PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 905 DO STJ E ÀS EC Nº 113/2021 E Nº 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação proposta por servidor público municipal, reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade e condenando o ente público ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao período de fevereiro de 2023 a março de 2024, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação da parte apelada na petição de interposição da apelação impede o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se o servidor público faz jus ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade após a implementação administrativa da verba no curso do processo; e (iii) determinar a forma de fixação dos honorários sucumbenciais e dos consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação do nome e qualificação da parte apelada na petição de interposição da apelação não impede o conhecimento do recurso quando inexistente prejuízo ao contraditório ou ao regular andamento do processo, não configurando hipótese de inadmissibilidade recursal. 4. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, ressalvadas hipóteses específicas, notadamente as de natureza previdenciária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350. 5. Documento apresentado apenas em grau recursal não pode ser admitido quando produzido anteriormente à fase processual adequada e desacompanhado de demonstração de impossibilidade de juntada oportuna, não se enquadrando nas hipóteses do art. 435 do CPC. 6. A implementação administrativa do adicional de periculosidade no curso da demanda torna incontroverso o direito à percepção da verba, permanecendo controvertida apenas a pretensão ao recebimento das parcelas retroativas. 7. O pagamento do adicional de periculosidade depende de comprovação técnica da exposição habitual a risco, sendo o laudo técnico o marco inicial para o surgimento do direito, não se admitindo a retroatividade de seus efeitos a período anterior à sua elaboração. 8. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sentença ilíquida exige que a definição do percentual ocorra apenas na fase de liquidação, conforme previsto no art. 85, §4º, II, do CPC. 9. A atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o regime jurídico vigente em cada período, aplicando-se o entendimento fixado no Tema 905 do STJ até a EC nº 113/2021, posteriormente a incidência da taxa SELIC, e, após a EC nº 136/2025, os critérios por ela estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação da parte apelada na petição de interposição da apelação não impede o conhecimento do recurso quando inexistente prejuízo ao contraditório ou à tramitação do processo. 2. O pagamento do adicional de periculosidade ao servidor público depende de comprovação técnica da exposição ao risco, sendo o laudo pericial o termo inicial para a incidência da verba. 3. Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual de honorários sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação. 4. Os consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o regime normativo vigente em cada período, conforme o Tema 905 do STJ e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, I; 435; 85, §§3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 905; TJBA, Mandado de Segurança nº 80124635120228050000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 14.07.2023; TJMG, Apelação nº 50024010520198130026, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 19.08.2025; TJSP, Apelação nº 10005419420238260459, Rel. Des. Eduardo Prataviera, j. 03.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000538-19.2023.8.05.0034, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MUNICÍPIO DE CACHOEIRA e JULIANO DAMIAO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-19.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
APELADO: JULIANO DAMIAO DA SILVA
Advogado(s):LARISSA CARDOSO E SILVA DO CARMO, VINICIUS BRIGLIA PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação - Unânime
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA em face de sentença proferida pela juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Cachoeira, no bojo da Ação Ordinária proposta por JULIANO DAMIAO DA SILVA. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 92818641), que, inicialmente, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento base (já implementado administrativamente), a partir da data de 16/02/2023; b) e por conseguinte, CONDENAR o Município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional de periculosidade (30%), no período compreendido entre 16/02/2023 (data do laudo) e março/2024 (implementação), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, ambos a contar das datas em que cada parcela deveria ter sido paga. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Município é isento de custas. Considerando, ainda, o valor do adicional e o diminuto período de implementação, compete reconhecer que a condenação não ultrapassa o limite do art. 496, §3º, III, do CPC, de modo que esta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.” Insatisfeito, o Autor manuseou Embargos de Declaração (id. 92818646), o qual foi conhecido e teve provimento parcial para reconhecer a omissão mas julgando improcedente o pedido de implementação cumulativa do adicional de insalubridade. Irresignada, a Municipalidade Ré/Apelante alega em suas razões (id. 92818662), em síntese, a inépcia da inicial, uma vez que não estaria demonstrado que “não houve negativa formal da Administração Pública ao pagamento dos adicionais, quiçá houve requerimento administrativo de concessão de adicional pretérito à judicialização da presente demanda.” Não fosse só, impugna o laudo apresentado pelo Autor/Apelado, na medida em que “Não se pode admitir que um documento particular, unilateral e alheio à Administração Pública, constitua prova suficiente de um suposto direito no âmbito da remuneração de servidor público”. Defende, ainda, que “a ausência de regulamentação da matéria aqui discutida em legislação municipal”, o que veda a possibilidade de fixação arbitrária de um percentual para o adicional de periculosidade. Por fim, questiona a fixação de honorários sucumbenciais, seja por ter incorrido em sucumbência mínima, seja pelo fato de que a sentença é ilíquida e deveria ser observado o quanto posto no § 4º, do art. 85, do CPC. Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes ou, em não sendo esse o entendimento, que sejam revistos os honorários sucumbenciais. Devidamente intimado, o Autor/Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 92818667), alegando preliminarmente o não cabimento do recurso pela inobservância do quanto posto no art. 1.010, inciso I. No mérito, rechaça a alegação de inépcia da inicial e o questionamento quanto a legitimidade técnica do laudo apresentado, ressaltando que “no âmbito administrativo o próprio MUNICÍPIO DE CACHOEIRA APELANTE, com base no referido laudo técnico, reconheceu administrativamente e passou a pagar o adicional de periculosidade, a partir do mês de março/2024”. Assevera, também, que a sentença foi prolatada com base na correta aplicação das normas jurídicas postas, seja em âmbito constitucional ou infraconstitucional, e que faz juntar aos autos documento novo, que somente após a prolação da sentença teve acesso. E, em relação aos honorários sucumbenciais, entende que o juízo a quo agiu corretamente ao já os fixar, tendo tido a cautela de o fazer no patamar mínimo. Portanto, pede pelo não conhecimento do apelo ou, em não sendo esse o entendimento, pugna pelo seu não provimento com a manutenção da sentença. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Ato contínuo, tendo em vista que o Autor/Apelado formulou preliminar nas suas contrarrazões, bem como requereu a juntada de documento que afirma ser novo, essencial se fez a determinação de intimação da Ré/Apelante (id. 96152054). Devidamente intimada, a Municipalidade se manifestou através da petição de id. 100726105, defendendo que o apelo teria observado o quanto posto no inciso I, do art. 1.010, do CPC e que a juntada do documento seria extemporânea. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-19.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
APELADO: JULIANO DAMIAO DA SILVA
Advogado(s): LARISSA CARDOSO E SILVA DO CARMO, VINICIUS BRIGLIA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se constata do relatório, trata-se de apelação movida em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo o direito do Autor/Apelado a perceber adicional de periculosidade, bem como ser ressarcidos dos valores não recebidos no período compreendido entre fevereiro de 2023 e março de 2024, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, ambos a contar das datas em que cada parcela deveria ter sido paga. Estabeleceu, ainda, o dever de a municipalidade pagar honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inicialmente, no que diz respeito a preliminar aventada pelo Autor/Apelado em suas contrarrazões, não merece guarida. Pois, malgrado seja verdade que o art. 1.010, inciso I, do CPC, preveja que a petição de interposição do recurso de apelação deve, entre outras formalidades, indicar o nome e a qualificação das partes, a sua ausência, por si só, não resulta em qualquer prejuízo ao andamento do feito ou cerceamento a direito de qualquer uma das partes. Em outras palavras, a inobservância do que prescreve o inciso I, do art. 1.010, do CPC, pela falta de indicação de quem seria a parte Apelada, não é causa hábil a ensejar o não conhecimento do recurso. Quanto ao documento apresentado pelo Autor/Apelado tão somente em grau recursal, não se amolda as hipóteses previstas no art. 435, caput. Pois, além de se tratar de documento produzido em momento anterior a apresentação da réplica, está desacompanhado de qualquer prova que certifique que a parte só teve acesso ao mesmo nesse momento, o que lhe retira a qualidade de novo para os efeitos da lei. Assim, não pode ser considerado no julgamento do presente feito. Superadas tais questões, conheço do recurso, porque presentes os requisitos necessários para sua admissibilidade. No mérito, o primeiro ponto levantado pela Municipalidade Ré/Apelante diz respeito a suposta inépcia da inicial, o qual alicerça em dois pilares: no fato de inexistir nos autos documentação comprobatória hábil e suficiente a comprovar a pretensão da parte Apelada e pela ausência de requerimento administrativo. Quanto ao primeiro, salta aos olhos que tal argumento não tem nenhuma relação com a inépcia da inicial, sendo integralmente integrante do mérito da demanda que será oportunamente tratado. Em relação ao segundo, carece de melhor sorte, uma vez que, conforme amplamente consolidado na jurisprudência, inclusive sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o seu Tema 350, ressalvada a hipótese de demandas de cunho previdenciário, o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo. Nesse sentido também tem se posicionado este Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DO FEITO EM FACE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AFASTADA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. MÉRITO. REAJUSTE DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS NO MESMO PERCENTUAL DO VENCIMENTO BASE. GRATIFICAÇÃO RECONHECIDA QUANDO A SERVIDORA AINDA ESTAVA SOB REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança nº 80124635120228050000, Seção Cível de Direito Público, Des. Rel. Josevando Souza Andrade, julgado publicado em 14/07/2023) – Grifo nosso Relativamente ao mérito da demanda propriamente dito, a discussão acerca do direito do Autor/Apelado a receber adicional de insalubridade resta prejudicada, uma vez ao longo da tramitação do feito a Administração Pública Municipal implementou administrativamente tal adicional. É o que se verifica do contracheque juntado aos autos no id. 92818630, referente a folha de pagamento do mês de março de 2024, contendo a verba denominada “Adicional de Periculosidade”, código 06. Devidamente intimada, a Municipalidade se manteve inerte, vide certidão de id. 92818636, tornando incontroverso que o reconhecimento administrativo de parte do objeto desse feito, qual seja, o direito a implementação do adicional de periculosidade. Resiste controverso, então, somente o debate acerca do direito ao recebimento de valores retroativos. E, como bem ressaltado pelo juízo a quo, o direito ao recebimento do adicional de periculosidade deve ter como termo inicial o momento em que fora detectada a periculosidade, qual seja, quando da confecção do laudo comprobatório da presença desse direito. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA POR FISCAL SANITÁRIO. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. […]. O direito ao adicional de periculosidade está condicionado à comprovação técnica da exposição habitual a risco, conforme previsto em legislação municipal. - Restou demonstrado, mediante laudo técnico específico, que o servidor desempenhava suas funções em condições que justificam o pagamento do adicional. - A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se admite a retroatividade dos efeitos de laudo pericial, sendo o termo inicial do pagamento a data de sua elaboração. […]. (TJMG - Apelação nº 50024010520198130026, 2a Câmara Cível, Des. Rel. Júlio Cezar Guttierrez, j. 19/08/2025) – Grifo nosso DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município a conceder adicional de periculosidade e pagar diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de atribuir ao autor o pagamento do adicional de periculosidade, considerando a natureza das atividades desempenhadas; (ii) a inclusão dos reflexos do adicional nas demais verbas remuneratórias. O laudo pericial concluiu que as atividades justificam o adicional de periculosidade nos termos da NR 16. O adicional de periculosidade deve incidir sobre o 13º salário e férias, mas não sobre adicionais por tempo de serviço, por serem verbas transitórias. Quanto ao termo inicial do benefício, este deve observar a realização do laudo pericial, de acordo com o posicionamento do STJ. Dá-se provimento em parte à apelação da autora. Recurso do município e reexame necessário parcialmente providos. (TJSP - Apelação nº 10005419420238260459, 5ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Eduardo Prataviera, j. 03/02/2025) – Grifo nosso Portanto, se de um lado o laudo técnico encartado no id. 92816204, contratado pelo Sindicato dos Guardas Civis do Estado da Bahia (SINDGUARDAS), constatou a periculosidade nas avaliações realizadas em 16/02/2023, e de outro tendo havido o pagamento administrativo da verba pleiteada a partir de março de 2024, mostra-se devido o recebimento das parcelas retroativas contidas no período de 16/02/2023 até a implementação administrativa, não merecendo retorques a sentença impugnada. Relativamente aos honorários sucumbenciais fixados em favor do causídico da parte Autora/Apelada, é preciso destacar que se mostram devidos diante do julgamento de procedência dos pedidos. No entanto, necessário lembrar que em relação a esse ponto o CPC de 2015 contém uma regulamentação especial quando se trata de demanda envolvendo a Fazenda Pública, inclusive destacando que “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado” (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). É o caso dos autos, em que a sentença proferida na origem acolheu os pedidos autorais, no entanto, dependerá da fase de liquidação para que possa estabelecer o montante devido ao Autor/Apelado, o que reflete diretamente no percentual dos honorários sucumbenciais que serão devidos ao causídico que representa o Autor/Apelado, vide incisos do § 3º, do art. 85, do CPC. Assim, nesse ponto merece abrigo o apelo, para reformar a sentença e postergar a definição do percentual devido a título de honorários sucumbenciais para a fase de liquidação. Por fim, no que diz respeito aos consectários legais incidentes sobre os valores a serem apurados a título de retroativos, trata-se de matéria de ordem pública, a ser apreciada de ofício. A sentença estabeleceu que os valores retroativos deveriam sofrer correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, ambos a contar das datas em que cada parcela deveria ter sido paga. No entanto, quanto ao tema, até a EC 113/2021, a correção monetária e os juros moratórios aplicados sobre condenações impostas à Fazenda Pública seguiam o entendimento fixado pelo STJ quando da análise do Tema 905. Especificamente em relação as condenações envolvendo matéria referente a servidores públicos, assim dispôs: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” No entanto, com a entrada em vigor da EC 113, a atualização do crédito passou ser feita pela Taxa SELIC, acumulado mensalmente, com incidência sobre o valor do principal atualizado, uma única vez, até o efetivo pagamento. Todavia, mais recentemente, a EC 136, de 09 de setembro de 2025, novamente se alterou o critério de incidência dos consectários legais, tendo-se assim estabelecido: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Tendo a sentença deixado de observar tais critérios, dever se reformada nesse ponto. Diante de tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação tão somente para reconhecer que, com fulcro no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, a definição do percentual devido a título de honorários sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação e, de ofício reformar a sentença no que diz respeito aos consectários legas que incidirão sobre a condenação, que deverão observar o quanto posto no Tema 905 do STJ e das Emendas Constitucionais nº 113 e 136 ao longo do período de vigência de cada uma delas. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-19.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
APELADO: JULIANO DAMIAO DA SILVA
Advogado(s): LARISSA CARDOSO E SILVA DO CARMO, VINICIUS BRIGLIA PINTO
VOTO