PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088200-24.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: BANCO BRADESCO SA e GERALDINO GUERREIRO BARBOSA
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, PAULO EDUARDO PRADO
APELADOS: BANCO BRADESCO SA e GERALDINO GUERREIRO BARBOSA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, PAULO EDUARDO PRADO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, GLAUCO HUMBERTO BORK

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO INDIVIDUAL. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO PREJUDICADO. MATÉRIA JULGADA PELO STF. PRELIMINAR PROCESSUAL DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL SUPERADA COM ARRIMO NO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 488, DO CPC. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. TEMAS REPETITIVOS 303 E 304, STJ. NO MÉRITO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 165/DF, DO STF. PLANOS ECONÔMICOS QUE FORAM DECLARADOS CONSTITUCIONAIS. POUPADOR QUE NÃO COMPROVOU ADESÃO EM PLATAFORMA PRÓPRIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. NATUREZA AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PRAZO DE ADESÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA CASA BANCÁRIA PROVIDO. APELO DO POUPADOR PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.   

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0088200-24.2007.8.05.0001, em que figuram como partes os acima mencionados.

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINAFRES, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., bem como DECLARAR PREJUDICADO o apelo de Geraldino Guerreiro Barbosa, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088200-24.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: BANCO BRADESCO SA e GERALDINO GUERREIRO BARBOSA
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, PAULO EDUARDO PRADO
APELADOS: BANCO BRADESCO SA e GERALDINO GUERREIRO BARBOSA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, PAULO EDUARDO PRADO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, GLAUCO HUMBERTO BORK

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84031994, que julgou procedentes os pedidos declinados na inicial, para condenar o Banco Bradesco S.A. a fazer incidir à remuneração das cadernetas de poupança indicadas na inicial, aplicar à remuneração das cadernetas de poupança indicadas na inicial, de titularidade do autor, "os seguintes índices: a) 26,06%, em junho de 1987; b) 42,72%, em janeiro de 1989; c) 10,14% em fevereiro de 1989, e a pagar a diferença apurada entre a aplicação dos referidos índices e as remunerações já pagas, acrescida de juros remuneratórios compostos (0,5% ao mês), contados do vencimento e acrescido de juros de mora a partir da citação (0,5% ao mês até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e 1% ao mês depois dessa data), incidindo, ainda, a repercussão dos expurgos dos planos anteriores", condenando-o, ainda, "no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação".

Irresignados com a sentença, Geraldino Guerreiro Barbosa e o Banco Bradesco S.A., apresentaram apelos simultâneos, ID’s 84031996 e 84031999.

Nas suas razões, Geraldino Guerreiro Barbosa, defende a necessidade de reforma parcial da sentença, para aplicação sobre o crédito devido do IPC integral nas competências de março, abril e maio de 1.990, bem como na de fevereiro de 1.991, em substituição ao critério de atualização da poupança.

A casa bancária, por seu turno, levanta preliminares de sobrestamento da marcha processual até o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, e de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à prova do direito alegado. Ventila, ademais, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Meritoriamente, persegue a reforma da decisão fustigada, sob o argumento de que atuou em razão de atos do Poder Executivo Federal, defendendo a necessidade de aplicação da teoria do fato do príncipe. Advoga, ainda, a inexistência de direito adquirido ao critério de correção, bem como a legalidade dos índices adotados.     

Contrarrazões encartadas nos ID’s 84032013, por Geraldino Guerreiro Barbosa, e 84032002, pela casa Bancária, sendo que esta última, a título preliminar, alegou violação do princípio da dialeticidade.

Intimado o apelante Geraldino Guerreiro Barbosa para informar se possuía interesse em aderir ao acordo homologado no âmbito da APDF 165, ID 94841360, por intermédio do arrazoado de ID 96486149, requereu a intimação da instituição financeira para informar sobre a existência de proposta de acordo, restando a providência indeferida, nos termos da decisão de ID 97993802, ante a existência de plataforma eletrônica própria para tal mister.

Em novo requerimento de ID 98487243, o apelante Geraldino Guerreiro Barbosa sinalizou que possui dois anos para realizar a adesão ao acordo, reiterando o pedido de intimação da casa bancária. Complementarmente, ID 101167447, requereu a suspensão processual até o prazo final de adesão, pedidos indeferidos, conforme decisões de ID’s 99255776 e 101631904.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator 

ESR10

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088200-24.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: BANCO BRADESCO SA e GERALDINO GUERREIRO BARBOSA
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, PAULO EDUARDO PRADO
APELADOS: BANCO BRADESCO SA e GERALDINO GUERREIRO BARBOSA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, PAULO EDUARDO PRADO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, GLAUCO HUMBERTO BORK


VOTO

 

Quanto à arguição da casa bancária, de sobrestamento da marcha processual, até o deslinde da controvérsia envolta no âmago da ADPF 165 e temas repetitivos 284 e 285, pelo Supremo Tribunal Federal, resta prejudicada ante o julgamento definitivo da questão pelo Pretório Excelso.

De referência à preliminar de inépcia da petição inicial, o enfrentamento do tema mostra-se inócuo frente ao princípio da primazia das decisões de mérito, positivado nos artigos 6º e 488, do Código de Processo Civil, uma vez que a hipótese dos autos, conforme fundamentos a seguir desposados, é de improcedência dos pedidos lançados e reforma da sentença guerreada.

Sobre a técnica de julgamento aqui adotada, já tiveram oportunidade de escrever Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em obra coordenada em conjunto com Sérgio Cruz Arenhart:

No sistema do Código de 1973, ensinava a doutrina que não era lícito ao órgão jurisdicional indagar a respeito do mérito da causa sem que antes as preliminares processuais estivessem devidamente enfrentadas e afastadas. Já na vigência do Código anterior, porém, parecia-nos necessário rever o dogma da absoluta prioridade das preliminares processuais sobre o mérito da causa. O Código de 2015 tem regra expressa nesse sentido: o art. 488, CPC/2015, permite ao órgão jurisdicional julgar o mérito a favor de quem o acolhimento de determinada preliminar favoreceria. Trata-se de uma evidente manifestação da colaboração e da primazia do exame do mérito a essa inerente (art. 6.º, CPC/2015). (Comentários ao Código de Processo Civil. [livro eletrônico]: artigos 926 ao 975. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 (Coleção comentários ao Código de Processo Civil; v. 15), tem 2, dos comentários ao art. 938 do CPC/2015)

Em análoga linha, já teve oportunidade de decidir a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:

(...)INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

3. A improcedência do pedido reconhecida na sentença exclui o interesse recursal quanto ao reconhecimento de eventual preliminar de ilegitimidade ou de inadequação da via eleita.

4. O art. 6º do NCPC consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, postulado respeitado ao prevalecer a improcedência do pedido em detrimento do pretendido reconhecimento de preliminar de ilegitimidade passiva ou inadequação da via eleita.

(...)

(AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) 

No que tange à tese contrarrecursal, defendida pela instituição financeira, de violação do princípio da dialeticidade, tem-se das razões desposadas por Geraldino Guerreiro Barbosa, clara pretensão de reforma dos índices fixados no título judicial objetado, com a exposição sintética das razões que embasam a pretensão, razão pela qual, na espécie, preservado restou o princípio da dialeticidade.

De relação à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, a matéria já restou consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio dos Termas Repetitivos 303 e 304, oportunidade em que ficou estabelecida a prescrição vintenária para o aforamento das ações individuais, apenas sendo aplicável a decadência quinquenal aos processos derivados, quer por liquidação, quer por cumprimento forçado, de ações coletivas:

2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.

Enveredando no cerne dos apelos, a matéria de fundo restou consolidada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por intermédio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) número 165/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou constitucional os Planos Bresser e Verão discutidos nestes autos, bem como a legitimidade do critério de alteração dos índices de correção utilizados nos econômicos em questão.

No bojo do referido julgamento, foi reconhecida, ademais, a validade do acordo coletivo entabulado entre associações de consumidores e instituições financeiras, elastecendo-se aos poupadores o prazo para adesão, em 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 10 de junho de 2025:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” _________ (...)

(ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 09-06-2025  PUBLIC 10-06-2025) [grifei e sublinhei]    

Como teve oportunidade de sinalizar o voto condutor do julgamento, sob a pena do Ministro Cristiano Zanin, necessário se ter, em alça de mira, a “...compreensão de que os planos econômicos que ensejaram a propositura da presente ação estão em consonância com o texto constitucional, sem afastar que os efeitos danosos consequenciais deve ser recompostos com base no acordo coletivo homologado.”, sendo o referido entendimento ratificado pelo Pretório Excelso quando do julgamento dos Termas 284 e 285, vinculados aos Planos Econômicos Collor I e II.

O acordo, homologado no bojo da ADPF 165, constitui negócio jurídico autônomo, com eficácia de título executivo judicial sobre todas as ações individuais promovidas, envolvendo a temática dos expurgos inflacionários, estabelecendo, em seus termos e aditivos, instrumentos específicos, inclusive para obtenção da documentação necessária à sua instrução e resolução de conflitos supervenientes. 

A título exemplificativo, o item 15.1, do aditivo homologado, estabeleceu o Comitê de Governança como órgão intermediador, por arbitragem, para eventuais controvérsias envolvendo o acordo, devendo ser observado para os devidos fins o anexo operacional vinculado aos termos do pacto originário homologado.

Confira-se, a propósito, excerto do voto proferido pelo Ministro Cristiano Zanin, no âmbito da ADPF 165, sobre o tópico: 

(...)Os conflitos decorrentes dos planos econômicos e tratados na presente ação foram solucionados com base em acordo firmado e já homologado pelo Supremo Tribunal Federal. O acordo homologado no bojo da ADPF produziu efeitos sobre os conflitos individuais envolvendo poupadores e bancos, assim como sobre demandas coletivas que discutiam expurgos inflacionários. O ajustamento entre as partes estabeleceu que os bancos pagariam aos poupadores os valores correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, observando-se limites e critérios fixados no acordo homologado, havendo, em contrapartida, a extinção das ações judiciais individuais daqueles que aderissem ao pactuado. (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, rel. Min. Cristiano Zanin) [grifei e sublinhei] 

Ademais, ainda que tenham os poupadores até 2027 para aderir ao acordo homologado, tal premissa não suspende a marcha dos processos em trâmite, notadamente quando a adesão é direito subjetivo do poupador, sujeitando-o, em caso de negativa de adesão, aos efeitos vinculados à conclusão da ADPF 165:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA EXORDIAL. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF N. 165. TEMAS 284 E 285 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO JUDICIAL AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE DE ADESÃO VOLUNTÁRIA AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO SUPREMO. ALEGADA NECESSIDADE DE AGUARDAR O PRAZO PARA ADESÕES. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) O prazo para adesão ao acordo coletivo não implica suspensão obrigatória ou automática dos processos judiciais, tratando-se apenas de janela temporal para manifestação voluntária dos poupadores, sem impedir o julgamento imediato das ações. (...) (TJSC, ApCiv 0105538-14.2007.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA , D.E. 01/04/2026)

Portanto, uma vez declarada a constitucionalidade dos Planos Econômicos questionados, bem como a legitimidade dos índices impostos pelos mesmos à remuneração das cadernetas de poupança, não tendo o poupador aderido ao acordo coletivo, a hipótese é de reforma da sentença fustigada, para reconhecer a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial: 

APELAÇÕES CÍVEIS. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO PELO POUPADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. Considerando o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, e, diante da ausência de adesão do autor ao acordo homologado, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, em razão da constitucionalidade dos planos e da ausência de direito à recomposição pretendida.2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 (HSBC Bank Brasil - Banco Multiplo) provida. Apelação Cível 2 (Rogerio Francisco Kuster Puppi) não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000880-44.2010.8.16.0026 - Campo Largo -  Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -  J. 15.11.2025) 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS COLLOR I E II. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.
(...)
3. No mérito, conforme fixado pelo STF na ADPF 165 e no Tema 285, a satisfação da pretensão de diferenças decorrentes dos Planos Econômicos depende de adesão ao acordo coletivo homologado.
(...) Tese de julgamento: "1. A pretensão de cobrança judicial de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Collor I e II somente pode ser satisfeita mediante adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165." (...)  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.340624-3/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025)

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165/STF. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO PELO POUPADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027932-51.2010.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS -  J. 23.04.2026)    

Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso da casa financeira, para reformar integralmente a sentença guerreada, com a improcedência dos pedidos declinados na inicial e inversão do ônus sucumbencial, suspendendo-se a sua exigibilidade ante a gratuidade deferida ao apelado, estendo para fins recursais.

Ante o provimento do apelo do Banco Bradesco S.A., JULGA-SE PREJUDICADO o recurso vertical interposto por Geraldino Guerreiro Barbosa, ante a desconstituição da sentença objetada.  

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator