PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075361-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELINO MACEDO DE SOUZA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS IMPUGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS QUE INDICAM NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado incidentes sobre benefício previdenciário.

Questão em discussão. Verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, diante dos documentos juntados aos autos e da necessidade de apuração da regularidade das contratações impugnadas.

Razões de decidir. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, os documentos acostados evidenciam a existência de três contratos de empréstimo consignado vinculados aos benefícios previdenciários do agravante, identificados sob os nº 90137440238, 90137439725 e 90137104333, com descontos mensais que, somados, alcançam R$ 988,40, bem como a necessidade de melhor apuração acerca da regularidade das contratações impugnadas. O perigo de dano decorre dos descontos realizados sobre benefício previdenciário, comprometendo a subsistência do agravante. A medida mostra-se reversível, pois os descontos podem ser restabelecidos em caso de improcedência da ação.

 

Dispositivo. Recurso conhecido e provido para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, relativos aos contratos indicados nos autos de origem, sob pena de multa mensal de R$500,00, limitada a R$10.000,00.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8075361-95.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARCELINO MACEDO DE SOUZA e como agravado BANCO FICSA S/A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075361-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELINO MACEDO DE SOUZA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MARCELINO MACEDO DE SOUZA contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mairi (ID 492289838) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Pedido Liminar nº 8000384-46.2025.8.05.0158, ajuizada em desfavor do BANCO FICSA S/A, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:


“O cerne da presente análise restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Para o deferimento da medida, portanto, é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Analisando os autos, em sede de cognição sumária, entendo que os requisitos não se encontram preenchidos.

No que tange ao perigo da demora, observo que os descontos nos benefícios do autor iniciaram-se nas competências de setembro e outubro de 2024 (conforme extratos de Id. 490200343), enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 12 de março de 2025, ou seja, aproximadamente 6 (seis) meses após o início das cobranças. A inércia da parte autora em buscar a tutela jurisdicional por um período considerável enfraquece a alegação de urgência e de dano iminente e irreparável, pressuposto essencial para a concessão da medida liminar.

Quanto à probabilidade do direito, as alegações autorais, neste momento processual, não se mostram suficientemente verossímeis para justificar a medida pleiteada. Embora a parte autora negue veementemente a contratação e o recebimento dos valores, não instruiu sua petição inicial com extratos bancários de sua titularidade que pudessem, de plano, corroborar a alegação de não recebimento dos valores dos empréstimos.

Por outro lado, a instituição financeira ré, em sua defesa, apresentou provas documentais robustas que, à primeira vista, militam em favor da tese de regularidade da contratação. Foram juntados os comprovantes de TEDs (Ids. 502809366, 502809368 e 502809371), os quais indicam a transferência dos valores líquidos dos empréstimos para contas bancárias em nome e CPF do próprio autor.

Ademais, no que concerne à alegada discrepância na fotografia ("selfie") utilizada na contratação digital (Id. 490200344), nota-se que o documento de identidade apresentado pelo autor (Id. 490200316) contém uma fotografia consideravelmente mais antiga, visto qu o documento foi expedido no ano de 2014. A natural alteração da fisionomia de uma pessoa ao longo de vários anos torna a comparação visual, neste momento, uma análise precária e insuficiente para atestar, de forma inequívoca, a ocorrência da fraude alegada.

Dessa forma, os elementos trazidos pelo réu fragilizam a verossimilhança das alegações autorais, indicando que a controvérsia demanda dilação probatória para o devido esclarecimento dos fatos, o que é incompatível com o juízo de cognição sumária exigido para a concessão da tutela de urgência.

Ante o exposto, por ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos nos benefícios da parte autora.”


Nas suas razões de ID 95257614, alega que “ não celebrou qualquer contrato com o Agravado que justificasse os descontos em seu benefício. Ademais, informa que obteve as cópias dos contratos por meio do aplicativo “Meu INSS”, de modo que apontou os vícios neles constantes na petição inicial.”

Sustenta que “o simples comprovante TED para conta com CPF do consumidor não prova a regularidade da contratação, pois fraudes bancárias frequentemente envolvem abertura clandestina de contas digitais, contas espelhadas ou alteração cadastral em plataformas bancárias. No que tange a alegada “foto antiga” no documento, trata-se de presunção equivocada. A diferença visível na biometria facial entre a selfie apresentada pelo banco e a fisionomia real do autor reforça a tese de fraude, e não o contrário.”


Aduz que “outros vícios foram apontados na petição inicial, como a divergência de dados pessoais, notadamente, o endereço de residência do autor/Agravante e o local apontado na geolocalização, associada à assinatura eletrônica em cidade não frequentada por ele (Lagarto/SE).”


Sob tais argumentos, requer a antecipação da tutela recursal para que a decisão agravada seja deferida e, no mérito, que lhe seja dado provimento integral ao recurso. 


Sem recolhimento do preparo, pedido de gratuidade da justiça.


Concedida a antecipação da tutela recursal  e deferimento da gratuidade da justiça (ID 96006914).


O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão no ID 99287640. 


Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, VIII, do CPC.


Salvador, 21 de maio de 2026.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075361-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELINO MACEDO DE SOUZA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.


O presente recurso objetiva modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular, que, nos autos originários, indeferiu o pedido de tutela antecipada.


Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito da demanda originária, limitando-se a análise recursal à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de supressão de instância.


Dessa forma, para o julgamento deste recurso é importante verificar se estão presentes os requisitos necessários à liminar antecipatória que foi indeferida pelo decisum agravado.


Como se sabe, a tutela de urgência de natureza antecipada tem característica satisfativa. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a sua concessão está condicionada à existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, consta do §3º de tal dispositivo que a medida não será deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


Feitas essas considerações, convém destacar que se trata de relação contratual sobre a qual pende discussão acerca da própria existência da dívida, ante a suspeita de fraude.


No caso, os documentos juntados aos autos evidenciam a existência de três contratos de empréstimo consignado vinculados aos benefícios previdenciários do agravante, identificados sob os nº 90137440238, 90137439725 e 90137104333, com descontos mensais que, somados, alcançam R$ 988,40. Também constam dos autos os instrumentos contratuais extraídos do Meu INSS e o documento de identificação do agravante, elementos que permitem, em cognição sumária, verificar a necessidade de melhor apuração acerca da regularidade das contratações impugnadas.


Além disso, a comparação entre os documentos apresentados revela elementos objetivos que impedem, neste momento processual, o reconhecimento seguro da regularidade das contratações, especialmente diante da controvérsia acerca da identificação utilizada nos instrumentos contratuais e da necessidade de produção de prova sobre a manifestação de vontade atribuída ao consumidor.


Nesse contexto, a imprescindibilidade de dilação probatória para se averiguar a existência e validade do contrato demonstra que a situação, neste momento processual, é suficiente para ensejar a proteção pretendida pela parte agravante.


A probabilidade do direito, portanto, não decorre de mera alegação unilateral, mas do conjunto documental já acostado aos autos, que revela a existência dos descontos e a necessidade de esclarecimento quanto à regularidade dos contratos que lhes deram origem. 


Por sua vez, o perigo de dano ao recorrente é patente, pelos evidentes prejuízos decorrentes do comprometimento dos parcos proventos advindos de seu benefício previdenciário, que poderá sofrer redução desnecessária e injusta, além de comprometer sua subsistência e de seus familiares.


Ressalte-se, ainda, que a concessão da medida liminar não gera perigo de irreversibilidade à instituição agravada, uma vez que, no caso de eventual revogação da tutela ou improcedência da ação, poderá retomar a cobrança das parcelas eventualmente suspensas, com as atualizações pertinentes.


Colaciono excertos exemplificativos da jurisprudência em casos análogos:


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. Ação de obrigação de fazer, visando o desfazimento de contrato de mútuo, ante a alegação de fraude. Antecipação da tutela. Agravo de instrumento. 1. Demandante que apresentou sólido início de prova da alegação de fraude na contratação do mútuo consignado. 2. Perigo de dano ao resultado útil do processo que é evidente, considerando o comprometimento das finanças do agravado, com o desconto de prestação de mútuo em tese não contratado. 3. Reversibilidade da medida que está presente, já que, na hipótese de improcedência da ação originária, os descontos podem ser retomados. 4. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, correta a decisão que suspende os descontos em folha de pagamento, em sede de cognição sumária. 5. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00937537420218190000, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) (Destaquei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NEGADA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE OCORRIDA DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC/15 - CONCESSÃO. - Evidencia-se a probabilidade do direito da parte autora, que não reconhece a pactuação de contrato de empréstimo consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário, impondo-se a concessão de tutela de urgência para determinar-se que o banco requerido se abstenha de efetuar tais descontos, nos termos do artigo 300 do CPC/15. (TJ-MG - AI: 10000200065464001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020) (Destaquei)


RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À AGRAVADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Para que seja concedida a tutela de urgência é preciso haver probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do NCPC).Tutela provisória de urgência deferida, para que a ré suspenda os descontos no benefício previdenciário da recorrente, sob pena de aplicação de multa para o caso de descumprimento. Caso em que deve ser alterada a periodicidade da multa, considerando que os descontos são mensais, com redução do valor, pois desproporcional e adequado ao caso concreto - que envolve tutela provisória de urgência deferida para suspender descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - AI: 51967045620218217000 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 01/10/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021) (Destaquei)


Em aplicação do princípio da efetividade da tutela, de forma a dar celeridade à prestação jurisdicional, cabível a expedição de ofício ao INSS para que promova o cumprimento da medida, notadamente com o imediato cessamento dos descontos dos benefícios do agravante em decorrência dos contratos de empréstimo consignado nº 90137440238,  90137439725 e 90137104333, objeto da presente demanda.


Frise-se, contudo, que a responsabilidade primária pela suspensão dos descontos permanece com a instituição financeira agravada, a qual deverá adotar as providências necessárias perante o INSS, comprovando nos autos a efetivação da medida.


A multa deve incidir mensalmente, em razão da própria periodicidade dos descontos impugnados, sendo suficiente, neste momento, a fixação no valor de R$ 500,00 por desconto realizado em descumprimento à ordem judicial, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo, caso se revele insuficiente ou excessiva. 


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar que o agravado se abstenha de realizar descontos dos contratos de empréstimos consignados nº 90137440238,  90137439725 e 90137104333 no benefício previdenciário do agravante, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, devendo a instituição financeira adotar as providências necessárias perante o INSS e comprovar o cumprimento da medida nos autos.  



Sala das Sessões,


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora