PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-44.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAO OLIVEIRA FRANCA
Advogado(s):FABIO SOUZA DA SILVA, BRUNO MIOLA DA SILVA, RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO, INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E ILEGALIDADE DE ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado. A decisão recorrida declarou a nulidade do contrato por fraude em assinatura (atestada por perícia), determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, fixou danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e confirmou multa (astreintes) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento de ordem liminar. O banco apelante alega nulidade por julgamento extra petita (quanto à restituição), ausência de má-fé para a dobra, inocorrência de dano moral (mero dissabor) e indevida a multa cominatória.

II. Questão em discussão A controvérsia consiste em analisar (i) a ocorrência de julgamento extra petita referente ao pedido de restituição de valores; (ii) o cabimento da restituição em dobro (art. 42, p. único, CDC) dos valores indevidamente descontados; (iii) a configuração do dano moral in re ipsa e a razoabilidade do quantum indenizatório; e (iv) a exigibilidade das astreintes fixadas por descumprimento da tutela de urgência.

III. Razões de decidir Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, pois o pedido de restituição surgiu como fato superveniente no curso do processo, decorrente do descumprimento da liminar pela própria apelante (que iniciou os descontos após o ajuizamento), configurando aditamento implícito. É cabível a restituição em dobro (Tema EAREsp 676.608/RS), pois a cobrança indevida, baseada em contrato fraudulento (atestado por perícia) e mantida mesmo após ordem judicial, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da análise de má-fé. O dano moral é in re ipsa (Súmula 479, STJ), pois a fraude em contratação, os descontos em verba alimentar de consumidor idoso e a recalcitrância em cumprir a liminar extrapolam o mero dissabor. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional. A multa cominatória (R$ 5.000,00) é devida, pois fixada na decisão liminar original e comprovado o descumprimento pela apelante, que persistiu nos descontos indevidos por meses após a intimação.

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal (art. 85, § 11, CPC).

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 479; TJ-BA, Apelação Cível nº 8022288-50.2021.8.05.000






Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como Apelante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (sucedendo BANCO FICSA S/A.) e como Apelado JOAO OLIVEIRA FRANCA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida, pelas razões constantes no voto da Relatora.





Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-44.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAO OLIVEIRA FRANCA
Advogado(s): FABIO SOUZA DA SILVA, BRUNO MIOLA DA SILVA, RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (sucedendo BANCO FICSA S/A.), contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi - BA, registrada no ID 81014953, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOAO OLIVEIRA FRANCA, conforme a seguinte transcrição do dispositivo sentencial:


"Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar, para: DECLARAR, o cancelamento do contrato consignado em nome da parte autora, objeto da presente. DETERMINAR a que parte ré restitua a parte autora os valores indevidamente debitados do seu benefício previdenciário, repetidos em dobro, atualizados, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção, a partir da data do evento danoso/efetivo prejuízo/cada desconto (Súmulas. 43 e 54 do STJ)). CONDENAR o acionado a pagar a título de danos morais a parte autora, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (inclusão indevida do empréstimo), até a data da publicação desta sentença, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção), vez que a relação jurídica não possui lastro contratual (responsabilidade/ilícito extracontratual - sumulas 54 e 362 do STJ). CONFIRMAR A LIMINAR DE ID.100787219 E CONDENAR a requerida a pagar astreintes, em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o montante total ser monetariamente corrigido pelo IPCA, a partir desta sentença. Não incidem juros de mora e honorários sucumbenciais, exclusivamente, sobre essa rubrica - precedentes do STJ. Os termos iniciais e os índices de atualização do débito aqui tratado na condenação foram fixados de acordo com a natureza do ilícito, Código Civil e entendimento dos Tribunais (responsabilidade extracontratual - Súmulas 54 e 362 do STJ). Dito isto, antecipo que a interposição de embargos de declaração cogitando contradição ou obscuridade, em relação a tais indicadores/termos iniciais, pretendendo modificá-los (objeto adstrito ao recurso vertical) será tida, de pronto, como protelatória e apenada, inclusive, com a litigância de má-fé (arts. 1026, §2º; 80, VII e 81, todos do CPC). AUTORIZO o levantamento do valor depositado em juízo, devendo a quantia ser liberada em favor do banco réu. Para tanto, expeça-se alvará judicial para que a Ré proceda ao levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades legais. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Havendo negativação ainda não removida no nome do Autor, proceda a Secretaria desta vara com a devida exclusão via Sistema SerasaJud. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil."


Em suas razões (ID 81014966), a instituição financeira apelante busca a reforma da sentença. Alega julgamento extra petita quanto à restituição de valores, por não constar na inicial, contesta a devolução em dobro por ausência de má-fé, nega a ocorrência de danos morais, classificando-os como mero dissabor, ou, subsidiariamente, pede a redução do valor, afirmando ter cumprido a ordem de suspensão dos descontos.

Em contrarrazões (ID 81015024), o apelado pugna pela manutenção da sentença. Esclarece que o pedido de restituição surgiu após o início da ação, devido aos descontos indevidos realizados pela apelante mesmo após a liminar. Afirma que a liminar foi reiteradamente descumprida, justificando a multa. Sustenta que a devolução evita o enriquecimento ilícito. Requer o não provimento do recurso e a condenação da apelante por litigância de má-fé.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-44.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAO OLIVEIRA FRANCA
Advogado(s): FABIO SOUZA DA SILVA, BRUNO MIOLA DA SILVA, RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA


VOTO



Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento (a apelação é o recurso apropriado para impugnar a sentença, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil), a legitimidade (o banco réu, sucumbente na demanda originária, possui legitimidade para recorrer) e o interesse recursal (a reforma da sentença lhe trará situação jurídica mais favorável), bem como os pressupostos extrínsecos, quais sejam, a tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos - interposição em 26/02/2025, ID 81014966, após publicação da decisão dos embargos em 07/02/2025, ID 81014963), a regularidade formal e o preparo (devidamente recolhido, IDs 81014967), conheço do recurso de apelação interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

A questão devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da regularidade da sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento de decisão liminar.

De início, afasta-se a alegação de julgamento extra petita no que tange à condenação à restituição dos valores descontados.

Conforme bem explicitado pelo recorrido em suas contrarrazões (ID 81015024), a petição inicial, protocolada em 10/03/2021, de fato não continha pedido expresso de devolução de valores, pela simples razão de que, naquele momento, os descontos indevidos ainda não haviam se iniciado.

Ocorre que, posteriormente ao ajuizamento e mesmo após o deferimento da tutela de urgência em 19/04/2021 (ID 81014421), que determinava a suspensão das cobranças, a instituição financeira apelante passou a realizar os descontos no benefício previdenciário do autor, conforme comprovado nos autos e relatado nas petições IDs 81014619 e 81014654.

Diante desse fato superveniente, originado do descumprimento da ordem judicial pela própria apelante, o autor formulou, no curso do processo, o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos.

Trata-se, pois, de aditamento implícito decorrente da dinâmica processual e da conduta da ré, perfeitamente admitido e que afasta a pecha de nulidade por julgamento fora dos limites do pedido inicial. A sentença, ao determinar a restituição, apenas adequou a prestação jurisdicional aos fatos ocorridos e devidamente debatidos no curso da lide.

No que concerne à condenação à restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, melhor sorte não assiste à apelante. A instituição financeira argumenta a ausência de má-fé como óbice à aplicação da dobra.

Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp 676.608/RS (e outros correlatos), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva .

Transcreve-se a primeira tese firmada:


"A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".


No caso dos autos, a conduta contrária à boa-fé objetiva exsurge não apenas da declaração de inexistência do contrato, corroborada por laudo pericial grafotécnico que atestou a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, mas também, e de forma ainda mais contundente, da persistência nos descontos mesmo após ciência inequívoca da decisão judicial que determinava a sua suspensão.

Tal comportamento desidioso e de afronta ao comando judicial configura, inequivocamente, violação aos deveres anexos de lealdade e cooperação inerentes à boa-fé objetiva, justificando a aplicação da sanção legal.

Ressalte-se que a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no referido julgamento, determinando a aplicação da tese apenas para pagamentos ocorridos após 30/03/2021, foi observada implicitamente pela sentença ao determinar a aplicação dos índices a partir de cada desconto, englobando o período posterior à modulação.

No que tange aos danos morais, a manutenção da sentença é medida que se impõe. A situação vivenciada pelo autor, consumidor idoso e aposentado, desborda do mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa.

Segue julgado acerca do tema:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022288-50.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros Advogado (s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado (a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM APELADO: EDELVARES CALDAS REIS FILHO Advogado (s):VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA, ANGELO GALVAO DE ALMEIDA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU . FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. FORTUITO INTERNO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS PREJUÍZOS DO CONSUMIDOR. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA . MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTES . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8022288-50.2021.8 .05.0001, em que figuram como Apelantes BANCO OLE CONSIGNADO S.A e BANCO SANTANDER S.A e Apelado EDELVARES CALDAS REIS FILHO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80222885020218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)


A contratação fraudulenta do empréstimo, confirmada por perícia técnica , aliada aos descontos indevidos em verba alimentar e ao posterior descumprimento da ordem judicial de suspensão, culminando na negativação indevida do nome do recorrido, evidencia a falha grave na prestação do serviço e o sofrimento imposto.

Trata-se de fortuito interno, cuja responsabilidade objetiva da instituição financeira é pacificada (Súmula 479 do STJ). O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade das partes, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da indenização, em linha com os precedentes desta Corte.

Por fim, a impugnação à condenação ao pagamento de astreintes também não prospera. A multa cominatória, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , refere-se ao descumprimento da primeira decisão liminar (ID 100787219), que determinou a suspensão dos descontos no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada àquele montante. Conforme fartamente demonstrado nos autos, a apelante descumpriu a ordem, realizando descontos por vários meses subsequentes (junho a outubro de 2021) , o que ensejou, inclusive, a majoração da multa diária em decisão posterior.

A sentença aplicou a multa no limite fixado na decisão original (R$ 5.000,00), o que se justifica plenamente diante da recalcitrância da instituição financeira em cumprir o comando judicial inicial. O artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;".

No caso, a multa fixada inicialmente tornou-se devida pelo comprovado descumprimento. A alegação de que a suspensão foi realizada não se sustenta diante dos descontos comprovadamente efetuados após a intimação da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial devida pela apelante ao patrono do apelado para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.



 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora