PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121215-51.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ARIANE MOREIRA DE SENNA e outros | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros | ||
| Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por ARIANE MOREIRA DE SENNA contra sentença que, em ação indenizatória por falha na prestação de serviços bancários, declarou a inexistência de débito decorrente de compra fraudulenta no valor de R$ 1.500,00, condenou os réus à restituição em dobro do montante indevidamente debitado e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A autora requer a majoração do quantum indenizatório.
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais em razão de fraude em cartão de crédito, diante da falha na prestação do serviço por instituições financeiras.
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
4. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC, somente se eximindo se comprovar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
5. A ocorrência de compra fraudulenta em cartão de crédito configura fortuito interno e evidencia falha no dever de segurança da instituição financeira, atraindo a responsabilidade objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ.
6. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, pois decorre da própria ilicitude da cobrança indevida e da necessidade de o consumidor buscar solução administrativa e judicial para resolver falha do serviço.
7. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das instituições financeiras e a extensão do dano.
8. O valor fixado em R$ 2.000,00 revela-se insuficiente para atender às finalidades reparatória e inibitória da condenação, mostrando-se adequada a majoração para R$ 10.000,00, em consonância com parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
9. Mantêm-se os critérios fixados quanto aos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC a partir da decisão colegiada, conforme Súmula 362 do STJ, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em cartão de crédito, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária.
2. A cobrança indevida decorrente de fraude em operação bancária configura dano moral in re ipsa.
3. O quantum indenizatório deve observar as funções compensatória e pedagógica da reparação, podendo ser majorado quando fixado em valor insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8121215-51.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante ARIANE MOREIRA DE SENNA. e apelado BANCO ITAU UNIBANCOS/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, Almir Pereira de Jesus, Desembargador.
Sala de Sessões, data de assinatura eletrônica.
Presidente
Desembargador Almir Pereira de Jesus
Relator
Procurador(a) de Justiça
(05)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121215-51.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ARIANE MOREIRA DE SENNA e outros | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | |
| APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ARIANE MOREIRA DE SENNA contra BANCO ITAUCARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., com o objetivo de declarar inexistente débito oriundo de compra não reconhecida em cartão de crédito, obter a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que constatou em sua fatura do cartão de crédito. Sustenta que buscou resolver a controvérsia administrativamente, solicitando o bloqueio do cartão e o estorno da compra, porém “não obteve esclarecimentos satisfatórios sobre o estorno”, permanecendo o débito em sua fatura. Afirma que, diante da ausência de solução pela via administrativa, foi compelida a ingressar em juízo para ver resguardados seus direitos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Sustenta ainda que a cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais, em razão dos transtornos, angústia e abalo à sua tranquilidade financeira.
Em primeiro grau, foi proferida sentença em 25/10/2022 (ID 42719154), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas incorreu em erro material ao tratar a controvérsia como referente a “contrato de telefonia não contratado”, determinando a exclusão do nome da autora de órgãos de proteção ao crédito por fundamento estranho à lide, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A autora pleiteou a majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos, enquanto o réu alegou a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral, erro material na sentença e cerceamento de defesa.
O Tribunal, por meio do Acórdão de 23/09/2024 (ID 69939164), anulou de ofício a sentença primeva, em razão de premissa fática equivocada, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, haja vista que a sentença tratou a demanda como se versasse sobre contrato de telefonia, quando, na realidade, discutia compra não reconhecida em cartão de crédito.
Após o retorno dos autos, foi proferida nova sentença em 03/09/2025 (ID 94943577). Na nova decisão, a magistrada declarou inexistente o débito oriundo do Cartão de Crédito. Condenou o réu à devolução, em dobro, do valor debitado da conta da autora, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Quanto aos danos morais, fixou a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada com o valor arbitrado a título de danos morais, ARIANE MOREIRA DE SENNA interpôs novo recurso de apelação em 03/10/2025 (ID 94943580), sustentando que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é insuficiente e desproporcional à gravidade do ilícito e aos transtornos suportados. Argumenta que a falha de segurança do banco comprometeu sua situação financeira e lhe causou significativo sofrimento emocional, abalando sua dignidade e tranquilidade, sobretudo diante das tentativas administrativas frustradas. Requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como do caráter pedagógico e compensatório da reparação.
Em contrarrazões apresentadas em 21/10/2025 (ID 94943583), BANCO ITAUCARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. pleiteiam a manutenção da sentença.
É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, destacando a possibilidade de sustentação oral, na forma dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador, data da assinatura digital.
Almir Pereira de Jesus
Desembargador - Relator
(05)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121215-51.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ARIANE MOREIRA DE SENNA e outros | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso.
Primeiramente, cumpre afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de erro material levantada pela parte Ré em suas contrarrazões (ID 94943583). A preliminar de erro material foi devidamente saneada com a anulação da primeira sentença e a prolação de uma nova decisão, que abordou corretamente o objeto da lide. As questões relativas à necessidade de perícia técnica ou de audiência de instrução e julgamento foram implicitamente afastadas pelo juízo a quo ao proferir a sentença após o julgamento antecipado do mérito, entendendo que a prova documental produzida era suficiente para a formação de seu convencimento, e não havendo no contexto dos autos elementos que justifiquem a reabertura da fase instrutória.
No mérito recursal, a controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar a adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais na nova sentença de primeiro grau (ID 94943577).
Conforme se extrai dos autos, a relação estabelecida entre a Apelante e os Apelados é, inequivocamente, de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Este microssistema consumerista impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Para que o fornecedor seja eximido de tal responsabilidade, é necessário que comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, a Apelante, ARIANE MOREIRA DE SENNA, foi vítima de uma compra fraudulenta em seu cartão de crédito, um evento que se enquadra na falha do serviço bancário, especialmente no dever de segurança que se espera das instituições financeiras. A nova sentença de primeiro grau (ID 949443577) reconheceu expressamente a falha na prestação de serviços dos bancos Apelados ao declarar a inexistência do débito de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e ao condená-los à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais. Esta parte da decisão demonstra a materialidade do ilícito e o nexo causal entre a conduta dos réus e o prejuízo material sofrido pela consumidora.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, ao estabelecer que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A mera alegação da parte Ré de que a tecnologia de chip e senha é infalível não se sustenta diante da realidade das fraudes que ainda ocorrem e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que cabia aos Apelados demonstrar, de forma cabal, que a operação foi legítima ou que a culpa era exclusiva da vítima, o que não ocorreu. A falha no dever de segurança, portanto, é patente.
No que concerne ao dano moral, a situação vivenciada pela Apelante vai além do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Ver-se surpreendida com uma compra não reconhecida em sua fatura de cartão de crédito, ter que despender tempo e esforço para tentar resolver o problema administrativamente sem sucesso, e, finalmente, ser compelida a buscar a tutela jurisdicional para a solução de algo que deveria ter sido prontamente resolvido, configura uma verdadeira violação à sua tranquilidade, dignidade e paz de espírito. Trata-se de dano moral in re ipsa, que independe de prova da efetiva dor ou sofrimento, decorrendo da própria ilicitude do ato.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do ofensor, e o caráter compensatório, buscando amenizar o sofrimento da vítima. Embora a sentença de primeiro grau tenha reconhecido o dano moral, o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra aquém da extensão do dano e da capacidade econômica dos Apelados, que são grandes instituições financeiras.
Conforme a doutrina, a valoração do dano moral deve considerar a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. No caso em tela, a conduta negligente dos bancos, ao não garantir a segurança esperada em suas operações e ao se manterem inertes diante da reclamação administrativa da consumidora, revela uma reprovabilidade que demanda uma compensação mais expressiva. Manter a indenização em patamar tão reduzido não cumpre adequadamente a função pedagógica da reparação, incentivando, de certa forma, a persistência de falhas na prestação de serviços.
Considerando os elementos fáticos do caso, a natureza da ofensa e a necessidade de uma quantia que, sem configurar enriquecimento sem causa para a vítima, seja capaz de desestimular a reiteração da prática pelos ofensores, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é insuficiente. Em análise análoga, esta Corte tem arbitrado valores superiores em casos de falha na prestação de serviços por instituições financeiras envolvendo fraudes em cartões de crédito. A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) se alinha a esses parâmetros e se mostra mais justa e equânime, conferindo à indenização seu devido caráter reparatório e inibitório. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL n. 8011022-03.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA . INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa . 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8011022-03.2020.8.05 .0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E
(TJ-BA - Apelação: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por ARIANE MOREIRA DE SENNA e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau no tocante ao quantum indenizatório, majorando o valor da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os termos da sentença quanto aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigos 240 do CPC e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão colegiada (Súmula 362 do STJ).
Consequentemente, mantenho a condenação dos Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Salvador/BA, data e assinado eletronicamente.
Desembargador Almir Pereira de Jesus
Relator
Sala de Sessões, de de 2025.
(05)