PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NÃO EDIFICANTE. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. ACERTO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR INSTRUÇÃO COM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. Para o deferimento da antecipação de tutela é indispensável que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de plausibilidade do direito e do perigo de dano, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela requerido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8003529-36.2024.8.05.0000, da Comarca de Nazaré, em que são partes, como AGRAVANTE, ESTADO DA BAHIA, e, como AGRAVADA, MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003529-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SAMPAIO
Advogado(s):ROBERTO LIMA SANTOS NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 8003110-07.2023.8.05.0176, movida em face de MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] O ente autor ajuizou nos últimos dias mais de quarenta demandas semelhantes, que narram, em suma, a ocupação indevida da faixa de domínio pelos réus na Rodovia BA-001, trecho Fim da Ponte do Funil – Entr. BA-514 (Ac. São Roque do Paraguaçu), no município de Jaguaripe-BA. É fato notório de todos os cidadãos que passam pelo local que há edificações na beira da estrada, desde comércios até residências, o que, de fato, gera perigo aos ocupantes dos imóveis e aos motoristas que trafegam na rodovia. Não obstante, também é sabido que a grande maioria dos ocupantes das edificações que aparentam estar contidas na faixa de domínio são pessoas de baixa renda, que sobrevivem por meio da pesca e da mariscagem. Outrossim, sabe-se que as construções foram erguidas há anos, não tendo o autor tomado as medidas cabíveis, com a celeridade devida, para evitar o risco que cita na petição inicial. Dessa feita, tratando-se de demandas possessórias que cuidam da mesma região, de alegadas invasões ocorridas há mais de ano e dia, em que há grande número de pessoas somadas nos polos passivos das lides, e que estas aparentam viver em situação de hipossuficiência no local, é necessária a designação de audiência de mediação antes da apreciação da liminar requerida na peça vestibular, nos termos do art. 565, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência...[...] Em suas razões, aduz o Agravante que “...o objeto da demanda versa sobre ocupação irregular de faixa de domínio, de modo que no status atual, representa verdadeiro risco a segurança daqueles que transitam na rodovia...”. Ressalta que a faixa de domínio das rodovias são calculadas para garantir a segurança no tráfego, evitando acidentes com danos materiais e pessoais, inclusive morte. Sustenta que “...o aspecto temporal da posse não tem o condão de afastar o perigo da ocupação irregular...” e que nada impede que seja deferida antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300 do CPC. Afirma que, “...as construções irregulares ocorreram dentro de áreas de Manguezal, ou seja, dentro de Área de Proteção Ambiental (APP)...”, evidenciando o dano ambiental. Destaca que “...a área objeto desta ação é imprescindível para atender futura implantação de duplicação da BA-001, parte integrante do Projeto da Ponte Salvador / Ilha de Itaparica / Salvador. Os melhoramentos pretendidos pelo ente público beneficiarão toda a coletividade, o que já demonstra a necessidade de concessão dos efeitos da tutela, sob pena de comprometer toda a programação administrativa das obras.” Requer a concessão da tutela recursal, para que seja deferida aa reintegração de posse do Estado da Bahia sobre a área objeto do litígio. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar. Decisão (e.p.56779878), indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Contrarrazões de estilo (e.p. 59961673) requerendo o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça (e.p.68672214), opinou “pelo IMPROVIMENTO DO AGRAVO, mantendo-se inalterada a decisão vergastada”. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003529-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SAMPAIO
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Para o deferimento da antecipação de tutela é indispensável que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, §3º, do CPC. Sobre pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior (2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." In casu, entendo não existir razões para alterar a decisão que aquilatou bem a matéria, isto porque, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à presença simultânea da plausibilidade do direito invocado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca da matéria, entende o Superior Tribunal de Justiça: TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido.(AgInt na TutPrv na AR 6.280/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019) (sic). E, na hipótese dos autos, tenho que, de fato, não restaram demonstrados, mesmo que em juízo perfunctório, os requisitos legais necessários para a concessão da tutela antecipada. No caso em análise, ainda que uma ocupação irregular configure frente à legislação, a reintegração e/ou a demolição da construção não podem ser determinadas sem a análise devida das situações fáticas e da possibilidade de regularização da ocupação, especialmente quando se trata de indivíduos hipossuficientes. O princípio da função social da propriedade (artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal) e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição) devem ser ponderados no caso concreto, impedindo que a desocupação ocorra de maneira arbitrária e desproporcional. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que medidas drásticas, como a remoção de ocupações consolidadas, devem ser tomadas apenas quando demonstrado o risco iminente à segurança, ao meio ambiente ou ao interesse público predominante. O poder público deve esgotar as tentativas de regularização e promover soluções alternativas para evitar prejuízos à população vulnerável. Lado outro, valendo-me da técnica de motivação per relationem, adotando e ratificando, como razões de decidir, o opinativo ministerial, sem acréscimo a fazer, porquanto suficiente e bem elucidativo. “(...) 3. A utilização de motivação per relacionem nas decisões judiciais não configura, por si só, ausência de fundamentação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 130860 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 16/10/2017, DJe 26-10-2017). “(...) 1. A iterativa jurisprudência desta Corte admite a fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e, especialmente, em parecer ministerial, como razões de decidir. (...) 9. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 21/10/2014, DJe 07/11/2014)”. Consoante bem analisado no sintético e objetivo parecer da douta Procuradora de Justiça: (…) Firmadas as premissas conceituais e normativas acima, registre-se que os indícios de que a construção referida pelo agravante é, de fato, irregular, eis que edificada a 11 metros do eixo da rodovia, são verossímeis, o que autoriza a utilização da ação possessória. Contudo, tratando-se de antecipação da tutela de urgência, deve-se registrar que a construção é utilizada por família de baixa renda para fins de moradia, que corre o risco de ser demolida antes mesmo de ser exercido o amplo contraditório. O pleito deve ser analisado, portanto, não apenas sob o aspecto normativo, mas essencialmente sob o aspecto social, sendo premente o risco de irreversibilidade da medida, o que desautoriza sua concessão ante o perigo in mora reverso”. Com tais fundamentos, o parecer ministerial entendeu pelo improvimento do recurso. De igual motivação: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ESBULHO DE FAIXA DE DOMÍNIO OU DE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO LIMINAR. DÚVIDA ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. PESSOAS DE BAIXA RENDA. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO DOS INTERESSES CONFLITANTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cabível o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1015, I do CPC, eis que desafia decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória e foi interposto tempestivamente, ex vi do art. 1003, § 5º do referido diploma, razão pela qual impõe-se a admissão do recurso. 2. O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 560 e seguintes do CPC, por sua vez, estabelecem que o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, ou reintegrado em caso de esbulho, desde que provadas a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data da ocorrência; e, por fim, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3. O art. 9º, § 2º do revogado Decreto nº. 2.089/1963, visando a perfeita segurança do tráfego ferroviário, estabelecia uma faixa mínima de 06 (seis) metros do trilho exterior. Tal norma foi revogada pelo Decreto nº. 90.959/1985, revogado, por sua vez, pelo Decreto nº 1.832/1996, que não disciplinaram, entretanto, a largura da faixa de domínio das ferrovias. Atualmente, a teor do art. 1º, § 2º do Decreto nº. 7.929/2013, compõe a faixa de domínio a área com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. Posteriormente, o art. 4, III A da lei nº. 6.766/1979, ao dispor sobre o parcelamento do solo urbano, estabeleceu como obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado ao longo da faixa de domínio das ferrovias. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a faixa não edificável tem início a partir do final da faixa de domínio, totalizando uma faixa de 30 (trinta) metros de cada lado do eixo da via férrea, área em que não pode ser erguido qualquer tipo de construção. Precedentes. 5. No caso, os documentos juntados não demonstram liminarmente o esbulho praticado pela parte agravada, uma vez que pendem dúvidas acerca da exata localização do imóvel supostamente de titularidade da parte agravada, especialmente se ele se insere na área da faixa de domínio ou da área não edificável da ferrovia, o que impõe a realização de prova técnica na origem, a fim de dirimir a controvérsia. 6. Por outro lado, a pretensão possessória vindicada não deve preponderar de forma absoluta, frente ao conflito com os direitos fundamentais à moradia e à propriedade, bem como com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, que impõem a ponderação dos interesses em oposição. 7 . A reintegração na posse da área litigiosa resguardará o interesse público, na medida em que a desocupação da faixa de domínio e da área não edificável da ferrovia garantirão a segurança e eficiência do serviço de transporte público ferroviário, assim como a segurança dos trabalhadores envolvidos na prestação de tal serviço e principalmente dos ocupantes da área em questão. Entretanto, a desocupação forçada e a demolição das construções, que se destinam à moradia de família já carente, ferirá o interesse público em maior medida que o acolhimento da pretensão possessória, no ponto em que implicará numa marginalização ainda maior de pessoas desabastadas, que serão abruptamente desprovidas de sua única morada, causando indesejados impactos sociais na comunidade local, de difícil e morosa reversibilidade. 8. O art . 1º, § 1º do Decreto nº. 7.929/2013 estabelece que os bens imóveis não operacionais constantes da faixa de domínio das ferrovias integrantes do Sistema Federal de Viação, incluídas as edificações total ou parcialmente nela inseridas, como reservas técnicas necessárias à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, com exceção dos bens imóveis ocupados por famílias de baixa renda cuja ocupação e utilização coloquem em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária, conforme disposto no art. 2º, V e § 1º do Decreto em referência . E a simplicidade das construções erigidas na área em comento evidencia que o imóvel é ocupado por família de baixa renda, e não restou demonstrado que sua ocupação e utilização coloquem em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária, conclusão que se revela prematura no caso, especialmente em razão da inatividade da via férrea e da ausência de qualquer informação de ocorrência de acidentes na região, e que não pode ser presumida pela simples inserção do imóvel no perímetro de faixa de domínio ou de área não edificável da ferrovia. 9. Acrescente-se que não há comprovação de que o imóvel foi indicado para constituir a reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, muito menos que restaram assegurados eventuais direitos adquiridos das famílias ocupantes, tal qual exige o art. 2º, § 3º, III do Decreto referido, que expressamente ressalvou tais direitos, que merecem especial atenção, notadamente ante a sucessão de normas no tempo, com a ampliação da faixa de domínio de 06 (seis) para 15 (quinze) metros, e a existência de ocupações consolidadas anteriormente à atual limitação . 10. A concessão e cumprimento da liminar vindicada importarão na consequente demolição do imóvel, que possivelmente se destina à moradia de seu proprietário e sua família, medida irreversível e que importará em sacrifício prematuro deste direito fundamental, o que recomenda o indeferimento da tutela vindicada, ex vi do art. 300, § 3º do CPC. 11 . Embora não se trate propriamente de litígio coletivo pela posse de imóvel, por influxo do art. 565 do CPC, anteriormente a eventual desocupação e demolição do imóvel, impõe-se, por prudência, a designação de audiência de mediação, de modo a possibilitar a adoção negociada, se for o caso, de um ponderado plano de desocupação da faixa de domínio e/ou da área não edificável, com a consequente realocação das famílias envolvidas e o respeito a eventuais direitos adquiridos das famílias ocupantes. 12. Por outro lado, não restaram evidenciados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não restou demonstrado qualquer risco à vida das pessoas ou mesmo comprometimento da segurança ou eficiência da operação ferroviária, que se encontra aparentemente em situação de inatividade. Ademais, concluída a instrução probatória e eventualmente julgada procedente a demanda, será determinada e cumprida consequentemente a reintegração de posse, com a consequente desocupação da área supostamente esbulhada, sem qualquer prejuízo às operações da parte agravante. 13. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-1 - (AG): 10356396720184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 18/02/2025, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/02/2025 PAG PJe 18/02/2025 PAG)”. Ante a ausência de plausibilidade do direito e do perigo de dano, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela requerido. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003529-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SAMPAIO
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO
VOTO