PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077964-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VILMA DE JESUS MOREIRA
Advogado(s):IONETE LIMA DOS SANTOS, REBECA LIMA NOVAES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIBROMIALGIA E DOR CRÔNICA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO SOLIDÁRIO PELO ESTADO DA BAHIA E PELO MUNICÍPIO DE IBIQUERA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO QUE COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E A INEFICÁCIA DAS TERAPIAS CONVENCIONAIS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE DE CONDICIONAR A DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DE IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL, EXPEDIDA PELA ANVISA, NA FORMA EXPRESSAMENTE EXIGIDA PELOS ARTS. 3º, 5º E 10, TODOS DA RESOLUÇÃO RDC Nº 660/2022. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO DE ID 96768692. RECURSO INSTRUMENTAL PROVIDO EM PARTE.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento contínuo de medicamentos à parte autora, portadora de fibromialgia e dor crônica refratária, incluindo fármacos de uso comum e extrato de cannabis sativa. A decisão fixou prazo para cumprimento e multa diária. O agravante sustenta ausência dos requisitos do Tema 106 do STJ, inexistência de registro sanitário para o produto à base de cannabis, ilegitimidade passiva quanto a medicamento do componente básico e parecer desfavorável do NATJUS.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo; (ii) o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; e (iii) a possibilidade de fornecimento de medicamento derivado de cannabis sem autorização da ANVISA.

 

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade dos entes federativos pela garantia do direito à saúde é solidária, permitindo ao cidadão demandar qualquer deles, não afastada pela repartição administrativa de competências.

4. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, evidenciados pela documentação médica que comprova a gravidade da doença, a ineficácia das terapias fornecidas pelo SUS e a imprescindibilidade dos medicamentos prescritos.

5. O perigo de dano decorre da natureza incapacitante da doença e do risco de agravamento do quadro clínico sem o tratamento adequado.

6. O parecer do NATJUS possui caráter consultivo, não vinculando o julgador, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios.

7. O fornecimento de medicamento derivado de cannabis deve observar a regulamentação sanitária específica, sendo imprescindível a prévia autorização de importação excepcional expedida pela ANVISA, nos termos da RDC nº 660/2022.

8. A multa cominatória fixada mostra-se proporcional e adequada para assegurar o cumprimento da obrigação.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: “1. A responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos é solidária, não podendo o cidadão ser prejudicado pela repartição interna de competências. 2. É possível o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS quando demonstrada a necessidade e a ineficácia das alternativas disponíveis. 3. O fornecimento de produtos à base de cannabis depende de prévia autorização excepcional da ANVISA, como requisito de validade sanitária.”

 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; RDC ANVISA nº 660/2022, arts. 3º, 5º e 10.

Jurisprudência relevante citada: Tema 793/STF; Tema 1234/STF; Tema 106/STJ; Tema 6/STF.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8077964-44.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente o ESTADO DA BAHIA e parte recorrida VILMA DE JESUS MOREIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL e julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID 96768692, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das sessões,

 

Des. Presidente

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077964-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VILMA DE JESUS MOREIRA
Advogado(s): IONETE LIMA DOS SANTOS, REBECA LIMA NOVAES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 8000688-30.2023.8.05.0218), que deferiu tutela de urgência pleiteada por VILMA DE JESUS MOREIRA, determinando o fornecimento de medicamentos para tratamento de fibromialgia e dor crônica, conforme dispositivo seguir:

 

“Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE IBIQUERA e ao ESTADO DA BAHIA que forneçam, mensalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma contínua e por prazo indeterminado, os medicamentos EXTRATO DE CANNABIS SATIVA 79,14 MG/ML, APICE 150MG, VELIJA 60MG, PROPRONOLOL 40MG, LOSARTAM+HCTZ 25/12,5, TROLPAR OU REVANGE, conforme prescrição médica. A obrigação de fazer será revisada após a consulta ao NAT JUS e a cada 3 meses, ao menos, com nova prescrição médica. Fixo multa cominatória diária de R$ 1.000,00 até o limite R$ 100.000,00. Cadastre o Estado da Bahia nos autos, haja vista que apenas o Município de Ibiquera foi cadastrado. Cite-se e intime-se os Réus via portal PJE. Apresentada defesa, intime-se a autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de designar, a princípio, audiência de tentativa de conciliação em face do objeto indisponível na lide (saúde). P.R.I. DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA E OFÍCIO. Cumpra-se."

 

Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106, argumentando que os fármacos pleiteados não estão incorporados aos atos normativos do Sistema Único de Saúde para a patologia específica da autora, além de alegar a inexistência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária para o produto de cannabis. Aduz, ainda, a sua ilegitimidade passiva quanto ao medicamento Propranolol, invocando a tese do Tema 1234 do STF para o direcionamento da obrigação. Por fim, ressalta a existência de parecer desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) e requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.

Os autos vieram-me por prevenção, em razão da relatoria do Agravo de Instrumento Nº 8043996-23.2025.8.05.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE IBIQUERA contra a mesma decisão ora combatida, em cujo recurso o pleito suspensivo foi indeferido em agosto do corrente ano.

Decisão indeferindo efeito suspensivo ao recurso no ID 96535577.

Inconformado com o indeferimento do efeito suspensivo, o ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo Interno (ID 96768692), reiterando seus argumentos e pugnando pela reconsideração da decisão monocrática ou pelo julgamento do pleito pelo Colegiado.

Certificada a ausência de contrarrazões (ID 99286115).

Os autos retornaram-me em conclusão.

Importa registrar que o Agravo de Instrumento nº 8043996-23.2025.8.05.0000, manejado pelo MUNICÍPIO DE IBIQUERA, já foi julgado por esta Segunda Câmara Cível, tendo sido parcialmente provido, apenas para condicionar o fornecimento do medicamento à base de canabidiol à prévia comprovação, pela parte autora/agarvante, da existência de autorização válida de importação excepcional expedida pela ANVISA, conforme Acórdão de ID 99516062.

Examinados, elaborei o presente Relatório, pedindo inclusão em pauta. Feito que admite sustentação oral.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 18 de março de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077964-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VILMA DE JESUS MOREIRA
Advogado(s): IONETE LIMA DOS SANTOS, REBECA LIMA NOVAES DOS SANTOS

 

VOTO

 

O mérito recursal versa sobre o deferimento de tutela provisória, pelo que deve ser analisada a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.



O artigo é claro na exigência da probabilidade do direito e no perigo do resultado útil do processo, ou seja, trata-se do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).

Antes de adentrar na análise específica dos requisitos, é imperativo destacar que a matéria em debate já foi objeto de apreciação por este Órgão Colegiado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8043996-23.2025.8.05.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE IBIQUERA, litisconsorte passivo na ação originária, contra a mesma decisão interlocutória ora impugnada. Naquela ocasião, esta Segunda Câmara Cível, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência das decisões judiciais, a solução a ser dada ao presente recurso deve, necessariamente, seguir a mesma linha de fundamentação e conclusão já firmada, evitando-se a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica processual.

Feitas as considerações acima, passo à análise das teses recursais apresentadas pelo Estado da Bahia.

 

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DO DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO (TEMA 1234/STF)

O Estado da Bahia argumenta ser parte ilegítima para fornecer o medicamento PROPRONOLOL 40MG, por se tratar de fármaco do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), cuja responsabilidade seria exclusiva do Município.

A preliminar deve ser rejeitada. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, a responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, o que confere ao cidadão a faculdade de demandar contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Embora o STF, no julgamento do Tema 1234, tenha estabelecido a possibilidade de o juiz direcionar o cumprimento da obrigação ao ente federativo primariamente responsável conforme as regras de repartição de competências do SUS, tal diretriz visa a organizar os fluxos de financiamento e ressarcimento, mas não afasta a responsabilidade solidária perante o paciente. O cidadão não pode ser penalizado pelas divisões administrativas internas. Assim, o Estado da Bahia possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo, resguardado o seu direito de regresso contra o Município de Ibiquera para reaver os custos relativos ao medicamento de competência municipal.

 

DA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

O Estado agravante sustenta que a parte autora não cumpriu os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106 e pelo STF no Tema 6, especialmente no que tange à comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS e à existência de evidências científicas robustas para os fármacos não incorporados.

A probabilidade do direito (fumus boni iuris), em sede de cognição sumária, resta evidenciada pela vasta documentação médica acostada ao processo de origem, a qual atesta que a agravada é portadora de fibromialgia e dor crônica refratária, condições de saúde graves e debilitantes. Os relatórios médicos circunstanciados demonstram que a paciente já se submeteu a diversos tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS, sem obter melhora clínica satisfatória (ID 380748509 e 380746908 dos autos originários). A prescrição dos medicamentos pleiteados, subscrita pelo profissional que acompanha a paciente, indica a necessidade e a imprescindibilidade da terapia para o controle de seus sintomas e para a melhoria de sua qualidade de vida.

O perigo da demora (periculum in mora) é igualmente manifesto. A natureza das patologias, caracterizadas por dor crônica intensa e incapacitante, torna a espera pelo desfecho do processo um ônus excessivo e desumano, com potencial para causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde e à dignidade da agravada. A interrupção ou o não início do tratamento prescrito poderia agravar seu quadro clínico de forma irreversível.

Quanto à alegação de que o parecer do NATJUS foi desfavorável, cumpre reiterar o entendimento já consolidado nesta Câmara, inclusive no julgamento do recurso do Município de Ibiquera, de que tal manifestação possui natureza de apoio técnico-científico, sendo, portanto, de caráter consultivo e não vinculante para o magistrado (art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ 238/2016). O juiz, como destinatário da prova, deve sopesar o parecer técnico em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente os relatórios e laudos do médico assistente, que detém o conhecimento aprofundado e particularizado da condição clínica e do histórico terapêutico do paciente.

 

DA ESPECIFICIDADE DO MEDICAMENTO DERIVADO DE CANNABIS

O ponto nevrálgico do recurso, e que justifica o seu provimento parcial, diz respeito à dispensação do EXTRATO DE CANNABIS SATIVA 79,14 MG/ML.

Conforme brilhantemente pontuado pelo Ministério Público em seu parecer nos autos do Agravo de Instrumento conexo (ID 93548205) e acolhido por esta Câmara, o fornecimento de produtos derivados de Cannabis, que não possuem registro tradicional como medicamento, submete-se a um regime jurídico-sanitário específico. A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA nº 660/2022 estabelece um procedimento rigoroso para a importação de tais produtos por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição médica. Os artigos 3º, 5º e 10 da referida norma condicionam a importação e o uso a um cadastro prévio do paciente junto à ANVISA, do qual resulta uma Autorização de Importação Excepcional.

Essa autorização não é uma mera formalidade burocrática, mas um pressuposto de validade e segurança sanitária, atestando que a agência reguladora analisou o caso e permitiu, excepcionalmente, a entrada do produto no território nacional. A sua ausência impede a verificação da licitude e da segurança do produto, colocando em risco a saúde do próprio paciente e violando as normas de vigilância sanitária.

A parte agravada, até o momento, não comprovou nos autos ser detentora de tal autorização. Portanto, embora o direito à saúde justifique a determinação de custeio pelo Estado, a efetiva dispensação do produto deve, obrigatoriamente, ser condicionada à apresentação da respectiva autorização de importação válida e emitida pela ANVISA. Essa solução harmoniza o direito fundamental à saúde com o princípio da legalidade e da segurança sanitária, assegurando que o tratamento ocorra dentro dos parâmetros regulatórios vigentes.

 

DA MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES

Por fim, no que tange à multa cominatória fixada pelo Julgado a quo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a medida se mostra razoável e proporcional à obrigação imposta, que visa a garantir um bem jurídico de máxima importância: a saúde. A finalidade da multa não é o enriquecimento da parte, mas sim compelir o devedor a cumprir a determinação judicial, sendo adequada sua manutenção.

 

Posta assim a questão, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para condicionar, em relação ao medicamento à base de canabidiol, que a que a Autora/Agravada, previamente, comprove nos autos de origem a existência de autorização válida de importação excepcional, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), na forma expressamente exigida pelos arts. 3º, 5º e 10, todos da Resolução RDC nº 660/2022, requisito de ordem pública sanitária, inafastável à tramitação regular e execução da medida pleiteada.

 

Ante o julgamento do presente recurso instrumental, resta PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO de ID 96768692.

 

Comunique-se ao Juízo a quo. Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa.

 

Sala de Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR