PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À CREDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, contra a sentença prolatada na Execução de Título Extrajudicial nº 8019859-81.2019.8.05.0001, movida em desfavor de Almir Bispo da Silva, cujo teor declarou, ex officio, prescrita a pretensão deduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve prescrição, como reconhecido pelo Magistrado de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a Acionante adotou as providências necessárias ao regular prosseguimento da lide, não se verificando desídia a ela imputável, quanto à citação do Executado, incidindo, na espécie, a interrupção do lapso prescricional, nos termos do art. 240, §3º, do Código de Ritos. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8019859-81.2019.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo Recorrente DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, sendo Recorrido ALMIR BISPO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019859-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES
APELADO: ALMIR BISPO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8019859-81.2019.8.05.0001, movida em desfavor de ALMIR BISPO DA SILVA, que extinguiu o processo com resolução do mérito, fundamentada no art. 487, II, do CPC, reconhecendo, de ofício, a prescrição (Id. 101679455). Foram opostos Aclaratórios (Id. 101679456), devidamente rejeitados (Id. 101679458). Irresignada, a Exequente manejou Apelo (Id.101679461), sustentando que o comando sentencial vergastado merece ser reformado, porquanto, a seu ver, em dissonância com a legislação de regência, a doutrina e jurisprudência pátrias. Sobrelevou que a demora na prestação jurisdicional resultou dos mecanismos do Judiciário e que se manteve diligente ao longo da marcha processual, fatos que impediram a incidência da aludida prescrição. Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo. Sem contrarrazões, ante a inexistência de angularização. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 6 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019859-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES
APELADO: ALMIR BISPO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Perlustrando-se o caderno processual, constata-se que a controvérsia alude à possibilidade de extinção da Execução de Título Extrajudicial n° 8019859-81.2019.8.05.0001, em virtude da prescrição, como determinado pelo Julgador singular. Inicialmente, oportuno ressaltar que a demanda originária foi ajuizada dentro do lustro legal aplicável à espécie, residindo a discussão, tão somente, acerca da ocorrência de interrupção do lapso prescricional, ex vi do art. 240 do Estatuto Processual Civil. Com efeito, cediço que a interrupção do prazo prescricional, operada pelo despacho que ordena a citação, deverá retroagir à data da propositura da demanda respectiva, cabendo ao autor adotar as providências necessárias à viabilização do referido ato, consoante o disposto no art. 240, §§1° e 2°, do Código de Ritos. In casu, verifica-se que a Requerente buscou, a todo tempo, localizar o endereço do Requerido, a fim de efetivar a diligência determinada no expediente id. 101677265, havendo, inclusive, pedido de citação por edital (Id. 101679442), o qual, sequer, foi apreciado. Logo, patente que a demora na citação sub examine decorreu da inércia do aparato do Judiciário, de modo que a Requerente não pode ser prejudicada por tal circunstância, nos termos do art. 240, §3°, do CPC. Nesse sentido, os excertos deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO COMUM. INOCORRÊNCIA. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA LC 118/2005. NECESSSIDADE DE EFETIVA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas Execuções Fiscais ajuizadas antes da Lei Complementar n.° 118/2005 é necessário a efetiva citação do devedor para interromper o prazo prescricional. 2. Ajuizada a ação dentro do prazo, e realizada a citação. 3. A demora na tramitação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica a declaração de prescrição comum do crédito tributário. 4. Inteligência da Súmula n.º 106 do STJ. 5. Apelação Provida. 6. Sentença Anulada. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0163501-16.2003.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 24/02/2021 ); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº. 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 RS. FIXAÇÃO DE NOVAS TESES SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. De acordo com a Súmula nº. 106, do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Considerando que não houve sequer expedição de mandado de citação, e também inexiste delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do prazo prescricional, entendo que não se operou a prescrição intercorrente pelo decurso de mais de 05 (cinco) anos sem movimentação do Exequente/Apelante, sob as novas perspectivas trazidas pelo RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 RS. Apelo provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0771378-69.2014.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 10/02/2021 ); APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO TFF. AÇÃO PROPOSTA EM 18/06/2001. CORRESPONSÁVEIS QUE AINDA NÃO HAVIAM SIDO CITADOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO NÃO ATENDIDA PELO CARTÓRIO. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. CULPA DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. A ação foi proposta pela Fazenda Pública na fluência do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. Execução Fiscal proposta em 18/06/2001, para a cobrança de créditos tributários referentes aos exercícios de 1996 e 1997. Não haviam transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva dos créditos tributários e o ajuizamento do presente executório, afastando-se assim a incidência de prescrição direta. 2. De igual modo, não há que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que foi deferida a expedição de mandado de citação dos corresponsáveis da executada e a serventia não providenciou a concretização do ato. 3. A Lei de Execuções Fiscais (LEF) estabelece, em seu artigo 7º, que o despacho inicial importa em ordem para diversos atos a serem cumpridos sequencialmente. 4. Restando frustrada a tentativa de citar o executado ou de arrestar seus bens para efetivação do pagamento da dívida, deve o julgador aplicar o disposto no art. 40 daquela mesma legislação (LEF). 5. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106 do STJ). 6. Sentença extintiva do crédito tributário cassada. Recurso de Apelação provido ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0054153-34.2001.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 26/02/2021 ); APELAÇÃO DO RÉU. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DEMORA NA CITAÇÃO DO RÉU POR ATO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE À INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RÉU QUE RECONHECE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E MENSALIDADES DECORRENTES. RÉU QUE ALEGA QUITAÇÃO, MAS NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES OBJETO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS PONTOS GUERREADOS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0147862-79.2008.8.05.0001,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 04/02/2020 ). Destarte, observa-se que a sentença guerreada se afastou do entendimento jurisprudencial consolidado, impondo-se a sua cassação. Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, anulando o comando sentencial e determinando o retorno dos fólios à origem, para que o feito tenha regular prosseguimento. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019859-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES
APELADO: ALMIR BISPO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO