PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084696-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO, ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO, BRUNO FEIGELSON
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):BRUNO FEIGELSON, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO, MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO

PJ11

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA PARTE RÉ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO VALORADOS NO JULGAMENTO COLEGIADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOSE SOUZA SILVA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O autor pleiteia a majoração da verba indenizatória. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a compensação dos valores.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a ocorrência de preclusão consumativa em relação à segunda apelação interposta pela instituição financeira; (ii) a admissibilidade de documentos apresentados apenas em grau recursal; (iii) a regularidade dos descontos efetuados em decorrência de suposto contrato de empréstimo; (iv) a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados; (v) a existência de danos morais indenizáveis e a adequação do valor arbitrado.

III. Razões de decidir

3. A segunda apelação interposta pela instituição financeira não pode ser conhecida, porquanto a parte já havia exercido seu direito de recorrer contra a mesma sentença, operando-se a preclusão consumativa.

4. Os documentos apresentados apenas em sede recursal não se enquadram nas hipóteses legais de juntada posterior e configuram inovação recursal, razão pela qual não podem ser valorados no julgamento colegiado.

5. Incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, inclusive em hipóteses de fraude praticada por terceiros.

6. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida apta a justificar os descontos efetuados, deixando de apresentar o instrumento contratual que teria dado origem aos descontos.

7. Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito e cancelamento dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.

8. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira.

9. Inviável a compensação pretendida pela recorrente, uma vez que não foi comprovado o efetivo recebimento, pelo consumidor, dos valores que alegadamente teriam sido disponibilizados.

10. Os descontos indevidos realizados sobre verba de natureza alimentar decorrentes de contrato fraudulento configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.

11. Consideradas as peculiaridades do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica da instituição financeira e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais de R$8.000,00 para R$15.000,00.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso de apelação da instituição financeira interposto no ID 105406091 conhecido e desprovido. Recurso de apelação da parte autora conhecido e provido.

Tese de julgamento:

“1. A interposição de recurso de apelação opera a preclusão consumativa, impedindo a apresentação de nova apelação contra a mesma sentença.

2. Configura inovação recursal a juntada de documentos inéditos apenas em grau de apelação, sem justificativa legal para sua apresentação tardia.

3. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo impõe o reconhecimento da inexistência do débito e da irregularidade dos descontos realizados.

4. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva e não houver demonstração de engano justificável.

5. Os descontos indevidos efetuados por instituição financeira em decorrência de contrato fraudulento geram dano moral presumido, sendo cabível a fixação de indenização em valor apto a compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº. 8084696-43.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, JOSE SOUZA SILVA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. 


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A no ID 105406091, deixando de conhecer da segunda apelação interposta no ID 105406105, bem como em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSE SOUZA SILVA, para majorar a indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a sentença guerreada nos demais termos, na forma do voto do eminente Relator. 

 

Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084696-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO, ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO, BRUNO FEIGELSON
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO, MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO

PJ11

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSE SOUZA SILVA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, tombada sob o nº. 8084696-43.2022.8.05.0001, que julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos (ID 105406088):


“(…)” Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para:

i) declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos;

ii) determinar, de logo, diante do PODER GERAL DE CAUTELA, a expedição de ofício ao INSS para que cancele os descontos referentes ao contrato objeto da lide, sem prejuízo de o próprio credor  providenciar o cancelamento  dos descontos das parcelas nos proventos do autor referente ao contrato questionado, tão logo seja notificado da presente decisão, devendo ser intimado,  para tanto,  através do seu representante legal. SERVE  A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO;

iii) cientificar a parte autora que deve informar a este juízo eventual permanência das cobranças, acaso ocorra;

iv) condenar a parte ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir deste arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ.

v) condenar a parte ré a restituir, em dobro, as parcelas pagas pela parte autora, devidamente corrigidas desde o desembolso e com juros de mora desde a citação.

vi) condenar a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”


Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau.


Em grau recursal, alega o recorrente BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (ID 105406091) que a sentença a quo merece reforma por não ter considerado os valores já recebidos pela parte autora, defendendo ser necessária a compensação das quantias eventualmente percebidas, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar a observância do dever de restituição apenas daquilo que efetivamente não era devido.


Defende a absoluta inexistência de danos morais indenizáveis, ao argumento de que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar lesão aos direitos da personalidade da parte autora, afirmando que não houve demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial, sustentando que os fatos narrados configurariam meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos, insuficientes para justificar a condenação indenizatória.


Argumenta que o montante fixado a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), revela-se excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto, afirmando que a sentença deixou de observar os critérios previstos no art. 944 do Código Civil, especialmente quanto à correspondência entre a extensão do dano e a indenização arbitrada, asseverando que o quantum indenizatório extrapola os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual requer sua redução.


Subsidiariamente, assevera que, caso mantido o reconhecimento do dano moral, o valor da indenização deve ser reduzido para patamar compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância com a orientação jurisprudencial invocada nas razões recursais.


Afirma, igualmente, ser indevida a condenação à repetição em dobro do indébito, sustentando que não houve comprovação de má-fé ou conduta abusiva apta a justificar a incidência da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que eventual restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que os valores cobrados decorreram de cobrança amparada por aparente legitimidade e somente foram considerados indevidos após o pronunciamento judicial.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação por danos morais e da repetição em dobro do indébito ou, sucessivamente, pela redução do valor indenizatório e pela conversão da restituição em dobro para a modalidade simples, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.


Em ID 105406109, a parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento da segunda apelação interposta pela instituição financeira, em razão da preclusão consumativa. No mérito, defendeu a manutenção da sentença e pugnou pelo desprovimento do recurso.


Por sua vez, o recurso do autor, JOSE SOUZA SILVA, pugna pela reforma da sentença, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.


A instituição financeira, na condição de apelada, apresentou contrarrazões no ID 105406112, insurgindo-se em face da tese recursal e pugnando pelo desprovimento do recurso.


Encontra-se o recurso apto para julgamento.


É o que importa relatar.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084696-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO, ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO, BRUNO FEIGELSON
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO, MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO

PJ11

VOTO

O recurso do autor encontra-se com preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida em ID 105405780 e o recurso da instituição financeira encontra-se com o preparo demonstrado no ID 105406093. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos.


Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSE SOUZA SILVA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, tombada sob o nº. 8084696-43.2022.8.05.0001, que julgou procedente em parte a ação.


Admissível a análise conjunta dos recursos por possuírem pontos convergentes ao pleito indenizatório.


Antes de adentrar ao exame do mérito recursal, cumpre apreciar a preliminar suscitada pela parte autora em sede de contrarrazões (ID 105406109) concernente ao não conhecimento da segunda apelação interposta pela instituição financeira, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.


A preliminar merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a instituição financeira já havia exercido sua faculdade recursal mediante a interposição de apelação anteriormente apresentada (ID 105406091), consumando, assim, o direito de recorrer contra a sentença proferida pelo Juízo de origem. Nessa perspectiva, a posterior apresentação de nova apelação (ID 105406105), veiculando razões recursais ampliadas em face da mesma decisão, mostra-se incompatível com a sistemática processual civil, que não admite a renovação ou substituição do recurso já interposto, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.


Com efeito, a interposição do recurso opera a preclusão consumativa, impedindo que a parte apresente nova insurgência contra o mesmo pronunciamento jurisdicional, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade processual e da lealdade processual.Desse modo, considerando que a segunda apelação apresentada pela instituição financeira (ID 105406105) constitui nova manifestação recursal dirigida à mesma sentença, impõe-se o seu não conhecimento, devendo ser apreciado apenas o recurso anteriormente interposto (ID 105406091). Acolho, portanto, a preliminar suscitada pela parte autora para não conhecer da segunda apelação interposta pela instituição financeira, em razão da preclusão consumativa.


Ainda em sede de admissibilidade recursal, observa-se que a instituição financeira trouxe aos autos, apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação, comprovantes de transferências bancárias (ID 105406091 - fl. 4) destinados a sustentar tese defensiva que não foi acompanhada da correspondente instrução documental na fase cognitiva de primeiro grau. Referidos documentos não se enquadram nas hipóteses excepcionais de juntada posterior previstas no ordenamento processual, tampouco houve demonstração de impedimento para sua apresentação em momento oportuno, circunstância que impede sua apreciação nesta instância revisora.


Com efeito, a apreciação de documentos inéditos apresentados apenas em grau recursal, sem que tenham sido submetidos à análise do Juízo de origem e ao regular contraditório na fase instrutória, configura indevida inovação recursal, incompatível com os limites da devolutividade da apelação. Desse modo, os documentos acostados pela instituição financeira no bojo das razões recursais, consubstanciados nos comprovantes de transferência, não serão valorados no julgamento por este Órgão colegiado. 


Superadas as questões preliminares e delimitado o objeto devolvido a esta instância, passo ao exame do mérito recursal.


Inicialmente, passo à análise do recurso interposto pela instituição financeira, tendo em vista que as insurgências relacionadas à declaração de inexistência do débito e à repetição do indébito constituem matérias exclusivamente devolvidas por este apelo. A controvérsia atinente ao valor da indenização por danos morais, por sua vez, será examinada em tópico próprio, por se tratar de questão comum aos recursos de ambas as partes.


Feito tal esclarecimento, tem-se que não assiste razão à instituição financeira recorrente.


Aplicável ao caso sub examine o Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece em seu artigo 14, caput e § 1º:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: …


Pois bem. O exame conjunto dos elementos carreados aos autos comprova a ilicitude e abusividade da conduta do Banco demandado ao descontar, indevidamente, parcelas concernentes a contrato de empréstimo não celebrado entre as partes litigantes. 


In casu, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os descontos efetuados no benefício previdenciáro da parte autora seriam provenientes de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, se deram de forma legal. A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, uma vez que sequer juntou aos autos o suposto contrato que deu origem ao alegado desconto.


Trata-se, portanto, de contrato de empréstimo firmado mediante fraude, ocasionando descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.



Cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.


Por outro lado, dispõe a Súmula nº. 479, do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à espécie, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Assim, não demonstrada a contratação e, consequentemente, a origem do débito que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, cabível a declaração de inexistência do débito e a suspensão dos descontos, consoante bem asseverado pelo douto sentenciante.


Nesse sentido, cito:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 

1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 

2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 

3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 

4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1%  (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em04/09/2012, DJe 12/09/2012 – grifos aditados)


Inacolhível, portanto, a pretensão do banco recorrente de afastar sua responsabilidade pelos prejuízos ocasionados ao consumidor.


No tocante à repetição do indébito, igualmente não merece acolhimento a tese recursal. 


O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de não ser exigida a má-fé do fornecedor no ato da cobrança indevida para fins de imputar-lhe a norma do art. 42, § único, do CDC:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 

1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 

2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 

3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.

3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.

6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.

7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.

8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.

9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.

10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.

13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:

Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 – grifos aditados)


No caso concreto, a instituição financeira não demonstrou qualquer circunstância apta a caracterizar engano justificável, limitando-se a sustentar a regularidade da contratação sem apresentar elementos probatórios suficientes para corroborar tal alegação. Dessa forma, correta a sentença de primeiro grau ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


No tocante à compensação almejada pela instituição financeira, tal pretensão igualmente não merece prosperar, porquanto o Banco demandado, ora apelante, não comprovou que os valores cuja restituição pretende compensar tenham sido efetivamente depositados em conta corrente de titularidade da parte autora.


Com efeito, incumbia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, que o numerário supostamente disponibilizado ingressou na esfera patrimonial do demandante, produzindo prova apta a evidenciar o efetivo recebimento dos valores. Todavia, não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a formular alegações desacompanhadas de elementos probatórios suficientes para amparar a pretensão compensatória.


Não se mostra juridicamente possível admitir a compensação de valores sem a comprovação de que a quantia alegadamente disponibilizada foi efetivamente recebida pela parte autora, sobretudo em hipótese na qual restou reconhecida a irregularidade dos descontos promovidos pela instituição financeira. Assim, ausente prova do efetivo ingresso dos valores na esfera patrimonial do consumidor, impõe-se a rejeição do pedido de compensação formulado pelo banco recorrente.


Superadas as questões suscitadas pela instituição financeira, passo ao exame da matéria relativa aos danos morais, devolvida a esta instância por ambos os recursos.


No particular, não prospera a alegação do Banco recorrente quanto à inexistência de dano moral indenizável.


Conforme já demonstrado, a instituição financeira procedeu a descontos indevidos em desfavor da parte autora sem comprovar a existência de contratação válida que os legitimasse. Tal circunstância extrapola a esfera dos meros dissabores cotidianos, especialmente por atingir verba de natureza alimentar, gerando ao consumidor insegurança, angústia e abalo que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.


Nessas hipóteses, o dano moral decorre da própria conduta ilícita, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto, porquanto configurado in re ipsa. A indevida redução do patrimônio do consumidor mediante descontos injustificados constitui violação apta a ensejar compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados.


Em relação ao quantum fixado, a indenização por dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir a conduta lesiva, bem como prevenir a sua reiteração.


De outra parte, a jurisprudência recomenda a análise da condição da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da intensidade da lesão experimentada e das circunstâncias específicas do caso concreto para a adequada mensuração da reparação.


Compete ao magistrado, ao arbitrar a indenização por dano moral, fixar quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela vítima, sem ensejar enriquecimento sem causa, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Nesse contexto, não assiste razão à instituição financeira quanto ao pedido de redução da verba indenizatória. Por outro lado, assiste razão à parte autora ao postular a sua majoração.


Considerando as peculiaridades do caso em questão, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça”, acolhível a pretensão do recorrente de majoração da verba indenizatória fixada a título de dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), quantia suficiente para se tentar compensar a dor moral sentida pelo demandante, por ter a instituição financeira efetuado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, concernente a contrato de empréstimo não celebrado.


Em conclusão, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos descontos realizados em desfavor da parte autora, tampouco comprovou a existência de circunstância apta a afastar a sua responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor. De igual modo, não há elementos que autorizem a compensação pretendida ou a reforma da sentença quanto à declaração de inexistência do débito e à repetição do indébito em dobro. Por outro lado, considerando as particularidades do caso concreto, a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).


Pelas razões acima expostas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A no ID 105406091, deixando de conhecer da segunda apelação interposta no ID 105406105, e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSE SOUZA SILVA, tão somente para majorar a indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a sentença hostilizada nos demais termos. Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, em virtude de já terem sido arbitrados na origem em percentual máximo, 20% sobre o valor da condenação, limite estipulado no art. 85, § 2º do CPC.


Sala de Sessões,   de            de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator