PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO FISCAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DA MULTA PELA AUTORIDADE JULGADORA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INSUBSISTÊNCIA DA PENALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131431-37.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131431-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):ANDRE GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória para afastar multa fiscal remanescente decorrente de auto de infração lavrado por suposta utilização extemporânea de crédito de ICMS.
2 - No curso do processo administrativo, foi reconhecida a legitimidade do crédito fiscal pelo próprio Fisco, afastando-se a exigência do imposto, mas mantendo-se a multa mediante reenquadramento jurídico da infração.
3 - A questão em discussão consiste em saber se é válida a manutenção de multa fiscal quando (i) reconhecida a inexistência de descumprimento de obrigação tributária principal e (ii) promovido reenquadramento jurídico da penalidade pela autoridade julgadora administrativa.
4 - O lançamento tributário constitui atividade vinculada, de competência da autoridade administrativa autuante, somente podendo ser alterado nas hipóteses previstas nos arts. 145 e 149 do CTN.
5 - O reenquadramento da penalidade realizado pelo órgão julgador administrativo, sem demonstração de fato novo ou hipótese legal autorizadora, configura modificação indevida do critério jurídico do lançamento, vedada pelo art. 146 do CTN.
6 - A multa prevista no art. 42, II, “f”, da Lei Estadual nº 7.014/1996 exige descumprimento de obrigação tributária principal, o que não se verifica quando reconhecida a legitimidade do crédito fiscal.
7 - Ausente o pressuposto fático da infração, resta rompido o suporte jurídico da penalidade, que não pode subsistir de forma autônoma.
8 - O controle judicial exercido limita-se à verificação da legalidade e da conformidade constitucional do ato administrativo, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes.
9 - Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença do Juízo da 4ª da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id 95948950) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA., julgou o pedido procedente, para afastar a multa fiscal remanescente decorrente do Auto de Infração nº 2986200003/21-1. Condenou, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo previsto em cada uma das alíneas do §3º do art. 85 do CPC. Inconformado, o apelante (id 95948953) sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao considerar que a multa possui natureza acessória vinculada à obrigação principal. Afirma que, no caso concreto, a penalidade decorre de infração autônoma consistente na utilização indevida ou extemporânea de crédito fiscal, em violação à legislação tributária, independentemente da existência de débito de imposto. Defende que no Direito Tributário a “[...] sanção é o meio de que se vale a ordem jurídica para desestimular o comportamento ilícito. Pode limitar-se a compelir o responsável pela inobservância da norma ao cumprimento de seu dever ou, alternativamente, pode consistir-se num castigo, numa penalidade, a este cominada. Releva registrar que ilícito administrativo tributário é o comportamento que implica inobservância de norma tributária, e, em consequência, inadimplemento de obrigação tributária, seja ela principal ou acessória”. Afirma que o reconhecimento da legitimidade do crédito fiscal não afasta a ilicitude da conduta do contribuinte, que teria descumprido as normas procedimentais relativas à escrituração e aproveitamento do crédito, o que justifica a aplicação da penalidade. Alega que “[...] o percentual fixado é adequado e foi estabelecido em lei com base numa sistemática que impõe penalidades compatíveis com a natureza das infrações e que venham a reforçar o cumprimento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias”. Defende que a multa fiscal possui natureza sancionatória e encontra previsão legal expressa, sendo instrumento legítimo de repressão a infrações tributárias, nos termos do princípio da legalidade estrita, não podendo ser afastada sob o fundamento de inexistência de obrigação principal. “[...] Dessa forma, fica claro que não se pode falar em caráter confiscatório para as multas, visto que elas decorrem da prática de atos ilícitos, sendo, pois, razoável que sejam fixadas em patamares mais elevados, para reprimir a conduta ilegal do agente e, mais ainda, inibir a sua repetição”. Alega, ainda, que não há falar em caráter confiscatório da multa, uma vez que a vedação constitucional ao confisco se aplica aos tributos, e não às penalidades decorrentes de ilícitos tributários, destacando que a multa foi aplicada em percentual previsto em lei e posteriormente reduzida pela própria Administração. Acrescenta que a pretensão da parte autora implica indevida intervenção do Poder Judiciário na esfera de competência do legislador, configurando violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade, ao buscar a criação de regra não prevista na legislação tributária para afastar penalidade regularmente instituída. Afirma que cabe exclusivamente à lei estabelecer hipóteses de incidência, exclusão ou redução de penalidades tributárias, sendo vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo para modificar o regime jurídico da multa. Nesse contexto, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Em contrarrazões (id 95949276), o apelado suscita a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, afirmando que o Estado limitou-se a reproduzir os argumentos já apresentados na contestação, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Defende a manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que, após o reconhecimento administrativo da legitimidade do crédito fiscal, tornou-se indevida a manutenção da multa, por inexistir descumprimento de obrigação tributária principal. Sustenta que houve vício no lançamento, pois a penalidade foi mantida mediante reenquadramento jurídico promovido pela autoridade julgadora, em afronta aos arts. 142, 145, 146 e 149 do CTN, configurando indevida modificação do critério jurídico sem fato novo que a justificasse. Alega, ainda, que a multa é indevida porque a conduta não causou prejuízo ao erário, inexistindo recolhimento a menor de ICMS, razão pela qual não se verifica ofensa ao bem jurídico tutelado, o que afasta a incidência da penalidade à luz dos princípios da proporcionalidade e da ofensividade. Sustenta, também, o caráter desproporcional e confiscatório da multa de 60%, invocando o entendimento do STF no Tema 863, no sentido de que multas fiscais estão sujeitas ao controle de razoabilidade e à vedação ao confisco, sendo possível sua revisão pelo Poder Judiciário. Afirma, por fim, que não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois o controle judicial limita-se à verificação da legalidade e constitucionalidade do ato administrativo, requerendo, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 07 de abril de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131431-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, cumpre afastar a alegação de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha as razões pelas quais entende incorreta a decisão, enfrentando seus fundamentos de forma suficiente para viabilizar o contraditório e o julgamento. Sua análise deve ser feita com cautela, distinguindo-se a mera fragilidade argumentativa, que conduz ao desprovimento do recurso, da ausência total de impugnação, que impede seu conhecimento. No caso, embora o Estado da Bahia não tenha enfrentado diretamente todos os fundamentos da sentença, apresentou teses jurídicas pertinentes, relativas à autonomia das multas fiscais, à inaplicabilidade da vedação ao confisco e aos limites do controle judicial. Assim, ainda que as teses sejam semelhantes às já deduzidas na contestação, guardam relação direta com o fundamento central da sentença, qual seja, a premissa de que a obrigação acessória segue a principal, sendo suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso. Superada a alegação supramencionada, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade da multa fiscal mantida no Auto de Infração nº 2986200003/21-1, após o reconhecimento administrativo da legitimidade do crédito de ICMS aproveitado pelo contribuinte. No caso em análise, verifica-se que a autuação originária tinha por fundamento a suposta utilização extemporânea de crédito fiscal, com exigência de tributo e aplicação de penalidade (id 95948110). Contudo, no âmbito administrativo, em fase recursal, houve o reconhecimento expresso da legitimidade do crédito pelo CONSEF, afastando-se a exigência do imposto, permanecendo apenas a multa, posteriormente reenquadrada em dispositivo diverso da legislação estadual (id 95948115 / 95948116). Transcrevo: “[...] Sendo assim, a pretensão da recorrente merece prosperar, ao menos em parte, para afastar a glosa do crédito fiscal efetivada e manter apenas a multa correspondente, diante do reconhecimento expresso da legitimidade do crédito pelo autuante. Reenquadro, portanto, a multa aplicada para aquela prevista na alínea "f" do inciso I do art. 42 da Lei n°. 7.014/96, uma vez que embora se reconheça o recolhimento do tributo devido, houve também a utilização indevida ou antecipada de crédito fiscal, cuja punição se encontra neste dispositivo”. (id 95948116 - fl. 02) Ocorre que o lançamento tributário é ato administrativo vinculado, de competência privativa da autoridade administrativa autuante, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. Sua modificação somente é admissível nas hipóteses taxativas dos arts. 145 e 149 do mesmo diploma, que regulam as formas pelas quais o lançamento pode ser alterado em favor ou em detrimento do contribuinte. O art. 145 do CTN prevê que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, de recurso de ofício ou de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149. Este último elenca situações que autorizam o lançamento e a revisão de ofício, sendo que as hipóteses que tratam efetivamente da revisão de um lançamento já praticado são os incisos VIII e IX, os quais exigem, respectivamente, fato novo não conhecido por ocasião do lançamento anterior ou fraude ou falta funcional ou omissão da autoridade que o efetuou. Por sua vez, a mudança de critério jurídico, nos termos do art. 146 do CTN, somente pode ser efetivada em relação a fatos geradores ocorridos posteriormente à sua introdução, sendo vedada sua aplicação retroativa ao mesmo sujeito passivo. O referido dispositivo, portanto, busca proteger a confiança legítima do contribuinte e a garantia da segurança jurídica nas relações tributárias, uma vez que o contribuinte que organizou sua conduta com base em determinado entendimento da Administração não pode ser surpreendido, retroativamente, por uma reclassificação de sua situação jurídica. Assim, não tendo o Estado da Bahia demonstrado a existência de fato novo ou de fraude funcional que autorizasse a revisão do lançamento nos termos dos incisos VIII e IX do art. 149 do CTN, o reenquadramento da multa promovido pelo CONSEF decorreu de mera reavaliação jurídica da conduta do contribuinte, com alteração do critério de enquadramento legal da infração. Trata-se, portanto, de mudança de critério jurídico desprovida de amparo legal, vedada pelo art. 146 do CTN em relação a fatos geradores já ocorridos. Ademais, a competência para a constituição e revisão do crédito tributário é da autoridade administrativa lançadora, não da autoridade julgadora. Ao órgão de julgamento cabe decidir sobre a procedência ou improcedência do lançamento tal como formulado, não corrigi-lo ou adaptá-lo a novo enquadramento jurídico. O reenquadramento da penalidade, nessas circunstâncias, representa usurpação de competência da autoridade lançadora, em violação ao art. 142, caput e parágrafo único, do CTN, e configura vício insanável que contamina o lançamento remanescente. Além disso, está evidenciada a ruptura do nexo lógico-jurídico que sustenta a penalidade aplicada. A multa prevista no art. 42, II, “f”, da Lei Estadual nº 7.014/96 pressupõe a ocorrência de descumprimento de obrigação tributária principal, ainda que sem dolo. No entanto, uma vez reconhecida a regularidade do crédito fiscal e, por consequência, a inexistência de diferença de imposto a ser exigida, deixa de subsistir o pressuposto fático necessário à incidência da penalidade. Vejamos: Art. 42 - Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas: [...] II - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente: [...] f) quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta Lei que importe descumprimento de obrigação tributária principal, em que não haja dolo; Não se trata de negar a autonomia conceitual das multas tributárias, mas de reconhecer que, no caso concreto, a própria tipificação legal adotada exige a vinculação a um comportamento que implique inadimplemento ou irregularidade substancial na obrigação principal. Ausente esse elemento, a sanção perde seu suporte normativo. Nesse contexto, conclui-se que a atuação do Poder Judiciário não implicou criação de regra jurídica inexistente. Limitou-se a reconhecer que, no caso concreto, não se encontram presentes os pressupostos fáticos e jurídicos necessários à incidência da multa prevista no art. 42, II, “f”, da Lei Estadual nº 7.014/1996, bem como que o reenquadramento promovido pelo CONSEF afrontou as normas de competência e a vedação à alteração do critério jurídico do lançamento, conforme disciplinado pelo CTN. Assim, a intervenção judicial restringiu-se ao controle de legalidade e de conformidade constitucional da penalidade aplicada, não havendo falar em violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim no exercício regular da função jurisdicional. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, acrescendo 1% (um por cento) ao percentual já arbitrado em primeiro grau, em cada uma das faixas previstas nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo, respeitado o teto legal cabível, considerando o valor da causa atualizado. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131431-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator