PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INSTRUMENTAL POR INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. TESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS DEMAIS PARTES. ART. 1.026, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INÉRCIA DA AGRAVANTE POR QUASE UM ANO. ACLARATÓRIOS DE TERCEIROS QUE NÃO ALTERARAM A ESFERA JURÍDICA DA RECORRENTE QUANTO AO CAPÍTULO PRECLUSO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, ao reconhecer que a decisão interlocutória recorrida fora publicada em 25/10/2024 e o recurso apenas interposto em 18/09/2025. A agravante sustentou que embargos de declaração opostos por outras partes teriam interrompido o prazo recursal. II. Questão em discussão: Discute-se se a oposição de embargos de declaração por litisconsorte e pela parte adversa possui o condão de interromper o prazo recursal para a parte que permaneceu inerte, mesmo quando a decisão integrativa não altera o capítulo decisório que lhe foi desfavorável. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo recursal para a parte que se manteve inerte em relação a capítulo autônomo da decisão que não foi objeto de integração ou modificação. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 5º, 1.021, § 4º e 1.026 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.476.664/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.12.2019; TJSP, EDcl nº 2226155-85.2024.8.26.0000, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8055476-95.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante REDECARD S/A e como agravado BONAGUA COMERCIO E SERVICO LTDA - ME. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055476-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, PAULO ROBERTO CASTRO NUNES
AGRAVADO: BONAGUA COMERCIO E SERVICO LTDA - ME
Advogado(s):GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
ACORDÃO
A interrupção do prazo recursal prevista no art. 1.026, do CPC pressupõe que os embargos de declaração modifiquem ou integrem o capítulo decisório relativo à parte que pretende recorrer.
Os embargos opostos por terceiros trataram de temas autônomos, sem qualquer alteração do capítulo que reconheceu a preclusão em relação à agravante.
A aplicação irrestrita do efeito interruptivo violaria a preclusão e a celeridade processual, permitindo a reabertura de prazos já exauridos.
Mantida a intempestividade do agravo de instrumento, impõe-se a preservação da decisão monocrática e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Lucas Lopes Menezes, na sessão de julgamento do dia 28/04/2026.
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Agravo Interno, interposto por REDECARD S/A, contra a decisão monocrática de ID 91656154, da lavra deste Relator, que não conheceu do Agravo de Instrumento de ID 90655836, por considerá-lo manifestamente intempestivo. A decisão agravada fundamentou-se no fato de que a decisão interlocutória recorrida no Agravo de Instrumento (ID 457440921) foi publicada em 25/10/2024, enquanto o recurso somente foi interposto em 18/09/2025, extrapolando o prazo legal de 15 (quinze) dias. Afastou-se, na oportunidade, o argumento da Agravante de que a oposição de Embargos de Declaração pelas outras partes do processo - BONAGUA COMERCIO E SERVICO LTDA ME e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - interromperia o prazo recursal para todos os litigantes. Consignou-se que o efeito interruptivo dos aclaratórios, conforme entendimento jurisprudencial, não aproveita à parte que se manteve inerte, sobretudo quando o julgamento dos embargos não altera sua situação jurídica. Em suas razões recursais (ID. 93266085), a Agravante sustenta a tempestividade do Agravo de Instrumento. Argumenta que, nos termos do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, a oposição de Embargos de Declaração por qualquer das partes interrompe o prazo para a interposição de outros recursos para todos os envolvidos, e não apenas para o embargante. Defende que os precedentes utilizados na decisão monocrática foram aplicados de forma equivocada, por meio de distinção inadequada (distinguishing), pois tratariam de hipótese diversa, qual seja, a impossibilidade de oposição de novos embargos declaratórios pela parte inerte, e não da interposição de recurso diverso, como o Agravo de Instrumento. Aduz, ainda, que a estabilidade da decisão, marco para a interposição de outros recursos, somente ocorre após o julgamento dos aclaratórios, que a integram. Invoca a necessidade de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme o artigo 926, do CPC, assinalando que esta Terceira Câmara Cível já se posicionou favoravelmente à tese da interrupção ampla do prazo recursal. Subsidiariamente, caso este Colegiado entenda por alterar seu posicionamento, requer que tal mudança não retroaja para prejudicar sua confiança legítima na jurisprudência até então consolidada, aplicando-se ao caso a orientação anterior em respeito à segurança jurídica, com base no artigo 927, § 4º, do CPC, e no artigo 23, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática, determinando-se o conhecimento e regular processamento do Agravo de Instrumento. O recurso originário (Agravo de Instrumento) fora interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0522145-24.2013.8.05.0001, afastou a alegação de nulidade por vício de intimação. A Agravante alegara não ter sido intimada, por meio de seu advogado devidamente constituído, para o pagamento voluntário do débito, o que lhe tolheu a oportunidade de quitar a dívida sem a incidência da multa do artigo 523, do CPC e de apresentar a respectiva impugnação. Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055476-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, PAULO ROBERTO CASTRO NUNES
AGRAVADO: BONAGUA COMERCIO E SERVICO LTDA - ME
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Trata-se de Agravo Interno, interposto por REDECARD S/A, contra a decisão monocrática de ID 91656154, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8055476-95.2025.8.05.0000, ante a sua manifesta intempestividade. Em suas razões recursais (ID 93266085), a Agravante sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso originário, sob o argumento de que a decisão interlocutória de ID 457440921 foi objeto de embargos de declaração opostos pelas demais partes do processo (BANCO SANTANDER S.A. e BONÁGUA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA ME). Defende que, nos termos do art. 1.026, do CPC, a oposição de aclaratórios interrompe o prazo para a interposição de qualquer recurso por qualquer das partes, independentemente de quem os tenha manejado. Aduz, ainda, que a decisão integrativa de ID 510446505 conferiu efeitos modificativos ao julgado, o que reforçaria a necessidade de renovação do prazo recursal. Por fim, invoca os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, pugnando pelo provimento do agravo interno para que o recurso instrumental seja processado e julgado no mérito. Pois bem. Ao compulsar os autos, verifico que as razões vertidas pela Agravante não possuem o condão de infirmar o entendimento monocrático anteriormente exarado. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade do efeito interruptivo previsto no art. 1.026, do Código de Processo Civil na hipótese em que a parte, permanecendo inerte diante de decisão que lhe foi desfavorável, pretende se beneficiar de aclaratórios opostos exclusivamente por litisconsortes ou pela parte adversa sobre pontos que não lhe aproveitam. Ao analisar os autos de origem, observa-se que a decisão que indeferiu o pedido de nulidade de intimação e reconheceu a preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 457440921) foi publicada em 25/10/2024. O Agravo de Instrumento, contudo, somente foi protocolizado em 18/09/2025, ou seja, quase um ano após a ciência do ato judicial. Não assiste razão à Agravante ao sustentar que o prazo para o seu recurso estaria interrompido. Conforme sedimentado pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a interrupção do prazo para a interposição de recursos subsequentes, decorrente da oposição de embargos de declaração, pressupõe que a decisão integrativa venha a alterar ou complementar a esfera jurídica da parte que se manteve inerte. No caso concreto, os embargos manejados pela Exequente e pelo Banco Santander versaram sobre honorários advocatícios, índices de correção monetária (Taxa Selic) e necessidade de perícia contábil. A decisão integrativa de ID 510446505, em que pese ter acolhido tais aclaratórios, em nada alterou o capítulo da decisão que havia reconhecido a preclusão temporal especificamente em relação à REDECARD S/A. O entendimento desta 3ª Câmara Cível, em alinhamento com a Corte Cidadã, é de que os embargos de declaração não possuem o condão de "ressuscitar" prazos já exauridos para capítulos autônomos da decisão que não foram objeto de integração ou modificação em favor da parte recorrente. Aplicar o art. 1.026 de forma literal e irrestrita, como pretende a Agravante, violaria o instituto da preclusão e o princípio da celeridade processual, permitindo que uma parte aguarde indefinidamente o desfecho de discussões laterais entre terceiros para impugnar matéria que já se tornou estável para si. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ utilizado como arrimo na decisão monocrática: Reforça-se tal posicionamento com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em caso análogo, decidiu pela intempestividade de agravo de instrumento interposto após a preclusão, afastando o benefício da interrupção por aclaratórios de terceiros quando não há alteração de mérito favorável ao recorrente: Destaque-se que a decisão recorrida fundamentou-se adequadamente no fato de que a REDECARD S/A não foi beneficiada por qualquer efeito modificativo na decisão dos aclaratórios. Portanto, inexistindo alteração no conteúdo decisório que dizia respeito à sua insurgência (preclusão da impugnação), o prazo recursal deve ser contado da publicação da decisão originária. Não há que se falar em violação à segurança jurídica ou dever de coerência. A técnica do distinguishing invocada pela Agravante não se aplica, pois a ratio decidendi dos precedentes citados na monocrática - qual seja, a preservação da preclusão para a parte inerte - amolda-se perfeitamente à inércia demonstrada pela REDECARD S/A entre outubro de 2024 e setembro de 2025. Assim, resta cristalina a intempestividade do agravo de instrumento, não merecendo qualquer reparo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada. Considerando o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC, e sendo o recurso manifestamente improcedente por unanimidade, condeno a Agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte Agravada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do respectivo valor. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055476-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, PAULO ROBERTO CASTRO NUNES
AGRAVADO: BONAGUA COMERCIO E SERVICO LTDA - ME
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
VOTO
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS CONTRA O MESMO DECISUM PELA OUTRA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. (...) 1. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contados da publicação do julgado. Consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe para a parte adversa. 2. Embargos de declaração não conhecidos.” (STJ. EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1476664/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019)
"O agravo de instrumento interposto após a preclusão da decisão homologatória de cálculos periciais é intempestivo, sendo que a oposição de embargos de declaração pela parte contrária para correção de erro material interrompe o prazo apenas para a própria embargante, não para a parte adversa. [...] Assim, os embargos de declaração opostos pela parte embargante não apontam omissão, contradição ou obscuridade na decisão, mas apenas insurgem contra a conclusão correta de intempestividade do agravo." (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 22261558520248260000, Relator: Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 28/08/2024).