PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001648-36.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSEFA BERNARDINA DE JESUS
Advogado(s):VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E EMENTA. ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. RETIFICAÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de parcial procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral e material. O voto condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. 

  1. Ocorre que a ementa do acórdão embargado registrou, equivocadamente, o valor de R$ 2.000,00, divergindo da fundamentação e do dispositivo, o que caracteriza erro material. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e erro material entre a fundamentação e a ementa do acórdão, passível de correção por meio de embargos de declaração com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Constatada a existência de contradição entre o valor fixado na fundamentação (R$ 3.000,00) e aquele constante na ementa (R$ 2.000,00). 

  1. Sendo os embargos de declaração o meio adequado para corrigir erro material e eliminar contradição entre as partes da decisão, deve ser retificado o equívoco identificado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Embargos de declaração acolhidos para correção do erro material constante da ementa, a qual passa a indicar corretamente o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. 

* Tese de julgamento: “1. É admissível a correção de erro material em embargos de declaração quando verificada contradição entre a fundamentação e a ementa do acórdão. 2. O valor constante da ementa deve refletir com exatidão o que foi decidido no voto e no dispositivo.”* 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e III. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.798.732/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.03.2019; STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001648-36.2021.8.05.0127, nos quais figuram como Embargante JOSEFA BERNARDINA DE JESUS e Embargada BANCO BRADESCO S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.  

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.  

  

  

PRESIDENTE 

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001648-36.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE : JOSEFA BERNARDINA DE JESUS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
EMBARGADO:BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSEFA BERNARDINA DE JESUS, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 8001648-36.2021.8.05.0127, interposta em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru, em ação ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. 

Em suas razões (ID. 91521004), a recorrente apontou contradição remanescente entre o conteúdo do voto e a redação final da ementa.  

Alega que, apesar de o voto ter mantido a sentença, bem como o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente à indenização a título de danos morais, a ementa final publicada indicou, equivocadamente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que configura erro material e compromete a coerência do julgado. 

Requer, portanto, o provimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada e retificada a ementa do acórdão, de modo a constar expressamente o valor correto da indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 92100432).  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

  

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001648-36.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSEFA BERNARDINA DE JESUS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO

 

VOTO



Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. 

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. 

Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, haverá contradição quando: 

“(...) existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.” (2Novo  Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus  Podivm, 2016, p.1.715).  

Da avaliação respectiva, dessume-se ter havido a contradição apontada, uma vez que a fundamentação do decisum, diverge da ementa apresentada.  

Com efeito, o acórdão embargado, negando provimento ao recurso, manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o peito autoral, e, dentre outros comandos, condenou a ré, ora embargante, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).  

Ocorre que a menta do julgado, fez constar, equivocamente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Destarte, incorreu em erro material o voto embargado, ao fazer menção a quanti diversa daquela arbitrada pela sentença objeto do apelo.  

Assim, deve ser sanado o vício, passando a ementa a conter a seguinte redação:  

EMENTA: PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. CONTRATO REALIZADO SEM OBEDECER AS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595, CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO.  DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR MANTIDO. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUSUMBENCIAIS FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.  

  

Ex positis, ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, nos termos da fundamentação supra. 

Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC.  

Salvador, data registrada pelo sistema.  
 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator