PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006508-55.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: DIEGO ANTONIO PARADA HAYE
Advogado(s):MARIA PAULA GARCIA HAYE, SYLAS SANTANA DUARTE


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL. PRELIMINAR E EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO E ABUSIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.       Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão, contra sentença que, em ação revisional, declarou a abusividade de reajustes anuais e determinou o recálculo das mensalidades com base exclusiva no índice FIPE-SAÚDE, além da restituição integral dos valores pagos a maior.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões; (ii) o cabimento do efeito suspensivo ao recurso; (iii) a prescrição aplicável à pretensão de restituição de valores; e (iv) a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela operadora.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois as razões do recurso impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.

4. Indefere-se o pedido de efeito suspensivo quando formulado de maneira processualmente inadequada e sem a demonstração do perigo de dano grave ou da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.012 do CPC.

5. Aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ. Contudo, a análise de abusividade de suas cláusulas é possível com base no Código Civil, em especial nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

6. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais de trato sucessivo prescreve em dez anos (art. 205 do CC). Já a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente submete-se à prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC), conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 610.

7. Embora a cláusula contratual preveja reajuste por variação de custos, além do índice FIPE-SAÚDE, a sua aplicação exige que a operadora demonstre, de forma clara e objetiva, a necessidade e a correção do aumento para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano.

8. A operadora não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade dos reajustes aplicados acima do índice FIPE-SAÚDE. Os documentos apresentados são genéricos e não permitem aferir a correlação entre os custos e os percentuais aplicados, configurando a abusividade por falta de transparência e por impor onerosidade excessiva ao beneficiário.

IV. Dispositivo e tese

9. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: "1. A pretensão de restituição de valores pagos a maior em plano de saúde de autogestão prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, enquanto o direito de pedir a revisão de cláusulas contratuais prescreve em dez anos. 2. É abusivo o reajuste anual por variação de custos quando a operadora, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, não apresenta demonstração atuarial clara e específica que justifique os percentuais aplicados acima do índice previsto no contrato."


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 421 e 422; CPC, arts. 86, 373, II, 1.010 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, Tema Repetitivo 610.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006508-55.2021.8.05.0103, figurando como apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como DIEGO ANTONIO PARADA HAYE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006508-55.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: DIEGO ANTONIO PARADA HAYE
Advogado(s): MARIA PAULA GARCIA HAYE, SYLAS SANTANA DUARTE


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação Revisional de Plano de Saúde n. 8006508-55.2021.8.05.0103, ajuizado por DIEGO ANTONIO PARADA HAYE em desfavor da apelante, julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:  

“(...) Diante do exposto, acolho os pedidos formulados na ação para:

a) Declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde e determinar a aplicação dos índices da FIPE-SAÚDE desde 2011, com valor de mensalidade de R$ 938,79 (…) no ano de 2021, confirmando a medida liminar de ID 190320948, a qual torno definitiva, com adequação apenas do valor da mensalidade ao quanto especificado no laudo pericial;

b) Manter o vínculo contratual entre as partes com as mesmas coberturas, vedando a suspensão ou redução dos serviços;

c) Condenar a ré a recalcular as mensalidades desde 2011, na forma da presente sentença, apresentando planilha descritiva no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (...), limitada a R$ 30.000,00;

d) Condenar a ré à devolução dos valores pagos a maior pela parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde a citação;

e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do advogado da requerente, estes últimos na proporção de 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos dos artigos 85 do CPC.

Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC” (grifos do original).

Em suas razões recursais (ID 75978747), a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL sustenta, em síntese, que:  

1.           a sentença deve ser reformada, pois não observou a prescrição decenal para a revisão dos reajustes anteriores a setembro de 2011 e a prescrição trienal para a devolução dos valores pagos antes de setembro de 2018;

2.           a relação jurídica não é de consumo, pois a CASSI é uma entidade de autogestão, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);

3.           o contrato, firmado em 1997, não se submete à Lei nº 9.656/98, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 123 (RE 948.634);

4.           o reajuste anual não é abusivo, pois a Cláusula 20ª do contrato prevê a aplicação do índice FIPE-SAÚDE somado à variação dos custos do plano (reajuste atuarial por sinistralidade), necessário para manter o equilíbrio econômico-financeiro. O próprio laudo pericial reconheceu a validade da cláusula contratual;

5.           a CASSI apresentou os estudos atuariais que comprovam a necessidade e a legalidade dos reajustes aplicados;

6.           não há dano material a ser restituído, uma vez que as cobranças foram lícitas e baseadas no contrato, não havendo que se falar em má-fé para justificar a devolução de valores.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano grave ou de difícil reparação, especialmente quanto à devolução de valores e, ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões (ID. 75978773), o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que a abusividade dos reajustes foi comprovada pelo laudo pericial e que a ausência de transparência nos cálculos atuariais onera excessivamente o consumidor.

Intimada para se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade (ID. 80411263), a apelante refutou a alegação, afirmando que seu recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença (ID. 81076417).

 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,  09   de  julho           de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006508-55.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: DIEGO ANTONIO PARADA HAYE
Advogado(s): MARIA PAULA GARCIA HAYE, SYLAS SANTANA DUARTE


VOTO


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, trata-se de ação revisional ajuizada por DIEGO ANTONIO PARADA HAYE, beneficiário do plano de saúde "CASSI Família I" desde 22 de outubro de 1997, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI). A pretensão autoral consiste na declaração de abusividade dos reajustes anuais aplicados às mensalidades do plano desde 2011, que, segundo o autor, deveriam se limitar ao índice FIPE-SAÚDE, conforme previsto no contrato. Com base nisso, pleiteou o recálculo das mensalidades e a restituição dos valores pagos a maior. 

Ultrapassada a instrução processual, o juízo a quo julgou os pedidos procedentes. A sentença considerou que os reajustes que excederam os índices da FIPE-SAÚDE são abusivos por imporem onerosidade excessiva ao consumidor, e determinou a revisão do contrato para aplicar exclusivamente o referido índice, com a consequente restituição do indébito e a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 

Feitas estas considerações, passo a analisar as insurgências da apelante. 

De início, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões, pois o recurso da apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, notadamente a declaração de abusividade dos reajustes e a aplicação exclusiva do índice FIPE-SAÚDE, contrapondo os argumentos fáticos e jurídicos que entende pertinentes à reforma do julgado, em plena observância ao art. 1.010 do Código de Processo Civil.

De outra perspectiva, deixo de conceder ao recurso o efeito suspensivo pretendido pela recorrente.

Nota-se que, na hipótese dos autos, a apelante formulou pedido de concessão de efeito suspensivo no bojo do próprio recurso, o que resulta em veraz contradição, eis que, se o risco existisse contemporaneamente à interposição do apelo, deveria ter a parte formulado o requerimento apartado, nos termos do § 3º, I, do art. 1.012, do CPC/2015. Além disso, caso tivesse surgido posteriormente à distribuição do recurso nesta instância revisora, deveria ter veiculado a pretensão na forma do inc. II do § 3º do art. 1.012 do CPC/2015.

De mais a mais, a apelante não demonstrou o perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação, nem o indício de que o recurso pode prosperar.

No mérito, de fato, é forçoso consignar que a parte ré, ora apelante, é, reconhecidamente, entidade de autogestão, razão pela qual deve incidir o teor da Súmula n.º 608, do STJ, ipsis verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (grifou-se).

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:

“ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. CASSI. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. O Colendo STJ tem entendimento pacificado e reiterado no sentido de ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão operadoras de plano de saúde, em virtude da inexistência de relação de consumo que se consubstancia na natureza do vínculo da entidade com o segurado. 2. Conforme disposto no art. 69 da Lei de Organização Judiciária da Bahia, compete aos magistrados das Varas de Relações de Consumo de Salvador processar e julgar apenas as demandas envolvendo relação de consumo. 3. (...) 5. Em razão do acolhimento da preliminar arguida pela CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, fica prejudicada a análise do mérito de ambos os recursos interpostos. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.” (TJ-BA - APL: 05198654620148050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/03/2022 – grifou-se).

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. GENITOR REPRESENTANTE DO FILHO MENOR DE IDADE. MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. (...)  RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DO CDC. PLANO DE AUTOGESTÃO. EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 608, DO STJ. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO THERASUIT. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. É consabido que a Cassi é um plano de assistência à saúde colocado à disposição apenas aos funcionários do Banco do Brasil, seus dependentes e agregados, enquadrando-se na modalidade de autogestão, o que afasta a aplicação do CDC, na forma da Súmula nº 608, do STJ. 3. O caso envolve menor impúbere, portador de paralisia cerebral e síndrome de West, constando dos autos diversos relatórios médicos a prescrever o tratamento especializado pelo método Therasuit. 4. Consoante a dicção dos arts. 421, 422 e 423 do CC, têm-se configurada a base normativa atinente à boa-fé contratual e à função social do contrato, que fundamentam a pretensão deduzida em juízo, compondo, destarte, a ratio decidendi, de modo a restar configurada a prática abusiva da seguradora quanto à negativa do tratamento.” (TJ-BA - APL: 05664181520188050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021 – grifou-se).

É inteligível, todavia, que a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não justifica qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, eis que estes se submetem aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, em decorrência da necessidade de observância dos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual.

Ademais, o fato de o contrato em questão não ter sido adaptado às disposições da Lei n. 9.656/98, não impede o reconhecimento de abusividade da cláusula contratual com base nos referidos princípios.

Por oportuno:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO COM ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CDC - CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998 -PLANO NÃO-REGULAMENTADO - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO - POSSIBILIDADE - REAJUSTE TÉCNICO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - REAJUSTE ANUAL E REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONSTATAÇÃO - REAJUSTE SUPERIOR A 100% DO VALOR ANTERIORMENTE PREVISTO - ABUSIVIDADE - CONSTATAÇÃO - NECESSIDADE DE LASTRO EM DOCUMENTO ATUARIAL. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. O c. STJ já se manifestou, em julgado submetido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.016 do STJ - 1.715.798/RS), pela aplicabilidade do Tema 952 (REsp n. 1.568.244/RJ) aos planos coletivos de saúde. No tocante aos contratos antigos e não adaptados, firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9 .656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato quanto aos reajustes, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação de proteção ao idoso. Inexistindo no contrato previsão para o "reajuste técnico", deve ser declarada a abusividade de sua incidência. Embora não sejam abusivas, de plano, as cláusulas que preveem o reajuste anual e por faixa-etária, o controle de legalidade do referido ajuste deve ser realizado casuisticamente, a depender do tempo da contratação e das condições fornecidas a cada um dos consumidores, em observância, ainda, das normativas aplicáveis e das condições particulares de cada contratante e de cada relação negocial, sendo vedada a aplicação de "percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, ju lgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016).

(TJ-MG - Apelação Cível: 50615584620188130024, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/01/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024)

Pois bem. De pronto, a apelante alega a ocorrência da prescrição decenal para a revisão das cláusulas e trienal para a repetição de indébito.

Assiste-lhe razão.

Ponha-se em relevo que a matéria já foi objeto de análise na decisão saneadora de ID 75978702, que não foi objeto de recurso, tornando-se, portanto, preclusa. Naquela oportunidade, o juízo de primeiro grau corretamente estabeleceu:

" (...) DA PRESCRIÇÃO DECENAL

A parte ré alega a ocorrência de prescrição quanto à incidência dos reajustes ocorridos antes de setembro de 2011, considerando a aplicação do prazo geral de 10 (dez) anos contido no art. 205 do CC.

Não assiste razão ao réu.

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento pela aplicação do prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil para revisão de cláusula abusiva de reajuste de plano de saúde.

Nesse sentido:

(...)

Na espécie, verifico que a ação fora ajuizada na data de 08/09/2021, requerendo a revisão contratual referente ao período que tem como termo inicial o mês de setembro do ano de 2011.

Resta clarividente a ausência de prescrição na hipótese específica, uma vez que observados os limites temporais estabelecidos pela norma civil.

Portanto, afasto a preliminar.  

DA PRESCRIÇÃO TRIENAL 

Ademais, alega a impossibilidade de ressarcimento de todos os valores pleiteados além daqueles pretéritos pagos de 03 (três) anos anteriores do ajuizamento da ação, considerando a ocorrência de prescrição quanto aos demais.

Com razão a parte ré.

Embora reconhecida a prescrição decenal para revisão contratual de cláusula abusiva, a pretensão relativa à repetição dos valores cobrados indevidamente deve obedecer ao prazo trienal estabelecido pelo art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, como o fito de evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante.

Senão vejamos:

(...)

Por tal razão, acolho a preliminar ventilada para reconhecer a ocorrência de prescrição quanto aos valores referentes a período pretérito fixado nos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação.” (grifos acrescidos).

De fato, é fundamental distinguir a pretensão de revisão de cláusulas contratuais da pretensão de restituição de valores pagos indevidamente.

A relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente. Assim, a suposta abusividade das cláusulas de reajuste, se existente, viola o direito do autor a cada nova cobrança. Por essa razão, a pretensão de revisão do contrato e de suas cláusulas submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Estando em discussão reajustes aplicados a partir de setembro do ano de 2011 e tendo a ação sido ajuizada em 08/09/2021, não há que se falar em prescrição do direito de revisar a validade de tais cláusulas.

Contudo, a pretensão de restituição dos valores pagos a maior (repetição de indébito) segue prazo distinto.

Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 610, consolidou o entendimento de que, em casos como o presente, incide a prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que trata do enriquecimento sem causa.

A propósito:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE E DO CUSTO PELA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, § 3º DO CC APENAS COMO LIMITE PARA RESSARCIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. CONFIGURADA. I - Não obstante seja admissível o aumento da mensalidade de plano de saúde por variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH), bem como da sinistralidade, o apelante não apresentou estudo atuarial comprovando os motivos e os cálculos que justificariam o aumento. II - Apesar de reconhecer todo o período contratual reclamado como período apto a sofrer a incidência da revisão contratual através da prescrição decenal (art. 205 do CC), no que tange à repetição de indébito deve incidir a prescrição trienal, conforme entendimento do S.T. J RESP. 1.121.243/RJ, amparado no art. 206, § 3º, IV, CCB. III – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-AM - Apelação Cível: 0624199-17.2021 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 30/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/12/2022).

Portanto, in casu, embora todas as cláusulas de reajuste desde setembro de 2011 possam ser analisadas quanto à sua legalidade – inclusive com a possibilidade de modificação dos índices, caso constatada ilegalidade – a eventual condenação à devolução de valores só poderá retroagir aos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 08 de setembro de 2018. Assim, a pretensão de reaver parcelas pagas antes desse período está prescrita.

Desse modo, a sentença deve ser reformada para limitar a condenação à devolução dos valores pagos a maior ao período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos explicitados.

De outro ângulo de análise, conforme assentado, a controvérsia central reside na validade dos reajustes por variação de custos aplicados no contrato da apelada.

No que toca aos reajustes anuais, observa-se que o contrato firmado entre as partes estabelece, na Cláusula 20ª (ID 75978606, pág. 5), os parâmetros para o reajuste das mensalidades, nos seguintes termos:

"Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior." (grifos acrescidos).

Destarte, a cláusula é clara ao prever um critério duplo de reajuste: a aplicação de um índice externo de mercado (FIPE SAÚDE) somada a uma análise interna de variação de custos (atuarial/administrativa).

Desse modo, observa-se a necessidade concomitante de obrigatória demonstração de que os reajustes anuais estão, de fato, de acordo com a variação do índice FIPE SAÚDE, bem como se são realmente imperiosos para a manutenção do equilíbrio do plano de saúde, sob pena de se reconhecer a onerosidade excessiva e abusividade na aplicação dos referidos aumentos.

Portanto, incumbe à apelante o ônus da prova de demonstrar essa correlação dos custos com a cláusula contratual autorizadora dos reajustes, até em razão de possuir, em exclusividade, os documentos necessários a uma tal verificação.

E, da análise dos autos, verifica-se que não há prova documental suficiente que ateste e justifique a majoração procedida pela ré nos anos questionados e sua compatibilidade com o pactuado no contrato e nas normas regulatórias, especialmente a variação de custos do plano que justificassem o aumento em índices superiores ao do FIPE SAÚDE.

Na hipótese dos autos, ao se analisar o pacto (ID 75978606), nota-se que, embora se mencione a possibilidade de reajuste com base na "eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos", o instrumento falha em apresentar uma fórmula clara, objetiva e compreensível que permita ao beneficiário fiscalizar a correção dos cálculos. Essa omissão contratual coloca o contratante em uma posição de extrema vulnerabilidade, pois o impede de conferir a legitimidade e a razoabilidade dos aumentos que excedem o índice FIPE-SAÚDE, deixando a apuração de tais custos ao arbítrio unilateral da operadora. Tal prática viola frontalmente o dever de informação e a boa-fé objetiva, que exigem transparência na estipulação de cláusulas que impactam o equilíbrio econômico do contrato.

Desse modo, ainda que a previsão de reajuste por sinistralidade ou variação de custos não seja, por si só, ilegal, sua aplicação exige da operadora um dever de transparência e informação, corolário da boa-fé objetiva. A operadora deve demonstrar, de forma clara e compreensível ao beneficiário, a base de cálculo e a necessidade do aumento para o reequilíbrio contratual.

No particular, destaque-se que a liberdade contratual aludida pela apelante não está totalmente aberta a seu arbítrio, tendo, por sua vez, de respeitar os critérios que conduzem à exigência de previsibilidade e probidade na aplicação das cláusulas contratuais.

Não há dúvidas de que a utilização excepcional ou anormal por um grupo de beneficiários tende a acarretar um aumento substancial do uso do plano, e, consequentemente, uma majoração do risco. Entretanto, tal operação não pode gerar como resultado uma transferência automática e unilateral do incremento dos custos havidos em direção ao contratante, sob pena de frustração ao objeto do contrato, que é a prestação dos serviços médico-hospitalares em preservação do equilíbrio da relação negocial originária. Não pode, portanto, justificar uma distorção qualificada pela elevação desmesurada do preço da contraprestação e uma inviabilização do pagamento, em médio ou longo prazo, criando-se um fator de rescisão contratual.

Ressalte-se que nada, nos autos, indica que tenha a ré agido com transparência ao informar o autor a sequência de reajustes que implementou nos anos questionados (2011 a 2020). Far-se-ia necessário comprovar previamente a equivalência atuarial entre o aumento das mensalidades e a intensificação dos custos anteriormente aludidos, notadamente em relação comparativa com os anos anteriores a 2011, bem como conceder oportunidade para discussões negociais a esse respeito.

Nesses termos, resta claro que, no presente caso, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a adequação e a necessidade dos reajustes aplicados acima do índice FIPE SAÚDE. Os estudos atuariais juntados aos autos (IDs 75978756 e ss.) são documentos unilaterais, de natureza genérica e excessivamente técnica, que não permitem ao beneficiário ou ao juízo aferir, com a clareza necessária, a correlação entre o aumento de custos da carteira específica e o percentual de reajuste efetivamente aplicado no contrato do apelado.

De mais a mais, o laudo pericial (ID 75978730) corrobora essa conclusão, ao afirmar que: "estes cálculos são muito complexos e dependem de muita clareza dos planos na divulgação das informações. Diante disso, a grande maioria dos segurados não conseguem entender. " (grifos acrescidos).

Além disso, o perito ressaltou que, quanto aos valores inerentes à variação de custos:

“(...) "Sendo assim, diante do exposto acima, de acordo com o disposto na cláusula 20ª, as informações e cálculos citados nesta análise, apenas foi considerada a atualização com base nos índices da tabela FIPE SAÚDE, comparando com o valor do reajuste aplicado pelo plano. Quanto aos valores inerentes à variação de custos, esta perícia não obteve informações junto ao site bem como, não foi apresentado pelo réu em suas manifestações." (grifos acrescidos). 

Nesse contexto, a ausência de clareza quanto aos critérios de reajuste anual e a falta de demonstração técnica concreta da pertinência e da exata correspondência à variação dos custos em se tratando de planos não adaptados podem configurar abusividade, por colocarem a parte contratante em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Rediga-se que a ré não demonstrou suficientemente que os índices anuais por variação de custos aplicados ao contrato do autor justificaram a aplicação superior aos índices FIPE SAÚDE dos anos questionados.

Acerca do tema, colaciona-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO. PLANO DE SÁUDE. REVISÃO CONTRATUAL CC RESTITUIÇÃO VALORES. Inconformismo das partes contra sentença que, reconhecida a prescrição trienal, julgou parcialmente os pedidos, para determinar a devolução das quantias pagas a maior, a título de reajuste anual, recalculadas segundo índice Fipe Saúde. Apelo da autora. Prescrição. Prazo trienal para restituição de valores. Tema/STJ 610. Prescrição decenal para revisar o contrato. Art. 205 do CC. Ré que atua por autogestão. Inaplicabilidade do CDC. Apelo das partes. Contrato coletivo por adesão, firmado em 1997, não-adaptado. Inaplicabilidade da Lei 9 .658/98. Tema/STF 123 (RE 948634). Reajuste por mudança de faixa etária. (...) Reajuste anual. Estipulação de emprego do índice Fipe Saúde atrelado à sinistralidade do grupo. Apuração dos percentuais não demonstrada. Reajustes por mudança de faixa etária e anual que demandam recálculo do percentual, mediante perícia atuarial, em liquidação de sentença. Retificação da contraprestação do período revisado que não influi na prescrição trienal para devolução de valores. Tema/STJ 952 e 1016. Recurso da autora parcialmente provido e recurso da ré não provido. (TJ-SP - AC: 10070500220178260637 SP 1007050-02 .2017.8.26.0637, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 05/08/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2022)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. PLANO CASSI FAMÍLIA I. MODELO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. ANTERIOR À LEI 9 .656/98. REAJUSTE ANUAL. TABELA FIPE-SAÚDE. APLICAÇÃO. VARIAÇÃO NOS CUSTOS DO PLANO. ASPECTOS ATUARIAIS. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na origem, de ação de revisão contratual c/c devolução de valores proposta pela segurada contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, alegando, em síntese, que é segurada do de plano de saúde junto à requerida na modalidade PLANO CASSI FAMÍLIA I desde 1997, anterior à Lei 9.656/98 que se destina a contratos individuais, e que os valores que atualmente paga são incompatíveis com o contrato firmado, em face da inexistência de previsão legal para reajuste de mensalidade por faixa etária de 70 (setenta) anos de idade; e da inaplicabilidade dos percentuais de variação arbitrados sem observância ao índice previsto em contrato (FIPE SAÚDE) . (...) 2. Cinge-se a controvérsia, neste momento, ao exame da ilegalidade de reajustes nas mensalidades do plano de saúde apelante. 3. A alegação da apelante é de que o reajuste anual não está limitado somente ao índice Fipe Saúde, mas também a eventual variação nos custos do Plano, quanto aos aspectos atuariais. 3 .1. É bem verdade que os reajustes dos planos coletivos (empresarial, por adesão ou autogestão) baseiam-se em critérios distintos para apurar a devida majoração financeira anual, compondo a equação atuarial, entre outros fatores: o incremento da sinistralidade e o deficit operacional (despesas maiores que as receitas), que podem inviabilizar a continuidade da prestação dos serviços ao grupo de beneficiários, estando presente o princípio do mutualismo. 3.2 . Contudo, cabia à requerida, indubitavelmente, já que goza de maior facilidade na produção da prova da regularidade do referido reajuste, comprovar minimamente a regularidade dos reajustes realizados, especialmente através de documentos e planilhas, que pudessem dar subsídio à perícia contábil verificar a regularidade dos reajustes realizados pela requerida. 4. Competia à apelante demonstrar o desequilíbrio financeiro-atuarial apto a justificar a legalidade do reajuste nas mensalidades cobradas, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 5. Não obstante o Código de Defesa do Consumidor não seja aplicado ao contrato em questão, a interpretação das cláusulas contratuais é possível, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, desde que à luz do Código Civil, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07318092620228070001 1926956, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024)

Portanto, a sentença deve ser mantida no que tange à declaração de abusividade dos reajustes que ultrapassaram os índices da FIPE SAÚDE e à determinação de recálculo das mensalidades, mas reformada quanto ao marco inicial para a restituição dos valores.

Por fim, considerando a reforma parcial da sentença para acolher a prescrição trienal quanto à devolução de valores, configura-se a sucumbência recíproca, mas não em igual proporção. A parte autora obteve êxito na maior parte de sua pretensão (revisão da cláusula e condenação à devolução), enquanto a parte ré teve sucesso apenas em limitar o período da restituição.

Dessa forma, nos termos do art. 86 do CPC, as custas processuais devem ser redistribuídas, cabendo 80% (oitenta por cento) à parte ré/apelante e 20% (vinte por cento) à parte autora/apelada. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, fixado na sentença, o qual deverá ser distribuído entre os patronos na mesma proporção da sucumbência, ou seja, 80% do valor para o advogado da parte autora e 20% para o advogado da parte ré, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, a fim de: (a) declarar a não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ; (b) reconhecer a prescrição trienal da pretensão de restituição, limitando a devolução dos valores pagos a maior ao período de 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação (08/09/2021), ficando mantido o marco inicial da revisão dos reajustes em setembro de 2011. Mantém-se a sentença em seus demais termos.

Em razão da sucumbência recíproca, redistribuem-se os ônus. Caberá à parte ré o pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e à parte autora os 20% (vinte por cento) restantes. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, que deverá ser distribuído na proporção de 80% (oitenta por cento) para o patrono da parte autora e 20% (vinte por cento) para o patrono da parte ré, vedada a compensação.

Sala de Sessões,       de         de 2025.

Presidente 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

Procurador(a) de Justiça