PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066940-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CAMILA FREITAS ALMEIDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. METILFENIDATO (CONCERTA 36MG). MENOR DIAGNOSTICADO COM TDAH. INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. COMPROVAÇÃO MÉDICA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. REGISTRO NA ANVISA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo ente estatal contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, nos autos de ação de obrigação de fazer, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento CONCERTA (cloridrato de metilfenidato), na dosagem de 36 mg, em favor de menor diagnosticado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH).

  2. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e determinou que o ente público autorizasse e custeasse o fornecimento mensal do medicamento prescrito, conforme relatório médico constante nos autos.

  3. O agravante sustenta que o fármaco requerido não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e teve sua incorporação ao SUS rejeitada pela CONITEC, alegando ausência de comprovação da imprescindibilidade e existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassação da decisão.

  4. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

  5. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão, sob o argumento de que os medicamentos disponibilizados pelo SUS mostraram-se ineficazes e que a interrupção do tratamento acarretaria prejuízo clínico relevante ao menor.

  6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, destacando a robustez da prova técnica acerca da imprescindibilidade do fármaco.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos que autorizam a determinação judicial de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, especialmente diante da alegação de existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O direito fundamental à saúde encontra amparo constitucional nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde.
9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, especialmente no julgamento do Tema 6 (RE 566.471) e do Tema 1234, que admitem a concessão excepcional quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de substituto terapêutico eficaz no SUS, a eficácia científica do medicamento e o registro na ANVISA.
10. No caso concreto, relatório médico circunstanciado elaborado por profissional especialista em psiquiatria atesta que o paciente foi submetido previamente a tratamento com medicamentos disponibilizados pelo SUS, notadamente metilfenidato de liberação imediata e risperidona, sem obtenção de resposta terapêutica satisfatória.
11. O mesmo documento técnico evidencia que a utilização do medicamento prescrito resultou em melhora significativa do desempenho escolar e do comportamento do menor, demonstrando superioridade terapêutica em relação às alternativas previamente utilizadas.
12. Nessas circunstâncias, a inexistência de incorporação do medicamento ao SUS não constitui óbice absoluto à concessão judicial, sobretudo quando comprovada a ineficácia das opções disponibilizadas pela rede pública e a imprescindibilidade do tratamento para preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana.
13. A intervenção judicial em políticas públicas de saúde revela-se legítima quando presentes os requisitos de excepcionalidade estabelecidos pela jurisprudência constitucional, de modo a assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde.
14. Jurisprudência citada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS. TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.” (TJMS, AI 2000663-31.2025.8.12.0000).

IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que determinou o fornecimento do medicamento prescrito ao menor, diante da comprovação da imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS.

Tese de julgamento: A ausência de incorporação de medicamento ao Sistema Único de Saúde não impede sua concessão judicial quando comprovada, mediante relatório médico idôneo, a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e a imprescindibilidade do fármaco para o tratamento do paciente, observados os parâmetros fixados nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, arts. 6º e 196.
Código de Processo Civil, art. 300.

Jurisprudência relevante citada

STF, RE 566.471 (Tema 6).
TJMS, Agravo de Instrumento 2000663-31.2025.8.12.0000.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento n° 8066940-19.2025.8.05.0000 da Comarca de Ipirá/BA, agravante ESTADO DA BAHIA e agravado D. F. O., REPRESENTADO POR CAMILA FREITAS ALMEIDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066940-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CAMILA FREITAS ALMEIDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 8002506-91.2025.8.05.0106, nos seguintes termos:

“[…] Ante o exposto, evidenciada a probabilidade do direito, e havendo fundado receio de dano irreparável, DEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência para determinar que o ESTADO DA BAHIA autorize e custeie o fornecimento do medicamento CONCERTA (Cloridrato de metilfenidato), com concentração de 36 mg (via oral), uma caixa por mês, nos termos do relatório médico que acompanha a petição de ID 521664583 – fl.6. (...) GABRIEL IGLESES VEIGA - Juiz de Direito ” (ID. 524941992 dos autos originários).

O agravante sustenta, em síntese, que o medicamento pleiteado, CONCERTA (Cloridrato de Metilfenidato), não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e teve sua incorporação ao SUS rejeitada pela CONITEC, com base em evidências consideradas frágeis quanto à eficácia e segurança, além de impacto orçamentário elevado.

Alega que a decisão agravada violaria os critérios estabelecidos no Tema 6 do STF (RE 566.471), por não haver demonstração inequívoca de inexistência de alternativa terapêutica incorporada, bem como da imprescindibilidade do fármaco requerido, sustentando que o laudo médico juntado aos autos seria insuficiente para fundamentar a concessão da tutela.

Requer: “ i. a concessão da tutela recursal de urgência para imediatamente determinar a suspensão da decisão agravada; ii. a intimação da parte Agravada para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso; iii. após o contraditório, o provimento (inclusive monocrático) do presente recurso, para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito. (ID. 93678217).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao recurso (ID. 93902397).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que as alternativas fornecidas pelo SUS foram ineficazes e que a interrupção do tratamento atual causará retrocesso clínico irreversível ao menor (ID.94666001).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, recomendando a manutenção integral da decisão interlocutória, diante da robustez da prova técnica quanto à imprescindibilidade do fármaco (ID. 95555517).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora.

ix

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066940-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CAMILA FREITAS ALMEIDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento CONCERTA 36mg (cloridrato de metilfenidato) a menor diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).

A parte agravante sustenta que a medida é inadequada por se tratar de fármaco não incorporado pela CONITEC, defendendo a primazia das políticas públicas de saúde e a utilização dos medicamentos já padronizados pela rede pública, razão pela qual requer a sua reforma.

No caso sob exame, não assiste razão à parte agravante.

Com efeito, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a necessidade clínica demonstrada nos autos, bem como em estrita observância aos balizamentos dos tribunais superiores.

A imprescindibilidade do fármaco em questão está sobejamente demonstrada pelo relatório médico circunstanciado do Psiquiatra Dr. Eric Dourado CRM/BA 29954, constante no ID 521664583 dos autos originários , o qual atesta que o paciente já foi submetido a tentativas terapêuticas com os medicamentos fornecidos pelo SUS, especificamente a Ritalina 10mg (2x ao dia) e a Risperidona 0,5mg (à noite), apresentando apenas êxito terapêutico parcial.

Em sentido oposto, o laudo médico destaca que o uso do medicamento CONCERTA 36mg resultou em melhora significativa do desempenho escolar e do comportamento do infante.

Conforme consignado, a indicação para que o paciente retorne ao médico assistente para nova prescrição de fármacos já testados mostra-se "desarrazoada e enseja a prorrogação dos sofrimentos decorrentes do quadro de enfermidade, transtorno neurobiológico ou de neurodesenvolvimento".

A recomendação médica é categórica quanto à manutenção do uso dos psicofármacos sem previsão de alta, em razão da eficácia clínica demonstrada pelo Concerta em detrimento das opções padronizadas.

Neste diapasão, a ausência de indicação específica pela CONITEC não constitui óbice absoluto à concessão judicial, desde que demonstrada a ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS e a imprescindibilidade do tratamento para a dignidade da pessoa humana.

O entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência pátria, que, ao aplicar os parâmetros dos Temas 6 e 1234 do STF, reconhece o dever de fornecimento em casos de comprovada falha terapêutica das opções estatais, conforme se extrai do seguinte julgado utilizado como reforço argumentativo:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM – RECURSO DO ESTADO DE MS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA – HIPOSSUFICIENCIA - INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS - PROGRESSÃO DA DOENÇA – LIMITE DE PMVG DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS - MENOR DE IDADE PORTADOR DE TRANSTORNOS NEUROLÓGICOS GRAVES. CLORIDRATO DE METILFENIDATO 10MG . TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61 DEVIDAMENTE ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. É cabível a concessão judicial de medicamento não incorporado à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), desde que atendidos cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo STF: inexistência de substituto terapêutico eficaz, comprovação científica da eficácia, registro na ANVISA, incapacidade financeira do paciente e custo inferior a 210 salários-mínimos (Tema 1234) . No caso concreto, a parte autora, menor de 11 anos, apresenta transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, transtorno de linguagem, discalculia e dislexia, para os quais os medicamentos fornecidos pelo SUS mostraram-se ineficazes, sendo necessário o fornecimento do Cloridrato de Metilfenidato 10mg, fármaco registrado na ANVISA e de comprovada eficácia científica. O custo anual do tratamento (R$ 2.040,00) encontra-se amplamente abaixo do limite estabelecido pelo STF, não representando comprometimento orçamentário do ente federativo. As Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 consolidam a responsabilidade solidária dos entes federativos e reconhecem a constitucionalidade da concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, desde que observados os critérios do Tema 1234, os quais se encontram presentes no caso . Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que determinou le fornecimento do medicamento à menor, em tutela de urgência, em consonância com a jurisprudência do STF e o parecer da PGJ. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 20006633120258120000 Fátima do Sul, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 13/11/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025)"

Conclui-se, portanto, que a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que o relatório é prova técnica contundente da falha das alternativas do SUS e da superioridade terapêutica do fármaco prescrito para o caso específico do menor, atendendo aos requisitos de excepcionalidade que autorizam a intervenção judicial na assistência farmacêutica.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora.