PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000389-42.2025.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LEONARDO BORGES SANTOS
Advogado(s): DIEGO GARCIA BRAUNA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

 

 


 

EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. DESCUMPRIMENTO DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. IMPOSIÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO POR FALHA DO JUDICIÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO. INÉRCIA EM JUSTIFICAR A AUSÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LEONARDO BORGES SANTOS contra decisão do Juízo de primeiro grau que, reconhecendo o descumprimento da medida cautelar de comparecimento periódico, agravou as condições da liberdade provisória, determinando a imposição cumulativa de monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP). O recorrente pleiteia a reforma da decisão para afastar a monitoração, sustentando que o não comparecimento decorreu de falha do aparato judicial, que não expediu carta precatória para o cumprimento da medida na comarca de sua residência (Jequié/BA), e de sua hipossuficiência para se deslocar até a comarca de Iguaí/BA.

 

II - A controvérsia consiste em verificar a legalidade e a proporcionalidade da decisão que agravou a medida cautelar, substituindo o comparecimento periódico em juízo pela monitoração eletrônica, em razão do descumprimento da obrigação anteriormente imposta. Analisa-se se a ausência de expedição de carta precatória configura justificativa plausível para a inércia do réu, que, mesmo após ser intimado para justificar sua falta, permaneceu silente, e se a medida de monitoramento se mostra adequada e necessária no caso concreto.

 

III - As medidas cautelares no processo penal são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas, substituídas ou agravadas sempre que as circunstâncias fáticas se alterarem. O artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal autoriza expressamente o juiz a substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas.

 

IV – O recorrente foi devidamente intimado da obrigação de comparecimento bimestral. Se havia, de fato, um obstáculo logístico ou financeiro para se deslocar até a Comarca de Iguaí, caberia à defesa, de forma diligente, peticionar nos autos antes de incorrer em mora, informando a dificuldade , buscando impedir sanções.. O Juízo, agindo com a devida cautela e em estrita observância ao contraditório, determinou a intimação específica do réu para que justificasse o motivo do não comparecimento (ID 96280722 e ID  96280726).

 

V - Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão do juízo primeiro grau .

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO de Nº 8000389-42.2025.8.05.0102, provenientes da Comarca de Iguaí/BA, figurando como Recorrente LEONARDO BORGES SANTOS, Advogado, DIEGO GARCIA BRAUNA (OAB:BA52408), e Recorrido MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000389-42.2025.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LEONARDO BORGES SANTOS
Advogado(s): DIEGO GARCIA BRAUNA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto por LEONARDO BORGES SANTOS, em face da decisão (ID 96280728) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA, que, nos autos da Ação Penal nº 8000389-42.2025.8.05.0102, reconheceu o descumprimento de medida cautelar de comparecimento periódico em juízo e, em consequência, agravou as condições da liberdade provisória para determinar a imposição cumulativa de monitoração eletrônica, com fundamento nos arts. 282, §4º, e 319, IX, do Código de Processo Penal.

Em suas razões recursais (ID 96280730), a defesa sustenta, em síntese, a inexistência de descumprimento voluntário da medida cautelar.

Argumenta que o acusado reside na Comarca de Jequié/BA, fato que era de conhecimento do juízo, e que o cumprimento da obrigação de comparecimento dependeria da expedição de carta precatória, providência não adotada pela serventia judicial.

Alega a ausência de condições financeiras para se deslocar bimestralmente até a cidade de Iguaí, tornando a medida desproporcional.

Por fim, aduz que o atraso na marcha processual se deve exclusivamente a diligências pendentes por parte do Estado, e não a qualquer conduta do recorrente.

Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, revogando a medida de monitoração eletrônica e restabelecendo o comparecimento bimestral, a ser cumprido na comarca de sua residência.

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões (ID 96280736), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustentou que o recorrente foi devidamente intimado para dar início ao cumprimento da obrigação e, notificado sobre sua ausência, permaneceu inerte, sem apresentar qualquer justificativa.

Defendeu que a conduta do réu demonstra desídia e desprezo pelas determinações judiciais, legitimando a decisão do magistrado, que aplicou medida proporcional e adequada para evitar a decretação da prisão preventiva.

Em juízo de retratação (ID 96280734), o magistrado a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Os autos foram encaminhados com vistas à douta Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer (ID 96280732) pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por entender que a decisão está devidamente fundamentada nos dados concretos do processo, notadamente na inércia do réu em justificar o descumprimento da cautelar, mostrando-se legítima, razoável e proporcional a aplicação da monitoração eletrônica como forma de agravamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 8 de abril de 2026.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000389-42.2025.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LEONARDO BORGES SANTOS
Advogado(s): DIEGO GARCIA BRAUNA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 




 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por LEONARDO BORGES SANTOS contra a decisão do juízo de Primeiro Grau que, diante do descumprimento da obrigação de comparecimento periódico, determinou a sua submissão à monitoração eletrônica.

Em suas razões, pugna pela reforma da decisão, com a revogação da medida de monitoramento eletrônico, ao argumento de que não houve descumprimento doloso, mas sim uma impossibilidade fática de cumprimento decorrente da omissão do judiciário em expedir a necessária carta precatória para a comarca de sua residência.

O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões (ID 96280736), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustentou que o recorrente foi devidamente intimado para dar início ao cumprimento da obrigação e, notificado sobre sua ausência, permaneceu inerte, sem apresentar qualquer justificativa. Defendeu que a conduta do réu demonstra desídia e desprezo pelas determinações judiciais, legitimando a decisão do magistrado, que aplicou medida proporcional e adequada para evitar a decretação da prisão preventiva

Da decisão recorrida, colho o seguinte trecho do seu núcleo:


“A documentação acostada aos autos comprova que o réu foi devidamente intimado para dar início ao comparecimento periódico ao Juízo, condição expressamente estabelecida quando da concessão da liberdade provisória (ID 496908687 dos autos n. 8000520-17.2025.8.05.0102).

Colhe-se ainda que o denunciado foi intimado a justificar a ausência ao comparecimento mensal em juízo (ID 518295162), no entanto, não se manifestou (ID 533090290).

O não comparecimento injustificado configura inequívoco descumprimento da medida cautelar fixada, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal, ensejando resposta jurisdicional adequada.

(...)

O art. 282, §4º, do CPP autoriza expressamente que, em caso de descumprimento de medida cautelar, o magistrado substitua as medidas, agrave suas condições ou, em último caso, decrete a prisão preventiva.

No caso concreto, verifica-se que o agravamento das condições impostas mostra-se medida suficiente e adequada para assegurar o comparecimento do réu aos atos processuais e prevenir nova inobservância das determinações judiciais.

O monitoramento eletrônico, previsto no art. 319, IX, do CPP, constitui meio eficaz de fiscalização, preservando a liberdade do acusado sem comprometer as finalidades do processo.

(...)

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, §§4º e 6º, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal, DECIDO: a) RECONHECER o descumprimento da medida cautelar imposta ao réu LEONARDO BORGES SANTOS; b) AGRAVAR as condições da liberdade provisória anteriormente concedida, mantendo a fiança prestada e determinando, cumulativamente, o uso da monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP);” (ID 96280728).

 

Pois bem.

Da leitura da decisão que agravou a medida cautelar, percebe-se que não há razões para a alteração do julgado.

A tese central da defesa é de que o descumprimento não foi voluntário, mas sim consequência de uma falha procedimental do Estado, que não teria expedido carta precatória para viabilizar o comparecimento do réu na comarca onde reside, em Jequié/BA. Contudo, tal argumento não se sustenta diante dos fatos processuais.

Consta dos autos, no ID 96280724, que o Recorrente foi intimado  para aplicação da Medida Cautelar na Avenida Rio Bahia, bairro KM IV, n.º 10, Jequié/BA, tendo o Oficial de Justiça emitido a Certidão, in verbis:

 

CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado retro, me dirigi ao local indicado e, após as formalidades legais, procedi a Intimação de LEONARDO BORGES SANTOS, do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando sua assinatura. (em 04/09/2025, ID 96280723.

 

Conforme corretamente apontado pelo magistrado e pelo Parquet, o recorrente foi devidamente intimado da obrigação de comparecimento bimestral. Se havia, de fato, um obstáculo logístico ou financeiro para se deslocar até a Comarca de Iguaí, caberia à defesa, de forma diligente, peticionar nos autos antes de incorrer em mora, informando a dificuldade, buscando impedir sanções.

O Juízo, agindo com a devida cautela e em estrita observância ao contraditório, determinou a intimação específica do réu para que justificasse o motivo do não comparecimento (ID 96280722). Mesmo diante dessa oportunidade clara e direta para apresentar seus argumentos, a defesa do requerente quedou-se silente, conforme certificado nos autos (ID  96280726).

Este silêncio quebra a relação de confiança que é pressuposto para a manutenção de medidas cautelares em substituição à prisão.

Sabe-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, têm por objetivo garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, representando uma alternativa menos gravosa ao cárcere. Sua eficácia, contudo, depende do estrito cumprimento por parte do beneficiado.

O descumprimento injustificado de qualquer obrigação imposta autoriza o juiz a adotar uma resposta jurisdicional mais enérgica, conforme prevê o § 4º do art. 282 do CPP.

A norma estabelece uma gradação: substituição da medida, imposição de outra cumulativamente ou, como última alternativa, a decretação da prisão preventiva.

No caso em tela, o juiz de primeiro grau agiu com prudência, em vez de decretar a prisão do recorrente — medida que seria legalmente possível diante do descumprimento —, optou por uma solução intermediária e proporcional: a monitoração eletrônica.

A jurisprudência colacionada na própria decisão, do Supremo Tribunal Federal, ampara a decisão:


"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. 1. O descumprimento de medidas cautelares previamente impostas constitui fundamentação idônea para a imposição de novas medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a monitoração eletrônica, justificada para fins de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Precedentes. 2. Não há constrangimento ilegal quando demonstradas a necessidade e a adequação das medidas cautelares diversas impostas. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 241399 RN, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)"

 

Portanto, a imposição da monitoração eletrônica não se revela desproporcional ou inadequada, mas sim uma consequência direta e razoável da conduta do próprio recorrente, que não só deixou de cumprir a medida mais branda que lhe foi imposta, como também se omitiu quando teve a oportunidade de justificar sua falha.

Posto isto, tentar imputar ao Estado a culpa exclusiva pelo descumprimento, quando o próprio acusado se manteve deliberadamente inerte no momento em que deveria se manifestar, é uma tese que não encontra amparo nos autos.

Não merece censura, pois, a conclusão a que chegou o juízo a quo, pois  observou os princípios da necessidade e adequação e representa a correta aplicação da lei processual penal ao caso concreto.

Do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantida a decisão em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador,

 

Presidente

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator

 

Procurador(a) de Justiça