC nº 0500557-39.2018.8.05.0274 (Rela. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, DJe 16/12/2019); TJ/BA, Segunda Câmara Cível, APC nº 0504749-15.2018.8.05.0274 (Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, DJe 18/03/2020); TJ/BA, Terceira Câmara Cível, APC nº 0508373-63.2017.8.05.0256 (Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, DJe 27/11/2019); TJ/BA, ED nº 0504750-97.2018.8.05.0274/50000 (Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, DJe 11/12/2019); e TJ/BA, Quinta Câmara Cível, APC nº 0504398-96.2018.8.05.0256 (Rela. Desa. Ilona Marcia Reis, DJe 01/07/2020). Destaca, ainda, que a Quarta Câmara Cível, em acórdão da Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, decidiu favoravelmente em demanda idêntica (AI nº 8006239-97.2022.8.05.0000, DJe 20/09/2022), e que o mesmo entendimento foi seguido pelo Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, no AI nº 8001278-79.2023.8.05.0000, e pelo Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, da Quinta Câmara Cível, no AI nº 8033624-20.2022.8.05.0000, ambos ao deferir favoravelmente o efeito suspensivo em demanda idêntica à presente. Articula, por fim, a confissão da autoridade coatora em processo paradigma (MS nº 8002445-30.2021.8.05.0218), impetrado por outro candidato, ao mesmo cargo e no mesmo concurso, no qual o sentenciante converteu o feito em diligência para que o Município apresentasse a lista dos convocados, dos nomeados, dos que não atenderam à convocação, desistiram ou pediram exoneração, e das contratações temporárias realizadas no período de validade do certame. Sustenta que, em suposto cumprimento à ordem, a municipalidade juntou os Decretos nº 58/2021, nº 66/2021 e nº 81/2021 — já colacionados com a inicial e cujos dados não contradizem o cálculo realizado —, além da relação de nomeados, que apresenta 74 candidatos (70 de ampla concorrência e 03 PCD), restando confessada a existência de 11 vagas diretas, suficientes a alcançar o candidato classificado até a 95ª posição, e da relação de professores cedidos a outro município (02), que não tomaram posse (05 de ampla concorrência e 01 PCD) e que tomaram posse e pediram exoneração (02), suficientes a alcançar o candidato classificado até a 105ª posição. Quanto à lista de 109 professores contratados a título precário, suficiente a alcançar o candidato classificado até a 205ª posição, pondera que, embora conste a informação de que se tratam de professores "Nível I", estes exercem a mesma função, com as mesmas atribuições e idêntico requisito de formação em nível médio, nos termos do art. 5º da Lei nº 109/04, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, sustentando que o escalonamento do nível 1 para o nível 2 é mera opção administrativa para diferenciar a forma de vínculo e de ingresso no serviço público municipal, sendo o nível 1 destinado aos terceirizados e o nível 2 aos concursados, com idênticos requisitos de enquadramento, funções, atribuições e jornada de trabalho, o que configuraria a preterição do apelante. Conclui que o juízo de origem, além de não observar a força dos precedentes invocados, não combateu a ocorrência de preterição arbitrária demonstrada e confessada, em número suficiente a alcançar a posição obtida pelo apelante, e que, em cumprimento ao art. 373, inciso I, do CPC, fez prova da existência de vagas e da preterição, ao passo que a parte apelada não cuidou de fazer prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tendo, ao reverso, confessado sua conduta violadora do direito líquido e certo dos certamistas. Pugna, neste particular, pela reforma da sentença por não enfrentamento dos precedentes invocados, ante a flagrante omissão e ausência de fundamentação, bem como do ônus processual previsto no art. 373 do CPC. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Em face de tudo quanto exposto, requer a parte apelante seja dado provimento ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, sendo reformada à r. sentença, para conceder a segurança ao apelante, determinando sua convocação, nomeação e posse no cargo perseguido na vestibular." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 97758954). Instado, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de não comprovada, por prova pré-constituída, a preterição arbitrária e imotivada apta a converter a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação (ID. 98192006). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 08 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000496-97.2023.8.05.0218
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAZARO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA, TASILLA AGUIAR CARVALHO BORGES
APELADO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MELO SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança no qual o impetrante objetivava sua nomeação para o cargo de Professor Nível II do Município de Ruy Barbosa, ao qual fora aprovado na 144ª colocação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2020. Na origem, a parte impetrante ingressou com mandado de segurança postulando sua convocação, nomeação e posse no cargo de Professor Nível II, sob alegação de que, embora aprovada fora do número de vagas (144ª posição, para 84 vagas ofertadas), teria surgido, durante a validade do certame, número de vagas suficiente para alcançar sua classificação, em razão de desistências, cessões e exonerações de candidatos melhor colocados, somadas à manutenção, pela municipalidade, de 109 professores contratados em regime temporário para o exercício das mesmas funções, contratos renovados sistematicamente desde 2017, sem demonstração de excepcionalidade ou de lastro normativo local, o que configuraria preterição arbitrária e imotivada apta a converter sua mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF. O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob o fundamento de que, mesmo computadas as vagas decorrentes de desistências e cessões, a classificação do impetrante não seria alcançada; de que as contratações temporárias, amparadas no art. 37, IX, da Constituição Federal, não configuram, por si sós, preterição ilegal, especialmente porque referentes a cargo diverso (Professor Nível I) e a necessidades transitórias; e de que o impetrante não se desincumbiu do ônus, que lhe é próprio por força do Tema 784 do STF, de demonstrar de forma cabal a preterição arbitrária e imotivada, ônus agravado pela exigência de prova pré-constituída inerente ao rito do mandado de segurança. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença e a concessão da segurança, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas, suscitando, ainda, a nulidade da sentença por vício de omissão. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da preliminar de nulidade da sentença por omissão (art. 489, § 1º, VI, do CPC), em razão do alegado não enfrentamento do Tema 784 do STF e dos precedentes invocados; (ii) de saber se o surgimento de vagas decorrentes de desistências, cessões e exonerações, durante a validade do certame, alcança a classificação obtida pelo apelante (144ª posição); e (iii) de saber se a manutenção de contratações temporárias de professores caracteriza preterição arbitrária e imotivada apta a converter a mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação, à luz do Tema 784 do STF e da exigência de prova pré-constituída própria do mandado de segurança. Com esse delineado, passo ao exame das questões. (i) Da preliminar de nulidade da sentença por omissão. Sustenta o apelante que a sentença incidiu na hipótese do art. 489, § 1º, VI, do CPC, por deixar de enfrentar o Tema 784 do STF e os precedentes da Corte invocados, em afronta à garantia de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. A preliminar não merece acolhimento. A leitura da sentença revela que o magistrado de primeiro grau não apenas mencionou, como expressamente adotou como premissa de julgamento, o entendimento firmado no RE 837.311/PI – Tema 784 do STF, transcrevendo a respectiva tese e dela extraindo a conclusão de que o candidato aprovado fora do número de vagas detém mera expectativa de direito, somente convolável em direito subjetivo mediante demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada. A decisão enfrentou, ademais, os dois núcleos argumentativos da impetração: o cômputo das vagas decorrentes de desistências e cessões — concluindo que alcançariam, quando muito, a 103ª posição — e a alegação de preterição por contratações temporárias — afastando-a com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, na diversidade entre os cargos de Professor Nível I e Nível II e no precedente do STF (ARE 1474039/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma). Não se configura, pois, o vício de omissão. O art. 489, § 1º, VI, do CPC exige que o julgador enfrente o precedente invocado, demonstrando distinção ou superação; não impõe, contudo, o exame exaustivo e individualizado de cada julgado paradigma colacionado pela parte, tampouco se confunde a fundamentação deficiente com a fundamentação contrária ao interesse do recorrente. A eventual referência, em um trecho da sentença, à "130ª posição", quando o correto seria a 144ª, constitui mero erro material, que não compromete a higidez do decisum, porquanto a própria decisão consigna, em seus demais fundamentos, a classificação correta e o respectivo alcance das vagas. Acrescente-se que, ainda que se reconhecesse eventual deficiência de fundamentação, a hipótese é de causa madura, integralmente instruída por prova documental pré-constituída, de modo que cumpriria a esta Corte, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC, proceder desde logo ao julgamento do mérito, o que, de toda sorte, será realizado a seguir. Rejeito, portanto, a preliminar. (ii) Do surgimento de novas vagas e seu alcance à classificação do apelante. No mérito, cumpre assentar a premissa que rege a controvérsia. O acesso aos cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), e o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação (RE 598.099/MS – Tema 161 do STF). O candidato aprovado fora do número de vagas, ao revés, detém mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais delimitadas no RE 837.311/PI – Tema 784 do STF, entre as quais a preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação durante o período de validade do certame, "a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". No tocante ao surgimento de vagas por desistências, cessões e exonerações, o próprio apelante oscila, ao longo das razões, entre dez e doze vagas diretas. Tomada como hipótese mais favorável a maior das cifras por ele sustentadas, e conforme sua própria articulação, tais vagas alcançariam, quando muito, o candidato classificado na 96ª posição. Vale dizer: pela aritmética do próprio recorrente, as vagas decorrentes de vacâncias diretas, isoladamente consideradas, não atingem a 144ª colocação. A conclusão da sentença, nesse ponto, não merece reparo: as vacâncias diretas, por si sós, são insuficientes para alcançar a classificação do apelante. Disso resulta que a pretensão recursal depende, integral e necessariamente, do cômputo das contratações temporárias como hipótese de preterição — questão que se examina a seguir e que constitui o efetivo cerne da controvérsia. (iii) Das contratações temporárias, da caracterização da preterição e da exigência de prova pré-constituída. Sustenta o apelante que a manutenção de 109 professores contratados temporariamente — número que eleva a 217 segundo a lista do TCM-2024 por ele juntada —, para o exercício de funções idênticas às do cargo de Professor Nível II, caracteriza a preterição apta a convolar sua expectativa em direito líquido e certo, alcançando a posição de 205ª colocação no somatório que propõe. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de fato, reconhece que a ocupação precária — por terceirização, comissão ou contratação temporária — de atribuições próprias de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em certame vigente, pode equivaler à preterição da ordem de classificação (RE 614.438/ES; Súmula 15 do STF). Esse entendimento, contudo, é qualificado por requisito expresso: a contratação precária somente configura preterição quando tenha por finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos, e não o atendimento de necessidades transitórias ou de cargos de natureza ou qualificação diversas. Some-se a isso que, nos termos do Tema 784 do STF, o ônus de demonstrar, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada recai sobre o candidato. Ocorre que a controvérsia central — saber se os professores contratados a título temporário, qualificados pela municipalidade como "Nível I", exercem atribuições idênticas às do cargo efetivo de "Nível II", de modo a ocuparem precariamente vagas efetivas para as quais aprovado o apelante — não se resolve, no caso, por prova pré-constituída. O Município, em suas informações, afirmou expressamente que as contratações temporárias referem-se ao cargo de Professor Nível I, diverso do Professor Nível II disputado no certame, e atendem a necessidades transitórias. O apelante, por sua vez, contrapõe que a distinção entre os níveis seria mera opção administrativa, invocando o art. 5º da Lei Municipal nº 109/04, ao argumento de que ambos exigiriam idêntica formação em nível médio. Essa divergência é, precisamente, de natureza fático-normativa controvertida, cuja elucidação demandaria dilação probatória — exame da legislação de carreira do magistério municipal, das atribuições efetivamente desempenhadas, da natureza dos vínculos e da correspondência entre os cargos —, incompatível com o rito sumário e documental do mandado de segurança. O writ pressupõe direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, apto a ser reconhecido pela simples leitura da documentação acostada (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; Lei nº 12.016/2009). Não é esse o quadro dos autos: a identidade entre os cargos, a natureza permanente das funções precariamente ocupadas e a suficiência numérica para alcançar a 144ª posição constituem afirmações do impetrante, sujeitas a controvérsia e não demonstradas de forma cabal por prova inequívoca. Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte que, em hipóteses de contratação precária durante a validade do certame, reconheceram a preterição e a convolação da expectativa em direito subjetivo. Tais precedentes, todavia, ou se assentaram em ações de rito ordinário, com regular dilação probatória, ou em situações nas quais a identidade de atribuições e a suficiência numérica restaram cabalmente demonstradas por prova documental incontroversa — o que os distingue da espécie, em que a própria natureza dos cargos é objeto de litígio e a prova pré-constituída não afasta a controvérsia. Cumpre observar, ademais, que a validade do certame regido pelo Edital nº 001/2020 expirou em dezembro de 2022, consoante reconhecido pelo próprio apelante. O direito subjetivo à nomeação, na hipótese de preterição, há de se aperfeiçoar durante o prazo de validade do concurso, não se prestando a fundamentar a pretensão fatos ou contratações posteriores ao seu termo final, tampouco a abertura de novo certame (Edital nº 001/2024), estranho ao objeto desta impetração. Por fim, embora o apelante invoque o art. 373, I e II, do CPC para sustentar que ao impetrado caberia provar a legalidade das contratações, a distribuição do ônus probatório no mandado de segurança subordina-se à exigência constitucional de prova pré-constituída do direito líquido e certo, que incumbe ao impetrante. Não demonstrada, de plano, a preterição arbitrária e imotivada nos moldes do Tema 784 do STF, a denegação da segurança é medida que se impõe, sem prejuízo de que o apelante busque, pelas vias ordinárias, o eventual reconhecimento do direito que entende possuir, mediante a necessária instrução probatória. Esse o quadro, alinha-se a presente conclusão ao parecer da douta Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso, ante a ausência de comprovação da preterição por prova pré-constituída. Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se íntegra a sentença que denegou a segurança. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000496-97.2023.8.05.0218
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAZARO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA, TASILLA AGUIAR CARVALHO BORGES
APELADO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MELO SANTOS JUNIOR
VOTO