PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010954-10.2020.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GODOFREDO PEREIRA | ||
| Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
SR01
| ACORDÃO |
EMENTA: CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VALORES A MENOR NA CONTA PASEP. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE EXTINGUINDO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO A AÇÃO EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INSURGÊNCIA QUANTO AUSÊNCIA DE REPASSE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de ação indenizatória visando reparação material e moral em virtude de suposto erro na correção monetária dos valores na conta PASEP do Autor.
2. O juízo primevo extinguiu a ação sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, em virtude da ausência dos poderes de gestão que caberiam à União Federal.
4. A causa versa sobre ato do Banco do Brasil, Sociedade de Economia Mista, como depositário dos valores do PASEP, atraindo a competência da Justiça Comum, já que não integra o rol do art. 109, I da CF e de acordo com o entendimento firmado na Súmula 42 do STJ, afasta a preliminar de incompetência do juízo.
5. Em relação a prescrição, há de se considerar a data de conhecimento do fato e da suposta violação do direito, que se deu à partir do momento em que o Autor realizou o saque do PASEP, que no caso dos autos foi em 22/11/2017, tendo sido proposta a ação em 08/09/2020, resta afastada a prescrição quinquenal alegada.
6. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8010954-10.2020.8.05.0080, da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, em que é Apelante, GODOFREDO PEREIRA, e Apelado, BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, 23 de março de 2022.
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010954-10.2020.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: GODOFREDO PEREIRA | |
| Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
SR01
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por GODOFREDO PEREIRA no ID Num. 17419143, contra a sentença de ID Num. 17419140 proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que assim decidiu:
“Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA do BANCO DO BRASIL para figurar na demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ( Art. 487, I, CPC).
Custas suspensas em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita, ora deferido.”
Irresignado, alega o Apelante em suas razões de recurso de ID Num. 17419143 que não se insurge contra as normas de administração do Conselho Diretor, mas sim, contra a quanto à má gestão da entidade bancária, ora apelada, na administração dos referidos recursos e a devida aplicação dos rendimentos devidos e que a responsabilidade da referida instituição financeira está prevista art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970, que a Súmula nº 77 do STJ reconheceria a competência da Justiça Estadual para o julgamento de casos relativos ao PASEP e que no julgamento do Conflito de Competência nº 161.590-PE, o STJ fixou a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP.
Com esses argumentos, o conhecimento e provimento do recurso e que a Apelação seja conhecida e julgada procedente.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Réu, pois o seria mero depositário das quantias do PASEP, de incompetência absoluta da justiça comum, alegando que se trata da competência da Justiça Federal em virtude da causa de referir a saque, retirada e pagamento do PASEP, bem como prejudicial de mérito, sustentando a ocorrência de prescrição do direito do Autor. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso e a condenação do Apelante em custas e honorários advocatícios.
Intimado, o Apelante se manifestou sobre as preliminares no ID Num. 19843985.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Salvador, 23 de março de 2022.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010954-10.2020.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GODOFREDO PEREIRA | ||
| Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
SR01
| VOTO |
Recurso tempestivo, Apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Em sentença, o juízo primevo assim decidiu, in verbis:
“Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA do BANCO DO BRASIL para figurar na demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (Art. 487, I, CPC).
Custas suspensas em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita, ora deferido.”
In casu, o recurso da parte autora pretende a reforma da sentença que julgou extinto sem julgamento do mérito e declarou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Ab initio, necessário apreciar as preliminares e a prejudicial arguidas pelo Apelado.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, entendo que não deve ser acolhida, pois o pedido e a causa de pedir versam sobre suposto serviço mal prestado pelo Réu, na condição de depositário dos valores do PASEP do Autor, por não repassar a correção monetária dos valores na forma determinada pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, portanto, é parte legítima para compor a lide, visto que se questiona suposto ato ilícito próprio e não de terceiro. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Em relação a preliminar de incompetência da justiça comum, do mesmo modo não merece acolhida, visto que a causa versa sobre ato do Banco do Brasil, Sociedade de Economia Mista, como depositário dos valores do PASEP, atraindo a competência da Justiça Comum, já que não integra o rol do art. 109, I da CF e de acordo com o entendimento firmado na Súmula 42 do STJ.
Por fim, quanto a ocorrência de prescrição da pretensão do autor, verifica-se que tal pretensão está limitada ao direito de reparação por danos materiais advindo de suposto ato ilícito perpetrado por meio de má gestão dos recursos transferidos pela União e da ocorrência de saques indevidos da conta PASEP do Autor, configurando-se, na hipótese, em relação de trato sucessivo. Assim, há de considerar a data de conhecimento do fato e da suposta violação do direito, que se deu à partir 22/11/2017, quando realizado o saque pelo Autor, tendo sido proposta a ação em 08/09/2020, resta afastada a prescrição quinquenal alegada. Neste sentido, veja-se a seguinte jurisprudência tratando de caso análogo:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PASEP. CONTA VINCULADA AO PASEP. SALDO QUESTIONADO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DO PASEP. BANCO DO BRASIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. MÁ-GESTÃO NÃO CONFIGURADA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão concernente ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes de suposta falha na gestão dos recursos vertidos à conta vinculada ao PASEP. 2. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar 08/1970, a administração do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (PASEP) incumbe ao Banco do Brasil. A instituição financeira, portanto, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se discute suposta má gestão da entidade na administração de recursos advindos do PASEP. 3. Tratando-se de tese (inversão do ônus da prova) suscitada e discutida na instância anterior, não há se falar em inovação recursal. 4. Embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional (quinquênio previsto na legislação consumerista ou prazo vintenário, em observância a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil), a identificação, in casu, da data em que o demandante teve conhecimento da violação ao seu direito subjetivo - obtenção do extrato completo da conta PASEP ou saque do valor - afasta a incidência do instituto. 5. Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor. A instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 6. Ausente a prova de violação das diretrizes impostas ao requerido, a procedência do pleito autoral encontra óbice no disposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de direito. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07098498220208070001 DF 0709849-82.2020.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
No mérito sustenta que não se insurge contra as normas de administração do Conselho Diretor, mas sim, contra a não preservação dos valores contidos na conta individual em agosto de 1988 e, a má Gestão da instituição apelada ao operacionalizar as contas individuais do PASEP, ato que se caracteriza pelo não repasse das atualizações monetárias e valor diminuto disponibilizado no momento do saque pelo autor/apelante, afirma que após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira de mais de 38 (trinta e oito) anos no serviço público, o Apelante dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 450,02 (quatrocentos e cinquenta reais e dois centavos).
Sustenta ainda que o valor contido na conta da parte Autora se mantido em conta Poupança durante os mais de 38 anos até o saque, por certo, que não sofreriam tamanha desvalorização já que, a correção monetária evita justamente a perda do poder de compra gerado pelo processo inflacionário, portanto, houve prática de ato ilícito por ação ou omissão do Banco Réu, demonstrando desfalques indevidos, ao longo dos anos, da conta da parte Autora, administrada pelo Réu, das cotas do PASEP.
De fato, a causa versa sobre suposto ato do Banco do Brasil, Sociedade de Economia Mista, como depositário dos valores do PASEP, devendo ser anulada a sentença, pois não se trata de ilegitimidade passiva do Réu, como declarado em primeiro grau. Neste sentido tem decidido o E. STJ em precedentes hodiernos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1881297 DF 2020/0156267-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) (grifos nossos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte ora agravada contra a União e o Banco do Brasil, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide em face do Banco do Brasil, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo o decisum agravado. III. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social (PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 – que revogou o Decreto 4.751/2003 –, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que a parte autora pretende a "restituição de valores decorrentes da não observância da devida atualização e correção monetária de sua conta do PASEP. Nota-se que a falta dos depósitos não integra a causa de pedir da ação, pelo que, à teor da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte acerca da matéria, nada há que se reclamar em face da União, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, assim como, em consequência, incompetente a Justiça Federal para apreciação e julgamento do feito". Destacou, ainda, que, reconhecida a incompetência da Justiça Federal, a apreciação da questão atinente à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil caberá ao Juízo Estadual competente para o julgamento da ação. Assim, conquanto não tenha sido a matéria especificamente debatida, na origem, exsurge a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, a decisão ora agravada está em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merecendo ser ela mantida. VIII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1908599 SE 2020/0322603-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto no sentido de no sentido de JULGAR PROCEDENTE O APELO E ANULAR A SENTENÇA, desconstituindo-se o julgado fustigado, determinando assim o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição e o prosseguimento regular da instrução.
É como voto.
Salvador/BA, 23 de março de 2022.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR