PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA DE BALANCETES. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PESSOA JURÍDICA COM SAÚDE FINANCEIRA. LUCRO ACUMULADO SUBSTANCIALMENTE MAIOR DO QUE O PREJUÍZO ACUMULADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056367-87.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante JAILTON DA SILVA RODRIGUES LTDA e outros e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056367-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILTON DA SILVA RODRIGUES LTDA e outros
Advogado(s): RAQUEL FRANCA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAILTON DA SILVA RODRIGUES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Juazeiro nos autos da ação de embargos à execução ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito pelo embargante, ora agravante, nos seguintes termos (id. 415317344): A presunção relativa de veracidade cede, nesse diapasão, quando verificados elementos que sugiram possibilidade econômica de suportar as despesas processuais, ainda que por intermédio do parcelamento permitido pelo Código de Processo Civil. Importante ter em mente, outrossim, que o benefício da gratuidade da justiça, em verdade, implica em transferência para a coletividade das despesas que deveriam ser remuneradas por tributo da espécie taxa. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, intimando a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 321 c/c art. 290). A parte agravante defende, em síntese, que os documentos juntados demonstram as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa; que revelam o saldo negativo na conta bancária e absoluta ausência de recursos para arcar com as despesas processuais. Requer o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade de justiça. A parte contrária não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório. Salvador/BA, 24 de abril de 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056367-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILTON DA SILVA RODRIGUES LTDA e outros
Advogado(s): RAQUEL FRANCA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A controvérsia trata do preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão de gratuidade de justiça. Com efeito, a pessoa jurídica tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para honrar as despesas processuais, como condição para obtenção da gratuidade judiciária, consoante o disposto na Súmula 481 STJ. O valor da causa é de R$ 153.196,96, e de acordo com a Tabela de Custas do TJBA/2023, na espécie, as taxas a pagar perfazem R$ 7.234,90. Na espécie, a parte agravante juntou balancete contábil do período de 01/01/2023 a 30/09/2023 (id. 414816809), bem como demonstração do resultado do exercício (id. 414816810). Os balanços indicam que entre 01/01/2023 a 30/09/2023 houve lucro acumulado de R$ 1.858.210,38 e prejuízo acumulado de R$ 13.005,29, o que comprova a lucratividade e sucesso da empresa. Por fim, para extirpar qualquer dúvida sobre a saúde financeira da agravante, verifica-se que o patrimônio líquido, em 30/09/2023, atingiu R$ 1.845.205,09. Não há, portanto, justificativa para o deferimento da assistência judiciária gratuida. Por fim, quanto ao pedido de parcelamento das custas, uma vez que a documentação contábil juntada pela empresa demonstrou sua saúde financeira, indefiro o pagamento parcelado das despesas. Conclusão Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso. Salvador/BA, 24 de abril de 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056367-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILTON DA SILVA RODRIGUES LTDA e outros
Advogado(s): RAQUEL FRANCA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO