PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000170-66.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOSEVAL CARMO OLIVEIRA
Advogado(s): 
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NAO PROVIMENTO. 

 CASO EM EXAME: 
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, em virtude do descumprimento reiterado das condições de monitoração eletrônica, especificamente por violação de 'fim de bateria'. A defesa sustenta nulidade por ausência de oitiva prévia e justifica o descumprimento com base na vulnerabilidade social do reeducando.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de oitiva prévia do apenado acarreta a nulidade da decisão de regressão cautelar; (ii) verificar se o descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica configura falta grave apta a justificar a regressão; e (iii) avaliar se a condição de vulnerabilidade social afasta a responsabilidade pelo descumprimento das obrigações da monitoração. 

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

3. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório que prescinde de prévia oitiva do apenado. 

4. O dever de manter o equipamento de monitoração eletrônica carregado é obrigação indeclinável do apenado, cuja violação impede a fiscalização estatal e autoriza a sanção de regressão, nos termos dos arts. 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal. 

5. A alegação genérica de vulnerabilidade social não justifica o descumprimento sistemático das regras de execução penal, especialmente quando o apenado deixa de comunicar tempestivamente eventuais obstáculos técnicos ao juízo competente. 

6. A medida de regressão provisória é proporcional e necessária para assegurar a disciplina e evitar a frustração da aplicação da lei penal diante do risco concreto de evasão. 

IV. DISPOSITIVO E TESE: 
7. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: "1. A regressão cautelar de regime prisional prescinde de prévia oitiva do apenado. 2. O descumprimento das condições de monitoração eletrônica, incluindo a desídia na manutenção da carga da bateria, autoriza a regressão cautelar de regime." 

Dispositivos relevantes citados: Arts. 50, VI, 118, § 2º, 146-C e 146-D da lei Lei nº 7.210/1984,. 
Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 720222 GO 2022/0022607-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022 e AgRg no HC n. 1.042.342/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026. 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.   

AgExPe Nº 2000170-66.2026.8.05.0080 – FEIRA DE SANTANA/BA   

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 

 

 

ACÓRDÃO 

Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n° 2000170-66.2026.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo o agravante JOSEVAL CARMO OLIVEIRA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. 

  

Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. 

  

Presidente 

  

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000170-66.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOSEVAL CARMO OLIVEIRA
Advogado(s): 
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

I - Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por JOSEVAL CARMO OLIVEIRA (sem informação de qualificação nos autos), endereço Rua Medeiros Neto, 422, Tomba, Feira de Santana/BA, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana, registrada no ID 99955167, a qual determinou a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado e a consequente regressão provisória do apenado ao regime fechado.  

A medida foi fundamentada no reiterado descumprimento das condições impostas para a monitoração eletrônica, especificamente pela ocorrência de violações por esgotamento de bateria do equipamento e circulação em áreas não autorizadas, o que, na visão do magistrado de origem, configurou situação de evasão e obstáculo ao prosseguimento regular da execução penal. 

Em suas razões recursais, constantes no ID 99955468, o Agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de prévia audiência de justificação. No mérito, defende a atipicidade da conduta como falta grave, asseverando que a falha na manutenção da carga da tornozeleira eletrônica decorreu de sua condição de extrema vulnerabilidade social. Ao final, requer a reforma integral do julgado para que seja restabelecido o regime semiaberto harmonizado ou, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade da decisão para a designação urgente de audiência de justificação, com a substituição da monitoração eletrônica por outras medidas compatíveis com sua situação de vulnerabilidade. 

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões no ID 99955471, pugnando pelo total desprovimento do recurso. O órgão ministerial argumenta que a regressão cautelar prescinde de prévia oitiva do sentenciado e que o descumprimento das obrigações da monitoração eletrônica foi devidamente comprovado por relatórios técnicos.  

Em juízo de retratação no ID 99955472, manteve-se a decisão fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.  

A Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 101371817, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo, salientando que a medida adotada revela-se proporcional e necessária diante da violação do sistema de monitoramento, destacando que a audiência de justificação será realizada oportunamente para garantir o contraditório definitivo.  

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.   

    

Desembargador Eserval Rocha   

Relator 

NM 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000170-66.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOSEVAL CARMO OLIVEIRA
Advogado(s): 
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

II - Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto por JOSEVAL CARMO OLIVEIRA (sem informação de qualificação nos autos), endereço Rua Medeiros Neto, 422, Tomba, Feira de Santana/BA, contra a decisão que determinou a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado e sua regressão provisória ao regime fechado, em razão do descumprimento das condições de monitoração eletrônica. 

Inicialmente, no que tange à preliminar de nulidade por ausência de prévia oitiva do apenado, a insurgência defensiva não merece prosperar. A defesa sustenta que a decisão de primeiro grau violou o disposto no artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), o qual estabelece que, nas hipóteses de prática de falta grave, o condenado deve ser ouvido previamente antes da regressão de regime. 

No presente caso, não se trata de regressão definitiva de regime prisional, mas sim de uma medida cautelar e provisória, fundamentada no poder geral de cautela do magistrado para resguardar a regularidade da execução penal. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a exigência de oitiva prévia, prevista no art. 118, § 2º, da LEP, aplica-se exclusivamente à regressão definitiva, sendo dispensável quando a providência possui caráter cautelar. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE . DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL . REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO. (...) III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 720222 GO 2022/0022607-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022) 

A diferenciação jurídica entre as modalidades de regressão é clara: enquanto a regressão definitiva exige a apuração exauriente da falta grave em procedimento administrativo ou judicial com oitiva prévia do apenado, a regressão cautelar admite a postergação do contraditório para momento posterior à captura ou à contenção do risco.  

Portanto, a decisão impugnada é idônea, inexistindo o cerceamento de defesa alegado, uma vez que o contraditório e a ampla defesa serão plenamente exercidos na audiência de justificação já designada pelo juízo singular para a apuração definitiva dos fatos. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. 

No mérito, a análise detida dos fólios revela que o apenado, beneficiado com o regime semiaberto harmonizado em formato de prisão domiciliar, não observou os deveres de zelo e vigilância que lhe foram impostos quando da concessão da benesse. Conforme apontado na decisão de ID 99955167, houve registro de violação por esgotamento de bateria no dia 30 (trinta) de novembro de 2025, condição que se manteve inalterada até a expedição da comunicação oficial pelo Núcleo de Monitoramento de Pessoas. 

A monitoração eletrônica é um mecanismo de vigilância indireta que pressupõe a responsabilidade e a colaboração do reeducando. Ao aceitar as condições do regime harmonizado, o apenado assume o compromisso de manter o equipamento em pleno funcionamento, o que inclui o dever indeclinável de recarregar a bateria da tornozeleira eletrônica.  

A inobservância desse dever impede que o Estado exerça o controle sobre o paradeiro do sentenciado, equiparando-se, na prática, à própria evasão, uma vez que o monitorado se coloca voluntariamente fora do alcance da vigilância judicial. Os artigos 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal (LEP) são claros ao estabelecer os deveres de não violar ou danificar o dispositivo e a possibilidade de revogação da medida caso o condenado descumpra tais obrigações. 

Ao fundamentar a necessidade do provimento cautelar de urgência, o magistrado de primeiro grau, na decisão de ID 99955167, pontuou com precisão a gravidade da conduta do apenado, asseverando que: 

"Cuidam os presentes autos da execução da pena privativa de liberdade imposta a JOSEVAL CARMO OLIVEIRA, que, estando em cumprimento no regime semiaberto, na modalidade harmonizada, evadiu-se, segundo informações colacionadas aos autos. [...] Ocorre que sobreveio notícia do Núcleo de Monitoramento de Pessoas dando conta de que o apenado incorreu em violação de fim de bateria no dia 30/11/2025, sem alteração da condição até a expedição da comunicação. Configurada a situação que impede o prosseguimento regular da execução, entendo suficientemente consubstanciada a necessidade de um provimento cautelar de urgência, para evitar a frustração ou o desvio da execução penal, em virtude da conduta do apenado." 

O descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica, especialmente no que tange à manutenção da carga da bateria, configura falta grave e autoriza a regressão de regime. A desídia na manutenção do equipamento exigi a intervenção do juízo da execução para restabelecer a disciplina e a eficácia da sanção penal. 

Portanto, a conduta de Joseval Carmo Oliveira ao permitir o esgotamento da bateria de sua tornozeleira não constitui mera irregularidade administrativa, mas sim infração disciplinar de natureza grave que compromete a própria finalidade da monitoração eletrônica. A regressão cautelar, portanto, mostra-se como medida necessária e adequada para assegurar a aplicação da lei penal e prevenir que o apenado se esquive definitivamente de suas obrigações judiciais. 

No que concerne à tese de vulnerabilidade social suscitada pela Defensoria Pública, em que se alega que a condição de pessoa em situação de rua do Agravante impossibilitaria o cumprimento do dever de recarga da tornozeleira eletrônica, tal argumento não possui o condão de afastar a responsabilidade pelo descumprimento das condições impostas. O fato de o apenado residir em um albergue na cidade de São Paulo não o exime do dever de zelar pelo equipamento que lhe garante a liberdade vigiada, sob pena de tornar ineficaz a fiscalização estatal sobre a reprimenda penal. 

Sobre a insuficiência da tese de vulnerabilidade em casos análogos, colhe-se o seguinte entendimento: 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que considera falta grave o descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico, incluindo a não recarga da bateria da tornozeleira eletrônica. 7. A alegação de que o agravante seria morador de rua e usuário de drogas não justifica o descumprimento das regras de monitoramento eletrônico, pois os beneficiados com o regime semiaberto são orientados sobre suas obrigações e sobre as condições de manutenção dos equipamentos. 8. Não há comprovação nos autos de que o agravante estivesse em situação de rua ou totalmente impossibilitado de cumprir com suas obrigações decorrentes do uso de monitoramento eletrônico. (AgRg no HC n. 1.042.342/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)  

A decisão de primeiro grau, portanto, agiu em estrita observância ao poder geral de cautela, que autoriza o magistrado a adotar providências urgentes para evitar a frustração da execução penal. O Tema 1347 do STJ ratifica que a regressão cautelar é medida legítima até a apuração definitiva da falta, visando assegurar a ordem e a disciplina no sistema prisional. A proporcionalidade da medida é evidente, pois, diante do risco de evasão e do descumprimento reiterado, o retorno ao regime fechado apresenta-se como a única via adequada para garantir que o Estado retome o controle sobre a execução da pena imposta ao sentenciado. 

CONCLUSÃO 

III - Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa. 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Presidente 

  

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

  

Procurador (a) de Justiça