PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071095-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA ALVES DE JESUS
Advogado(s): ELIEZER DE ALMEIDA DAMASCENO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e do débito, mas afastou a repetição em dobro do indébito e o pedido de indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida posteriormente restituída na via administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida, sem demonstração de abalo relevante, gera direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro do indébito quando há restituição administrativa prévia e ausência de má-fé da parte ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dano moral exige violação relevante aos direitos da personalidade, não se configurando por mero inadimplemento contratual ou legal desacompanhado de circunstâncias que atinjam a dignidade da parte.

4. A simples cobrança indevida, sem prova de constrangimento, vexame ou abalo psicológico significativo, caracteriza mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar indenização.

5. Compete à parte autora comprovar que os efeitos da cobrança extrapolaram o razoável, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto.

6. A repetição em dobro do indébito exige demonstração de má-fé ou erro inescusável, o que não se verifica quando há pronta devolução do valor.

7. A restituição espontânea antes da formação do título judicial afasta o caráter sancionatório da devolução em dobro, sob pena de punição desproporcional.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

 

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071095-96.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCIA ALVES DE JESUS e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071095-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA ALVES DE JESUS
Advogado(s): ELIEZER DE ALMEIDA DAMASCENO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por MARCIA ALVES DE JESUS, contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos pleiteados na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica, bem como condenando as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa.

Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma. Defende que a devolução em dobro é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé subjetiva, sendo suficiente a ausência de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo diante da utilização, pela defesa, de prova que não pertence à autora.

Aduz, ainda, que o desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, por atingir verba de natureza alimentar e comprometer a subsistência da consumidora, especialmente em razão de sua condição de vulnerabilidade.

Sustenta, também, a responsabilidade solidária dos réus, por integrarem a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a fim de condenar os apelados à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, ao menos a devolução em dobro do indébito.

Contrarrazões apresentadas (Id 104150835).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.




Salvador/BA, 24 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071095-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA ALVES DE JESUS
Advogado(s): ELIEZER DE ALMEIDA DAMASCENO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reforma da sentença que, embora tenha declarado a inexistência da relação jurídica e do débito, afastou a repetição em dobro do indébito e o pedido de indenização por danos morais.

1. Da indenização por danos morais.

É cediço que o dano moral - cláusula geral de tutela da pessoa à luz da Constituição Federal – dessume-se quando da violação ao direito à dignidade de forma ampla, na qual se inserem a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade.

No caso concreto, a despeito do fato da cobrança indevida reconhecido pelo juízo a quo, conclui-se que tal fato não constitui desdobramento apto a configurar o dever de indenizar, mas sim transtorno aos quais se sujeitam os que se inserem na vida em sociedade.

É dizer que, na hipótese, o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que não restou comprovado na espécie. Não deve, pois, ser aplicada a medida compensatória por dano moral, por não estarem configurados, no caso em apreço, os requisitos para o seu reconhecimento.

Consoante a mesma orientação, observem-se os seguintes julgados:

DANO MORAL - COBRANÇA INDEVIDA - MEROS ABORRECIMENTOS. O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e fama. A simples cobrança indevida não ofende os sentimentos de honra e dignidade do consumidor quando não há demonstração de que abalo, constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais, limitando-se a meros aborrecimentos do cotidiano. (TJ-MG - AC: 10000212238489001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO. MERO ABORRECIMENTO. 1. Apesar de a cobrança indevida, não houve negativação do nome da autora. A cobrança indevida não acarreta dano moral inscrição negativa do nome parte. 2. Não ficou comprovada nenhuma forma de abalo ao nome, honra ou crédito da parte autora, que justificasse a condenação do banco em reparação dos danos morais. Os sentimentos narrados configuram meros aborrecimentos, não passíveis de indenização. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10167990320208260002 SP 1016799-03.2020.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 07/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020)

Vê-se que, na espécie, competiria à parte autora a prova de que os constrangimentos sofridos extrapolaram o razoável, bem assim que houve ameaças reais que a abalaram psicologicamente.

O Doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 83, leciona que:

"... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (...)."

Considero que os fatos narrados pela autora e as provas carreadas aos autos pela mesma não se mostram suficientes para amparar a pretensão indenizatória a título de danos morais.

Não se identifica, assim, elementos que possam evidenciar o dano moral em relação a parte autora, a extensão da dor ou sofrimento que lhe fora efetivamente causado pela cobrança indevida, razão pela qual reformo a sentença nesse particular para excluir a indenização por danos morais.

2. Da devolução em dobro.

No que tange à restituição do indébito, verifica-se que o valor descontado (R$ 76,90) foi integralmente restituído na via administrativa, fato incontroverso nos autos, circunstância que ensejou o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à devolução, na forma simples.

Nesse contexto, não há falar em condenação adicional, sobretudo na forma dobrada.

A pretensão de repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de cobrança indevida associada a comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, notadamente quando ausente justificativa plausível para o equívoco.

No caso concreto, entretanto, a pronta restituição administrativa do valor revela postura colaborativa das rés na solução da controvérsia, afastando a caracterização de conduta dolosa ou de erro inescusável apto a justificar a aplicação da penalidade legal, conforme corretamente assentado na sentença.

Ademais — e aqui está o ponto que fragiliza a tese recursal — a devolução espontânea antes da formação do título judicial esvazia o caráter sancionatório da repetição em dobro, sob pena de indevida punição desproporcional em hipóteses de correção imediata da falha, razão pela qual a sentença deve ser mantida.

3. Dos ônus sucumbenciais.

No que concerne aos ônus sucumbenciais, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e a procedência mínima dos pleitos autorais, julga-se por condenar a autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ex vi do item 4.8 da Resolução nº 005/2014-CP, que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios no Estado da Bahia, mantida suspensa a exigibilidade, nos moldes do §3º do art. 98 do NCPC.

4. Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.



Salvador/BA, 24 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator