PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010890-54.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.150/STJ. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010890-54.2024.8.05.0146, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado PEDRO BATISTA DE SOUZA.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010890-54.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão (ID 91813168) que, nos autos da Apelação Cível n.º 8010890-54.2024.8.05.0146, em que figura como apelante PEDRO BATISTA DE SOUZA e como apelado o ora embargante, deu provimento aos recurso, nos seguintes termos:


"Diante desse contexto, a decisão de primeiro grau merece ser reformada, com o afastamento da prescrição e o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito da ação, devendo-se observar a determinação de suspensão do Superior Tribunal de Justiça de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, conforme o Tema Repetitivo 1150.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e afastar a prescrição reconhecida pelo Juízo a quo, determinando o retorno dos autos para regular instrução do feito e julgamento do mérito."


Irresignado, o Banco do Brasil S/A opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, omissão do julgado quanto à aplicação integral da tese firmada no Tema 1.150/STJ, sobretudo no que se refere à prescrição decenal e ao termo inicial do prazo prescricional.


Defende a necessidade de reconhecimento da prescrição, ao argumento de que o autor já teria conhecimento dos valores desde longa data (saldo apontado em 1988 e saque realizado em 2010), razão pela qual a demanda, ajuizada em 2024, estaria fulminada pelo decurso do prazo.


Prequestionar os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores.


Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.


Foram apresentadas contrarrazões aos embargos pelo autor.

 

Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010890-54.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.


Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo, como regra, para rediscutir o mérito da causa.


No caso concreto, o Banco embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 1.150/STJ, especialmente no que se refere ao prazo prescricional decenal e ao termo inicial da prescrição. Contudo, o acórdão embargado já apreciou expressamente a matéria, reconhecendo que: a pretensão de ressarcimento por danos em conta PASEP se submete à prescrição decenal (art. 205 do CC), conforme o Tema 1.150/STJ; o termo inicial do prazo é o momento em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques, não sendo possível presumir tal ciência a partir da aposentadoria ou de movimentações pretéritas; diante da controvérsia sobre quando o autor efetivamente tomou ciência das irregularidades, é indispensável a instrução probatória, de acordo com o Tema 1.300/STJ, o que impede o reconhecimento prematuro da prescrição.


Assim, não há omissão a ser suprida. O que se verifica é a tentativa do embargante de obter nova apreciação do mérito, com o restabelecimento da sentença que reconheceu a prescrição, pretensão que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios.


O acórdão não apresenta contradição ou obscuridade, pois, foi claro ao afirmar que o processo deve retornar ao primeiro grau para a devida instrução, justamente porque o marco inicial da prescrição depende de prova, não sendo possível resolvê-lo no estado em que o processo se encontrava.


Por fim, não há erro material a corrigir. Os dados processuais e fundamentos jurídicos constam de forma precisa e suficiente para a compreensão do alcance da decisão.


Ressalte-se, para fins de prequestionamento, que não há necessidade de menção exaustiva a todos os dispositivos indicados pela parte, bastando que a matéria de direito tenha sido efetivamente apreciada.


Assim sendo, não se vislumbrando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.


Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora