PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL). PROTESTO POR NOVO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS DE “OUVIR DIZER”. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA IDÔNEA DE AUTORIA. TESTEMUNHA PRESENCIAL INCAPAZ DE IDENTIFICAR OS AGENTES. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE NÃO É ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação interposto por Réu condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana /BA à pena de 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado. 1.1.A acusação sustenta que o Recorrente, em concurso de agentes, teria invadido a residência da vítima durante a madrugada, subtraído sua liberdade e, posteriormente, ceifado sua vida mediante meio cruel e recurso que dificultou a defesa. 1.2. A Defesa pleiteia a anulação do julgamento, sustentando que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão condenatória do Tribunal do Júri encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório; (ii) verificar se a condenação se baseou predominantemente em elementos informativos da fase inquisitorial e em testemunhos indiretos; e, (iii) examinar a incidência do art. 593, III, “d”, do CPP e a possibilidade de submissão do réu a novo julgamento. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, é medida excepcional, cabível apenas quando o veredicto se mostrar manifestamente dissociado do conjunto probatório. 4. No caso vertente, embora comprovada a materialidade delitiva, a autoria não se sustentou em prova judicial produzida sob o crivo do contraditório. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que apenas souberam da suposta autoria por “ouvir dizer”, sem percepção direta dos fatos ou indicação concreta do envolvimento do acusado. 5. A soberania do Tribunal do Júri não possui caráter absoluto, admitindo controle pelo Tribunal togado quando a decisão se mostrar arbitrária ou divorciada das provas, hipótese em que se impõe a realização de novo julgamento, sem substituição do mérito. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser anulada quando fundada, predominantemente, em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos, desacompanhados de prova judicializada idônea de autoria”; e “2. A soberania dos veredictos não impede o controle jurisdicional quando o decisum se mostra manifestamente contrário à prova dos autos, autorizando novo julgamento pelo próprio Júri”. Dispositivos relevantes citados: CP, Art. 121, §2º, III e IV; CPP, Arts. 155 e 593, III, “d” e §3º. Jurisprudências relevantes citadas: “STJ, AgRg no HC 866.834/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024”; e “STJ, Revisão Criminal nº 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe 22/10/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000004-78.2024.8.05.0151, da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Apelante Jean Santos de Moura, e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000004-78.2024.8.05.0151
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN SANTOS DE MOURA
Advogado(s): ISIS KEIKO KATAOKA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/05 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jean Santos de Moura, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença o condenou à 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal. A Defesa, em suas razões, pugna pela anulação do julgamento, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que não há elementos idôneos que comprovem sua autoria. (Id. 96825439). O Ministério Público, em sede de contrarrazões, requer o conhecimento e não provimento do apelo (Id. 96825440). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou no mesmo sentido do Representante do Parquet de primeiro grau. (Id. 97356608). É o relatório, que submeto à apreciação do ilustre revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000004-78.2024.8.05.0151
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN SANTOS DE MOURA
Advogado(s): ISIS KEIKO KATAOKA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I. Juízo de Admissibilidade Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito – Protesto por Novo Júri - Viabilidade O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Jean Santos de Moura e Davi Santos da Soledade, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, narrando os seguintes fatos: “(…) Constam dos inclusos Inquérito Policial que, no dia 30 de julho de 2023, por volta das 03h00min, na Rua Nova Esperança, Tanquinho de Lençóis, Lençóis/BA, os denunciados, de forma livre, consciente e com intenso animus necandi, mataram a vítima NILSON ROCHA CARDOSO, vulgo ANTIGO, mediante surpresa e por meio cruel. Narra a peça investigatória que na data, hora acima mencionada, os denunciados, empunhando armas de fogo, em conjunto com outros indivíduos não identificados, arrombaram a residência da vítima, o renderam, e o levaram em um veículo de cor prata. Na sequência, ceifaram a vida da vítima, consoante fotografia anexada aos autos (ID. Num. 426051250 - Pág. 19 e Num. 426051250 - Pág. 20). Incidente no caso a qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, eis que a vítima estava em sua residência, dormindo, trajando apenas cueca, desarmada, quando sua porta foi arrombada pelos indivíduos armados que o arrebataram de sua residência para ceifar sua vida, sendo evidentemente surpreendida. Também incidente no caso a qualificadora do artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal, considerando que foi causado à vítima intenso sofrimento físico e mental, ao ser arrebatado de sua residência perante sua família e ainda ter sua cabeça decepada, evidenciando uma brutalidade excessiva. A materialidade e a autoria dos delitos encontram-se demonstradas pelas provas carreadas aos autos. (...)”. (Id 96824988 – grifos no original). Durante a instrução processual, o corréu Davi Santos da Soledade, faleceu, conforme certidão de óbito anexada aos autos (Id. 96825325). Posteriormente, sobreveio a decisão de pronúncia (Id. 96825356), que submeteu o Apelante a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal. Conforme já relatado, o Recorrente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado. Irresignado, protesta por novo júri, sob o argumento de que a decisão foi contrária às provas dos autos. Registre-se que, a anulação das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, com fundamento no inciso III, alínea “d”, do art. 593, do CPP, só deve ser provida, quando o decisum for absurdo, arbitrário e totalmente divorciado do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia violando a regra constitucional da soberania dos veredictos, pois aos jurados é lícito optar por uma das versões verossímeis dos fólios, ainda que, na ótica dos julgadores togados, não seja a melhor, a mais justa. Sobre a questão, lecionam Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer[1]: "(...) Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas que amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 95, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, 'd', CPP (...)" (grifei). A materialidade delitiva, encontra-se comprovada pelo laudo de necropsia (Id. 96825355). Em relação a autoria, importa destacar trechos da prova oral produzida nos fólios, conforme os depoimentos abaixo destacados: A testemunha Agnaldo Jesus dos Santos, afirmou: “(...) que é padrasto de Bárbara Nicole; que ela é parente dos réus, os quais são primos; que ela é irmã de Davi e prima de Jean; que não mantinham boa convivência, pois ela furtava objetos e dinheiro em sua residência; que soube acerca da morte de Antigo que mataram seu amigo, tendo-o retirado de dentro de casa e levado ao mato, onde praticaram o delito; que Davi e Jean estavam juntos; que os moradores de Lençóis têm medo deles, afirmando que todos temem os referidos indivíduos, inclusive o próprio declarante; que a informação que circulava era a de que eles teriam roubado um veículo, um Strada branco do menino de dona Mirailde; que conhecia a vítima, sendo conhecidos e vizinhos numa distância de 200 metros; que a vítima tinha envolvimento com droga, era usuário, ela mesmo falou para o depoente; que no dia dos fatos não viu Jean saindo da casa com a vítima; que nesse dia estava trabalhando; (...) que, quando sai pela manhã a casa fica fechada; que várias pessoas chegaram na feira e comentaram que foi Jean que entrou na casa de Antigo e pegou ele; (...)”. (Transcrição Livre, disponivel em: https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/76fff3ae-ced3-4da3-a6f8-cc2344476d2d-13-17 ). A testemunha Erasmo Santos de Cristo, relatou: “(...) que nunca viu Jean, que conhecia a vítima, mas não foi ao velório por causa do seu trabalho; que foi no velório de Dunga; que sobre Jean tem uns comentários ai de disse me disse, mas nunca o vi; que não ouviu nada; que conheceu o pai de Jean; que não sabe porque mataram Antigo; que conhecia Antigo desde a sua infância; que não morava perto da casa dele; que não tem conhecimento que ele era traficante, mas que ele usava; que boatos de facção criminosa todos sabem; (Transcrição Livre, disponível em: https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/76fff3ae-ced3-4da3-a6f8-cc2344476d2d-13-17 ). A testemunha Maria Conceição Macedo de Souza, declarou: “(...) que estava em casa com a vítima dormindo e de repente escutaram um barulho do lado de fora, “é polícia porra, é polícia porra, perdeu, perdeu”; que Antigo iria descer da cama para abrir a porta, mas a declarante fez um gesto com a mão para que ele falasse pouco; que de repente quando ele foi abrir a porta, chutaram a porta, entraram na residência, perguntando pela vítima; (...) que Antigo estava de sandália e cueca e levaram ele; que não conseguiu ver mais nada, travou, passou uma nuvem dentro da declarante, pois ficou em estado de choque; que os indivíduos estavam encapuzados; não sabe quem praticou o crime contra seu companheiro, nem ouviu dizer quem foi; (...) que foi em busca da polícia, ocasião em que um policial depois de muita demora lhe perguntou o que estava acontecendo; que disse ter ocorrido um sequestro; que Antigo usava o cigarro de maconha dele, mas nunca o viu vender; que não sabe informar se ele devia droga a alguém ou tinha inimigos; que não conhece Jean, só o viu em foto com a mãe dele; (...)”. (Transcrição Livre, disponível em: https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/76fff3ae-ced3-4da3-a6f8-cc2344476d2d-13-17). A testemunha Cleiton Macedo dos Santos, enteado da vítima, afirmou: “(...) que o que sabe dizer sobre a morte de “Antigo” é que eles arrombaram a porta, que no dia que levaram a vítima, ela estava em casa, que foram quatro pessoas, que não sabe dizer se a vítima usava drogas ou vendia (...)”. (Transcrição Livre, disponível em: https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/76fff3ae-ced3-4da3-a6f8-cc2344476d2d-13-17 ). A testemunha Amanda Luiza Souza dos Santos, relatou: “(...) que Jean morava em Valéria, que as casas eram próximas, que trabalha como assistente técnico e Jean trabalhava como pedreiro; que o conheceu através de uma amiga, esposa dele; que conhece Jean há uns 5 anos e se encontravam alguns finais de semana; que não se recorda se encontrou com Jean e esposa no final de semana de junho ou julho; (...)”. (Transcrição Livre, disponível em: https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/76fff3ae-ced3-4da3-a6f8-cc2344476d2d-13-17). Em sede de audiência de instrução, o Apelante negou os fatos, alegando, em síntese: “que já foi preso em 2017, por lesão corporal e em Feira de Santana por tráfico, que estava lá para pegar um serviço; que o vínculo com Davi é só de parentesco, o avô dele era irmão da avó do interrogado; que não andava com Davi; (...) que conhecia “Antigo”, pois ele era amigo de meu pai, inclusive o chamava Joca; que já dormiu na casa de “Antigo” junto com ele; que ficou chocado com esse fato que aconteceu com ele, pois ele não fazia mal a ninguém; que nunca passou na sua mente fazer isso com “Antigo”, uma pessoa próxima a sua família; que, no dia dos fatos, estava em Salvador, porque não saia por causa do trabalho; que trabalhava como pedreiro, fazia empreitada; que seu filho nasceu em 2021 e, desde então, não saiu de Salvador; que, se fossem colocadas 10 pessoas na audiência para testemunhar sobre o interrogado nenhuma afirmaria que, durante esse período, esteve em Tanquinho ou em Lençóis; que, desde o nascimento do filho, abriu uma empresa e passou a ter maior incentivo para trabalhar; que há 8 anos não vê seu filho em Tanquinho. (...)” (Transcrição livre, disponível: https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/76fff3ae-ced3-4da3-a6f8-cc2344476d2d-13-17 ). No Tribunal do Júri, apenas foi ouvido o Acusado, tendo este negado a sua participação no crime, sustentando que os fatos a si atribuídos são verdadeiramente falsos; inclusive a vítima era amigo do seu pai. Impende de logo registrar que, em nosso ordenamento jurídico, embora soberana enquanto decisão emanada do juízo natural constitucionalmente previsto para os crimes dolosos contra a vida, o pronunciamento do Tribunal do Júri não é inatacável ou ilimitado, devendo respeito ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. QUALIFICADORAS FUNDADAS EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO INDIRETO (HEARSAY) COLHIDO NA ESFERA POLICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP AOS VEREDITOS CONDENATÓRIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROPOSTA DE MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JÚRI. 1. Consoante o entendimento atual da Quinta e Sexta Turmas deste STJ, o art. 155 do CPP não se aplica aos vereditos do tribunal do júri. Isso porque, tendo em vista o sistema de convicção íntima que rege seus julgamentos, seria inviável aferir quais provas motivaram a condenação. Tal compreensão, todavia, encontra-se em contradição com novas orientações jurisprudenciais consolidadas neste colegiado no ano de 2021. 2. No HC 560.552/RS, a Quinta Turma decidiu que o art. 155 do CPP incide também sobre a pronúncia. Dessarte, recusar a incidência do referido dispositivo aos vereditos condenatórios equivaleria, na prática, a exigir um standard probatório mais rígido para a admissão da acusação do que aquele aplicável a uma condenação definitiva. 3. Não há produção de prova, mas somente coleta de elementos informativos, durante o inquérito policial. Prova é aquela produzida no processo judicial, sob o crivo do contraditório, e assim capaz de oferecer maior segurança na reconstrução histórica dos fatos. 4. Consoante o entendimento firmado no julgamento do AREsp 1.803.562/CE, embora os jurados não precisem motivar suas decisões, os Tribunais locais - quando confrontados com apelações defensivas - precisam fazê-lo, indicando se existem provas capazes de demonstrar cada elemento essencial do crime. 5. Se o Tribunal não identificar nenhuma prova judicializada sobre determinado elemento essencial do crime, mas somente indícios oriundos do inquérito policial, há duas situações possíveis: ou o aresto é omisso, por deixar de analisar uma prova relevante, ou tal prova realmente não existe, o que viola o art. 155 do CPP. 6. No presente caso, conforme o levantamento do TJ/MG, as qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do CP se fundamentam apenas em um testemunho indireto (hearsay testimony), colhido no inquérito policial. Contrariedade ao art. 155 do CPP configurada. 7. Recurso especial provido, para cassar a sentença e submeter o recorrente a novo júri. (REsp n. 1.916.733/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). Na hipótese, o Conselho de Sentença, soberanamente, reconheceu o animus necandi do Apelante, com base na prova oral colhida na fase investigatória que aponta o seu envolvimento nas ameaças de morte proferidas contra a vítima. À luz desse entendimento, portanto, há espaço para a intervenção do Tribunal togado, uma vez que os jurados condenaram o Recorrente amparados, essencialmente, em elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, destituídos do necessário crivo do contraditório e da ampla defesa. Isso porque as testemunhas ouvidas, em juízo, foram categóricas ao afirmar que apenas souberam da suposta autoria por “ouvir dizer”, não tendo presenciado os fatos nem apresentado elementos concretos que vinculassem diretamente o acusado à prática delitiva. A par disso, a própria companheira da vítima, presente no momento dos fatos, apesar de ter apontado o Réu como um dos autores do delito extrajudicialmente, declarou, em juízo, que os indivíduos que arrombaram a porta e invadiram a sua residência estavam encapuzados, o que impossibilitou a identificação dos autores do crime, sobretudo diante do estado de choque em que se encontrava. Tal circunstância fragiliza sobremaneira o conjunto probatório judicializado, revelando a ausência de suporte idôneo para sustentar o édito condenatório, que não pode prevalecer quando dissociado das provas produzidas sob a garantia do devido processo legal, inclusive o Ministério Público pleiteou a absolvição do Recorrente no Júri. Por outro lado, perfeitamente compreensível que testemunhas de crimes violentos, sobretudo quando próximas à vítima, podem apresentar hesitação ou até mesmo negar o reconhecimento do autor, seja em razão do trauma psicológico sofrido, seja por temor. Assim, a ausência de reconhecimento pelas referidas testemunhas não impede que o Apelante seja submetido a novo julgamento, oportunidade em que a prova será novamente produzida sob o crivo do contraditório, podendo as testemunhas esclarecer de forma mais precisa e segura os fatos, sem receio de eventuais represálias, e contribuir para o adequado convencimento do Conselho de Sentença. Nessa perspectiva, entendo que a decisão condenatória se revela manifestamente contrária à prova dos autos, motivo pelo qual deve ser anulada para possibilitar a submissão do Recorrente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para anular a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri e determinar a realização de novo julgamento, nos termos do art. 593, §3º, do Código de Processo Penal Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a) de Justiça [1] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1161.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000004-78.2024.8.05.0151
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN SANTOS DE MOURA
Advogado(s): ISIS KEIKO KATAOKA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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