PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8003177-30.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Liminar] RECORRENTE: MARIO NASCIMENTO PEREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRAMA AUXÍLIO RECOMEÇO. MUNICÍPIO DE ITABUNA. INUNDAÇÃO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE INCLUSÃO NO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. CONDUTA DO ENTE PÚBLICO FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO LEGAL RAZOÁVEL. MERO DISSABOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000841-41.2025.8.05.0138, em que figuram como recorrente MARIO NASCIMENTO PEREIRA e como recorrido o MUNICÍPIO DE ITABUNA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8003177-30.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Liminar] RECORRENTE: MARIO NASCIMENTO PEREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Vistos, etc. Trata-se de agravo interno (id. 92831332) interposto por MARIO NASCIMENTO PEREIRA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de decisão monocrática (id.92563952), que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna. A sentença de origem (id. 92515434) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Itabuna à obrigação de fazer consistente na inclusão do autor no Programa Auxílio Recomeço, criado pela Lei Municipal nº 2.576/2021 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 14.780/2022, com o consequente pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O recurso inominado (id. 92515437) foi interposto pela parte autora pleiteando a reforma parcial da sentença para que o Município fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a dez salários mínimos, sob o fundamento de que a conduta do ente público configurou violação a direitos personalíssimos, com presunção in re ipsa do dano. A decisão monocrática agravada (id. 92563952) negou provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95. O agravante sustenta, nas razões do agravo interno (id. 92831332), que a decisão monocrática deve ser reformada, porquanto a conduta do Município implicou violação aos direitos personalíssimos do recorrente, que, idoso com 78 anos, teve sua residência condenada após a inundação de dezembro/2021, recebendo sucessivas e injustificáveis negativas de inclusão no programa mesmo após aprovação cadastral pela Defensoria Pública no âmbito do PADAC nº 01/2022. Argumenta que a indenização possui caráter reparatório e pedagógico. É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de março de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8003177-30.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Liminar] RECORRENTE: MARIO NASCIMENTO PEREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Vistos, etc. Conheço do agravo interno, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à questão dos danos morais. O benefício em si — obrigação de fazer para inclusão no Programa Auxílio Recomeço — foi reconhecido desde a sentença de primeiro grau (id. 92515434), confirmado pela decisão monocrática (id. 92563952) e não integra o objeto do presente recurso. Sobre os danos morais, verifico que a fundamentação da decisão monocrática está correta e merece ser integralmente mantida. O Município de Itabuna indeferiu o benefício ao agravante com base na alegação de que sua renda familiar seria superior a 1/4 do salário mínimo, critério extraído da Lei Municipal nº 2.447/2019 e da Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS). Embora a sentença de origem tenha reconhecido que tal critério não se aplicava automaticamente ao Programa Auxílio Recomeço — cujo regulamento específico (Decreto Municipal nº 14.780/2022) não o fixou expressamente —, fato é que o ente público atuou com base em fundamento legal que, ao menos em tese, amparava sua interpretação. Essa circunstância é determinante para afastar a indenização por danos morais. Para a configuração do dano moral indenizável, exige-se a prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. A existência de divergência legítima quanto à interpretação dos requisitos legais do programa — ainda que ao final superada — não equivale a ato ilícito. O erro interpretativo, quando fundado em disposição legal existente, não configura, por si só, conduta ilícita passível de reparação moral. O agravante invoca a doutrina do dano moral presumido e o argumento pedagógico. Contudo, a presunção in re ipsa opera em hipóteses em que o fato danoso, por sua própria natureza, implica lesão à dignidade ou à honra da pessoa — o que não se verifica na espécie. A negativa administrativa de benefício assistencial, fundada em interpretação normativa controvertida, não se equipara, em gravidade, às situações que a jurisprudência do STJ reconhece como geradoras de dano in re ipsa. Quanto ao argumento pedagógico-punitivo, embora relevante no campo teórico, não tem o condão, por si só, de dispensar a configuração do dano moral indenizável. A ausência de prova de prejuízo adicional que demonstre violação efetiva aos direitos da personalidade do agravante é fato incontroverso nos autos. A situação vivenciada pelo agravante — em especial a condição de idoso, a perda de bens e a necessidade de múltiplas diligências para obter o reconhecimento do seu direito — é lamentável e foi devidamente endereçada pela condenação do Município à obrigação de fazer. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não elevam o dissabor e o transtorno a patamares de dano moral indenizável, especialmente quando a conduta do ente público não foi arbitrária, mas fundada em interpretação normativa com algum respaldo no ordenamento. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática agravada (id.. 92563952). Sem condenação adicional de honorários. É como voto. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de março de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO