PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037104-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, HELVIO SANTOS SANTANA
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2)
Advogado(s):CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, HELVIO SANTOS SANTANA, WAGNER ROCHA FARIAS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de embargos de declaração. Transporte aéreo internacional. Cancelamento e remarcações de voo de retorno para casa. Legitimidade passiva da agência de turismo. Vício de contradição no julgamento colegiado. Existência. Acórdão reformado em parte. Aclaratórios parcialmente acolhidos

I. Caso em exame

1. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que acolher a preliminar de legitimidade passiva da CVC e, no mérito, negou provimento aos apelos das empresas rés, mantendo-se integralmente a sentença de procedência.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Da análise dos autos, constata-se que o acórdão embargado incorreu, de fato, em contradição ao afirmar o desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela embargante, quando, na realidade, foi acolhida a preliminar de legitimidade passiva da CVC, tese expressamente suscitada nas razões recursais da SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, o que implica o reconhecimento de provimento parcial.

IV. Dispositivo e tese

5. Aclaratórios parcialmente acolhidos. Correção do vício de contradição.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração na apelação nº 8037104-37.2021.8.05.0001, em que figura como embargante SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e, como embargados, RITA DE CÁSSIA BARRETO SOUZA E OUTROS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037104-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, HELVIO SANTOS SANTANA
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2)
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, HELVIO SANTOS SANTANA, WAGNER ROCHA FARIAS

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG contra acórdão que acolher a preliminar de legitimidade passiva da CVC e, no mérito, negou provimento aos apelos das empresas rés, mantendo-se integralmente a sentença de procedência, tendo como embargada, RITA DE CÁSSIA BARRETO SOUZA, nos seguintes termos:



"Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CVC e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo-se a sentença nos seus termos meritórios." (ID 83777173)



Em suas razões recursais (ID 83856244), a embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, pois a tese expressamente deduzida no seu recurso de apelação, legitimidade passiva da CVC, foi acolhida pelo acórdão, o que importa no parcial acolhimento de suas razões recursais.



Requer, assim, a correção da contradição existente para que seja adequadamente redistribuída a verba honorária recursal, reconhecendo-se o êxito parcial do recurso da embargante.



Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso.



Em contrarrazões (ID 84483300), a parte embargada defende a ausência de quaisquer vícios no acórdão, sustentando que a decisão embargada foi clara, coerente e suficientemente fundamentada.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.



É o relatório.



Salvador/BA, 5 de agosto de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037104-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, HELVIO SANTOS SANTANA
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2)
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, HELVIO SANTOS SANTANA, WAGNER ROCHA FARIAS

 

VOTO


 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.



Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.



Da análise dos autos, constata-se que o acórdão embargado incorreu, de fato, em contradição ao afirmar o desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela embargante, quando, na realidade, foi acolhida a preliminar de legitimidade passiva da CVC, tese expressamente suscitada nas razões recursais da SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG.



Com efeito, trata-se de ponto relevante, pois a reintegração da CVC ao polo passivo constitui alteração dos efeitos da sentença, com readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais, o que implica o reconhecimento de provimento parcial do recurso.



Desse modo, a fim de sanar a contradição apontada, onde se lê:



“Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator.”



Leia-se:



“Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA SWISS, apenas para ACOLHER A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CVC, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau, com a consequente NEGATIVA DE PROVIMENTO AO MÉRITO DOS RECURSOS, nos termos do voto do relator.”



Bem assim, onde se lê:



“Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CVC e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo-se a sentença nos seus termos meritórios.”



Leia-se:



“Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA SWISS, apenas para ACOLHER A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CVC, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau, com a consequente NEGATIVA DE PROVIMENTO AO MÉRITO DOS RECURSOS.”



Por fim, onde se lê:



“Por fim, tendo em vista o desprovimento de ambos recursos e o retorno da agência de turismo para o polo passivo da presente ação, majoram-se os honorários recursais para 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.”



Leia-se:



“Por fim, tendo em vista o desprovimento meritório de ambos recursos e o retorno da agência de turismo para o polo passivo da presente ação, majoram-se os honorários recursais para 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.”



Ademais, sobre os ônus sucumbenciais, o acórdão foi expresso sobre o reingresso da CVC no polo passivo e sua consequente corresponsabilidade pela verba sucumbencial.



Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS, pelos fundamentos supracitados.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA