PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO LÓGICA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 286 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONFESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em contrato de renegociação de dívida, condenando-a ao pagamento do saldo devedor atualizado. A recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sustentando a necessidade de apresentação de demonstrativos detalhados da evolução da dívida originária. No mérito, alega violação ao dever de informação, nulidade da renegociação contratual e possibilidade de revisão das avenças originárias, nos termos da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) se o contrato de renegociação é nulo por suposta ausência de informações suficientes acerca da dívida originária; e (iii) se há elementos aptos a justificar a revisão do débito renegociado ou a improcedência da ação de cobrança. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando a própria parte manifesta expressamente desinteresse na produção de outras provas após regular intimação judicial, operando-se a preclusão lógica quanto à posterior alegação de nulidade processual. O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando considerar suficiente o conjunto probatório existente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O contrato de renegociação apresentou de forma clara o valor da dívida, número e valor das parcelas, taxa de juros e custo efetivo total, evidenciando o cumprimento do dever de informação previsto na legislação consumerista. A própria devedora reconheceu a contratação da operação originária, a celebração da renegociação e o inadimplemento decorrente de dificuldades financeiras, afastando qualquer dúvida quanto à existência, liquidez e exigibilidade da obrigação. Embora a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça permita a revisão de contratos originários após a renegociação, incumbe ao devedor indicar concretamente as cláusulas ou encargos reputados abusivos, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Demonstrado o inadimplemento e inexistindo prova de pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da ação de cobrança. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observando-se o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação expressa da parte pelo julgamento antecipado da lide ou pela desnecessidade de produção de provas impede a posterior alegação de cerceamento de defesa, em razão da preclusão lógica. 2. A renegociação de dívida não afasta a possibilidade de revisão das avenças originárias, mas exige a demonstração específica das alegadas ilegalidades ou abusividades, sendo insuficientes alegações genéricas. 3. Demonstrado o inadimplemento e comprovado o cumprimento do dever de informação pelo credor, é devida a cobrança do saldo remanescente do contrato renegociado." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053232-64.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EVANILDE ALMEIDA DE SOUZA e como apelada DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053232-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANILDE ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EVANILDE ALMEIDA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo D. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 102528164), que julgou procedente a ação de cobrança movida por DACASA FINANCEIRA S/A, cuja denominação social foi posteriormente retificada para DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (ID 102528385). Eis o dispositivo sentencial: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: i) condenar a parte ré ao pagamento à parte autora de R$ 12.707,68 (doze mil, setecentos e sete reais e sessenta e oito centavos), consoante discriminado em planilha de cálculo (Id 383727312), valor sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice aplicado pelo TJ/BA (INPC), desde a data de realização do cálculo, em 29/03/2022. ii) condenar a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a obrigação, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente o pedido formulado na inicial (ID 102528164). Condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 12.707,68, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de elaboração do cálculo (ID 102528164). Condenou-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade das verbas em razão do deferimento da gratuidade de justiça em sede de embargos de declaração (ID 102528398). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (ID 102528406). Em suas razões, reiterou a preliminar de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, argumentando que era imprescindível a apresentação de cálculos discriminados do débito original (ID 102528406). No mérito, defendeu a reforma da sentença por violação do dever de informação e do direito de defesa da consumidora, postulando pela anulação do julgado ou pela improcedência da cobrança (ID 102528406). A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida (ID 102528407). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053232-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANILDE ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação cível interposto pela parte ré deve ser devidamente conhecido, porquanto preenche, de forma cumulativa, todos os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam eles intrínsecos, que englobam a cabimento, a legitimidade das partes e o interesse em recorrer, sejam eles extrínsecos, consistentes na regularidade formal, na tempestividade e na ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. No que concerne ao preparo recursal, verifica-se que o juízo de origem, ao apreciar e acolher os embargos de declaração de ID 102528368, sanou a omissão apontada e deferiu expressamente à apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 102528398. Dessa forma, estando plenamente satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, passo à análise das razões expostas no recurso. Preliminar de Cerceamento de Defesa e Julgamento Antecipado da Lide Argui a recorrente preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado do mérito violou os seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta que o juízo de primeiro grau não poderia ter proferido decisão sem antes determinar que a instituição financeira apresentasse demonstrativos minuciosos e exaustivos a respeito da evolução do débito que originou o refinanciamento contratual sob o qual se fundamenta a cobrança (ID 102528406). Contudo, do atento exame dos autos, verifica-se que tal preliminar não merece acolhimento. A instrução do processo civil é regida pelo livre convencimento motivado do magistrado, que, na qualidade de destinatário da prova, detém o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando entender que o acervo documental colacionado já é suficiente para formar o seu juízo de persuasão, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o juízo de origem intimou as partes de maneira clara e expressa para que informassem se teriam interesse na produção de novas provas, sob pena de julgamento antecipado da lide, de acordo com o ato ordinatório de ID 102528154. Diante dessa determinação, a devedora, patrocinada pela Defensoria Pública, manifestou-se expressamente afirmando não possuir interesse em produzir outras provas (ID 102528162), o que também foi corroborado pela credora na petição de ID 102528161. A conduta da apelante em dispensar expressamente a fase instrutória na origem e, logo em seguida, arguir a nulidade do processo por cerceamento de defesa configura comportamento contraditório que esbarra na preclusão lógica e temporal. A boa-fé objetiva processual proíbe a adoção de atitudes incompatíveis com manifestações de vontade anteriores, operando-se o instituto da preclusão lógica contra as pretensões da devedora que busca invalidar o julgamento provocado pelo seu próprio desinteresse instrutório. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha de forma harmônica a esse entendimento, preconizando que a dispensa expressa de novas provas importa na preclusão do direito à dilação probatória: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014383-55.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SONIA MARIA DIAS DE SOUSA Advogado(s): MARIA AUXILIADORA MERCES LYRIO, THIAGO AMOEDO MERCES AGRAVADO: ORADIA CANDIDA DE SOUZA Advogado(s):MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LICIA VELOSO DA SILVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELA AUTORA. RENÚNCIA À PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO LÓGICA. INTIMAÇÃO DA RÉ PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que oportunizou a produção de provas apenas à ré. Na inicial, a autora requerera expressamente o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, afirmando que não havia necessidade de instrução probatória. A autora, após a decisão, insurgiu-se alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação expressa da parte autora pelo julgamento antecipado da lide acarreta preclusão lógica quanto ao direito de produzir provas em momento posterior; (ii) verificar se a decisão que indeferiu a produção de provas configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora, ao requerer expressamente o julgamento antecipado da lide e afirmar a desnecessidade de produção de provas, renuncia de forma inequívoca à fase instrutória, assumindo os riscos decorrentes da eventual insuficiência probatória. 4. A preclusão lógica impede que a parte pratique ato processual incompatível com conduta anterior, de modo que não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa por ato que decorre de sua própria opção processual. 5. O juiz, na condição de destinatário da prova, age em conformidade com o comportamento processual da parte, e ao facultar a produção probatória apenas à ré – que suscitou fatos controvertidos – preserva a lógica processual, a paridade de armas e a boa-fé objetiva. 6. Não há cerceamento de defesa, pois a diferença de tratamento entre as partes decorre de suas próprias manifestações nos autos, e não de conduta discriminatória do juízo. 7. A jurisprudência reconhece que o pedido de julgamento antecipado da lide acarreta preclusão lógica e impede a posterior insurgência com base em suposto cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manifestação expressa da parte requerendo julgamento antecipado da lide acarreta preclusão lógica quanto ao direito de produzir provas. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, por sua própria iniciativa, manifestou desinteresse na fase instrutória, recusando a produção de provas. 3. A boa-fé objetiva e a confiança legítima impedem a parte de adotar conduta processual contraditória com seus próprios atos anteriores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 10, 80, 355, I, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1000418-07.2022.811.0053, Rel. Des. Márcio Vidal, 5ª Câm. Dir. Privado, j. 18.06.2024, publ. 21.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8014383-55.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SONIA MARIA DIAS DE SOUSA e como apelada ORADIA CANDIDA DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/07 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8014383-55.2025.8.05.0000,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 22/01/2026 ) Com efeito, tendo em vista que a recorrente recusou voluntariamente a oportunidade de produzir provas ou de requerer incidentalmente a produção de perícia contábil que entendesse pertinente, não há que se cogitar de cerceamento de defesa ou de violação ao contraditório, devendo ser mantida hígida a marcha processual. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Do mérito No mérito recursal, a recorrente sustenta a nulidade do contrato de renegociação por suposta ofensa ao dever de informação previsto nas normas de defesa do consumidor. Alega que a ausência de discriminação dos encargos que compuseram a dívida anterior obsta o exame de eventuais abusividades e macula o débito de dúvida razoável quanto à sua existência e liquidez (ID 102528406). Pois bem. Dentre as garantias basilares conferidas pela legislação consumerista, destaca-se o direito à clareza e transparência das cláusulas, conforme previsto de forma expressa no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Ocorre que, no caso em apreço, o dever de informação foi plenamente satisfeito pelo credor por ocasião da formalização do refinanciamento. O instrumento de renegociação sob nº 386097906, devidamente assinado e aceito eletronicamente pela ré (ID 102528132), expôs com clareza todos os elementos indispensáveis para a compreensão do débito assumido. Ainda, constam expressamente descritos no pacto o valor total renegociado de R$ 10.930,56 (dez mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), o valor da entrada, o número de 24 (vinte e quatro) parcelas e o seu valor exato de R$ 455,44 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), bem como a taxa de juros aplicada de 6,00% (seis por cento) ao mês e o Custo Efetivo Total anual de 109,81% (cento e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento) (ID 102528132). Ademais, resta afastada qualquer alegação de desconhecimento ou obscuridade factual a respeito do vínculo jurídico e do inadimplemento. A própria apelante, ao comparecer perante a Defensoria Pública para a elaboração de sua defesa técnica, assinou o Termo de Declarações sob ID 102528147, ocasião em que confessou expressamente que contraiu o contrato de crédito pessoal original nº 372904514 em 11/05/2018 no valor histórico de R$ 10.209,96 (dez mil, duzentos e nove reais e noventa e seis centavos) dividido em 18 (dezoito) prestações de R$ 567,22 (quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos). Na mesma assentada, confessou que celebrou a renegociação para adimplir em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 455,44 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), mas que, após pagar apenas as 3 (três) primeiras parcelas, deixou de honrar os compromissos em decorrência de supervenientes dificuldades financeiras pessoais (ID 102528147). A confissão explícita da devedora afasta qualquer dúvida quanto à higidez do débito renegociado e a voluntariedade de sua conduta, demonstrando que ela tinha plena ciência dos termos contratuais e do montante das obrigações assumidas. Ademais, a planilha de cálculo apresentada pela autora (ID 102528133) demonstra com clareza o abatimento das 3 (três) prestações que foram comprovadamente quitadas e o cálculo atualizado das parcelas em aberto, compreendendo as prestações de número 4 (quatro) a 24 (vinte e quatro) (ID 102528133). Assim, restando demonstrado pela autora o fato constitutivo de seu direito à cobrança da dívida inadimplida por meio de robusta documentação (ID 102528164), competia à ré o ônus de comprovar eventuais pagamentos além daqueles considerados na inicial ou circunstâncias impeditivas, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da total ausência de prova de pagamento integral ou de fatos extintivos da dívida, a procedência do pedido de cobrança é medida impositiva. Sustenta ainda a recorrente que a r. Sentença de mérito merece reforma por supostamente inviabilizar a incidência da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê de forma expressa que a pactuação de renegociação de dívida ou de contrato de confissão de débito não impede a rediscussão sobre eventuais ilegalidades e abusividades inseridas nas avenças originárias absorvidas pelo novo ajuste. Ocorre que a premissa da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça não confere ao devedor uma autorização genérica para a improcedência das cobranças fundadas em renegociação ou um salvo-conduto para o afastamento de sua obrigação de pagar sem fundamentos objetivos. A pretensão de revisão de contratos pretéritos impõe ao devedor o ônus processual de indicar, de forma clara, específica e fundamentada, quais encargos reputa abusivos ou quais ilegalidades teriam sido perpetradas no âmbito do contrato primitivo, não bastando fazer alegações meramente genéricas e destituídas de embasamento fático ou aritmético. Na hipótese examinada nos autos, a apelante limitou-se a afirmar em termos abstratos que acreditava que os juros aplicados pela financeira seriam abusivos (ID 102528147), contudo não apontou nenhuma desconformidade nas taxas ou cláusulas do pacto assinado em 2018. Não indicou eventual desrespeito à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da contratação, tampouco demonstrou em que consistia o suposto excesso. Soma-se a isso o fato relevante de que, sob o exame das provas colacionadas, não há vestígio de qualquer acréscimo abusivo no cálculo do valor em cobrança. Conforme esclareceu a instituição credora na manifestação de ID 102528152 e de acordo com a planilha de ID 102528133, o débito foi atualizado unicamente pela aplicação de juros simples de 1% (um por cento) ao mês sobre as parcelas contratuais inadimplidas, sem a incidência de quaisquer juros capitalizados, multas moratórias, comissão de permanência cumulada ou honorários extrajudiciais na planilha que instruiu a petição inicial de cobrança. Trata-se de concessão e redução benéfica voluntária adotada pela equipe de liquidação da credora (ID 102528125), visando à facilitação da recuperação do crédito em virtude de seu regime societário especial (ID 102528385). Ao expurgar os encargos moratórios contratuais convencionados no pacto e reduzir a cobrança a juros moratórios básicos, a instituição financeira apelada afastou de plano qualquer potencial excesso decorrente de taxas capitalizadas ou encargos moratórios anteriores. Dessa forma, restando hígido o direito do credor em perseguir a satisfação do crédito renegociado perante o inadimplemento confesso da consumidora, a manutenção integral da decisão recorrida que acolheu a pretensão de cobrança é de rigor, restando repelida a tese recursal da apelante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EVANILDE ALMEIDA DE SOUZA, mantendo-se integralmente a r. Sentença recorrida que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança, para condenar a ré ao pagamento do saldo atualizado de R$ 12.707,68 (doze mil, setecentos e sete reais e sessenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de elaboração do cálculo (ID 102528164). Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal pelos advogados da apelada e do desprovimento integral do recurso da ré, majoro os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em primeiro grau no patamar de 10% (dez por cento) para o percentual de 12% (doze por cento) incidente sobre o valor total da condenação. Por fim, registre-se que, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (ID 102528398), as obrigações decorrentes de sua sucumbência processual deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, consoante determina o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil Salvador/BA, 1 de julho de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053232-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANILDE ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
VOTO