PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO DA POSSE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído a autoridades estaduais que obstaram a posse do Impetrante no cargo de Perito Técnico de Polícia Civil, sob o fundamento de impossibilidade de acumulação com o emprego público de Técnico Operacional que já exerce em sociedade de economia mista estadual. O Impetrante sustenta haver compatibilidade de horários e natureza técnica em ambos os vínculos. Interposto Agravo Interno contra a decisão que indeferiu a liminar. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade constitucional de acumulação remunerada de um emprego público de natureza técnica em sociedade de economia mista (Técnico Operacional) com um cargo público de natureza técnica policial (Perito Técnico), à luz das exceções previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. 3. Analisa-se, preliminarmente, o prejuízo do Agravo Interno em face do julgamento do mérito da ação mandamental. III. Razões de decidir 4. O julgamento do mérito da ação principal acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a medida liminar, operando-se a cognição exauriente da matéria. 5. A regra constitucional é a inacumulabilidade remunerada de cargos, empregos e funções públicas, estendendo-se a proibição às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. 6. As exceções constitucionais são taxativas e de interpretação restritiva, permitindo-se a acumulação apenas quando houver compatibilidade de horários e se tratar de: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 7. A pretensão do Impetrante de acumular dois vínculos de natureza estritamente técnica ou técnico-científica ("Técnico Operacional" e "Perito Técnico") não encontra amparo nas alíneas do dispositivo constitucional, que não autoriza a acumulação de dois cargos técnicos ou científicos entre si, tampouco se enquadra na hipótese de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. 8. A mera compatibilidade de horários, embora requisito necessário, não é suficiente para autorizar a acumulação se os cargos não se amoldam às hipóteses qualitativas expressamente autorizadas pela Carta Magna. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo Interno julgado prejudicado. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. O julgamento do mérito do mandado de segurança prejudica o agravo interno interposto contra o indeferimento da liminar. 2. É vedada a acumulação remunerada de dois cargos, empregos ou funções públicas de natureza técnica ou científica, por ausência de previsão nas exceções taxativas do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, sendo insuficiente a mera compatibilidade de horários." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, XVI e XVII. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSIMAR MATOS DOS SANTOS, contra ato supostamente ilegal praticada pelos SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e pela DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e DENEGAR A SEGURANÇA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067950-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSIMAR MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e à DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA, objetivando garantir a sua posse no cargo de Perito Técnico de Polícia Civil sem a necessidade de exoneração do emprego público de Técnico Operacional que ocupa junto à Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA). Narra o Impetrante que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022 para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil, e que já exerce a função de Técnico Operacional na EMBASA, em regime de plantão/escala. Prossegue aduzindo que, ao ser convocado para o curso de formação e posterior posse, deparou-se com o óbice administrativo referente à acumulação dos vínculos. Em razão disso, sustenta que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal permite a acumulação quando há compatibilidade de horários e que ambos os cargos possuem natureza técnica, sendo o emprego na EMBASA ligado ao saneamento e saúde pública, o que permite o enquadramento na exceção constitucional. Indeferida a liminar (ID 73977995), o Impetrante interpôs Agravo Interno (ID 76075697), reiterando as teses alçadas na inicial do mandado de segurança. No ID 83160546, o Estado da Bahia interveio no feito, argumentando que a regra é a vedação à acumulação e que o caso concreto (Técnico Operacional + Perito Técnico) não se amolda a nenhuma das alíneas do inciso XVI do art. 37 da CF/88, sendo irrelevante a compatibilidade de horários quando a natureza dos cargos não permite a cumulação. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de ID 97527686, opinando pela denegação da segurança. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067950-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSIMAR MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De início é de se observar que o impetrante interpôs Agravo Interno (ID 76075697) contra a decisão que indeferiu o pleito liminar. Com o julgamento deste Mandado de Segurança se opera-se a perda superveniente do objeto do sobredito recurso interno, haja vista que o julgamento definitivo da lide substitui a cognição sumária exercida anteriormente, tornando prejudicada a análise da insurgência recursal. Assim, NÃO SE CONHECE do recurso de agravo interno porque PREJUDICADO. A controvérsia central desta ação mandamental reside na verificação se o Impetrante tem direito de acumular o emprego público de Técnico Operacional na EMBASA (sociedade de economia mista) com o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil, para o qual foi aprovado em concurso público. Da análise da situação jurídica a resposta negativa se impõe. Vejamos. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, incisos XVI e XVII, a regra da inacumulabilidade remunerada de cargos, empregos e funções públicas, estendendo tal vedação à administração indireta. A exceção a essa regra é taxativa e exige a presença concomitante de dois requisitos: a compatibilidade de horários e o enquadramento nas hipóteses qualificadas descritas nas alíneas do referido dispositivo. Vejamos a literalidade da norma: “Art. 37. [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;” No caso sob exame, o Impetrante detém um emprego público de Técnico Operacional e almeja assumir o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil. A análise da natureza dos cargos revela que ambos possuem características técnicas ou técnico-científicas. O cargo na EMBASA, conforme descrito na inicial e nos documentos acostados (contrato de trabalho ID 72688176), envolve atividades operacionais de saneamento. O cargo de Perito Técnico, por sua vez, é integrante da carreira da Polícia Civil, com atribuições de auxílio à perícia criminal. Ocorre que a Constituição Federal não autoriza a acumulação de dois cargos técnicos ou científicos. A permissão constitucional restringe-se à acumulação de um cargo técnico ou científico com um de professor (alínea 'b'). A pretensão do Impetrante de cumular dois vínculos técnicos ("Técnico" + "Perito Técnico") é frontalmente contrária ao texto constitucional, que deve ser interpretado restritivamente por se tratar de norma de exceção. A tentativa do Impetrante de enquadrar suas funções na alínea 'c' (profissionais de saúde), sob o argumento de que atua na área de saneamento (saúde pública) e que o cargo de Perito Técnico atuaria com legistas, não se sustenta. O dispositivo constitucional refere-se a profissões regulamentadas de saúde (médicos, enfermeiros, odontólogos, etc.) no exercício específico dessas profissões. O cargo de Técnico Operacional de empresa de saneamento e o de Perito Técnico policial, embora relevantes, não se confundem com as profissões de saúde regulamentadas para fins de acumulação de cargos, conforme a jurisprudência pátria consolidada. Ademais, a simples demonstração de compatibilidade de horários — a qual o Impetrante buscou comprovar mediante escalas de plantão e e-mails (IDs 72688187, 72688185) — é condição necessária, porém insuficiente isoladamente. A compatibilidade de horários é um requisito que somente é analisado após superada a barreira da tipicidade dos cargos. Se os cargos não são acumuláveis pela sua natureza (qualificação), a disponibilidade de tempo do servidor é irrelevante para fins jurídicos. Nesse sentido, a Douta Procuradoria de Justiça foi precisa ao citar precedentes que corroboram a impossibilidade da acumulação pretendida, os quais transcrevo integralmente conforme constam no Parecer Ministerial (ID 97527686), adotando-os como razão de decidir: “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR E PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA . IMPOSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO. 1 . A regra geral estabelecida pela Constituição da Republica no art. 37, XVI, é a proibição da acumulação de cargos públicos, sendo as hipóteses permissivas elencadas em ?numerus clausus?, do que se denota a exigência de cautela na sua interpretação, devendo ser restritiva. 2. A ressalva à vedação constitucional de cumulação de cargos se restringe a: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor e outro técnico científico; ou c) dois cargos privativos de profissionais da área da saúde, com profissão regulamentada . 3. A situação dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois não se mostra possível a acumulação do cargo de Agente Administrativo Auxiliar (que não se trata de cargo técnico) com a função de Professor de Língua Portuguesa. (...) SEGURANÇA DENEGADA. (TJ - RS - MSCIV: 70085359412 RS, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 17/03/2022, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 21/03/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS . VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXCEÇÕES. CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA . CARGO CIVIL E MILITAR. TÉCNICO EM ENFERMAGEM E TERCEIRO SARGENTO DO CORPO MILITAR DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SEM HONORÁRIOS . SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, no seu Art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, abrindo exceção quando houver compatibilidade de horários e quando se tratar de a) de dois cargos de professor, b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico e c) de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas . 2. A vedação de acumulação e as exceções constitucionais previstas pelo Art. 37, inciso XVI, alínea ?c?, da CF/88 alcança também os militares, por força da Emenda Constitucional 77/2014, que alterou o inciso VIIIdo § 3º do art. 142 da Constituição Federal . (...) (TJ - DF 07021768420208070018 DF 0702176 - 84.2020.8 .07.0018, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .)” MANDADO DE SEGURANÇA – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – SOLDADO MILITAR E ASSISTENTE SOCIAL – INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL – EXCEÇÕES RESTRITIVAS – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101/2019 – PREVALÊNCIA DA ATIVIDADE MILITAR – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A Constituição Federal, no Art. 37, XVI, c/c Art . 42, § 3º , veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas hipóteses de dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, observada a compatibilidade de horários. 2. A Emenda Constitucional nº 101/2019 estendeu tal possibilidade aos militares estaduais, contudo, exige a prevalência da atividade militar e a função acumulada deve ser privativa da área de saúde. No caso dos autos, o cargo de soldado militar estadual, não sendo privativo de profissional de saúde, não permite a acumulação com o cargo de assistente social da saúde pública estadual . Assim, o ato administrativo que determinou a escolha entre os cargos está em conformidade com o princípio da legalidade. 3. Segurança denegada.(TJ - AC - Mandado de Segurança Cível: 10015541220248010000 Rio Branco, Relator.: Des . Francisco Djalma, Data de Julgamento: 25/09/2024, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 26/09/2024)” Conclui-se, portanto, que a Administração Pública agiu em estrita observância ao princípio da legalidade ao obstar a acumulação pretendida, inexistindo direito A ser amparado pela via mandamental. Nessas condições, o VOTO é no sentido de julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067950-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSIMAR MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO