PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO  DA BAHIA         AC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia.
CEP: 41745971 - Salvador/BA

 

Recurso em Sentido Estrito nº 0701079-77.2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Antônio Luciano Silva Passos

Recorrido: Jamerson Santos de Jesus

Defensor Público: Dr. Marcelo Santana Rocha

Origem: 3ª Vara Criminal

Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS PRODUÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS E IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES INOMINADAS (SUSPENSÃO DO CPF E CNH). PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. JUSTIFICADA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHAS POLÍCIAIS CIVIS. FATO OCORRIDO EM 18.11.2020. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO CAUTELAR DE CPF E CNH DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.  RECURSO MINISTERIAL  PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Recorrido denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 180 e 311 do CP, descrevendo a inicial acusatória que no dia 18 de novembro de 2020,  por volta das 19h, na Rua Marcelino Ramos (Via Pública), localizada no Bairro Papagaio, em Feira de Santana/BA, o recorrido foi abordado por policiais civis, que realizavam investigação a respeito de carro “dublê” que circulava no município, e, após constatação de que o referido automóvel VW/Polo, cor preta, ostentava placa policial falsificada RCS-9C96, chassi adulterado, com restrição de furto/roubo, cadastrada originalmente em nome de Antonio Carlos Silva de Santana, foi efetuada prisão em flagrante de Jamerson Santos  de Jesus.  

 

2. Determinação de suspensão do processo e prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP, após citação por edital do recorrido. 

 

3. Considerando que o evento ocorreu no ano de 2020, tanto pelo longo período transcorrido quanto pelo fato de que as únicas testemunhas são Policiais - que presenciam situações análogas e podem ter suas memórias comprometidas - mostra-se acertado o deferimento da medida. Ademais, sendo incerto o prazo para a normalização do processo - que poderá se estender por período considerável - é possível o comprometimento das recordações.

 

4. A coleta antecipada de provas não causará qualquer prejuízo ao Recorrido, visto que a defesa técnica estará presente na audiência, assegurando seus interesses, sem excluir a possibilidade de obtenção de outras evidências que eventualmente se mostrem necessárias quando o mesmo for localizado.

 

5. "As medidas cautelares de suspensão de CPF e CNH , por imporem restrições aos direitos fundamentais do acusado, demandam rigorosa observância do Princípio da Legalidade, não sendo admissível qualquer limitação de direitos que seja atípica ou que extrapole os parâmetros estabelecidos em lei. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.".

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 0701079-77.2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como recorridos, JAMERSON SANTOS DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Criminal em Sentido Estrito, ID. 78491468, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão, ID 78491470, que indeferiu o pedido de produção antecipada de provas e suspensão/bloqueio do CPF do recorrido.

 

Em suas razões recursais, ID 78491468, o Ministério Público alega, em síntese, requer a reforma da decisão, para que seja determinada a produção antecipada de provas, com nomeação de defensor Público para o recorrido, haja vista que os fatos ocorreram em 18.11.2020, as testemunhas arroladas são policiais civis e o contato cotidiano com crimes semelhantes acaba por comprometer as lembranças do fato.

 

Por fim, diante do paradeiro incerto do recorrido e com fundamentando no poder geral de cautela, pugnou pela determinação de suspensão da CHN e CPF do recorrido, até que o seu comparecimento em juízo para responder a ação penal, com a expedição dos competentes ofícios à Receita Federal e Detran/BA, a fim de dar cumprimento a decisão.

 

Contrarrazões da defesa no sentido do não provimento do recurso, ID 78491474.

 

Mantida decisão recorrida, ID 74013617.

 

Nesta Superior Instância, o feito foi distribuído para relatoria desta magistrada, por sorteio, conforme “Certidão de Análise de Prevenção”, ID 78506573.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer constante no ID 58946180, pelo conhecimento e provimento do recurso Ministerial.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, e estão presentes os pressupostos e fundamentos para o seu exame de mérito, que deve ser parcialmente provido, consoante o judicioso parecer ministerial, e as seguintes razões:

 

De acordo com a denúncia, ID 78491441:

 

"[...] no dia 18 de novembro de 2020, o acusado, por volta das 19h, na Rua Marcelino Ramos (Via Pública), localizada no Bairro Papagaio, nesta urbe, foi flagrado conduzindo 01 (um) veículo VW/Polo, cor preta, ostentando p.p. RCS-9C96, com restrição de furto/roubo, cadastrada originalmente em nome de Antonio Carlos Silva de Santana.

Segundo apurado, no horário e dia supracitados, uma equipe de Policiais Civis realizava investigação, resultante de notícia de fato, acerca de um veículo “dublê” supostamente em circulação no município. Em virtude disso, a equipe passou a investigar a veracidade da informação, tendo o citado veículo sido localizado estacionado no interior do Condomínio MRV Plaza, na Avenida Fraga Maia, nesta urbe. No horário supracitado, o veículo saiu do condomínio e a equipe, ato contínuo, passou a segui-lo, solicitando parada a fim de abordá-lo; o condutor, por sua vez, empreendeu fuga, vindo a colidir com um monte de entulho, no endereço acima disposto.

Interpelado, então, pela equipe policial, o condutor, ora denunciado, foi abordado e contatou-se que o veículo se encontrava com chassi adulterado, placa policial falsificada e registro de roubo na cidade de Salvador (Boletim de Ocorrência 20- 07836) datado de 27/09/2020.

Em Laudo Pericial, acostado às fls. 47/48, restou comprovada a adulteração da série do VIN e da série numérica do motor.

Registre-se que, em sede de interrogatório (às fls. 09), o denunciado admite ter comprado o veículo supradescrito pelo montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cinte da condição de “Carro Pokémon” (dublê, falsificado), em mãos de indivíduo desconhecido na cidade de Salvador/BA. Registre-se, ainda, que o proprietário original do veículo, vítima mediata do delito, ANTONIO CARLOS SILVA DE SANTANA, não reconhece o acusado como autor do roubo antecedente (fls. 61).

Desta forma, restam evidentes os indícios de que o denunciado EVERTON ROSA DE OLIVEIRA incorreu na prática delitiva de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificadas nos artigos 180, caput, e 311, respectivamente, ambos do Código Penal, razão pela qual requer o Ministério Público que seja a presente peça acusatória registrada e autuada, citando-se o denunciado para apresentar defesa prévia em 10 dias e que, ao final, seja ele CONDENADO ao efetivo cumprimento das penas capituladas nos dispositivos legais mencionados.

Requer, ainda, que seja intimada a testemunha abaixo arrolada para prestar depoimento em juízo, sob as cominações dos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal.

Feira de Santana-BA, 22 de julho de 2021.

 

DILA MARA FREIRE NEVES

Promotora de Justiça”. 

 

Diante  da não localização do recorrido, após citação por edital, com determinação de suspensão do processo e prazo prescricional, o Ministério Público apresentou requerimento, ID 78491468, de produção antecipada  de provas, e deferimento de medidas cautelares de suspensão da CHN e CPF do recorrido, que foram indeferidos, ID 78491469, pela Magistrada de origem, pelas razões abaixo destacadas:

 

“[...] 1. Vistos. 

2. O pedido de produção antecipada de provas, conforme dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal, deve ser concedida em casos de urgência ou quando a prova a ser produzida é suscetível de desaparecimento. No presente caso, o deferimento da medida, nas circunstâncias apresentadas, pode ocasionar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do requerido, que não terá a oportunidade de se manifestar adequadamente sobre a prova antecipada. Ademais, esta magistrada encontra-se com a pauta assoberbada em virtude de sua atuação em outra vara criminal, além de estar designada como Juíza Eleitoral, portanto, a designação de audiência para coleta antecipada de prova, neste momento poderá, causar maior prejuízo ao andamento processual de outros feitos em andamento os quais demandam maior atenção deste Juízo, a exemplo dos processos da META 2, processos que envolvem pessoas idosas e réus presos, vale ressaltar que a pauta deste ano encontra-se preenchida até 22.04.2025, urgentes, em razão disso, deixo de designar audiência para tal finalidade. 

3. Indefiro o pedido o pedido de suspensão e/ou bloqueio do CPF eis, que inexiste previsão legal.

4. Mantenha-se os autos suspensos até a ocorrência de uma das causas de levantamento da suspensão. 

Int. 

Feira de Santana, 8 de janeiro de 2025. 

 

Sebastiana Costa Bomfim e Silva 

Juíza de Direito”.

 

O artigo 366 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo quando o processo é suspenso diante da impossibilidade de citação do réu, o juiz pode determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes - aquelas que poderiam se perder com o passar do tempo e que são fundamentais para a resolução do caso. Esta medida deve ser utilizada exclusivamente quando comprovada a relevância da prova e a impossibilidade de sua coleta em momento posterior do processo.

 

É importante ressaltar que, embora a prova testemunhal geralmente não seja classificada como urgente, ela adquire este caráter quando há incerteza quanto à possibilidade de sua obtenção futura.

 

Apesar de o simples transcurso do tempo não justificar, por si só, o deferimento da produção antecipada de provas (conforme estabelece a súmula 455 do STJ), o excessivo prolongamento temporal pode autorizar tal medida quando necessária a oitiva de testemunhas, como ocorreu neste caso.

 

Além disso, tratando-se de fato ocorrido no ano de 2020, preocupa não apenas o tempo já transcorrido, mas também a circunstância de as únicas testemunhas serem policiais civis, que vivenciam situações semelhantes diariamente e podem não recordar os detalhes específicos, ficando impossibilitados de contribuir para a busca da elucidação dos fatos. Como é indeterminado o prazo para retomada do curso da ação penal - que pode se estender indefinidamente – resta demonstrado o prejuízo que de demora na oitiva das testemunhas de acusação acarretará para o deslinde do feito.

 

Vale observar que o processo penal, embora constitua garantia do cidadão, não deve servir para proteger indevidamente aquele que, despreocupado com as consequências do ilícito cometido, desaparece do distrito da culpa, impossibilitando sua localização e dificultando a apuração adequada dos fatos, inclusive pelo comprometimento da memória das testemunhas com o passar do tempo, adiando assim a aplicação da sanção prevista pelo ordenamento jurídico.

 

Neste sentido, a antecipação de provas visa preservar não apenas a fidedignidade probatória, mas também a própria utilidade do processo, que se encontra suspenso por tempo indeterminado e corre sério risco de se tornar inócuo devido à deterioração da prova que deveria ser produzida judicialmente.

 

Ademais, observa-se que a produção antecipada de provas não causará prejuízo ao Recorrido, pois sua defesa técnica deverá estar presente na audiência para garantir defesa ampla, não impedindo a coleta de outras provas eventualmente necessárias quando o mesmo for localizado.

 

Em idêntico sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, em trecho de julgados abaixo destacados:

 

“[...] De fato, a postergação das oitivas poderia prejudicar ou até mesmo impossibilitar a produção da prova, uma vez que o transcurso de longos períodos dificulta a lembrança dos fatos pelas testemunhas, que poderiam, inclusive, estar impossibilitadas de testemunhar à época da retomada do curso processual. 4. Admite-se "a possibilidade de produção antecipada de provas, quando houver real possibilidade de perecimento da prova testemunhal, ante o relevante transcurso de tempo, e não houver prejuízo para o réu" (AgRg no RHC n. 162.609/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022) 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC n. 186.641/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) – Grifos aditados.

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA N. 455/STJ. RISCO DE PERECIMENTO DE PROVA. OITIVA DE POLICIAIS. POSSIBILIDADE.1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do RHC n. 64.086/DF, assentou entendimento no sentido da necessidade de mitigar o rigor da Súmula n. 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima urgência possível.2. Na espécie, como visto, a produção antecipada de provas de fato se justifica pela urgência, já que, no exercício de suas atividades laborais, por estarem constantemente sujeitas a crimes semelhantes, e pelo decurso do tempo, o depoimento de policiais poderia ser prejudicado pela dificuldade de preservação da memória quanto aos fatos pretéritos, fatos esses de extrema relevância para o esclarecimento do ocorrido.3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 805.073/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) 

 

No tocante ao pleito do Ministério Público referente à suspensão da CNH e CPF, tal medida não deve prosperar, uma vez que, no caso em tela, destaca-se o Princípio da Legalidade, basilar no ordenamento penal, o qual preceitua que qualquer cerceamento de direitos fundamentais somente pode ocorrer mediante expressa previsão legal. Dessa forma, para que se imponha medida cautelar de suspensão documental, exige-se inequívoca autorização normativa.

 

Sabe-se que as medidas cautelares na esfera penal têm por finalidade assegurar a regularidade procedimental e evitar interferências do acusado na persecução penal. Todavia, sua aplicação não pode ser realizada arbitrariamente, posto que envolve restrições a direitos fundamentais, incluindo a liberdade locomoção e demais direitos personalíssimos. Para além da imprescindível previsão legal, as medidas acautelatórias devem estar alicerçadas em fundamentação concreta, consonante às especificidades do caso em análise.

 

Portanto, com propriedade, a Magistrada de 1º Grau não identificou tal necessidade ao perscrutar as circunstâncias particulares da demanda, evidenciando notoriamente o descabimento da suspensão dos direitos do Recorrido, conforme postulado pelo Parquet.

 

Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, para reformar a decisão impugnada, apenas para que seja realizada a produção antecipada de prova, com oitiva das testemunhas de acusação, devidamente acompanhada por Defensor Público nomeado para prestar a devida assistência ao recorrido.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)