PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545150-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DIAS DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, LIVIA CASTRO ARAUJO, LUZIA PERES
APELADO: OMAR CONSTANTE REIS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):LIVIA CASTRO ARAUJO, LUZIA PERES, MURILO GOMES MATTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÔES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECONVEÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO MERAMENTE DE DIRETO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL MÉRITO. INADIMPLÊNCIA DA DÍVIDA POR FATOS IMPREVISÍVEIS. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUTAL LIBERANDO PENALIDADES POR EVENTUAL MORA, EM DECORRÊNCIA DE ENTRAVES BANCÁRIOS. RECUSA INDEVIDA NO RECEBIMENTO DA PARCELA. CONFIGURAÇÃO. APELO DA PARTE RÉ. MORA INEXISTÊNCIA. AJUSTE CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA DE PAGAMENTO COM EVENTUAL ATRASO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA, RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO, SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação, n. 0545150-02.2018.8.05.0001, da Comarca de Serrinha, em  que figuram, como Apelantes e Apelados simultâneos, DANIEL DIAS DOS SANTOS, GISELE FERREIRA BASTOS, OMAR CONSTANTE REIS SANTOS e JÉSSICA SANTOS DO NASCIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE DANIEL DIAS DOS SANTOS e GISELE FERREIRA BASTOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE OMAR CONSTANTE REIS SANTOS e JÉSSICA SANTOS DO NASCIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

 

 


MM 07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO de DANIEL DIAS DOS SANTOS e GISELE FERREIRA BASTOS E NEGANDO PROVIMENTO ao recurso de OMAR CONSTANTE REIS SANTOS e JÉSSICA SANTOS DO NASCIMENTO POR UNANIMIDADE. Presente o Bel. Ian Marcus Calazans.

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545150-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DIAS DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, LIVIA CASTRO ARAUJO, LUZIA PERES
APELADO: OMAR CONSTANTE REIS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LIVIA CASTRO ARAUJO, LUZIA PERES, MURILO GOMES MATTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações simultaneamente interpostas por, contra a r. sentença (id 56324502), pela qual fora julgados improcedentes o pedido da Ação de consignação em pagamento ajuizada por DANIEL DIAS DOS SANTOS e GISELE FERREIRA BASTOS e aquele deduzido nos autos da Reconvenção oposta por OMAR CONSTANTE REIS SANTOS e JÉSSICA SANTOS DO NASCIMENTO, sob os seguintes fundamentos:

“Pelo exposto, em face do não pagamento dos juros e da multa, na forma do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, liberando-se a parte autora somente quanto ao valor consignado e recebido pelos réus. Nos termos do § 2º, do art.545, do mesmo diploma legal, condeno os autores a pagar a multa e os juros simples de 1%, previstos no parágrafo primeiro, da cláusula 4ª, do contrato, sobre o valor do débito adimplido com atraso.

Julgo improcedentes os pedidos de indenização formulados em reconvenção.

Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPCV, § 16, do art.85 e súmula 14, do STJ).

Condeno, por fim, a parte reconvinte a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, atualizado (CPC, § 16, do art.85 e súmula 14, do STJ).”

Irresignados, os Autores, DANIEL DIAS DOS SANTOS e GISELE FERREIRA BASTOS, ora Recorrentes, buscam a reforma integral da r. sentença, sob o argumento de que proferida em contrariedade às provas dos autos.

Inicialmente, suscitam preliminar de cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento de produção da requerida prova ora, a qual se constituuia meio único a comprovar que o pagamento do resíduo final do cintrato não fora adimplido por razões alheais à vontade daqueles.

No mérito, argumentam que, de fato, houve um pequeno atraso no pagamento da parcela final do contrato de compra e venda que entabulou com os Réus/Apelados. Mas, não há qualquer encargo moratório a incidir em razão do atraso no pagamento, haja vista que a impontualidade decorreu de entraves bancários na liberação do saldo do FGTS. Neste contexto, afirma que era do conhecimento dos Réus/Apelados da possibilidade de atraso no pagamento por eventuais entraves burocráticos, tanto que apuseram no contrato de compra e venda cláusula de liberação de qualquer penaklidade em razão de mora advinda da ocorrência de fatos alheios às vontades dos então contratantes.

Concluem os Recorrentes que houve recusa irregular no recebimento do pagamento.

Assim expondo, requerem o provimento da Apelação, modificando-se a r. sentença.

Mediante contrarrazões, os Réus/Apelados rfequerem o improvimento do recurso dos Autores/Apelantes (id 56324637)

Também irresignados, os Réus, ora Apelantes, OMAR CONSTANTE REIS SANTOS e JÉSSICA SANTOS DO NASCIMENTO, manejam recurso visando a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na reconvenção.

Para tanto, explica que o MM. Juiz da causa ao condenar os Autores, ora Recorridos, a lhes pagarem juros e demais encargos moratórios em virtude do  atraso no pagamento da última parcela contratual, é evidente que julgou parcialmente o pedido, pois não reconhecera o pleito por danos morais e materiais.

Assim, argumenta que não poderiam ser condenados a suportar o ônus da sucumbência, eis que não quedaram inteiramente vencidos na Ação reconvencional.

Pretendem, assim, a reforma da r. sentença.

Contrarrazões ((id 56324638), pelas quais os Autores, ora Recorridos, pugnam pela manutenção da r. sentença.

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É O RELATÓRIO.

Salvador, 28 de outubro de 2024

 

Marielza maués pinheiro lima

Juíza Convocada de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545150-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DIAS DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, LIVIA CASTRO ARAUJO, LUZIA PERES
APELADO: OMAR CONSTANTE REIS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LIVIA CASTRO ARAUJO, LUZIA PERES, MURILO GOMES MATTOS

 

VOTO

 

 

Tempestivos, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Defiro aos Autores/Apelantes os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-os, assim, do pagamento de qualquer despesa processual nesta instância.

Pois bem, consoante visto no relatório que integra o presente voto, na origem, ajuizou Ação de consignação em pagamento, haja vista a suposta recusa dos Réus, , em receber a última parcela do contrato de compra e venda entabulado para fins de aquisição de uma unidade imobiliária.

Em resposta, os então acionados negaram a alegada recusa ilegal do pagamento, aduzindo a existência de mora contratual, requerendo a improcedência do pleito consignatório, e, em reconvenção, a condenação dos ali Autores ao pagamento dos encargos relativas à impontualidade na quitação da parcela, bem assim em danos morais e materiais.

Diante da improcedência dos respectivos pedidos, as partes manejaram simultâneas Apelações.

A parte Autora, ora Apelante, em suas razões suscita preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova oral, o que lhe teria causado prejuízo na comprovação de inexistência de mora.

No mérito, reafirma a existência de recusa ilegal do pagamento, o qual não teria sido efetuado na data designada em razão da ocorrência de fatos alheios à vontade daqueles, os quais, devido a entraves bancários, não conseguiram sacar recursos fundiários (FGTS) para quitação do débito. Neste diapasão, destacam que os Réus, ora Apelados, anuíram com a inclusão de cláusula de tolerância, isentando a parte contratante de qualquer penalidade, em caso de impontualidade na quitação do pagamento do preço do imóvel.

Pois bem, a preliminar de nulidade da r. sentença, por suposto cerceamento de defesa não merece acolhida.

Com efeito, a alegação de que impontualidade do pagamento de determinada parcela contratual teria derivado de entraves burocráticos não dependia do depoimento pessoal da parte Ré, muito menos da oitiva de testemunhas, porquanto seja questão meramente de direito, cuja prova se satisfaz mediante a juntada de documentos.

Rejeito a preliminar.

De meritis, com razão os ora Apelantes.

Com efeito, no contrato de compra e venda firmado pelas partes, destaca-se o § 4º, da cláusula 2º, não refutada pelos Réus/Apelados, cuja redação é a seguinte:

“As partes contratantes não deverão ser penalizadas desde que eventuais atrasos ocorram por motivo de greve dos cartórios, bancos, chuvas intensas, entre outros que impeçam a finalização deste contrato, ou seja, por motivos que independam da vontade das partes”

Ademais, a alegação de que a impontualidade do pagamento decorreu de entraves burocráticos, especialmente na liberação de recursos do FGTS, cuja processo é lento, haja vista as diversas etapas a serem alcançadas até a finalização, não restou contrariada pelos Réus/Apelados.

Aliás, é fato público e notório que o financiamento imobiliário, sobretudo quando depende de complementação com recurso provindos do FGTS é penoso, demorado, eis que o processo depende da emissão de diversas certidões, além da análise de diversos setores envolvidos na operação.

Assim é que, consoante os autos, os Réus, ora Apelados, concordaram com o recebimento impontual do pagamento da última parcela, em caso de atraso de atraso por motivos estranhos à vontade dos ora Apelante, sendo injusta a recusa do pagamento da parcela no valor originário, ou seja, sem a inclusão dos encargos moratórios.

Neste contexto, o pedido de consignação em pagamento é, segundo a prova dos autos, totalmente procedente, na medida em que configurada a recusa ilegal dos Réus/Apelados no recebimento do pagamento da parcela contratual restante.

Logo, diante da procedência do pedido autoral, a pretensão no sentido da condenação dos Autores/Apelantes ao pagamento de encargos moratórios e indenização por danos morais e materiais não merece acolhida, o que implica diretamente no improvimento do recurso dos Réus, agora Apelantes, não lhe sendo devidos, consequentemente, quaisquer encargos moratórios e/ou indenizações por danos materiais e morais.      

Por conseguinte, a r. sentença lavrada na Ação consignatória merece reforma, a fim de que seja julgado procedente o pedido deduzido na inicial, sendo improcedente a pretensão contida na reconvenção.

Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO de DANIEL DIAS DOS SANTOS e GISELE FERREIRA BASTOS E NEGANDO PROVIMENTO ao recurso de OMAR CONSTANTE REIS SANTOS e JÉSSICA SANTOS DO NASCIMENTO, reformando a r. sentença da Ação consignatória para julgar procedente o pedido de consignação em pagamento, mantendo a improcedência do pedido reconvencional.

Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majoro a verba honorária sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo pagamento deve ser arcado pelos Réus/Apelantes.

É O VOTO.

SALAVDOR, SALA DAS SESSÕES,       DE                                     DE 2025.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU - RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07