PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E EMENTA. ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. RETIFICAÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de parcial procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral e material. O voto condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. Ocorre que a ementa do acórdão embargado registrou, equivocadamente, o valor de R$ 2.000,00, divergindo da fundamentação e do dispositivo, o que caracteriza erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há contradição e erro material entre a fundamentação e a ementa do acórdão, passível de correção por meio de embargos de declaração com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada a existência de contradição entre o valor fixado na fundamentação (R$ 3.000,00) e aquele constante na ementa (R$ 2.000,00). Sendo os embargos de declaração o meio adequado para corrigir erro material e eliminar contradição entre as partes da decisão, deve ser retificado o equívoco identificado, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para correção do erro material constante da ementa, a qual passa a indicar corretamente o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. * Tese de julgamento: “1. É admissível a correção de erro material em embargos de declaração quando verificada contradição entre a fundamentação e a ementa do acórdão. 2. O valor constante da ementa deve refletir com exatidão o que foi decidido no voto e no dispositivo.”* Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.798.732/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.03.2019; STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001648-36.2021.8.05.0127, nos quais figuram como Embargante JOSEFA BERNARDINA DE JESUS e Embargada BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS ACLARATÓRIOS. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001648-36.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSEFA BERNARDINA DE JESUS
Advogado(s):VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSEFA BERNARDINA DE JESUS, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 8001648-36.2021.8.05.0127, interposta em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru, em ação ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões (ID. 91521004), a recorrente apontou contradição remanescente entre o conteúdo do voto e a redação final da ementa. Alega que, apesar de o voto ter mantido a sentença, bem como o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente à indenização a título de danos morais, a ementa final publicada indicou, equivocadamente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que configura erro material e compromete a coerência do julgado. Requer, portanto, o provimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada e retificada a ementa do acórdão, de modo a constar expressamente o valor correto da indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 92100432). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001648-36.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE : JOSEFA BERNARDINA DE JESUS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
EMBARGADO:BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, haverá contradição quando: “(...) existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.” (2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715). Da avaliação respectiva, dessume-se ter havido a contradição apontada, uma vez que a fundamentação do decisum, diverge da ementa apresentada. Com efeito, o acórdão embargado, negando provimento ao recurso, manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o peito autoral, e, dentre outros comandos, condenou a ré, ora embargante, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ocorre que a menta do julgado, fez constar, equivocamente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Destarte, incorreu em erro material o voto embargado, ao fazer menção a quanti diversa daquela arbitrada pela sentença objeto do apelo. Assim, deve ser sanado o vício, passando a ementa a conter a seguinte redação: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. CONTRATO REALIZADO SEM OBEDECER AS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595, CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR MANTIDO. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUSUMBENCIAIS FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ex positis, ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, nos termos da fundamentação supra. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001648-36.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSEFA BERNARDINA DE JESUS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
VOTO