PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045186-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: WENDELL MAGNO BARROSO
Advogado(s):DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA RETARDATÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação de crédito trabalhista no processo de recuperação judicial, com fundamento em certidão expedida pela Justiça do Trabalho.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que acolhe habilitação retardatária de crédito trabalhista; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação da recuperanda para manifestação sobre planilha de cálculos apresentada pelo credor; e (iii) analisar a alegação de defeito na certidão de crédito.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, da decisão judicial sobre impugnação de crédito cabe agravo, inclusive quando retardatária, sendo, portanto, cabível o presente recurso.

4. O juízo de origem oportunizou o contraditório à recuperanda e ao administrador judicial, que tiveram acesso à documentação apresentada, inclusive à certidão de crédito e à sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000893-53.2015.5.20.0011.

5. A ausência de intimação específica sobre planilha complementar não enseja nulidade, pois no âmbito da recuperação judicial, o magistrado limita-se a homologar o crédito reconhecido em título judicial líquido e certo, sendo vedada a rediscussão de seu valor (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º, e CF/1988, art. 114, I).

6. A certidão de crédito apresentada cumpre os requisitos do art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005, sendo desnecessário o detalhamento de cada rubrica, por se tratar de valor já definido judicialmente.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045186-21.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e como agravado WENDELL MAGNO BARROSO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 JR19

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045186-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: WENDELL MAGNO BARROSO
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Produman Engenharia S/A – Em recuperação judicial em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador que, no bojo da ação de habilitação retardatária, proposta por Wendell Magno Barroso, rejeitou os embargos de declaração opostos, confirmando o pronunciamento que deferiu a habilitação retardatária do crédito trabalhista.

 

Sustenta, em síntese, que o juízo primevo acolheu cálculos apresentados pelo agravado sem que tenham sido submetidos, previamente, à recuperanda e ao administrador judicial, revelando a nulidade do procedimento, por vício insanável diante violação à garantia fundamental do devido processo legal, cuja inobservância importa em grave cerceamento de defesa.

 

Em seguida, veicula omissão quanto às preliminares de ausência de procuração e de coisa julgada, limitando-se a apreciar o mérito da impugnação.

 

Nesse sentido, pontua que “a única procuração acostada aos autos pela parte Agravada confere poderes específicos e delimitados para atuação em “reclamação trabalhista em face da empresa PRODUMAN ENGENHARIA S/A e PETROBRAS S/A”, não havendo qualquer referência à habilitação de crédito, muito menos perante o juízo cível ou em sede de recuperação judicial ou processo falimentar.”

 

Defende que “Não se trata de mero vício sanável. No presente caso, não houve sequer mandato para a causa em discussão, o que equivale à inexistência de representação válida, atraindo a nulidade absoluta, e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preconiza o art. 485, IV, do CPC.”

 

Em seguida, aduz defeito na certidão de crédito, pois não é possível identificar a suposta composição, limitando-se a indicar um valor consolidado sem especificação quanto à origem, rubricas e parcelas deferidas na sentença trabalhista.


Salienta que “a certidão desacompanhada de tal discriminação não comprova adequadamente a origem do crédito, tampouco permite aferir com segurança sua classificação quanto à natureza (trabalhista, quirografária, subordinada etc.), prejudicando não apenas a empresa em recuperação, mas também o conjunto dos credores, cuja paridade de tratamento e segurança jurídica no processo falimentar devem ser resguardadas.”

 

Requer, finalmente, o provimento do recurso e reforma da decisão agravada para julgar improcedente o pedido efetuado na habilitação retardatária n. 8142532-03.2024.8.05.0001.

 

Preparo recursal comprovado no ID 87836551 e 87836553.

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no ID 89492452.

 

Parecer do órgão ministerial no ID 90071327 pela desnecessidade de intervenção.

 

No que tange à preliminar de não cabimento do recurso, aviada em contraminuta, o recorrente manifestou-se no ID 90504191.

 

 

Elaborado o relatório, restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR19


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045186-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: WENDELL MAGNO BARROSO
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

VOTO

 

 

Da preliminar de não cabimento

 

A análise dos fólios revela que o agravado ajuizou incidente autônomo visando a habilitação de crédito trabalhista que, por ter sido considerada retardatária, foi recebida e processada como impugnação, nos termos do art. 10, §5º da Lei 11.101/05.

 

Consoante a dicção do art. 17 da Lei 11.101/05, colhe-se que “da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo”, mesmo quando retardatária, como é a hipótese dos autos.

 

Assim, conclui-se que o agravo de instrumento é o recurso adequado para discutir os termos da decisão objurgada, afastando-se a preliminar aviada.

 

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação e passo ao exame do mérito.

 

Mérito

 

Insurge-se o agravante contra decisão que acolheu cálculos apresentados pelo agravado sem prévia manifestação da parte adversa, configurando nulidade processual.

 

No que toca à essa alegação, tem-se que não assiste razão à agravante, pois o juízo primevo oportunizou o contraditório à recuperanda e ao administrador judicial, que tiveram acesso às provas encartadas com o pedido inicial, dentre as quais constam a certidão de crédito emitida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000893-53.2015.5.20.0011, acompanhada de sentença e atualização de cálculos, documentos que gozam de fé pública e constituem prova plena da existência, origem e liquidez do crédito, atendendo aos requisitos do art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005.

 

É fato que o recorrente não teve acesso à última planilha, acostada no ID 497459752, que descreve de maneira pormenorizada as verbas trabalhistas devidas e os valores históricos apurados.

 

Todavia, a ausência de intimação, na hipótese, não macula o procedimento, pois a recuperanda não foi capaz de descrever os prejuízos que sofreu, especialmente quando se observa que o juízo singular, atendendo ao pedido formulado em contestação, deferiu, tão somente, a inscrição do valor histórico reconhecido pelo juízo laboral (R$ 6.201,60), sem as respectivas correções monetárias e juros de mora.

 

Em outras palavras o recorrente não foi capaz de apontar, de forma concreta, quais equívocos emergem da planilha de cálculos adunada, não tendo sido capaz de comprovar o efetivo prejuízo.

 

Não é demais relembrar que, no âmbito da recuperação judicial, o juízo apenas homologa a habilitação do crédito reconhecido judicialmente, inviabilizando a rediscussão dos valores já fixados no juízo especializado.

 

Em tais circunstâncias, não se constata o cerceamento de defesa alegado, pois o decreto judicial objurgado limitou-se a acolher título judicial líquido e certo, sem inovar sobre o mérito da relação jurídica já decidida na esfera trabalhista, que detém competência exclusiva para fixar e quantificar os créditos laborais, nos termos do art. 6º, §2º da Lei 11.101/2005 e art. 114, I, da CF.

 

No que tange à justificativa de que a decisão impugnada não enfrentou expressamente as preliminares de ausência de procuração válida e de coisa julgada, nota-se que o deferimento da habilitação implicou em afastar as proemiais.

 

Para mais, houve manifestação expressa do magistrado no julgamento do recurso horizontal, oportunidade em que a insurgência foi rejeitada.

 

Apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, imperioso consignar que o instrumento de mandato acostado confere poderes gerais para o foro, que, conforme dicção do art. 105, do CPC, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, bem como propor ações ou incidentes que tenham por finalidade dar efetividade à decisão judicial anterior.

 

Portanto, não se vislumbra irregularidade de representação.

 

Não há o que se falar, também, de existência de coisa julgada, uma vez que a sentença proferida no processo n. 8131978-77.2022.8.05.0001 foi de extinção sem julgamento de mérito, não fazendo coisa julgada material.

 

Finalmente, não persiste a possibilidade de defeito na certidão de crédito pois, como visto, os documentos aviados com a inicial atendem ao requisito do art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005, sendo desnecessário o detalhamento minucioso de cada rubrica, já que o valor do crédito foi definido no título judicial transitado em julgado.

 

Logo, a certidão apresentada cumpre integralmente sua função probatória e sustenta validamente a habilitação deferida.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.


 

Salvador/BA, data do sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator