PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV (ITBI). INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, § 2º, I, DA CF/88. TEMA 796 DO STF. ATIVIDADE PREPONDERANTE IRRELEVANTE NESTA HIPÓTESE ESPECÍFICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. TEMA 1.113 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município do Salvador contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a imunidade do ITIV na operação de integralização de bens imóveis ao capital social da impetrante, afastando a cobrança sobre a diferença entre o valor integralizado e o valor venal arbitrado pelo Fisco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões fundamentais em discussão: (i) a aplicabilidade da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF, em operações de integralização de capital, independentemente da atividade preponderante da empresa (Tema 796/STF); e (ii) a definição da base de cálculo do imposto para eventual excesso, à luz do Tema 1.113/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 796, firmou entendimento de que a imunidade do ITBI na integralização de capital social é incondicionada quanto à atividade da empresa, limitando-se apenas ao valor do capital subscrito. 4. A exceção relativa à atividade preponderante (compra e venda ou locação de bens imóveis) aplica-se apenas à segunda parte do dispositivo constitucional (fusão, incorporação, cisão ou extinção), não alcançando a integralização de capital. 5. Quanto à base de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.113, definiu que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, sendo vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor de referência (VVA) estabelecido unilateralmente, sem o devido processo administrativo. 6. A sentença recorrida aplicou corretamente os precedentes vinculantes, garantindo a imunidade sobre o valor dos imóveis utilizados para integralização do capital social e afastando a tributação sobre base de cálculo arbitrada ilegalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (Tema 796/STF). 2. Na integralização de capital social, a imunidade independe da atividade preponderante da pessoa jurídica. 3. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, nem a valor de referência fixado unilateralmente pelo Município, prevalecendo o valor declarado pelo contribuinte (Tema 1.113/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 35, 38 e 148; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376 (Tema 796); STJ, REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025238-90.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada EMTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025238-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EMTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8025238-90.2025.8.05.0001 impetrado por EMTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA e CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, para garantir o direito líquido e certo da parte impetrante à imunidade tributária do ITIV, prevista no §2º do art. 156 da Constituição Federal, sendo excluída da norma imunizante tão somente eventual diferença entre o montante efetivamente integralizado ao capital social e o valor declarado dos imóveis, devendo o Fisco se abster de efetivar a cobrança da diferença incidente sobre o valor integralizado e o valor venal dos bens. Sem condenação em honorários, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Com espeque no princípio da sucumbência, imputo ao Município de Salvador o pagamento das custas processuais, declarando a sua isenção quanto a aquelas pendentes e o condenando a restituir à parte impetrante as custas por ela antecipadas, com juros e atualização. Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida (Id. 88859350). Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por EMTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra ato supostamente ilegal e abusivo imputado ao MUNICÍPIO DE SALVADOR, consistente na cobrança de Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV sobre bens transferidos para fins de integralização do seu capital social. Afirma que tem como objeto social as atividades de compra e venda de imóveis próprios (CNAE 6810-2/01) e aluguel de imóveis próprios (CNAE 6810- 2/02). Aduz que seu sócio, Emério Pithon Filho, subscreveu capital e realizou integralização através da incorporação de imóveis, que eram de sua propriedade, cujo valor declarado totalizam o montante de R$ 1.044.800,00 (um milhão quarenta e quatro mil e oitocentos reais). Descreve os imóveis como: 1) Loja de número de porta 52, localizada no pavimento térreo, nível avenida, do Shopping Itaigara, devidamente registrado sob a Matrícula n° 17.925, registrado no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, com Inscrição Imobiliária Municipal n° 297.901-2, integralizado pelo valor contábil de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 2. Casa térrea de número de porta 32-A, localizada na Avenida presidente Vargas, devidamente registrado sob a Matrícula n° 20.601, registrado no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, com Inscrição Imobiliária Municipal n° 014.676-5, integralizado pelo valor contábil de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais); 3. Sala de número 814 e vaga de garagem a ela vinculada, integrantes do Edifício Empresarial Costa Andrade, devidamente registrado sob a Matrícula n° 84.165, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, com Inscrição Imobiliária Municipal n° 585.737-6, integralizado pelo valor contábil de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais); 4. Sala de número 813 e vaga de garagem a ela vinculada, integrantes do Edifício Empresarial Costa Andrade, devidamente registrado sob a Matrícula n° 84.166, no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, com Inscrição Imobiliária Municipal n° 585.736-8, integralizado pelo valor contábil de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais). Destaca que posteriormente foi realizado um aumento de capital social no valor de R$ 259.800,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e oitocentos reais) pelo sócio através da integralização do imóvel: 5. Apartamento de número de porta 1.001, integrante do prédio Edifício Mansão Bela Luna, devidamente registrado sob a Matrícula n° 41.352, no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, com Inscrição Imobiliária Municipal n° 568.797-7, integralizado pelo valor contábil de R$ 259.800,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e oitocentos reais). Fundamenta a sua pretensão, em suma, na alegação de que, após a sua constituição, buscou aumentar o seu capital social com a inclusão de imóveis. Contudo, o Fisco estaria exigindo o recolhimento do ITIV, o que, segundo afirma a parte impetrante, seria inconstitucional, tendo em vista a imunidade de que tal operação dispõe – art. 156, II, §2º, da CF. Aduz que o Fisco teria procedido a inadequada e extensiva interpretação do Tema nº 796 (RE 796376/SC). Por fim, requer o julgamento pela “procedência dos pedidos para confirmar em definitivo a medida liminar anteriormente requerida para que seja reconhecida a imunidade da Impetrante na integralização do imóvel em seu capital social nos termos do art. 156, § 2º, inc. I, da CF/88 e em consonância ao entendimento do STF (RE 796.376/SC – TEMA 796);”. Alternativamente, requer, “acaso o pedido principal não seja acolhido, pleiteia-se pelo reconhecimento do direito da Impetrante a realizar o pagamento do ITIV com base nos valores declarados na operação em relação aos imóveis matriculados no 3º Registro de Imóveis de Salvador/BA sob o n° 84.165 e sob o n° 84.166 e dos imóveis matriculados no 6º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador/BA sob o n° 17.925, n° 20.601 e sob o n° 41.352, perfazendo o valor total de integralização correspondente a R$ 1.304.600,00 e não sob a base de cálculo arbitrada pela Autoridade Coatora, em observância ao entendimento do STJ (REsp 1.937.821/SP (TEMA 1.113);”. Sobreveio, então, a tutela provisória de id. 487071673, deferida para “para determinar a suspensão da exigibilidade do ITIV relativo à transferência de titularidade dos imóveis de Inscrições Imobiliárias nº 297.901-2, nº 014.676-5, nº 585.737-6, nº 585.736-8 e nº 568.797-7, bem como para determinar ao Tabelião dos respectivos Registro de Imóveis que, caso não haja outros impedimentos, proceda com o registro da operação de integralização dos referidos imóveis ao capital social da Impetrante e transmissão da propriedade, em razão da suspensão da exigibilidade do referido Imposto”. Notificada a autoridade impetrada, esta apresentou as informações de id. 489642788, oportunidade na qual sustenta, em suma, que a Corte Suprema, ao julgar o RE nº 796.376/SC, não tornou incondicionada a imunidade do art. 156 § 2º, inciso I, da Constituição, que continua não abrangendo as sociedades cuja atividade preponderante seja a compra e venda de imóveis ou de direitos reais a ele relativos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, isto para todas as hipóteses contempladas pelo constituinte, ou seja: (i) transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e (ii) transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Argumenta que a afirmação feita pelo Ministro Alexandre de Moraes – no sentido de que a atividade preponderante no ramo imobiliário somente excluiria a imunidade na “transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica” – não passa de obiter dictum, inclusive superado por decisões posteriores do próprio STF. Sustenta, assim, que a sociedade com atividade preponderante de compra e venda de imóveis ou de direitos reais a ele relativos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil deve recolher o ITIV/ITBI, ao adquirir bens em realização de capital social, não fazendo jus à benesse do art. 156, § 2º, I, da Carta Magna. Regularmente instado, o Ministério Público do Estado da Bahia – MPE apresentou o parecer, deixando de ofertar opinativo quanto à matéria litigiosa, em face da ausência de interesse público primário a ser tutelado. Alega o apelante (Id. 88859352), em síntese, a necessidade de reforma da sentença, sustentando, no mérito, que o STF, no julgamento do Tema 796, não tornou incondicionada a imunidade, devendo ser verificada a atividade preponderante da empresa adquirente. Argumenta que a ressalva contida na parte final do inciso I do § 2º do art. 156 da CF aplica-se a todas as hipóteses, inclusive na integralização de capital. Subsidiariamente, defende a utilização do Valor Venal Atualizado (VVA) como base de cálculo do imposto, nos termos da legislação municipal, pugnando pela aplicação da tese de que o ITIV deve incidir, no mínimo, sobre a parte do valor dos bens que excede o capital social, considerado o valor de mercado. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 88859359), pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que a imunidade para integralização de capital é incondicionada quanto à atividade preponderante, conforme ratio decidendi do Tema 796 do STF, e que a base de cálculo deve respeitar o valor da transação (declarado), nos moldes do Tema 1.113 do STJ, sendo ilegal o arbitramento unilateral pelo Fisco sem processo administrativo prévio. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 91411229), destacando que a Recorrida demonstrou o direito líquido e certo, estando a sentença alinhada aos precedentes vinculantes. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025238-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EMTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento de custas recursais, nos termos da legislação de regência para a Fazenda Pública. O cerne da questão objetiva discutir o alcance da imunidade tributária do ITBI (ITIV) na transmissão de bens imóveis para integralização de capital social, especificamente quanto à irrelevância da atividade preponderante da empresa adquirente (Tema 796/STF) e a base de cálculo aplicável para eventual excesso não imune (Tema 1.113/STJ). De início, cumpre registrar que o presente mandamus foi instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar a operação societária de integralização de capital mediante conferência de bens imóveis, permitindo a análise do direito líquido e certo invocado. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento. O direito à imunidade do ITBI na integralização de capital social encontra-se previsto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. A controvérsia recursal reside na interpretação da ressalva quanto à "atividade preponderante" e na definição da base de cálculo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 796.376/SC (Tema 796) sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". A interpretação consolidada pela Corte Suprema, conforme bem destacado no parecer ministerial e na sentença de piso, diferencia as duas orações do dispositivo constitucional. A primeira parte, que trata da transmissão de bens para integralização de capital, configura imunidade incondicionada quanto à atividade da empresa (limitada apenas pelo valor do capital). A segunda parte, referente à fusão, incorporação, cisão ou extinção, é que se sujeita à condição resolutiva da atividade preponderante. No caso em apreço, tratando-se de operação de integralização de capital social, a imunidade deve ser garantida até o limite do valor do capital subscrito, independentemente da atividade imobiliária da apelada. Conforme consignado pelo Ministro Alexandre de Moraes no voto condutor do paradigma do STF, "a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso". Quanto à base de cálculo para eventual cobrança sobre o excedente (diferença entre o valor do imóvel e o capital integralizado), o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no Tema 1.113 (REsp 1.937.821/SP), estabelecendo que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de veracidade, não podendo o Município arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor de referência (VVA) estabelecido unilateralmente. O Fisco Municipal, ao pretender utilizar o Valor Venal Atualizado ou valor de referência como base de cálculo automática, afronta o precedente vinculante do STJ. O valor declarado pela contribuinte deve prevalecer, salvo se instaurado processo administrativo regular, com garantia de contraditório, para afastar tal presunção, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, a sentença recorrida bem aplicou o direito ao caso, fundamentando-se em jurisprudência consolidada, conforme corroborado pelo Parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 91411229), que transcreveu a ementa do RE 796.376/SC: EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) A sentença, portanto, não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, garantindo-se a imunidade sobre o valor utilizado para integralização do capital social, vedando-se a cobrança com base em arbitramento unilateral. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem majoração de honorários advocatícios, tendo em vista que não houve condenação em verba honorária na origem, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025238-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EMTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA
VOTO