PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050284-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: LUAN SANTOS REIS e outros (2)
Advogado(s): LUANE SANTOS REIS, LUAN SANTOS REIS
IMPETRADO: 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ÁLIBI. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva, pela prática de roubo em via pública mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo, contra decisão do Juízo da 3ª Vara das Garantias de Salvador. A defesa alegou nulidade do reconhecimento por descumprimento do art. 226 do CPP, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva (art. 315, § 2º, CPP), existência de condições pessoais favoráveis, possibilidade de medidas cautelares diversas (art. 319, CPP) e impossibilidade de participação no delito em razão de álibi.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (I) definir se a suposta nulidade do reconhecimento pessoal torna ilegal a prisão preventiva; (II) estabelecer se o decreto prisional possui fundamentação concreta; (III) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a custódia cautelar; (IV) examinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas; (V) avaliar se a alegação de álibi pode ser apreciada em sede de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O habeas corpus não admite dilação probatória, restringindo-se à verificação de ilegalidades manifestas, razão pela qual a análise aprofundada das circunstâncias do reconhecimento e da alegação de álibi deve ser realizada na instrução criminal.

O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos: o paciente foi preso em flagrante de posse do telefone celular subtraído, sem saber informar a senha do aparelho, apresentou resistência na abordagem policial e afirmou falsamente ser proprietário do bem.

As circunstâncias do caso revelam contradições relevantes: embora a defesa alegue que o paciente estava em sua residência no horário dos fatos, os depoimentos policiais indicam que ele foi localizado em um bar, logo após o crime, o que enfraquece a versão defensiva e reforça os indícios de autoria.

A gravidade concreta do delito, praticado em via pública mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo, aliada ao comportamento do paciente durante a prisão, evidencia risco à ordem pública e probabilidade de reiteração delitiva, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP.

Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos da medida extrema.

As medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos concretos evidenciados no caso, especialmente diante do modus operandi e da tentativa do paciente de se esquivar da incursão policial.

A tese de álibi exige contraditório e prova técnica de autenticidade e compatibilidade temporal, não sendo passível seu exame na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem denegada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 226, 312, 315, § 2º, e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808779/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 854992/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 159534/TO, Rel. Min. João Batista Moreira (Desemb. Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 17.10.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. 8050284-84.2025.8.05.0000, em que figuram como paciente LUAN SANTOS REIS e autoridade coatora a 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma do Estado da Bahia, por DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,             de                    de 2025.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050284-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: LUAN SANTOS REIS e outros (2)
Advogado(s): LUANE SANTOS REIS, LUAN SANTOS REIS
IMPETRADO: 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados LUANE SANTOS REIS e LUAN SANTOS REIS em favor do paciente JAGUARACI SOUSA DOS SANTOS, contra ato do Juízo da 3ª Vara das Garantias de Salvador, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Segundo os autos, no dia 22 de agosto de 2025, por volta das 22h45min, na Avenida Aliomar Baleeiro, sentido Pau da Lima, nesta Capital, o paciente teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, um aparelho celular pertencente à vítima. A prisão em flagrante foi realizada momentos após os fatos, tendo sido o bem subtraído apreendido com o conduzido.

Os impetrantes alegam, em síntese, que a prisão preventiva padece de nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, sem olvidar da ausência de fundamentação concreta, violadora do art. 315, parágrafo segundo, do mesmo diploma legal. Defendem, outrossim, a desnecessidade da custódia cautelar diante das condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita.

Outrossim, advogam a tese da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, apresentando elementos audiovisuais que demonstrariam a presença do paciente em locais diversos ao do suposto delito no horário dos fatos e, portanto, a impossibilidade material de participação no crime imputado.

Distribuído o feito perante essa superior instância no âmbito da Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, coube-me por sorteio a relatoria.

Pedido de liminar indeferido.

Requisitadas informações, o juízo impetrado prestou os esclarecimentos necessários, ratificando os fundamentos da decisão objurgada e destacando que o paciente foi encontrado em estabelecimento comercial, e não em sua residência, conforme depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante.

A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.

Isento de revisão.

Lançado este sucinto relatório, peço pauta.

Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

GDH6

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050284-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: LUAN SANTOS REIS e outros (2)
Advogado(s): LUANE SANTOS REIS, LUAN SANTOS REIS
IMPETRADO: 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):  


VOTO



Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do remédio constitucional, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.

O habeas corpus é o remédio constitucional previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, destinado a proteger a liberdade de locomoção quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Sua natureza excepcional impõe que o constrangimento ilegal alegado seja manifesto e inequívoco, capaz de ser identificado sem necessidade de aprofundado exame probatório, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Da alegada nulidade do reconhecimento pessoal

Os impetrantes sustentam a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, alegando que o paciente teria sido reconhecido pela vítima em plena via pública, na presença de policiais, em local escuro, sem qualquer formalidade legal.

A questão, contudo, demanda análise aprofundada do conjunto probatório que ultrapassa os estreitos limites cognoscíveis pela via do habeas corpus.

Deveras, a averiguação detalhada das circunstâncias em que se deu o reconhecimento, a valoração dos depoimentos prestados em sede policial, a análise da compatibilidade entre as descrições fornecidas e as características do reconhecido, bem como a verificação da suficiência ou insuficiência desse elemento probatório para lastrear a prisão preventiva, constituem matérias que exigem dilação probatória incompatível com a natureza sumaríssima deste remédio heroico.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado de provas, devendo limitar-se à correção de ilegalidades manifestas e flagrantes que possam ser identificadas de plano.

Na espécie, os elementos constantes dos autos indicam que houve reconhecimento da pessoa do paciente pela vítima, circunstância que, aliada aos demais elementos de convicção colhidos durante a fase investigatória, não se mostra, ao menos nesta sede estreita de cognição, manifestamente ilegal ou teratológica a ponto de contaminar o decreto preventivo.

Além disso, o reconhecimento pessoal constitui apenas um dos elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, não sendo o único nem o principal fundamento da custódia cautelar, conforme se extrai da decisão impugnada. Assim sendo, ainda que se pudesse cogitar de eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para macular a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, vez que devidamente fundamentada em outros elementos concretos dos autos.

Da fundamentação da prisão preventiva

Quanto à alegação de ausência de fundamentação concreta, não assiste razão aos impetrantes. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não se tratando de mera invocação abstrata da gravidade do delito ou de fórmulas genéricas vedadas pelo artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal.

Com efeito, o magistrado a quo consignou expressamente as circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, destacando que se trata de roubo praticado mediante grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo, em via pública, circunstâncias que revelam o elevado potencial lesivo da ação delituosa e o risco social que dela decorre.

Não se trata, portanto, de mera reprodução do tipo penal abstrato, mas de análise contextualizada do modo de execução do crime e das circunstâncias que o cercaram.

A decisão registra, ainda, que o bem subtraído foi apreendido com o paciente momentos após os fatos, e que este apresentou resistência durante a abordagem policial, afirmando falsamente que o aparelho celular era de sua propriedade, embora não soubesse informar a senha de acesso ao dispositivo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva a análise concreta do modus operandi da empreitada criminosa, especialmente quando evidencia a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.

No caso dos autos, o decreto constritivo não se limitou a invocar genericamente a garantia da ordem pública, mas apontou elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, quais sejam, a forma como o delito foi praticado, a resistência oferecida durante a abordagem, e a tentativa de ludibriar a autoridade policial.

Da necessidade da prisão preventiva

A prisão preventiva, conquanto medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, encontra-se prevista no art. 312 do Código de Processo Penal como instrumento apto a assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

No caso dos autos, verificam-se preenchidos os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar.

A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão do aparelho celular subtraído, pelos depoimentos colhidos em sede policial e pelos demais elementos de informação constantes do auto de prisão em flagrante.

Os indícios de autoria são robustos, uma vez que o paciente foi preso em flagrante momentos após a prática do delito, tendo sido encontrado na posse do bem subtraído, circunstância que, aliada ao reconhecimento pela vítima e aos depoimentos dos agentes policiais que efetuaram a prisão, configura quadro probatório suficiente para justificar a medida constritiva.

Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a forma como o delito foi praticado, em via pública, mediante grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo, revela não apenas o desprezo pelas normas de convivência social, mas também a aptidão do agente para a prática de novos delitos, revelando-se manifesto o risco à ordem pública.

A resistência oferecida durante a abordagem policial e a tentativa de ocultar a procedência ilícita do bem apreendido demonstram comportamento refratário à intervenção estatal e indicam a probabilidade de reiteração delitiva caso seja concedida liberdade ao paciente neste momento processual.

Crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, especialmente quando ocorrem em via pública e durante a noite, causam intensa repercussão social e justificam a adoção de medidas cautelares mais severas, desde que devidamente fundamentadas em circunstâncias concretas, como ocorre na hipótese dos autos.

Das condições pessoais do paciente

Os impetrantes invocam as condições pessoais favoráveis do paciente, que seria primário, possuiria residência fixa e exerceria atividade laborativa lícita como técnico em manutenção de celulares e comerciante de alimentos.

Contudo, tais circunstâncias, embora relevantes, não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida constritiva.

A primariedade e os bons antecedentes, conquanto sejam circunstâncias favoráveis ao réu, não impedem a decretação da prisão preventiva quando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias em que foi praticado revelam a necessidade da custódia cautelar.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis não constituem, por si sós, óbice à segregação preventiva, especialmente quando o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça, circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente independentemente de sua folha de antecedentes.

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU ENCARCERADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Imprescindível a mantença da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art . 312 do Código de Processo Penal. In casu, o agravante guardava e mantinha em depósito 4.970g de maconha, fracionados em 7 porções grandes (tijolos), 199 porções pequenas e 3 sacos, bem como permaneceu encarcerado durante toda a instrução criminal, não havendo alteração nas circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da medida extrema. 2 . As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 3. Agravo regimental não provido (STJ. AgRg no HC 808779/SP. Rel. Min. Daniela Teixeira. Quinta Turma. DJe 18/03/2024) (grifo nosso).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA . PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art . 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2 . A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que o agravante, em tese, teria participação, juntamente com outros 2 agentes, nos crimes em tela, nos quais 2 indivíduos foram alvos de disparos de arma de fogo, o que ocasionou a morte de um deles, tudo, ao que parece, em razão de rixa entre facções criminais rivais. Tais circunstâncias, somadas à apreensão de uma arma de fogo quando da realização de buscas na residência do agravante, ainda que devidamente registrada, demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que embora tecnicamente primário, o agravante possui registros criminais anteriores. 3 . É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do réu , por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5 . O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do Parquet. 6. O pedido de concessão de prisão domiciliar não foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7 . Agravo regimental desprovido (STJ. AgRg no HC 854992/MG. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. DJe 18/12/2023) (grifo nosso).

Das medidas cautelares diversas da prisão

Sustentam os impetrantes a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Contudo, não assiste razão à defesa.

As medidas cautelares alternativas à prisão constituem importante instrumento de política criminal, permitindo ao Estado responder de forma proporcional e adequada às diversas situações que se apresentam no curso do processo penal. Todavia, sua aplicação pressupõe que sejam suficientes e adequadas para fazer frente aos riscos que justificam a imposição de medida cautelar, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Com efeito, a gravidade concreta do delito imputado, praticado mediante grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo em via pública, aliada à resistência oferecida durante a abordagem policial e à tentativa de ocultar a procedência ilícita do bem subtraído, revelam grau de periculosidade que não pode ser adequadamente neutralizado mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.

O risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi da conduta e pela existência de ação penal anterior em curso, demanda resposta estatal mais enérgica, sendo insuficientes medidas como comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica ou recolhimento domiciliar noturno, pelo menos por ora.

PROCESSUAL PENAL. PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTADA INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL, DE DECISÃO EM QUE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo regimental de decisão em que negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. A decisão de decretação de prisão não dispensa fundamentação acerca da insuficiência das demais medidas cautelares para, no caso concreto, garantir a ordem pública, a instrução criminal, e/ou a aplicação da lei. 3. No decreto prisional em exame, a insuficiência das demais cautelares é fundada na premissa de que o afastamento do risco de reiteração delitiva somente é possível com a medida de encarceramento. 4 . Decisão, em que negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida. 5. Agravo regimental não provido (STJ. AgRg no RHC 159534/TO. Rel. Min. João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF1. Quinta Turma. DJe 25/10/2023) (grifo nosso).

A decisão que indeferiu a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas não padece de qualquer mácula, tendo sido adequadamente fundamentada na insuficiência de tais medidas para fazer frente aos riscos que justificam a custódia cautelar. Não se trata de fundamentação genérica ou padronizada, mas de análise concreta das circunstâncias do caso, que revelam a inadequação das medidas alternativas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

Do alegado álibi

Os impetrantes apresentaram elementos audiovisuais que, segundo alegam, demonstrariam a presença do paciente em locais diversos ao do suposto delito no horário dos fatos, caracterizando impossibilidade material de participação no crime. Contudo, tal alegação não merece acolhida.

Primeiramente, cumpre registrar que a análise detalhada da tese de álibi demanda dilação probatória incompatível com a natureza do habeas corpus, devendo ser reservada à fase processual adequada, mediante contraditório amplo e produção de prova pericial que ateste a autenticidade das imagens e a compatibilidade dos horários nelas registrados com o momento da prática delitiva.

Em segundo lugar, verifica-se que as informações prestadas pelo juízo impetrado indicam que o paciente foi encontrado em estabelecimento comercial, e não em sua residência, conforme depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante.

Há, portanto, dissonância entre a versão apresentada pela defesa e aquela que emerge dos elementos de informação colhidos pela autoridade policial, o que reforça a necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos.

Por fim, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de análise da tese de álibi em sede de habeas corpus, o que se faz apenas para argumentar, os elementos apresentados pela defesa não seriam suficientes para desconstituir, de plano, os indícios de autoria que lastreiam a prisão preventiva.

Com efeito, as imagens juntadas demonstram a presença do paciente em determinados locais em horários anteriores ao do delito, mas não são capazes de comprovar, por si sós, que o paciente permaneceu nesses locais até o momento da prática delitiva, nem que seria materialmente impossível seu deslocamento até o local dos fatos.

Dispositivo

Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao writ, mantendo-se a prisão preventiva do paciente pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala das Sessões,             de                      de 2025.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

GDH6